RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 8 DE MARÇO DE 2017
DOU 09/03/2017
Revogado pelo art. 1º, da Resolução
Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020
Dispõe sobre o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos I, VI e XIV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 25/15 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º O Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC, instituído no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - Gecex, analisará pleitos de alteração temporária da alíquota do imposto de importação relacionados à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul - LETEC, ao amparo das Decisões CMC nº 58/10 e nº 26/15, e a eventuais outros mecanismos de alterações temporárias da Tarifa Externa Comum, que não disponham de regulamentação especifica no âmbito da CAMEX.
Art. 2º O GTAT-TEC será composto por representantes dos órgãos que integram a CAMEX e presidido pela Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão representantes titulares e suplentes para participar das reuniões do grupo.
§ 2º Representantes de outros órgãos da administração pública federal direta poderão ser convidados a participar de suas reuniões quando estiver em pauta matéria de sua esfera de atuação.
Art. 3º A secretaria do GTAT-TEC será exercida pela Secretaria- Executiva da CAMEX.
Parágrafo único. O GTAT-TEC reunir-se-á ao menos uma vez ao mês, por convocação da sua secretaria, caso haja matérias a serem analisadas.
Art. 4º Poderão ser apresentados para análise do GTAT-TEC pleitos de inclusão, exclusão ou manutenção de produtos na LETEC e outros mecanismos de alteração temporária da TEC, por código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou Ex-Tarifário.
Art. 5º Os pleitos no âmbito dessa resolução poderão ser protocolados a qualquer momento mediante a apresentação de formulário devidamente preenchido e encaminhado à Secretaria-Executiva da CAMEX, conforme instruções a serem disponibilizadas no sítio da CAMEX.
§ 1º Não serão considerados os pleitos apresentados em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º As informações presentes nos documentos a que se refere este artigo para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas e justificadas.
Art. 6º A secretaria do GTAT-TEC publicará no sítio da CAMEX, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo, informações sobre os pleitos recebidos no âmbito da presente resolução, com as descrições dos produtos, seus respectivos códigos NCM, as alterações das alíquotas do imposto de importação pleiteadas e a indicação de existência de manifestações.
Parágrafo único. Na lista do caput constará também o status dos pleitos recebidos.
Art. 7º Serão aceitas as manifestações do setor privado referentes aos pleitos protocolados, mediante a apresentação de formulário devidamente preenchido e encaminhado à Secretaria-Executiva da CAMEX, em até 30 dias após a publicação do pleito no sítio da CAMEX.
Art. 8º O GTAT-TEC analisará os pleitos referentes à LETEC no prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez por até 90 dias, a contar da data do protocolo, e encaminhará suas análises ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - Gecex.
§ 1º As análises do GTAT-TEC sobre os pleitos da LETEC serão pautadas para apreciação do Gecex na última reunião do primeiro semestre no caso dos pleitos com recomendação definida até o último dia útil do mês de maio, e na última reunião do segundo semestre no caso dos pleitos com recomendação definida até o último dia útil do mês de novembro.
§ 2º A pedido de qualquer órgão da administração pública federal direta, em casos de relevância e urgência, o GTAT-TEC poderá encaminhar análise de alteração da LETEC para apreciação do Gecex, sem a necessidade de observar os prazos previstos no § 1º.
§ 3º O GTAT-TEC poderá recomendar a análise de pleitos em outros mecanismos de alteração tarifária.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da CAMEX poderá utilizar consulta pública ou outros mecanismos que contribuam para a obtenção de subsídios adicionais para o exame dos pleitos.
Art. 10. Os membros do GTAT-TEC e outros órgãos da administração pública federal direta envolvidos na matéria encaminharão suas manifestações à Secretaria-Executiva da CAMEX, que dará conhecimento aos demais membros, respeitada a antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis à data da reunião desse grupo.
Art. 11. As recomendações do GTAT-TEC de inclusão de produtos na LETEC poderão prever prazo para sua permanência na lista.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, mediante a avaliação do GTAT-TEC e com base em pleito de manutenção protocolado na Secretaria-Executiva da CAMEX.
Art. 12. Todos os produtos constantes na LETEC terão sua permanência avaliada em até 24 meses.
Art. 13. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos 6 meses do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.
Art. 14. O Conselho da CAMEX poderá definir critérios e parâmetros para orientar os trabalhos do GTAT-TEC.
Art. 15. Os prazos estabelecidos nesta resolução aplicam-se exclusivamente aos pleitos de alteração temporária da alíquota do imposto de importação relacionados à LETEC.
Art. 16. O GTAT-TEC encaminhará suas análises referentes a pleitos de outros mecanismos de alterações temporárias da TEC, no âmbito desta Resolução, ao Gecex.
Art. 17. As deliberações finais sobre as alterações temporárias da TEC, no âmbito desta Resolução, serão publicadas no Diário Oficial da União, por meio de Resolução CAMEX, e no sítio da CAMEX.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CAMEX nº 80, de 13 de novembro de 2012.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino