RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE ABRIL DE 2015
DOU 04/05/2015
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 02/03/2018)
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo . (US$/kg) |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1,12 |
Double Coin Holdings Ltd. |
1,12 |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd |
1,31 |
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd. |
1,31 |
Giti Tire (Fujian) Company Ltd.
|
1,31 |
Aeolus Tyre Co., Ltd |
1,42 |
Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd. |
1,42 |
Guangming Tyre Group Co., Ltd. |
1,42 |
Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
|
1,42 |
Prinx Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
1,42 |
Sailun Co., Ltd. |
1,42 |
Shandong Jinyu Tire Co., Ltd. |
1,42 |
Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd. |
1,42 |
Triangle Tyre Co., Ltd. |
1,42 |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd |
1,55 |
Demais empresas |
2,59 |
(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 02/03/2018)
Art. 2ºTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular
SECEX no 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada
investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da
República Popular da China (doravante denominada China ou RPC) destinadas ao
Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em
ônibus e caminhão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 19 de dezembro de 2008, em face da
constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano
à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado, por meio da
Resolução CAMEX no 79, de 18 de dezembro de 2008,
direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre
as importações brasileiras dos pneus acima descritos originárias da China.
Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução
CAMEX no 33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi
encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção radial, de aros
20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da China, nos
seguintes montantes:
Empresa Fabricante |
Empresa Exportadora |
Montante |
Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd, (atual
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.) |
Zafco Trading LLC |
US$ 1,12/kg |
Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd
(atual Double Coin Holding Ltd) |
Zafco Trading LLC |
US$ 1,12/kg |
Aeolus Tyre Co. Ltd. |
Aeolus Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. |
Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. |
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. |
US$ 1,42/kg |
Guangming Tyre Group Co. Ltd. |
Guangming Tyre Group Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. |
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Sailun Co. Ltd. |
Sailun Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. |
Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. |
Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Triangle Tyre Co.
Ltd. |
Triangle Tyre Co.
Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Demais Empresas |
|
US$ 2,59/kg |
1.2 Do direito antidumping nas importações
das outras origens
Em 10 de junho de 2013, por meio da Circular
SECEX no 28, de 7 de junho de 2013, foi iniciada
investigação de prática de dumping sobre as exportações para o Brasil de pneus
novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20”, 22” e 22,5”, originárias da
República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação
Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.
Em 29 de maio, por meio da Circular SECEX no 25, de 28 de maio de 2014, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses.
Em 20 de junho de 2014, por meio da Circular
SECEX no 35, de 18 de junho de 2014, tornou-se público
que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à
indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito
provisório.
Em 24 de novembro de 2014, por meio da
Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014, a
investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção
radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da
República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação
Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.
Em 3 de junho de 2013, foi publicada no
Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no 25,
de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping
aplicado às importações de pneus de carga de construção radial, de aros
20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente
classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias
da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de junho de 2014.
Em 31 de janeiro de 2014, a Associação
Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas
Pirelli Pneus Ltda. (doravante denominada Pirelli), Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda. (doravante denominada Goodyear) e Sociedade Michelin de
Participações Indústria e Comércio Ltda. (doravante denominada Michelin), no
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus
de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Em 11 de abril de 2014, por meio do Ofício no
03.407/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do
art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas
na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia
05 de maio de 2014.
Tendo sido apresentados elementos suficientes
que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à
continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 27, de 13 de junho de 2014, propondo o início da revisão
do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio
da Circular SECEX no 32, de 16 de junho de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a
revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata
a Resolução CAMEX no 33, de 9 de junho de 2009,
publicada no DOU de 18 de junho de 2009, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e
da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram notificados sobre o início da revisão, além da peticionária, os
fabricantes do produto similar doméstico no Brasil, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão,
identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada,
na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 32, de
2014.
A todos os produtores/exportadores identificados
e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do
texto completo não confidencial da
petição que deu origem à revisão.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o
do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram
informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como
terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a
China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia
não predominantemente de mercado.
A utilização de dados provenientes dos EUA
foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido de início da revisão. A
peticionária justificou sua escolha ressaltando o tamanho do mercado interno
estadunidense, sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga
e alegando que as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado fariam
com que ele fosse a melhor alternativa disponível. Ademais, a peticionária
destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na
aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade
entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria
sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1o do art. 15 do Decreto
no 8.058, de 2013.
Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do
prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da
investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com
a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve
nenhuma manifestação a respeito de tal escolha.
Dessa forma, foram também notificados do
início da investigação os representantes do governo dos EUA, bem como o
produtor/exportador estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company, empresa
relacionada a uma das empresas que compõem a indústria doméstica, cujos dados
de venda no mercado estadunidense foram utilizados para fins de apuração do valor
normal por ocasião da investigação original.
Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto
no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial
do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da
China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o
período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que
correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para
o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no item II do
mencionado artigo do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, inicialmente, foram
selecionados três produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com base nos dados de importação fornecidos
pela RFB, foram identificados, em tal seleção, os três maiores produtores
exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China
ao Brasil no período de revisão, quais sejam, Triangle Tyre Co. Ltd. (doravante
Triangle), Double Coin Holdings Ltd.
(doravante Double Coin) e Giti Tire
(Anhui) Co., Ltd. (doravante
Giti). Essas três empresas, às quais foram enviados questionários,
representaram 50% do volume de pneus de carga importado da China pelo Brasil no
período de revisão.
Com relação à seleção realizada dos
produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos
produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão
na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também
informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo
concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de
prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram
informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo
de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação de início da revisão.
Deve-se ressaltar que não foram apresentados comentários acerca do tema por
nenhuma das partes interessadas na revisão.
Assim, por ocasião da notificação de início
da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores
nacionais identificados, aos importadores, aos produtores/exportadores
selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado,
com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, nos
termos do caput dos arts. 50 e 186
do Decreto no 8.058, de 2013.
Cabe mencionar que, em atendimento à
solicitação protocolada em 7 de julho de 2014, a empresa Sunset S.A. Comercial
Industrial Y de Servicios foi considerada parte interessada na revisão em
questão, nos termos da alínea “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26
de julho de 2013, uma vez que a empresa realizou exportações do produto objeto
da revisão para o Brasil anteriormente ao período de revisão, mas após a
aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor. Deve-se ressaltar também
que a empresa foi considerada parte interessada na investigação original que
culminou com a aplicação dos direitos atualmente em vigor.
As empresas BB&S Administração de Vendas
S/S Ltda. e Stoá Capital Ltda. solicitaram habilitação, como parte interessada,
em 8 de julho de 2014. As empresas foram notificadas de que seus pedidos foram
indeferidos, por terem sido apresentados de forma intempestiva, uma vez que
descumpriram o prazo estabelecido pelo § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de
2013.
A empresa Stoá Capital solicitou, em
documento protocolado em 25 de julho de 2014, a reconsideração do indeferimento
de seu pedido de habilitação, ocasião em que apresentou justificativas por meio
das quais restou claro não ser de responsabilidade da empresa o atraso na
submissão da solicitação supramencionada. Na ocasião, restou demonstrado que a
empresa de Correios e Telégrafos havia descumprido o
prazo acordado para a entrega da correspondência. Neste sentido, decidiu-se por
reconsiderar a decisão, e a empresa Stoá Capital passou a ser considerada como
parte interessada na revisão.
2.5 Do recebimento das informações
solicitadas
As empresas Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Sociedade Michelin de Participações
apresentaram suas informações na petição de início da revisão e na resposta ao
pedido de informações complementares. Os demais produtores domésticos do
produto similar não responderam ao questionário da indústria doméstica.
As empresas Cantu Comércio de Pneumáticos
Ltda., Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda., Costeira
Transportes e Serviços Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda. e
Solterra Pneus Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do
questionário do importador acompanhada de justificativa, tempestivamente,
segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Essas
empresas protocolaram suas respostas ao questionário do importador
tempestivamente, no prazo prorrogado.
Após análise das respostas apresentadas,
foram solicitadas informações complementares às empresas
Costeira, Siqueira Campos e Solterra, por meio dos ofícios no 8.565,
8.563 e 8.561/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, todos de 16 de setembro
de 2014.
As empresas Costeira e Siqueira Campos
solicitaram a extensão do prazo para resposta ao ofício de informação
complementar tempestivamente, o qual foi prorrogado para 6 de outubro de 2014.
Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.
A empresa Solterra solicitou prorrogação do
prazo para resposta ao ofício de informação complementar no dia 2 de outubro de
2014, a qual foi considerada intempestiva, conforme consta do ofício no
09.283/2014/CGAC/DECOM/SECEX. A Solterra protocolou pedido de reconsideração de
sua resposta, uma vez que o ofício teria sido entregue na véspera do fim do
prazo concedido. Dessa forma, ao se analisar o pedido de reconsideração da
empresa, reconheceu-se que foi fornecida informação equivocada à importadora. O
prazo para resposta ao ofício de informação complementar deveria ter se
encerrado no dia 2 de outubro de 2014, um dia depois daquele inicialmente
informado à empresa. Assim, a decisão foi reconsiderada e a resposta ao ofício
de informação complementar da Solterra foi juntada aos autos do processo.
A empresa Gazin Ind. Ltda. protocolou sua
resposta ao questionário do importador em 5 de agosto de 2014, fora, portanto,
do prazo originalmente concedido a ela. Dessa forma, por meio do ofício no
07.430/2014/CGAC/DECOM/SECEX, notificou-se a empresa de que a sua resposta não
seria juntada aos autos do processo.
Os demais importadores não solicitaram extensão
do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Conforme mencionado anteriormente, em razão
do elevado número de produtores exportadores de pneus de carga e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada
seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações de pneus de carga da China para o Brasil,
com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção as empresas:
Triangle Tyre Co. Ltd., Double Coin Holdings Ltd. e Giti Tire (Anhui) Co.,
Ltd., as quais representaram 50% das importações originárias da China no
período de revisão.
As empresas solicitaram tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas
justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, qual
seja, 1o de setembro de 2014.
Em 18 de agosto de 2014, a empresa Double
Coin Holdings Ltd., produtora chinesa, respondeu ao questionário juntamente com
a empresa exportadora não relacionada Zafco Trading LLC, e informou não ter exportado para o Brasil produto
fabricado durante o período de revisão. Os produtos exportados durante o
período em questão e identificados por meio dos dados de importação oficiais
seriam provenientes de estoque da trading
company e não corresponderiam a produtos vendidos pela produtora para a trading durante o período de revisão.
Por outro lado, os produtos fabricados pela Double Coin durante o período de
revisão teriam sido exportados para o Brasil somente após o fim do período de
revisão.
As empresas Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti
Tire (Fujian) Company Ltd. e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd., empresas
produtoras chinesas, e Giti Tire Global Trading
Pte. Ltd., empresa exportadora localizada em Cingapura, todas pertencentes ao
mesmo grupo, protocolaram conjuntamente, no dia 1o de setembro de 2014,
resposta ao questionário de produtor/exportador.
A empresa Triangle protocolou,
tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador, por meio da
qual reportou seus dados de exportação para o Brasil durante o período de
revisão. No entanto, a empresa afirmou que a maioria dos produtos por ela
exportados seria adquirida pela [confidencial],
e, desconsiderando esses produtos, o total exportado seria pouco relevante e,
portanto, não adequado para o cálculo da margem de dumping. Dessa forma, a
empresa solicitou que fosse escolhida outra empresa produtora/exportadora para
compor a lista das empresas selecionadas.
As empresas Zhongce Rubber Group Co., Ltd. e
Sailun Group Co., Ltd. protocolaram ambas, em 1o de agosto de 2014, resposta
voluntária ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se, no entanto, que
a empresa Zhongce afirmou não ter realizado vendas de pneus de cargas ao Brasil
durante o período de revisão.
A empresa produtora/exportadora Sailun Group
Co., Ltd., por sua vez, afirmou que a empresa Double Coin não deveria constar
do rol de empresas selecionadas e solicitou a análise de seu questionário para
fins de apuração de uma margem de dumping individualizada.
Em 16 de abril de 2014, solicitaram-se
informações complementares às empresas do Grupo Giti, à Triangle, à Sailun e à
Zafco, trading que havia intermediado
todas as operações da Double Coin, por meio dos ofícios no 08.559, 08.562,
08.564 e 08.634/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente.
As empresas solicitaram tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder aos ofícios de informações complementares,
fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro
do prazo estendido, qual seja, 8 de outubro de 2014.
Considerando as informações recebidas, em
cumprimento ao inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, decidiu-se
por considerar a resposta voluntária da empresa Sailun e considerar a resposta
do Grupo Giti, além da resposta da Triangle, uma vez que juntas representaram
52,7% das importações originárias da China no período de revisão.
Em relação à Double Coin, considerou-se que,
ante a ausência de exportação do produto fabricado e vendido pela produtora
durante o período de revisão, a empresa não deveria constar da lista de
empresas selecionadas para fins da revisão. Por outro lado, quanto à Triangle,
considerou-se que o fato de terem sido realizadas exportações destinadas à
indústria doméstica não ensejaria a desconsideração dos dados para fins do
cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa.
Em 19 de dezembro de 2014, a empresa Jiangsu Hankook
Tire Co., Ltd. protocolou manifestação acerca de fatos do processo. Por meio do
ofício no 00.070/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 6 de janeiro de 2015, foi
informado à empresa que o teor da manifestação não seria considerado, tendo em
vista o descumprimento do prazo para pedidos de habilitação como parte
interessada, definido pelo § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa protocolou, em 19 de janeiro de
2015, pedido de reconsideração, por meio do qual afirmou que deveria ser
considerada “necessária e
automaticamente” uma parte interessada no processo, uma vez que a ela teria
sido atribuído um direito individual por ocasião da investigação original. A
empresa afirmou ainda que somente deixou de exportar no período de revisão
devido ao direito antidumping individual “elevado”. Assim, a empresa entendia
que deveria ser automaticamente reconhecida como parte interessada na revisão.
Por meio do ofício no
00.104/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 27 de janeiro de 2015, decidiu-se por
reconsiderar a decisão, por entender que o art. 94 do Decreto no 8.058, de 7 de
julho de 2013, permite interpretar o comando legal do art. 45 de forma a
compatibilizá-lo com os objetivos e a natureza dos processos de revisão de
direito antidumping. A empresa passou então a ser considerada como parte
interessada da presente revisão e suas manifestações foram juntadas aos autos
do processo, tendo sido, inclusive, reproduzidas nesta Resolução.
A empresa estadunidense Goodyear Tire &
Rubber Company não respondeu ao questionário de terceiro país.
Em 1o de setembro de 2014, o Grupo Giti Tire
protocolou resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de
mercado preenchido por sua filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd.
A empresa justificou a apresentação do
questionário com base no artigo 15 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo
disponibilizado informações relativas às vendas de produto similar ao objeto da
revisão no mercado interno dos EUA para fins de cálculo do valor normal. Cabe
ressaltar que a empresa revende pneus de carga provenientes de suas filiadas
chinesas no mercado interno dos EUA.
Após análise da resposta apresentada, foram
solicitadas informações complementares, por meio do Ofício no
08.560/2014/CGAC/DECOM/SECEX, as quais foram respondidas no dia 10 de outubro
de 2014, dentro do prazo concedido.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro
país de economia de mercado
Cumpre esclarecer que, conforme estabelece o
§ 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, “o país substituto consistirá em
um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em
conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário
ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Conforme previsto no inciso II do § 1o do
art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária justificou a escolha
dos Estados Unidos da América, tendo em vista o volume das vendas do produto
similar no mercado interno estadunidense e sua representatividade ante a
produção mundial de pneus de carga. Ainda a esse respeito, a peticionária
destacou as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado, as quais
fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível.
Ademais, conforme previsto no inciso III do §
1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária destacou que os EUA
foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto
antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto
objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já fora comprovada.
Considerando-se que não foram apresentadas
manifestações contrárias à escolha do terceiro país de economia de mercado
sugerido pela peticionária, os Estados Unidos da América foram mantidos como
terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.
Deve-se ressaltar ainda, como já mencionado
anteriormente, que apesar da ausência de resposta ao questionário do terceiro
país encaminhado à empresa Goodyear Tire & Rubber Company, foram
apresentadas informações verificáveis acerca do preço de venda do produto
similar naquele país.
2.7.1 Dos produtores nacionais
Solicitou-se, por meio do Ofício no
04.011/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058,
de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela
Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no período de
19 a 23 de maio de 2014, no Rio de Janeiro, RJ.
Da mesma forma, por meio do Ofício no
04.012/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no
período de 26 a 30 de maio de 2014, em Americana, SP.
Por fim, por meio do Ofício no
04.013/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de maio de
2014, em Santo André, SP.
Após consentimento das empresas, técnicos do
MDIC realizaram verificação in loco,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no
roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo
produtivo dos pneus de carga e da estrutura organizacional das empresas. Por
fim, as informações fornecidas pela Michelin, Goodyear e Pirelli foram
consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no
8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos
do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de
verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as
informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas
verificações in loco.
Solicitou-se, por meio do Ofício no
08.924/2014/CGAC/DECOM/SECEX, anuência para que equipe de técnicos realizasse
verificação in loco dos dados
apresentados pela empresa Giti Tire (USA) Ltd., no período de 10 a 12 de
novembro de 2014, na cidade de Rancho Cucamonga, Estados Unidos da América, nos
termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
Após consentimento da empresa, técnicos do
MDIC realizaram verificação in loco,
com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações
prestadas na resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado e
na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no
roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo
de importação dos pneus fabricados na China e da estrutura organizacional das
empresas do Grupo Giti.
A versão restrita do relatório da verificação
in loco foi juntada aos autos
restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do
procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe
destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados
da referida verificação in loco.
2.7.3 Dos produtores/exportadores
Solicitou-se, por meio do Ofício no
08.922/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058,
de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela
Triangle Tyre Co., Ltd., no período de 10 a 11 de novembro de 2014, na cidade
de Weihai, China.
Da mesma forma, por meio do Ofício no
08.921/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela Sailun Group Co., Ltd., no período de 13 a 14 de
novembro de 2014, na cidade de Qingdao, China.
Por fim, por meio do Ofício no
08.923/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pelo Grupo Giti, no período de 17 a 19 de novembro de 2014,
em Xangai, China.
Após consentimento das empresas, técnicos do
MDIC realizaram as verificações in loco,
com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações
prestadas pelas empresas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e
nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos
roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos
processos produtivos dos pneus de carga e das estruturas organizacionais das
empresas.
As versões restritas dos relatórios de
verificação in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta
Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Conforme previsão contida no art. 55 do
Decreto no 8.058, de 2013, a empresa Stoá Capital Ltda., solicitou,
tempestivamente, em 4 de novembro de 2014, a realização de audiência com o objetivo
de discutir elementos de dumping e dano.
Em relação ao dumping, a empresa sugeriu a
discussão a respeito de elementos apresentados pela peticionária referentes à
metodologia de cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, bem
como acerca da alegada inexistência de indícios de dumping nas exportações da
China para o Brasil que justificassem o início da referida revisão. No que diz
respeito ao dano, sugeriu-se a discussão acerca da alegada inexistência de dano
relevante que justificasse a manutenção ou agravamento de qualquer medida
antidumping.
Dessa forma, a audiência foi realizada no dia
5 de dezembro de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Compareceram à audiência os representantes
legais da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), da Double
Coin Holdings Ltd., da Zafco Trading
LLC, da Triangle Tyre Co., Ltd., da Sailun Group Co., Ltd., da Zhongce Rubber
Group Co., Ltd., da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de
Pneus (ABIDIP), do Giti Tire Group e da Sunset S.A. Comercial Industrial Y de
Servicios.
Os representantes das partes interessadas
presentes foram informados de que as manifestações feitas durante a audiência
somente seriam consideradas se protocoladas por escrito no Protocolo Setorial e
Arquivo do Departamento de Defesa Comercial no prazo de até 10 (dez) dias
corridos, contado da data de realização da audiência, ou seja, até o dia 18 de
dezembro de 2014.
A Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos (ANIP), a Double Coin Holdings Ltd. e a Zafco Trading LLC, a Sailun Group Co., Ltd., a Associação Brasileira de
Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e o Giti Tire Group
apresentaram tempestivamente redução a termo das manifestações feitas durante a
audiência. Cabe ressaltar que as manifestações a respeito da audiência compõem
esta Resolução.
Nos termos da Circular SECEX no 24, de 10 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 13 de
abril de 2015, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 17 de abril
de 2015, foi prorrogado por até dois meses, consoante o art. 105, §1o, do
Decreto no 8.058, de 2013.
2.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo
único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 3 de março de 2015
encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no
12, de 11 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca
da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Associação Nacional
da Indústria de Pneumáticos (ANIP), Double Coin Holdings Ltd., Triangle Tyre
Co., Ltd., Sailun Group Co., Ltd., Zhongce Rubber Group Co., Ltd., Associação
Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e Giti Tire
Group. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema
abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas
as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da
revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e
caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e
22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da
República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de
construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.
Os pneus utilizados em ônibus e caminhão,
também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em
diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de
maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação
à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais
lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha
mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada
circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.
O pneu de construção radial é caracterizado
pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo
mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de
carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos
pneus do tipo diagonal.
O processo de fabricação dos pneus de carga
pode ser dividido em 3 (três) etapas: a) fabricação do composto formado por
vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e
pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo.
Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e
químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas
estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase,
tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu.
Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua
consistência e confiabilidade.
As principais matérias-primas utilizadas na
fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural,
borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames
de aço.
As principais funções desempenhadas pelos
pneus são: suportar estática e dinamicamente a carga; assegurar a transmissão
da força do motor, a dirigibilidade e a frenagem do veículo; garantir a
estabilidade e aderência; e participar do sistema de suspensão do veículo.
Com relação a normas técnicas, os pneus de
carga seguem as especificações contidas na Portaria INMETRO no 482/2010,
Portaria INMETRO no 267/2011, Resolução CONMETRO no 05/2008 e Resolução
CONMETRO no 07/2009.
3.1.1 Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto objeto da revisão classifica-se no
item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a
seguinte:
4011 |
Pneumáticos novos,
de borracha |
4011.20 |
Dos tipos utilizados
em ônibus ou caminhões |
4011.20.90 |
Outros |
Foi apurado, em função da descrição detalhada
das mercadorias constantes dos dados oficiais de importação, fornecidos pela
RFB, relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de
análise, importações do produto objeto da revisão originárias tanto da origem
sujeita ao direito antidumping, como de outros países.
A alíquota do Imposto de Importação do item
tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a aplicação do direito antidumping
em 18 de junho de 2009 até o dia 30 de setembro de 2012, interstício que
compreende os quatro primeiros períodos de análise da evolução das importações
desta revisão. Em 1o de outubro de 2012, foi publicada a Resolução Camex no 70, de 28 de setembro de 2012, que elevou a alíquota do
Imposto de Importação para 25%, por razões de desequilíbrios comerciais
derivados da conjuntura econômica internacional, conforme disposto na Decisão
no 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL.
A alíquota do imposto de importação
manteve-se em 25% por doze meses, coincidindo com o último período da revisão
de que trata este documento.
Cumpre salientar que as importações de
produto originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai gozaram de
preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de
análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação
Econômica – ACE-18. Também gozaram de
preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36), Chile (ACE-35), México
(ACE-55), Peru (ACE-58) e, por força do ACE-59, Colômbia, Equador e Venezuela.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
Os pneus de carga
fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em
ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e
22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar.
Assim como o produto similar, os pneus de
carga produzidos pela indústria doméstica devem seguir as especificações das
Portarias INMETRO e Resoluções CONMETRO especificadas no item 3.1.
Conforme informações obtidas do peticionário
e dos produtores/exportadores, o produto objeto da revisão e o produto
fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas,
aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos requisitos técnicos, não
havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
Dessa forma, conforme informações obtidas na
petição, nas respostas aos questionários e nos dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o
produto similar produzido no Brasil:
·
São
fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro
de fumo, arames, tecidos, químicos;
·
Apresentam
a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
·
Apresentam
as mesmas características físicas;
·
Seguem
as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO no 482/2010,
Portaria INMETRO no 267/2011, Resolução CONMETRO no 05/2008 e Resolução
CONMETRO no 07/2009.
·
São produzidos segundo processo de produção
semelhante de construção radial;
·
Têm
os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga
como ônibus e caminhões.
·
Apresentam
alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com
concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos
comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
·
São
vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e
varejo/reposição.
3.4 Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a
descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução, conclui-se que o
produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha,
utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e
22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, quando originários da
China.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado
no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição
apresentada no item 3.2 desta Resolução.
Dessa forma, diante das informações
apresentadas durante a revisão e ratificando conclusão alcançada na
investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar
ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de
2013.
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013,
define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos – ANIP, possui entre seus associados cinco fabricantes
do produto similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e
Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental
do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
As empresas Pirelli, Goodyear e Michelin
manifestaram formalmente apoio à petição e apresentaram os dados necessários
para análise de retomada/continuação de dano. A ANIP forneceu na petição de
início, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das
demais empresas associadas.
A ANIP informou que desconheceria outros
fabricantes do produto em questão. Ressalta-se que se buscou
confirmar as informações prestadas pela peticionária e não se identificaram
outros produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item
3.2 desta Resolução, como pneus de carga novos de borracha, utilizados em
ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22"
e 22,5".
Considerou-se, portanto, as empresas
associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de
carga.
Deve-se ressaltar que foram enviados
questionários às demais produtoras nacionais com o objetivo de obter
informações acerca de seus dados de produção e vendas. Entretanto, como
mencionado anteriormente, não foram obtidas respostas ao questionário da
indústria doméstica.
Dessa forma, a partir do dado de produção
total estimado pela ANIP, calculou-se a representatividade das empresas que
forneceram os dados para análise de retomada/continuação de dano, tendo sido
apurado o percentual de 69,8%.
Portanto, para fins de análise de
retomada/continuação de dano, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas
Pirelli, Goodyear e Michelin, responsáveis por 69,8% da produção nacional
brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2012 a setembro de
2013.
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058,
de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback,
a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.1 Da continuação do dumping para efeito do
início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de
2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que
sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping
e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o
período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a
ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de
carga da China para o Brasil.
5.1.1 Da República Popular da China
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Tendo em vista que a China não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado nos termos do art. 4º do
Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para fins de apuração do
valor normal, o valor construído do produto similar em um país substituto, qual
seja, Estados Unidos da América, conforme prevê o inciso II do art. 15 do
Decreto no 8.058, de 2013.
A peticionária justificou sua escolha por
considerar que o tamanho do mercado interno estadunidense, sua
representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de
concorrência prevalecentes nesse mercado fariam com que ele fosse a melhor alternativa
disponível. Ademais, a peticionária destacou que os Estados Unidos foram
adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto
antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto
objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada,
conforme previsto no inciso III do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de
2013.
A fim de calcular o valor normal construído,
a peticionária partiu do coeficiente técnico de cada matéria prima na composição
de 1 kg de pneu, tendo por base as informações apresentadas pela [confidencial]. Após isso, calculou-se o
preço médio das importações realizadas pelos EUA de cada uma das
matérias-primas tendo por base dados do Trademap,
para o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Na sequência, foram estimados os custos de
internalização a partir da alíquota de tarifa de importação vigente nos EUA,
disponibilizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), acrescida de 3,15%
referente às despesas de internação, conforme apuração contida na investigação
original.
Calculou-se então o custo de energia elétrica
e gás tendo por base o consumo médio por kg informado pela empresa [confidencial]. Os preços do
quilowatt/hora de eletricidade e metro cúbico médio de gás no mercado dos EUA
foram obtidos por meio de publicação eletrônica da U.S. Energy Information Administration, para os anos de 2012 e
2013. Para calcular o custo de mão de obra despendido na fabricação de 1 kg de
pneu de carga, utilizou-se a publicação disponibilizada por órgão governamental
dos EUA, Bureau of Labor Statistics.
Tendo por base dados fornecidos pela indústria doméstica, calculou-se a
produtividade de um operário da linha de pneus de carga.
Ao custo de produção foram acrescidos
montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de venda, e ao lucro
operacional, os quais foram apurados com base em demonstrativos de resultados
da empresa [confidencial].
Chegou-se, dessa forma, ao valor normal, na
condição ex fabrica, de US$5,11/kg.
5.1.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para efeito de início da revisão
Em 26 de agosto de 2014, a empresa Triangle
protocolou manifestação, por meio da qual contestou a metodologia utilizada
para a determinação do valor normal para fins do início da revisão.
A Triangle questionou o fato de a Associação
Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, peticionária da revisão de que
trata este documento, não ter conseguido nenhum elemento de prova a respeito do
preço efetivamente praticado no mercado estadunidense, uma vez que as empresas
produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica seriam associadas à
peticionária e seriam empresas multinacionais com fábricas estabelecidas em
diversos países, inclusive nos EUA, indicado como terceiro país de economia de
mercado. Por essa razão, a empresa contestou a afirmação da peticionária de que
não fora possível obter faturas de venda no mercado interno dos EUA (ou mesmo
de outro país de economia de mercado), de forma que restara como única
alternativa a construção do valor normal.
Segundo a Triangle, duas empresas que compõem
a indústria nacional possuiriam plantas localizadas nos EUA destinadas à
fabricação de pneus de carga. Haveria ainda outras duas empresas, as quais,
apesar de não estarem incluídas no conceito de indústria
doméstica, seriam associadas à ANIP e também possuiriam plantas nos EUA,
destinadas à fabricação de pneus de carga.
Ainda a esse respeito, a empresa ressaltou
que na investigação original as empresas relacionadas à indústria doméstica
teriam aceitado colaborar e o fato de agora se recusarem indicaria que a
peticionária estaria interpondo barreiras ao acesso a informações relevantes
que estariam sob seu domínio.
De acordo com a Triangle, a construção do
valor normal seria impactada por diversas variáveis que poderiam distorcer o
preço apurado. Nesse sentido, a empresa mencionou a construção do valor normal
proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da República da África
do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da
Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM
52272.001463/2012-34. Segundo a Triangle, haveria naquela investigação
diferenças significativas entre o valor normal construído para fins de início
do processo e aquele apurado, posteriormente, com base nos dados das empresas
investigadas.
Dessa forma, a empresa argumentou que poderia
haver diferenças significativas entre os valores encontrados por meio de um ou
outro método, e que o valor normal construído tenderia a ser mais elevado que o
valor normal calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado.
A empresa ressaltou ainda que, de acordo com
os dados disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil, seria possível
identificar que a empresa Continental Tires,
exportadora estadunidense do produto similar, teria exportado para o Brasil a
preço inferior àquele indicado como valor normal para fins de início da
revisão. A partir desses dados, a empresa afirmou que ou o valor normal do
início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por
parte dos produtores estadunidenses e, portanto, os EUA deveriam ser incluídos
em próximas investigações. Assim, também com relação à totalidade das
importações brasileiras de produtos similares originários dos EUA no período
analisado, o valor normal do início da revisão estaria superestimado.
A Triangle questionou ainda a escolha da
peticionária em construir o valor normal no terceiro país, uma vez que poderia
ter utilizado as estatísticas de exportação de um país substituto para outros
países, que é método previsto na legislação e sujeito a menos distorções, e
cuja fonte de informações estaria disponível à peticionária.
A empresa importadora Stoá protocolou, em 4
de novembro de 2014, manifestação, por meio da qual afirmou que dados
imprecisos teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal, o que teria
influenciado a margem de dumping apurada por ocasião do início da revisão e
estaria em desacordo com a legislação antidumping. Ainda segundo a Stoá, não
haveria indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que
justificassem o início da revisão.
Em manifestação protocolada conjuntamente
pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e
pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de
novembro de 2014, ressaltou-se que a construção do preço nos EUA, além de levar
a distorções e resultar em um preço superestimado, não seria alternativa
baseada na melhor informação disponível à indústria doméstica.
A ANIP protocolou, em 25 de novembro de 2014,
manifestação, por meio da qual afirmou que o tamanho do mercado interno, a
representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de
concorrência prevalecentes confirmariam que a melhor alternativa para cálculo
do valor normal seria a utilização do preço praticado no mercado interno dos
EUA. Além disso, a ANIP reiterou que não fora possível obter faturas de vendas
no mercado dos EUA dos grupos das empresas associadas às empresas que compõem a
indústria doméstica, e, por essa razão, teria optado pela construção do valor
normal no mercado interno estadunidense.
Em 15 de dezembro de 2014, a ANIP protocolou
manifestação, por meio da qual reduziu a termo os argumentos levantados por
ocasião da audiência. Segundo a Associação, a metodologia utilizada para
cálculo do valor normal construído seria razoável e teria sido aceita neste
processo e em diversos outros referentes a produtos da indústria de pneus.
Ainda, a ANIP contestou a afirmação da Triangle de que o valor por ela
construído estaria superestimado.
Com relação à comparação do valor normal construído
para fins de início desta revisão e aquele apurado no curso da investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias
da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação
da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo
MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34, recentemente concluído, a ANIP afirmou
que não seriam comparáveis, uma vez que se tratariam
de processos distintos, que abrangeriam períodos diferentes. Ainda a esse
respeito, a Associação ressaltou que o valor encontrado no curso daquela
investigação seria próximo daquele utilizado para fins de início do processo
MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06.
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro
de 2015, a empresa Sunset S.A. Comercial Industrial Y De Servicios apresentou
suas considerações a respeito do valor normal e da margem de dumping. A empresa
reiterou os argumentos apresentados pela Triangle, em manifestação de 26 de
agosto de 2014, na qual esta contestou a metodologia adotada para a
determinação do valor normal para fins de início da revisão.
Segundo a Sunset, a partir dos pontos
apresentados seria possível concluir que o valor normal construído não
refletiria corretamente as condições do mercado estadunidense. Assim, a empresa
solicitou que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo
Grupo Giti, considerando que esta seria a melhor informação disponível nos
autos do processo.
Por fim, em 12 de janeiro de 2015, a empresa
Triangle protocolou nova manifestação, em que reiterou não considerar razoável
ou adequada a metodologia de construção do valor
normal, apresentada pela ANIP para fins de início da investigação. Segundo a
empresa, o valor normal estaria superestimado e “minado de fortes imprecisões
assim como já teria ocorrido em investigação original contra outras origens”.
A esse respeito, a Triangle afirmou não haver
nenhuma informação de que os fatores de produção e coeficientes de utilização
fornecidos pela ANIP seriam consistentes com parâmetros estadunidenses,
chineses ou mesmo globais. Além disso, ao coletar estatísticas de importação e
outros dados de preço, haveria um aumento do grau de imprecisão do valor
normal, uma vez que os códigos da nomenclatura do sistema harmonizado (SH) não
seriam específicos para tais fatores de produção e incluiriam outros produtos
distintos daqueles utilizados na fabricação de pneus. A empresa apresentou,
então, quadro com o desmembramento dos códigos SH utilizados pela peticionária.
A Triangle reiterou ter havido imprecisão na
construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para
ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República da
África do Sul, da República
da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé
Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34.
A referida imprecisão seria evidenciada pelo
fato de o valor normal construído para uma das origens investigadas no caso em
questão ter sido [confidencial]% superior ao valor normal apurado na referida origem e
validado por meio de procedimento de verificação in loco.
Ainda com relação à alegada imprecisão
metodológica do cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, a
empresa reiterou também que os preços de exportação dos EUA para o Brasil
corroborariam o fato de o valor normal estar superestimado. A esse respeito,
segundo a empresa, o valor normal construído seria [confidencial]% superior ao preço de
exportação para o Brasil da empresa Continental Tires, exportadora
estadunidense do produto similar ao objeto da revisão. Ademais, o valor normal
construído seria mais de [confidencial]% superior ao preço médio das exportações totais dos EUA
para o Brasil.
Nesse sentido, dois pontos explicariam a
alegada imprecisão metodológica de construção do valor normal. O primeiro deles
seria referente à utilização de coeficientes técnicos de empresas brasileiras
para fins de estimativa de custo de empresas estadunidenses. Isso tornaria a
estimativa menos precisa, além de ser “ilegal, já que o Decreto Antidumping
seria explícito em descrever que coeficientes técnicos deveriam ter respaldo
nos países exportadores investigados”. O segundo ponto seria referente à
utilização de estatísticas de importação para definição de preços de insumos,
conforme explicitado anteriormente pela empresa.
5.1.1.1.2
Dos comentários acerca das manifestações
A empresa Triangle contestou o argumento da
ANIP, segundo o qual não teria sido possível obter faturas de venda, referentes
a operações destinadas ao mercado interno estadunidense, por meio de dados de
empresas relacionadas às que compõem a indústria doméstica, ou de outras
associadas da peticionária. A esse respeito, cabe ressaltar o entendimento de
que, ainda que se trate de empresa relacionada, a indústria doméstica não
possui necessariamente capacidade de ingerência nas demais empresas do grupo a
que pertence, de modo a determinar o fornecimento de faturas de venda do
produto similar em mercado externo. Cabe ainda ressaltar que não há na legislação dispositivo que obrigue a apuração de valor normal para
fins de início da investigação necessariamente com base em dados de vendas
destinadas ao mercado interno do mercado de comparação. O peticionário
deverá apresentar na petição, como determina o art. 38 do Decreto no 8.058, de
2013, indícios de prática de dumping, ou no caso da revisão, indícios de que a
extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação ou
retomada do dumping.
Ademais, o art. 15 do Regulamento Brasileiro
é claro ao determinar que o valor normal no caso de país que não seja
considerado economia de mercado poderá ser apurado com base no preço de venda
do produto similar em país substituto ou, alternativamente, no valor construído
do produto similar em um país substituto, não havendo, a esse respeito,
hierarquia entre os métodos que obrigue a utilização de um em detrimento do
outro.
A Triangle afirmou que poderia haver
diferenças significativas entre o valor normal construído e o valor normal
calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado e que o valor
normal construído tenderia a ser mais elevado que o valor normal calculado com
base em vendas efetivas. Quanto a isso, ressalta-se que justamente por se
tratar de métodos distintos, é natural que gerem resultados diferentes. Isso,
no entanto, não invalida a utilização de um ou de outro método. Além disso, é
importante ressaltar que não é possível antecipar, como pretende a exportadora,
que a utilização de um ou de outro método geraria resultado prejudicial a uma
determinada parte interessada. Prova disso é que a legislação, como mencionado
anteriormente, não estabelece hierarquia entre os mencionados métodos.
Nesse mesmo sentido, a Triangle afirmou ter
havido imprecisão na construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da
investigação da prática de dumping, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM
52272.001463/2012-34, uma vez que o valor normal construído para uma das
origens investigadas no caso em questão teria sido [confidencial]% superior ao valor normal
apurado para a referida origem no curso da investigação.
A esse respeito, cabe ressaltar que o valor
normal apurado para fins de início de revisões aponta para a existência de
indícios de continuação de dumping. No entanto, ao longo do processo, buscam-se
informações por meio de envio de questionários, elementos de prova são trazidos
pelas partes e dados são verificados, de modo que o valor normal apurado para
fins da determinação final possa confirmar ou não os indícios apontados na
ocasião do início da revisão. Dessa forma, ainda que o mesmo método seja aplicado
em ambas as fases do processo, é possível que se
cheguem a resultados distintos, no que tange ao valor normal apurado. É
justamente para buscar informações que melhor reflitam a realidade de mercado
do país investigado que se realiza a investigação. Do contrário, não seria
necessária a participação das demais partes interessadas, mas bastaria que o
peticionário apresentasse os indícios da prática de dumping na petição.
Mais uma vez, deve-se ressaltar que na
investigação mencionada, o método de apuração do valor normal utilizado na
abertura não foi o mesmo que aquele adotado para fins de determinação final, o
que gerou resultados diferentes, refletindo, como mencionado anteriormente, a
expectativa da utilização de métodos diferenciados.
Com relação à investigação supramencionada, a
exportadora parece ter confundido o valor normal calculado para determinada
empresa com o que seria o valor normal apurado para a origem investigada. A
comparação apresentada pela empresa em sua manifestação se deu entre o valor
normal apurado na abertura da investigação para a Coreia do Sul e o valor
normal apurado para uma das empresas situadas naquele país. No entanto,
ressalta-se que a prática de dumping varia, inclusive, entre empresas situadas
no mesmo território. No caso citado, a margem de dumping apurada para as
empresas investigadas da mesma origem variou em 31,9 p.p., não havendo que se
falar, portanto, em valor normal superestimado ao início do procedimento.
Ressalte-se a alegação da Triangle de que a empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do
produto similar, teria exportado para o Brasil a preço inferior àquele indicado
como valor normal para fins de início da revisão, de modo que ou o valor normal
do início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por
parte dos produtores estadunidenses. A exportadora parece desconhecer até mesmo
a origem investigada na presente revisão.
Ressalta-se, a esse respeito, que o valor
normal foi calculado para fins de determinação da existência de indícios de
continuação de dumping da China, enquanto os EUA nem sequer figuram como origem
investigada. Nesse sentido, não seria possível concluir pela existência de
indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses, com base na
referida comparação. Ademais, a exportadora parece não ter conhecimento de que,
segundo as regras da Organização Mundial do Comércio, a prática de dumping, por
si só, não pode ser condenada. Para que haja a aplicação de uma medida
antidumping, é necessário que reste comprovado que a prática de dumping nas
exportações de um determinado produto, originárias de um determinado país,
tenha causado dano à indústria doméstica do país importador. No exemplo citado
pela exportadora, ainda que restasse comprovado que existe prática de dumping
nas exportações dos EUA para o Brasil (e não de uma empresa específica, como
parece pretender a exportadora), dificilmente poder-se-ia falar na existência
de algum impacto dessas exportações sobre a indústria doméstica, uma vez que o
volume de pneus de carga importado dos EUA pelo Brasil é completamente
irrisório, em relação ao total das importações brasileiras em P5.
Com relação à afirmação da Triangle de que a
ANIP, ao invés de apresentar o valor normal construído, poderia ter utilizado
as estatísticas de exportação de um país substituto para outros países, cabe
reiterar, que, conforme art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, ambos consistem
em métodos alternativos, não havendo hierarquia entre eles.
Quanto à alegação de que a utilização de
estatísticas de exportação de um país substituto para outros países seria
método sujeito a menos distorções, ressalta-se a necessidade de uma análise
baseada nas especificidades de cada caso. Nesse sentido, cabe ressaltar que
também as estatísticas de exportações estão sujeitas a distorções, uma vez que
comumente abarcam produtos distintos do produto similar e, além disso, há
sempre a possibilidade de que práticas desleais de comércio afetem os dados
referentes a estes preços de exportação. A esse respeito, é importante destacar
a contradição inerente aos argumentos apresentados pela exportadora. Ao mesmo
tempo em que parece acusar os EUA de prática de dumping nas suas exportações de
pneus de carga, a exportadora parece sugerir que esses mesmos preços sejam
utilizados como valor normal para fins de apuração de margem de dumping da
China.
A empresa Stoá afirmou que dados imprecisos
teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal e que não haveria
indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o
início da revisão. A esse respeito, ressalta-se que a empresa não indicou quais
seriam as referidas imprecisões. Com relação à alegação de “inexistência de
indícios de margem de dumping”, a empresa não apresentou elementos
comprobatórios, capazes de invalidar a análise e a conclusão da existência de
indícios de continuação de dumping, constantes do Parecer DECOM no 27, de 13 de junho de 2014. Além disso, é importante
destacar que em revisões de final de período não é necessário que seja determinada
existência de margem de dumping positiva para fins de início da revisão ou
mesmo de prorrogação das medidas. Isso porque, como já mencionado
anteriormente, nas revisões de medidas antidumping em vigor, determina-se,
apenas, se a retirada do direito levaria a continuação ou a retomada do
dumping.
A ABIDIP e as empresas
produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram que a construção
do preço nos EUA não seria alternativa baseada na melhor informação disponível
à indústria doméstica. A esse respeito, ressalta-se a justificativa apresentada
pela peticionária referente à impossibilidade de obter faturas de vendas no
mercado dos EUA. No entanto, cabe ressaltar que foi enviado questionário de
terceiro país para a filial da Goodyear dos Estados Unidos, não tendo havido,
todavia, nenhuma resposta. Ademais, foram analisadas todas as alternativas para
apuração do valor normal, apresentadas ao longo do processo.
Com relação ao argumento da Triangle acerca
da suposta incorreção e até mesmo ilegalidade da utilização dos fatores de
produção e coeficientes das empresas associadas à ANIP em seu método de
construção do valor normal e a alegada imprecisão do valor pela coleta de
estatísticas de importação e outros dados de preço, deve-se reiterar que, no caso
da China, país não considerado economia de mercado, aplica-se o disposto no
art. 15 do Regulamento Brasileiro, segundo o qual o valor normal poderá ser
determinado com base no valor construído do produto similar em um país
substituto. Nesse caso, ainda que seja desejável a construção de valor normal
com base em coeficientes técnicos e dados de fatores de produção do país
substituto, reconhece-se a dificuldade de acesso a dados
de custo de produção de empresas situadas num terceiro país de economia de mercado,
por se tratarem de informações sensíveis, as quais recebem geralmente
tratamento confidencial. Isso não
obstante, no caso em análise, em que pese terem sido utilizados os coeficientes
técnicos de produção de empresa brasileira produtora de pneus, todos os dados
relativos aos valores dos insumos se referiram aos preços efetivamente
praticados no mercado estadunidense.
Ademais, cabe ressaltar que, ainda que o
valor normal da China tivesse sido determinado com base nos preços dos insumos
no mercado brasileiro, esta metodologia poderia ser utilizada, segundo o
Regulamento Brasileiro. O inciso IV do art.15 prevê a possibilidade de que o
valor normal de economias não de mercado possa ser determinado com base em
qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto
similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado.
Dessa forma, considerou-se que, para fins de
início da revisão, a utilização de coeficientes técnicos e fatores de produção
de empresa brasileira, com valores apurados para o mercado estadunidense, foi
método adequado para a construção do valor normal. O fato de os preços terem
sido baseados em estatísticas de importação dos EUA também foi considerado como
sendo adequado, por se tratarem de dados provenientes de fonte pública, que
podem ser facilmente confirmados e constituírem fontes de informação acerca do
preço praticado na comercialização das matérias-primas utilizadas na fabricação
do pneu de carga.
Em relação ao argumento da Sunset de que o
valor normal construído não refletiria corretamente as condições do mercado
estadunidense, cabe ressaltar o fato de que a metodologia de construção do
valor normal apresentada pela ANIP foi considerada como sendo adequada, para
fins de início da presente revisão.
Já no tocante à solicitação da empresa para
que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo Grupo Giti,
considerando que esta seria a melhor informação disponível nos autos do
processo, esclareça-se que tal solicitação foi acatada. Dessa forma, em que
pese ter sido considerado como sendo adequada a utilização do valor normal
construído para fins de início da revisão, ressalta-se que, conforme descrito
no item 2.5.4 desta Resolução, o Grupo Giti Tire protocolou resposta voluntária
ao questionário de terceiro país de economia de mercado preenchido por sua
filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd. Os dados da empresa foram submetidos
a procedimento de verificação in loco
e serviram de base para o cálculo do valor normal para fins de determinação
final, conforme será descrito adiante. A esse respeito, cabe ressaltar que as
informações apresentadas pela empresa estadunidense foram consideradas como a
melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez se tratarem de
dados primários e verificáveis. Esses dados se apresentaram como uma
alternativa razoável à construção do valor normal realizada para fins de início
da revisão.
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de
2013, foram consideradas para fins de início da revisão as exportações da China
para o Brasil realizadas no período de revisão, apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, excluindo-se as importações
de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
Portanto, com vistas ao início do processo de
revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 3,28/kg
(três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, uma vez que a peticionária não
conseguiu comprovar, para fins de início da revisão, as despesas de transporte
dos pneus de carga até o porto na apuração do valor normal, não foram
apresentados os elementos necessários para ajustar o valor normal na mesma base
do preço de exportação. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em
base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu
para sua diminuição.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
5,11 |
3,28 |
1,83 |
55,8 |
5.2 Da continuação do dumping para efeito da
determinação final
Na presente análise, utilizou-se o período de
outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a continuação da
prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.
5.2.1 Da República Popular da China
Considerando que a China, para fins de defesa
comercial, não é considerada uma economia de mercado, os EUA foram adotados
como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal
na determinação final, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no
8.058, de 2013.
Sendo assim, a apuração do valor normal das
empresas do Grupo Giti, da Sailun e da Triangle teve por base a resposta da
empresa Giti Tire (USA) Ltd. ao questionário do terceiro país de economia de
mercado e suas informações complementares.
Já a apuração do preço de exportação das
empresas do Grupo Giti e Triangle se baseou nas respostas ao questionário do
produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas
próprias empresas. A empresa Sailun, por sua vez, teve seu preço de exportação
apurado com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, uma vez que não foi
possível confirmar as informações previamente prestadas por ela, durante os
procedimentos de verificação in loco.
Ressalte-se que a apuração do preço de
exportação do Grupo Giti e da Triangle levou em conta os resultados das
verificações in loco realizadas
nessas empresas.
5.2.1.1 Do valor normal para fins da
determinação final
O valor normal, para fins de determinação
final, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Giti Tire (USA) Ltd.,
relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar
destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de outubro de
2012 a setembro de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados
referentes às vendas domésticas de pneus de carga no mercado estadunidense
foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas
na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram
realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Cabe ressaltar que a empresa Giti Tire (USA)
revendeu produtos importados de suas afiliadas chinesas no mercado interno
estadunidense. Os dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário do
terceiro país foram considerados como a melhor informação disponível nos autos
do processo, uma vez que se trata de dados primários e verificáveis. Estes
dados se apresentaram como uma alternativa razoável à construção do valor
normal realizada para fins de início da revisão.
Para fins de cálculo do valor normal, a Giti
Tire (USA) solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado estadunidense os valores dos seguintes descontos:
desconto padrão, desconto de pagamento antecipado, rebates , Sales Performance Incentive Fund - SPIF (fundo de incentivo ao
desempenho de venda )e Growth Bonus,
além do desconto referente ao serviço técnico.
Conforme consta do relatório de verificação in loco realizada na empresa, o
desconto padrão, conforme reportado pela empresa, já está incluído e
discriminado no valor faturado em cada operação e sua contabilização ocorre no
mesmo momento do registro da receita de venda. Trata-se, portanto, de uma
política sistemática de descontos concedidos horizontalmente a seus clientes,
independentemente da quantidade comercializada ou outra condição. O valor
faturado ao cliente está, portanto, líquido deste desconto em todas as faturas
e se mostrou equivalente aos montantes efetivamente recebidos pela empresa no
momento da venda. Dessa forma, para fins de apuração do preço de venda
praticado no mercado interno dos EUA, utilizou-se o valor da receita total
reportada e verificada, o qual já se encontra líquido desses descontos, uma vez
que estes impactaram os preços praticados pela empresa de forma geral e
irrestrita.
Por outro lado, constatou-se que os outros
descontos, os quais a empresa solicitou que fossem deduzidos para fins de justa
comparação com o preço de exportação da China, não foram deduzidos de seu preço
bruto de venda para fins de apuração do valor normal da China. Isso porque a
sua concessão dependia, conforme descrito a seguir, em cada caso, de
características específicas de cada cliente da empresa, além de estarem
estritamente relacionados à política comercial da empresa para o mercado
estadunidense, não refletindo, de forma alguma a realidade adotada pelas
empresas chinesas nas suas exportações ao Brasil.
Vale lembrar que, diferentemente dos casos em
que as empresas investigadas estão localizadas em país de economia de mercado,
no caso das empresas chinesas, o seu preço de exportação é muitas vezes
comparado ao preço praticado por outras empresas em mercados utilizados em
substituição ao mercado chinês. Portanto, não se pode fazer nenhuma inferência
que atribua semelhanças ou diferenças entre as políticas comerciais destinadas
especificamente a cada um dos clientes ou mercados por empresas diferentes.
Dessa forma, visando minimizar os efeitos de
eventuais inferências acerca das possíveis diferenças existentes entre as
eventuais práticas comerciais de diferentes empresas, que poderiam impactar a
comparação de preços de entes completamente diferentes, não foi deduzido dos
preços utilizados para fins de cálculo do valor normal da China nenhum desconto
que não fosse concedido de forma horizontal no mercado estadunidense.
Assim, o desconto para pagamento antecipado
não foi deduzido do preço bruto praticado para fins de comparação com o preço
de exportação chinês. Segundo a Giti, este desconto teria intuito de incentivar
o pagamento com antecedência e seria concedido às empresas que possuem um
perfil de crédito considerado adequado. Considerando que este desconto não é
concedido de forma horizontal, com termos de pagamento distintos, e tampouco há
qualquer informação sobre o perfil de crédito dos clientes brasileiros das
empresas exportadoras chinesas, o pedido para que este fosse deduzido do valor
bruto de vendas não foi acatado.
Quanto aos rebates , tampouco caracterizaram-se como
política horizontal. De acordo com o relatório de verificação in loco, esse desconto é concedido para
alguns clientes pré-definidos, de acordo com cláusulas contratuais previamente
estipuladas, nas quais se estabelece o nível de desconto de acordo com a
quantidade adquirida pelo comprador. Além disso, o desconto é outorgado na
forma de crédito ao final do período de contrato, uma vez que, no momento da
venda, não há informações sobre a quantidade que poderia vir a ser adquirida
pelo cliente ao final do prazo estipulado em contrato.
Uma vez que este desconto não é aplicável a
todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na venda do
produto similar, entendeu-se que este não poderia ser deduzido do valor bruto.
Um valor normal que levasse em conta os rebates e quaisquer
outros descontos não conferidos de maneira horizontal pela empresa não
refletiria o preço no curso normal das operações da Giti Tire (USA).
Ainda a esse respeito, cabe reiterar que,
como destacado anteriormente, o preço de exportação apurado para as empresas
chinesas teve como base o valor efetivamente pago na venda do produto, não
tendo sido deduzidos ou mesmo verificados possíveis descontos não horizontais,
que não se encontram refletidos nas faturas comerciais. Dessa forma, a dedução
dos rebates acabaria
por afetar a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
O fundo de incentivo ao desempenho de venda (SPIF), por sua vez, consiste em um
crédito promocional estabelecido em contrato, no qual a Giti define condições
para que o cliente faça jus ao desconto. Nota-se, portanto, que este desconto
não é uniforme e tampouco poderia ser tratado como definidor de um preço pago
no mercado interno estadunidense. Além disso, não se poderia estimar como este
desconto seria efetuado pelas empresas exportadoras chinesas nas suas vendas ao
Brasil, uma vez que as suas condições variam entre os próprios clientes da Giti
no mercado estadunidense. Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal,
este desconto não foi deduzido do valor bruto de venda da Giti Tire (USA).
Assim como no caso dos rebates , a
dedução desse desconto acabaria por afetar a justa comparação entre o valor
normal e o preço de exportação.
Da mesma forma, o desconto referente ao
serviço técnico não foi deduzido do valor bruto. De acordo com a empresa
estadunidense, esse desconto é realizado por meio de um crédito quando uma
empresa solicita um abatimento por conta de um defeito no produto. Este
desconto é, portanto, esporádico, não reflete o preço pago pelo produto similar
no mercado estadunidense e sua dedução do valor bruto afetaria a justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Deve-se destacar que as vendas utilizadas
para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao
cliente”. Para fins de apuração do valor normal, o Grupo Giti solicitou que
fosse deduzido do valor bruto de venda, o montante despendido pela empresa com
a entrega da mercadoria aos clientes no mercado estadunidense. Para este fim, a
empresa, em resposta ao questionário, solicitou que fosse deduzido o montante
referente ao frete entrega da mercadoria ao cliente apurado com base em um
rateio dos valores totais de frete despendidos no período pelo percentual que
refletia a participação do volume de pneus de carga similares ao objeto da
revisão comercializado pela empresa em relação ao volume total de todos os
produtos comercializados pela empresa no mesmo período.
Isso não obstante, considerou-se que a
dedução destes valores do preço bruto de venda da Giti Tire (USA) não acarretaria
uma justa comparação entre o preço de exportação das empresas chinesas e o
valor normal apurado com base nos dados da Giti Tire (USA), em descumprimento
ao estabelecido no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Vale destacar que, nesse contexto, estimou-se
que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da
mercadoria ao cliente equivaler-se-ia ao valor do frete despendido pelas
empresas chinesas para o transporte da mercadoria até o porto de exportação
para o Brasil. Considerando que a China é uma economia não predominantemente de
mercado, não seria viável a utilização do preço de exportação ex fabrica das empresas localizadas
naquele país para fins de apuração das margens de dumping, uma vez que essa
metodologia implicaria na aferição de despesas incorridas no transporte de
mercadoria em economia não predominantemente de mercado.
O valor normal médio, apurado na condição
entregue ao cliente, alcançou US$
4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por
quilograma), conforme quadro a seguir.
Deve-se destacar que, para fins de comparação
com o preço de exportação da empresa Triangle as operações de venda da Giti USA
do produto similar no mercado estadunidense foram segmentadas de acordo com as
diferentes categorias de clientes.
Isso porque, conforme consta do item
5.2.1.2.3 desta Resolução, a Triangle protocolou manifestação na qual afirmou
que suas exportações, não realizadas diretamente aos clientes finais no Brasil,
não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio das vendas da Giti USA no
mercado estadunidense. Dessa forma, a exportadora solicitou que fosse realizado
ajuste, com base na categoria de cliente, para que fosse assegurada justa
comparação.
Esclareça-se que, no período de revisão, a
Triangle somente exportou para dois clientes: a [confidencial], que seria um distribuidor do produto objeto da
revisão, e para a [confidencial],
que seria um [confidencial], segundo
classificação da própria empresa.
No caso das vendas realizadas para a [confidencial], estas, segundo a
exportadora, se dariam na modalidade [confidencial].
Portanto, nesse caso, de acordo com a Triangle, despesas administrativas e de
venda seriam incorridas e margem de lucro adicional seria auferida pela própria
[confidencial], de modo que, caso as
vendas fossem realizadas pela Triangle, diretamente a um cliente final, essas
despesas seriam incorridas pela própria empresa, a qual poderia, inclusive,
obter um lucro maior nas transações.
Tendo em vista que foi acatada a solicitação
de que fosse realizada comparação tendo-se em conta a categoria de cliente, o
preço de exportação da Triangle para a [confidencial]
foi comparado com o preço praticado nas operações de venda da Giti USA para
distribuidores do produto similar no mercado estadunidense.
Já no caso das vendas da Triangle para [confidencial], buscou-se identificar as
vendas da Giti USA para produtores de pneus nos EUA, as quais seriam
comparáveis às vendas para a [confidencial], classificadas pela Giti USA na categoria de
usuário industrial. Nesse sentido, buscou-se identificar os membros da Rubber Manufacturers Association (RMA),
associação estabelecida em 1915 e que representa os produtores de pneus nos
EUA, que também seriam clientes da Giti USA.
A partir desse procedimento, observou-se que
a [confidencial]. Uma vez que se
trata de um usuário industrial, de porte e características similares à [confidencial], e que também [confidencial], foram consideradas todas
as operações de venda da Giti USA para a [confidencial]
como base para promover uma justa comparação com o preço de exportação da
Triangle para a [confidencial].
Nesses termos, o valor normal médio por
categoria de cliente, apurado na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4,66/kg (quatro dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), quando ponderado
pelo volume exportado.
5.2.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para fins da determinação final
Em manifestação protocolada em 26 de agosto
de 2014, a empresa Triangle apresentou informações sobre os preços de
exportação dos EUA para o Canadá, principal destino das exportações
estadunidenses do produto similar, como sugestão para a apuração do valor
normal.
Alternativamente, a empresa sugeriu que
fossem utilizados para fins de apuração do valor normal da China os dados
estatísticos de exportação do Japão, terceiro maior exportador mundial do
produto similar, para os Emirados Árabes, maior mercado dos produtos japoneses,
obtidos a partir da base de dados do Trademap,
sem, no entanto, apresentar qualquer manifestação contrária à utilização dos
EUA como terceiro país.
A Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos – ANIP, peticionária da revisão, em manifestação protocolada em 14
de outubro de 2014, afirmou que seria relevante identificar a origem das
importações de pneus de carga revendidos pela Giti USA no mercado
estadunidense, que teriam sido reportadas em resposta ao questionário do
terceiro país, pois, segundo afirmou, seria de conhecimento geral que
exportadores de pneus de origem asiática seriam frequentemente alvos de
investigação e aplicação de medidas de defesa comercial.
Em manifestação protocolada conjuntamente
pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e
pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de
novembro de 2014, foi reiterado o pedido apresentado em agosto de 2014, que
contestou a metodologia para cálculo do valor normal do parecer de início da
investigação. Novamente as empresas sugeriram que fossem utilizados para
apuração do valor normal chinês os dados de exportação do produto similar dos
EUA para o Canadá, calculado com base nas estatísticas do Trademap. Alternativamente, sugeriram novamente também que se
adotassem as informações estatísticas de exportação do Japão para os Emirados
Árabes, obtidas a partir do Trademap.
Na ocasião da sua resposta ao questionário do
terceiro país, em 1o de setembro de 2014, o Grupo Giti afirmou que o preço de
venda do produto similar nos EUA seria mais adequado e razoável para efeitos de
cálculo do valor normal do que a construção do valor normal utilizada para fins
de início da revisão, por se referir especificamente a vendas do produto
similar no terceiro país de economia de mercado selecionado.
Ressaltou o Grupo Giti que, embora a
construção do valor normal tenha sido suficiente para efeitos do início da
revisão, a alternativa por ele apresentada seria mais razoável e não haveria
razões para se insistir na construção do valor normal dos EUA.
Em manifestação protocolada em 15 de dezembro
de 2014, a ANIP questionou comparação apresentada pela empresa Triangle entre o
que seria o preço de exportação de pneus de carga dos EUA para o Brasil e o
valor normal construído para fins de início da revisão. A esse respeito, a ANIP
afirmou que o preço de exportação dos EUA para o Brasil, mais baixo que o valor
normal construído, não serviria como alternativa para a apuração do valor
normal, porque não existiria base legal para a sua utilização. Ademais, o preço
estaria afetado pela concorrência desleal de diversas origens.
Quanto à sugestão da Triangle de se utilizar
as informações estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, a ANIP afirmou que sua utilização implicaria distorção do
valor normal, uma vez que os dados do Trademap
referir-se-iam à subposição tarifária 4011.20 do Sistema Harmonizado (SH), a
qual incluiria produtos distintos dos similares ao produto objeto de revisão.
Em relação à alternativa sugerida pelo Grupo
Giti, a ANIP afirmou que sua utilização não encontraria sustentação legal no
Decreto no 8.058, de 2013, e não refletiria um preço efetivo praticado em
terceiro país de economia de mercado. Sendo o produto revendido nos EUA de
origem chinesa e tendo em vista a existência de medidas de defesa comercial
impostas pelos EUA para pneus originários da China, o preço de exportação da
Giti seria provavelmente desleal. Ainda sobre a alternativa sugerida pelo Grupo
Giti, a ANIP afirmou que o preço de exportação da China para os EUA não encontraria
respaldo legal para ser utilizado para determinação do valor normal.
Em 18 de dezembro de 2014, o Grupo Giti
protocolou manifestação, por meio da qual reiterou que a melhor informação
disponível nos autos do processo não seria mais o valor normal construído,
utilizado para fins de início da revisão. Dessa forma, solicitou que fossem
utilizadas as informações verificadas na Giti USA, para fins de apuração do
valor normal.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou
manifestação, por meio da qual reafirmou que o valor normal construído por ela
proposto em sua petição de início da revisão teria sido aceito. A Associação
reiterou que as alternativas de valor normal propostas pela Triangle não
deveriam ser utilizadas, uma vez que as estatísticas de exportação obtidas no Trademap referir-se-iam à subposição
tarifária 4011.20 do SH, a qual abrangeria produtos distintos dos similares ao
produto similar ao objeto de revisão, o que implicaria distorção na apuração do
valor normal.
Quanto à proposta de valor normal apresentada
pelo Grupo Giti, a ANIP reafirmou que os dados referentes às operações da Giti
USA não refletiriam a realidade do mercado estadunidense de pneus de carga,
porquanto o produto seria originário da China. Segundo a empresa, o custo de
produção e o padrão de comercialização estariam respaldados em regras chinesas,
de modo que a exportação dos produtos para o EUA ocorreria a preço desleal. A
ANIP ressaltou, ainda a esse respeito, que haveria medidas de defesa comercial
aplicadas pelos EUA sobre importações de pneus originários da China, e a Giti
Tire seria uma das empresas investigadas, tendo o Department of Commerce, autoridade investigadora
estadunidense, preliminarmente apurado a existência de subsídios
acionáveis para a empresa, em investigação com vistas à aplicação de medidas
compensatórias.
Ainda quanto à proposta do Grupo Giti,
afirmou a ANIP que a operação se daria entre partes relacionadas, o que
aumentaria a chance de o preço não estar relacionado a operações normais de
mercado e, além disso, os descontos praticados pela Giti USA nas vendas ao
mercado estadunidense demonstrariam que os preços da empresa refletiriam as
condições chinesas de economia não de mercado. A Associação concluiu que, caso
fosse adotada a alternativa de valor normal proposto pelo Grupo Giti,
estar-se-ia concedendo tratamento de economia de mercado à China.
A ANIP afirmou, ainda, que o termo “venda”,
constante do art. 15, inciso I, do Decreto no 8.058, de 2013, não poderia ser
interpretado de modo a abarcar revendas de um produto. Dessa forma, o preço de
revenda do produto chinês nos EUA não constituiria base adequada para a
determinação do valor normal de terceiro país. Por fim, afirmou a Associação
que, caso fosse adotado o valor normal com base nos dados verificados na Giti
USA, todos os descontos e abatimentos deveriam ser desconsiderados para a
determinação do valor normal, uma vez que eles divergiriam dos valores
informados pela empresa na resposta ao questionário.
Também em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti
protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que não existiria medida
antidumping imposta sobre produto similar de origem chinesa nos EUA, e que a
peticionária não teria trazido nenhuma evidência de como a venda do produto
similar seria afetada pelo fato de que frequentemente países asiáticos seriam alvo de medidas de defesa comercial.
O Grupo Giti afirmou que não teria havido
venda do produto similar pela Giti USA a partes relacionadas durante o período
de revisão e que haveria base legal para a utilização dessas informações, de
forma que não haveria razão para que as informações apresentadas fossem
desconsideradas.
O grupo reiterou que as informações
fornecidas pela Giti USA seriam a melhor informação disponível e deveriam ser
consideradas para fins da apuração do valor normal. Segundo o Grupo Giti, o
valor normal para o Grupo Giti deveria ser o preço líquido de descontos,
abatimentos e outras deduções que afetassem diretamente a receita de venda do
produto similar. Nesse sentido, foi apresentada listagem de rubricas
específicas que deveriam ser deduzidas para a apuração do valor normal.
O Grupo Giti afirmou ainda que o valor do
frete interno nos EUA deveria ser deduzido, porque os clientes da Giti USA
estariam localizados em todo o território estadunidense, enquanto o preço de
exportação da GTT, empresa responsável pelas exportações do produto objeto da
revisão ao Brasil, não seria influenciado pelo frete interno na China, seja
porque o frete interno estaria sob responsabilidade do
cliente brasileiro, seja porque as plantas das produtoras chinesas estariam
estrategicamente localizadas perto de portos de exportação.
Por fim, o grupo afirmou que sua situação
seria peculiar e o frete interno dos EUA não deveria ser deduzido do valor normal
apurado para as demais produtoras/exportadoras chinesas.
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro
de 2015, a Triangle reiterou que a metodologia mais adequada para apuração do
valor normal da China seria a utilização de exportações dos EUA para o Canadá
(código SH 4011.20), seu maior destino de exportações. A referida metodologia
dispensaria a utilização de coeficientes técnicos de empresas localizadas em
outros países e a inclusão de diversos produtos no custo de produção estimado.
Chegar-se-ia, no entanto, diretamente ao preço de exportação de pneus de carga
para seu maior destino de exportações.
A empresa afirmou que os volumes de
exportações disponíveis na base de dados do Trademap encontrar-se-iam disponíveis somente em seis dígitos
(sistema harmonizado), não havendo, portanto, os dados em oito dígitos (NCM). A
esse respeito, a Triangle ressaltou que uma possível imprecisão na metodologia
baseada nos referidos dados seria muito inferior
àquela existente na metodologia proposta pela ANIP, que se utilizaria de vinte
e cinco códigos do sistema harmonizado de seis dígitos. Ademais, segundo a
empresa, apenas 5,7% do valor exportado pelos EUA para o Canadá no código SH
401120 seriam de produtos fora do escopo da revisão.
Dessa forma, a imprecisão em utilizar o
código SH não seria significativa.
Diante do exposto, a empresa reiterou seu
entendimento de que a utilização do preço de exportação de pneus de carga dos
EUA para o Canadá seria a alternativa mais adequada para apuração do valor
normal. Alternativamente, a empresa afirmou considerar aceitável a utilização
dos preços de venda da Giti USA no mercado estadunidense.
No entanto, caso fosse mantida a metodologia
utilizada para fins de início da revisão, a Triangle solicitou que os direitos
antidumping fossem apurados com base na margem atual
de subcotação, a fim de evitar uma proteção excessiva à indústria nacional.
A Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos – ANIP protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, por
meio da qual, incialmente, reiterou todos os argumentos por ela apresentados ao
longo do processo.
Com relação ao valor normal para fins de
determinação final, a ANIP afirmou que, caso fosse mantido o entendimento de
utilização do preço de revenda da Giti USA no mercado estadunidense, o preço
deveria referir-se a operações normais de mercado. Nesse sentido, conforme o §
1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de cálculo do valor
normal, deveriam ser desprezadas vendas realizadas a preços inferiores ao custo
de produção unitário do produto similar.
A esse respeito, a Associação mencionou a
investigação antidumping sobre MDI Polimérico, em que China e EUA figurariam
como origens investigadas. Para fins de determinação do valor normal, teriam
sido consideradas revendas de produtos chineses no mercado estadunidense. No
entanto, o preço de revenda teria sido comparado com o custo de produção nos
EUA. Ademais, essa não teria sido a única informação utilizada para
determinação do preço do mercado estadunidense, tendo sido consideradas também
os preços praticados por produtores do país.
Diante do exposto, segundo a ANIP, os preços
reportados pela Giti USA deveriam ser comparados com os dados referentes ao
custo de produção e despesas (USD [confidencial]/kg) que integram o valor construído apresentado pela
Associação, na ocasião da petição de início da revisão. Uma vez que o preço
médio de revenda da Giti USA, de USD [confidencial]/kg, é inferior ao que seria o custo de produção dos
Estados Unidos, ele não poderia ser considerado como base razoável para
determinação do preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.
Nesse contexto, a ANIP reiterou que o valor
normal construído por ela sugerido (USD 5,11/kg) seria inferior à média dos
valores normais aplicados na investigação original, que seria equivalente a USD
5,34/kg. Dessa forma, não seria procedente a alegação dos exportadores de que o
valor normal construído fora superestimado, razão pela qual os dados e valores
utilizados para sua formação deveriam ser considerados.
Dessa forma, a ANIP solicitou que a apuração
do valor normal para fins de determinação final levasse em consideração as
informações de custo no mercado estadunidense. A utilização dessas informações
permitiria que o preço da Giti USA guardasse relação com custos de produção
incorridos por empresa produtora estadunidense, de modo que “a
tendência de distorção nos preços, como resultado da prática de dumping
usualmente observada nas exportações chinesas de pneus, fosse neutralizada”.
Em manifestação final protocolada em 3 de
março de 2015, o Grupo Giti manifestou concordância com o posicionamento
apresentado na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de
fevereiro de 2015, no sentido de utilizar os dados de venda da Giti Tire (USA)
para fins de cálculo do valor normal.
Em relação ao argumento de que os produtos
vendidos no mercado estadunidense seriam de origem chinesa, a empresa enfatizou
que a origem do produto não consistiria exigência expressa no art. 15 do
Decreto no 8.058, de 2013, ou no questionário de terceiro país e, dessa forma,
preços de revenda poderiam ser utilizados para fins de cálculo do valor normal
para economias não de mercado.
No que diz respeito ao argumento de que produtos
asiáticos seriam regularmente sujeitos a direito antidumping, o Grupo Giti
reiterou que, conforme confirmado na verificação in loco, o produto vendido no mercado interno dos EUA não estaria
sujeito a tal cobrança. Por fim, o grupo reiterou que a base legal para
utilização dos dados da Giti USA seria o art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Além disso, a empresa afirmou que os dados da Giti USA foram conferidos e
considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez
se tratar de informações primárias e verificáveis.
Em relação à desconsideração dos dados de
descontos e rebates para
o cálculo do valor normal, o Grupo Giti afirmou que as razões apresentadas
seriam características típicas de descontos e rebates . Segundo a empresa, os descontos e rebates seriam, por natureza,
dirigidos a clientes específicos ou condicionados a certas situações. Nesse
sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook
on Anti-Dumping Investigations[1]:
“[18] Discounts differ from rebates or reimbursements in that, generally,
they are already taken into account in the invoiced price. Typically, the
invoice shows a list price, the percentage discount granted, and the price that
the buyer actually has to pay. In contrast, rebates are granted subsequent to the sale,
either upon the buyer meeting a sales target (this explain why rebates are not given ex-ante), or on account of
deteriorating conditions (…)”
Para o grupo, esta seria a situação das
vendas da Giti USA no mercado dos EUA. Além disso, o grupo reiterou que os
dados apresentados pela empresa teriam sido conferidos durante os procedimentos
de verificação in loco e as
planilhas de cálculo e os registros contábeis fazem parte dos anexos
confidenciais do relatório de verificação.
Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti
esclareceu que o valor da receita total verificado e auditado já estaria
líquido tanto do desconto para pagamento antecipado como dos rebates . O Grupo afirmou que fora
possível verificar por meio das faturas de venda da Giti USA que seus clientes
realmente fariam uso do desconto de pagamento antecipado e que este seria
contabilizado no momento do registro do pagamento. O Grupo afirmou ainda que o
valor dos rebates e
sua alocação teriam sido verificados e que esses tipos de rebates seriam prática
normal nos EUA.
Sobre a modalidade de desconto SPIFF, o Grupo
Giti afirmou que, uma vez que o cliente utilizou um credit memo para compensar parte do valor bruto de vendas, o valor
desse desconto não teria sido contabilizado como receita. Por este motivo, não
seria correto afirmar que este desconto não impacta o preço de venda. Ademais,
o fato de este desconto ser estabelecido em contrato não justificaria sua
desconsideração para efeitos de cálculo do valor normal. A empresa afirmou ainda
que este desconto seria prática usual no mercado estadunidense. Em relação ao
desconto de serviço técnico, o Grupo Giti discordou da negação em deduzir esse
desconto do valor normal pelo simples fato de ele “não ser frequente”.
Assim, o Grupo Giti reiterou que os descontos
teriam sido devidamente reportados e verificados e, portanto, o procedimento
correto seria determinar o preço real recebido durante o período de revisão.
Nesse sentido, as empresas citam a autoridade investigadora dos EUA, a qual
ajustaria o preço bruto reportado deduzindo os descontos e rebates no sentido de encontrar um “starting price” para o valor normal. Este preço normalmente
incluiria o valor total faturado ao consumidor, ou seja, o preço de venda menos
qualquer desconto ou preço ajustado no momento da venda.
As empresas afirmaram ainda que não seria
razoável a utilização do valor bruto de vendas para fins de cálculo do valor
normal, uma vez que os descontos e rebates teriam impacto no preço
efetivamente praticado nas vendas do produto similar. Da mesma forma, levando
em consideração a definição de preço de exportação constante do Decreto no
8.058, de 2013, não seria justo que houvesse a possibilidade de fazer deduções
do preço de exportação e negá-las para fins de cálculo do valor normal.
Ainda a esse respeito, as empresas
questionaram:
“if DECOM is only concerned on the discounts or rebates “granted horizontally to the clients
independently of the amount sold or any other condition”, whose accounting
takes place at the time of the accounting of the sales revenue, then why would
the Department care about the accounting of the actual payment?”
Assim, o Grupo Giti afirmou que não teriam
razões para que não fossem considerados os descontos e rebates , os quais teriam sido registrados no sistema contábil da
empresa e, em alguns casos, até mesmo deduzidos do pagamento total dos clientes
em determinadas transações. Por fim, o Grupo Giti solicitou que fosse
reconsiderado o posicionamento e fossem deduzidos os descontos e rebates do
valor bruto das venda da Giti USA para fins de cálculo do valor normal.
Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti
alegou que normalmente os valores de descontos seriam deduzidos tanto do valor
normal quanto do preço de exportação. Como argumento, o grupo citou a
investigação de revisão do direito antidumping aplicado às importações de fenol
originárias dos EUA e da União Europeia, na qual o foram deduzidos os valores
de pagamento antecipado e rebates porque teria sido possível
identificar os clientes que os receberam. Além dessa, o Grupo citou como
exemplo a revisão de acrilato de butila (Resolução CAMEX no
120, de 2014) e a investigação de dumping nas exportações de pirofosfato
ácido de sódio – SAPP (Resolução CAMEX no 67, de 2014), em cujos processos
teriam sido deduzidos diferentes tipos de descontos.
Segundo o Grupo, em nenhum dos casos por ele
citados, teria sido levado em consideração se os descontos ou rebates seriam
condicionados ao atendimento de determinadas condições, se era aplicados
horizontalmente, se eram aplicados apenas para certos clientes, se eram
aplicados de forma uniforme ou frequente. Para o Grupo, não haveria diferenças
entre os casos mencionados e o presente processo.
O grupo afirmou que, para apurar o valor
normal para a China com base em dados de um terceiro país, deveriam ser feitas
as mesmas deduções que usualmente são realizadas para os casos países de
economia de mercado. Nesse sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook on Anti-Dumping Investigations,
para corroborar seu argumento de que a justa comparação restaria prejudicada,
caso não fossem feitos ajustes no preço de exportação e no valor normal.
Por fim, o Grupo reiterou a alegação de que o
frete interno nos EUA não seria equivalente ao frete interno na China, seja porque
o frete interno da planta de produção na China até o porto de exportação seria
pago pelo cliente brasileiro, seja pelo fato de as plantas estarem localizadas
perto dos portos de exportação. Dessa forma, segundo a empresa, não haveria
base para suposição de que o frete interno na China tivesse influenciado o
preço de exportação.
5.2.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação às sugestões para a apuração do
valor normal com base no preço de exportação de um terceiro país, deve-se destacar
que há informações disponíveis nos autos do processo consideradas como mais
adequadas para este fim. Os dados apresentados pela Giti USA em resposta ao
questionário são referentes a vendas do produto similar no mercado interno do
terceiro país de economia de mercado previamente selecionado.
Assim, considerou-se que o preço de venda do
produto similar no mercado estadunidense seria mais adequado e razoável, para
efeitos de cálculo do valor normal, do que a construção do valor normal,
utilizada para fins de início da revisão, ou do que o preço de exportação
praticado nas exportações dos EUA para um terceiro país.
Da mesma forma, considerou-se que a proposta
de utilização das estatísticas de exportação obtidas no Trademap não seria a melhor informação disponível, tendo em vista
que a subposição tarifária 4011.20 do SH abrange
produtos diferentes do produto similar, o que poderia gerar uma distorção no
valor normal.
Além disso, não foi apresentada nenhuma
justificativa para que os EUA não fossem utilizados como terceiro país
substituto para fins de apuração do valor normal, e os dados de exportação do
Japão também se restringiriam a subposição tarifária 4011.20 do SH, abrangendo,
portanto, produtos diferentes do produto similar.
Em relação à origem das importações
revendidas pela Giti USA no mercado estadunidense, vale ressaltar que o fato
desse produto ser originário da China não é determinante no sentido de impedir
que os dados da empresa sejam utilizados. Ademais, cumpre ressaltar que não há
medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto objeto desta revisão nos
EUA. A esse respeito, cabe esclarecer que, em 21 de janeiro
de 2015, o Department of Commerce,
autoridade investigadora estadunidense, determinou a aplicação, naquele país,
de direito antidumping preliminar sobre as importações chinesas de pneus para
automóveis e “caminhões leves” (light
trucks), não estando, portanto, sujeitos à medida, pneus de carga novos de
borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de
20", 22" e 22,5".
No que diz respeito à alegação da ANIP de que
“o preço de exportação da China para os Estados Unidos” não apresentaria
respaldo legal para ser utilizado na determinação do valor normal, cabe
ressaltar que foi considerado o preço do produto similar destinado ao consumo
interno do terceiro país. Dessa forma, não há que se falar em “preço de
exportação”, uma vez que os dados utilizados são referentes ao preço de venda
destinado ao consumo no mercado interno do terceiro país e não de exportação ou
mesmo de importação do produto similar. Ademais, de acordo com o inciso I do
art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado
economia de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no preço de
venda do produto similar em um país substituto. Não há, neste dispositivo, bem
como no questionário de terceiro país, a determinação expressa de não ser
possível utilizar dados de revenda. Até mesmo porque, quando são utilizados
dados de vendas de empresas fabricantes no mercado doméstico do terceiro país,
não é verificada a origem desses produtos, podendo o valor normal ser definido
com base em uma cesta de produtos de venda e revenda.
Assim, a utilização dos dados da Giti USA
referentes ao preço de venda do produto similar no mercado dos EUA encontra
respaldo legal para ser utilizado para fins de determinação do valor normal.
Deve-se reafirmar que esta é a melhor informação disponível nos autos do
processo, uma vez que não foi possível obter os dados referentes às vendas de
fabricação própria no mercado interno do terceiro país de economia de mercado,
tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do terceiro país
encaminhado à Goodyear Tire & Rubber Company.
Com relação à solicitação da ANIP para que
todos os descontos e abatimentos reportados pela Giti USA fossem
desconsiderados, ressalta-se que as alterações dos valores referentes aos
descontos incialmente reportados, apresentadas pela empresa como pequenas
correções, na ocasião da verificação in
loco, foram aceitas, de modo que os valores corrigidos foram validados ao
longo da verificação. Em que pese terem sido
verificados e validados, cabe ressaltar que conforme o item 5.2.1.1 desta
Resolução, apenas os descontos deduzidos na fatura, aplicados de forma geral e
irrestrita a todos os clientes da empresa Giti USA foram deduzidos do valor
normal.
Com relação à manifestação da ANIP de que
seria necessário comparar o preço de revenda do produto similar no mercado
doméstico estadunidense com o custo de produção nos EUA, considera-se que, ante
a ausência de informações provenientes de fontes primárias para o cálculo do
custo do produto similar no mercado estadunidense, não é possível comparar o
preço de revenda com o custo de produção nos EUA. Ainda, quanto ao fato de o preço
de revenda não ter sido o único preço considerado no cálculo do valor normal
para a China na investigação antidumping sobre MDI Polimérico, objeto da
Resolução CAMEX no 77, de 2012, cumpre esclarecer que
estavam disponíveis, nos autos daquele processo, informações de preços
praticados por produtores estadunidenses; elementos de prova esses inexistentes
no presente processo.
Tendo considerado que as informações de fonte
primária juntadas ao processo pelo Grupo Giti, e verificadas no procedimento de
verificação in loco, eram mais
adequadas para o cálculo do valor normal para a China, não se considera
razoável comparar o preço de revenda do produto similar no mercado
estadunidense, obtido de fontes primárias, com o custo de produção e despesas
que integram o valor construído apresentado pela Associação, na petição de
início da revisão.
O fato de o valor normal construído para a
revisão ter sido inferior ao valor normal aplicado na investigação original
sugere apenas que teria sido adequada a conclusão de aceitá-lo como indício
suficiente para fins de início da revisão. É necessário, porém, ressaltar que
não há conclusão lógica entre patamares de preços entre períodos distintos e
que, de forma que o valor normal indicado na petição de início desta revisão tenha
sido inferior ao valor normal apurado na investigação original nada contribui
para a conclusão definitiva para a presente revisão. Frise-se que o valor
normal para fins de determinação final apurado neste processo reflete a melhor
informação constante dos autos do processo.
Quanto ao pedido do Grupo Giti de que se
reconsidere a decisão, para que se deduzam do valor normal apurado para a China
os valores referentes aos diversos descontos e rebates , ressalta-se que as rubricas que não refletem diretamente
no preço efetivamente praticado no mercado doméstico do terceiro país de
economia de mercado não foram deduzidas do valor normal para fins de
determinação final. Nesse sentido, retifica-se a posição exarada na Nota
Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro 2015, por
entender que a dedução solicitada afetaria a justa comparação.
Como já demonstrado anteriormente, ao
contrário do alegado pela empresa, o cálculo das margens de dumping de economias
não de mercado não é idêntico àquele efetuado para economias de mercado. Neste
último, ao se comparar os preços praticados nos diferentes mercados de uma
mesma empresa, pode-se inferir que diferentes políticas de formação de preços
para os clientes de fato impactariam a comparação entre o seu preço de
exportação e o valor normal, tornando a dedução dos abatimentos em ambos os
mercados necessários para a garantia de uma comparação justa entre eles.
Por outro lado, o mesmo não ocorre nos casos
de economia não de mercado em que, normalmente, o preço de exportação de uma
empresa é comparado ao valor normal apurado com base no preço praticado por
outra em mercado diferenciado. Não se pode inferir, como já esclarecido
anteriormente, que a empresa exportadora investigada na China, como é o
presente caso, teria a mesma política de concessão de descontos e diferenciação
de preços para clientes específicos que a empresa presente em território
estadunidense, mesmo quando as empresas fazem parte do mesmo grupo, como é o
caso da Giti Company.
Seria absurdo inferir que a Goodyear Tire
& Rubber Company teria a mesma política de descontos específicos que a
empresa Goodyear no Brasil, isso porque se trata de empresas diferentes com
estratégias comerciais diferentes, mesmo pertencendo ao mesmo grupo.
Não se pode, portanto, nos casos em que a
República da China é investigada, deduzir dos preços que compõem o valor normal
os descontos específicos a determinados clientes que cumprem determinadas
condições no mercado estadunidense sem inferir que a empresa chinesa teria a
mesma política no mercado dos EUA caso para lá exportasse, sem reproduzi-la no
mercado interno chinês. A inferência de que diferentes empresas teriam
políticas comerciais específicas de concessão de abatimentos semelhantes em um
mesmo mercado é totalmente desprovida de embasamento,
o que impede a realização de tais deduções nos casos envolvendo economias não
de mercado.
Ainda a esse respeito, deve-se ressaltar que,
por mais que se tenha considerado diversos descontos em casos anteriores, todos
eles foram deduzidos para empresas estabelecidas em países de economia de
mercado. Dessa forma, foram deduzidos os valores de descontos e rebates tanto
do valor normal quanto do preço de exportação de uma mesma empresa.
O Grupo Giti citou a Resolução CAMEX no 67, de 2014, referente à investigação envolvendo
pirofosfato ácido de sódio – SAPP, para corroborar seu argumento. O cálculo do
valor normal da China naquela investigação teve como base a resposta ao
questionário do produtor/exportador dos EUA ([confidencial]). Naquele caso, ao contrário do alegado pela
exportadora, não fora descontado nenhum desconto ou abatimento para a
determinação do valor normal para a China. Tanto o é que, naquele processo, os
valores normais [confidencial] e o
valor normal apurado para a China divergem entre si, porque o primeiro foi
considerado líquido dos descontos e despesas, enquanto o outro não teve tais
deduções realizadas, justamente por se tratar de país de economia não de mercado.
As situações citadas pelo Grupo Giti, em que
se teria considerado descontos e abatimentos para a apuração do valor normal,
referiam-se a investigações cujas origens investigadas se tratavam de países de
economia de mercado. Assim, nos casos de economia não de mercado, deduzir os
descontos e abatimentos do valor normal e não fazê-lo do preço de exportação
impactaria a justa comparação.
Ainda, uma vez que este desconto não é
aplicável a todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na
venda do produto similar, considerou-se que este não poderia ser deduzido do
valor bruto.
Dizer que uma empresa que não tem nenhuma
política de concessão de abatimentos no mercado chinês o teria caso atuasse no
mercado dos EUA prejudicaria de forma clara uma comparação justa entre os
preços praticados pelas diferentes empresas.
No que diz respeito à dedução do frete
interno nos EUA, reitera-se o posicionamento já exarado na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro 2015, de que, para fins de justa
comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal deve ser
considerado na condição delivered.
Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa
estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do
frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o
porto de exportação para o Brasil.
Ainda que a Giti USA argumente que as plantas
das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se
pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de
exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos
no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a
entrega de produto similar tanto a localidades próximas como a localidades
distantes dos armazéns da empresa. Dessa forma, considerou-se que a dedução do
frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de
estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Ainda a esse respeito, cumpre esclarecer que,
para as produtoras localizadas em Hefei e Chongqing, existem três porções de
frete nas exportações do Grupo Giti ao Brasil. A primeira porção consiste no
frete rodoviário interno do produto entre as produtoras e um primeiro porto
interno na China. A segunda porção consiste no frete fluvial entre portos
domésticos e os portos de exportação. A terceira porção do frete consiste no
frete internacional. Para a produtora localizada em Putian, existem duas
porções de frete em suas exportações, quais sejam, o
frete rodoviário entre a produtora e o porto de exportação e o frete
internacional.
O Grupo Giti afirmou que pagaria apenas o
frete interno no modal rodoviário entre as plantas produtoras e o porto
doméstico, no caso das produtoras localizadas em Hefei e em Chongqing; e entre
a planta produtora e o porto de exportação, no caso da produtora localizada em
Putian. O Grupo afirmou também que o cliente arcaria com todo o frete fluvial e
marítimo, de forma que as despesas com o frete interno na China, por envolverem
distâncias curtas, não seriam comparáveis com a despesa de frete nos EUA, pois
os produtos no mercado estadunidense seriam entregue em todo o país.
Por fim, o Grupo Giti afirmou que o frete
internacional pago pelo cliente corresponderia à porção do frete fluvial e à
porção do frete marítimo, sendo que o importador pagaria, inclusive, AFRMM
sobre todo o frete, desde o embarque no porto interno.
Ocorre que a empresa importadora dos produtos
do Grupo Giti respondeu ao Questionário de Importador, e as informações
constantes daquele questionário foram cotejadas com as informações verificadas
durante o procedimento de verificação in
loco para as faturas no[confidencial], e seus respectivos conhecimentos de embarque. O
valor para o frete marítimo destacado nas cópias dos conhecimentos de embarque
coincide com o valor de frete internacional informado pelo importador em sua
resposta ao Questionário de Importador.
Comparam-se, ainda, as informações constantes
do Questionário de Importador com os dados oficiais de importação recebidos da
RFB, para vincular o número da Declaração de Importação com a respectiva fatura
emitida pelas produtoras do Grupo Giti. Foram identificadas as operações
lastreadas nas seguintes Declarações de Importação: [confidencial]. O frete internacional informado pelos dados da RFB
apresentam valores coincidentes ou muito próximos aos valores constantes dos
conhecimentos de embarque, que se referem apenas à porção marítima. Ainda, o
valor do frete internacional informado nos dados da RFB, por vezes, é inferior
ao valor constante dos conhecimentos de embarque. Assim, não se sustenta o
argumento de que o importador brasileiro teria arcado com o frete marítimo
internacional e com o frete fluvial, do porto doméstico ao porto de exportação
na China.
Dessa forma, considera-se que não pôde ser
comprovada a afirmação de que os importadores brasileiros arcariam com as
despesas de frete desde o porto interno na China. Pelo contrário, de acordo com
as informações fornecidas pelo próprio importador, consegue-se apurar que este
foi responsável pelo pagamento apenas do frete internacional (marítimo). Apenas
o frete internacional, inclusive, serviu de base de cálculo para o AFRMM, em
contraste com a afirmação do Grupo Giti.
Por essas razões, mantém-se o entendimento de
que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no
sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no
art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
5.2.1.2 Da Triangle Tyre Co Ltd.
5.2.1.2.1 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Triangle, relativos aos preços efetivos de venda de
pneus de carga ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no
8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Ressalte-se que, no caso de vendas de
conjuntos compostos de pneu, câmara de ar e protetor, o preço de exportação da
empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto
objeto da revisão.
Nos casos em que, com base na resposta da
Triangle, não foi possível identificar a participação percentual do pneu de
carga no valor e no volume do conjunto comercializado, foram utilizados os
coeficientes apurados para os conjuntos comercializados pelas produtoras do
Grupo Giti, por se tratar da melhor informação constante do processo.
Ressalte-se, ainda, que, diante das
manifestações apresentadas pela própria Triangle, explicitadas no item 5.2.1.1
desta Resolução, as exportações foram categorizadas de acordo com a categoria
de cliente, para que se pudesse garantir uma justa comparação entre o preço de
exportação e o valor normal, de modo que fossem comparadas somente operações
realizadas no mesmo nível de comércio.
O preço de exportação calculado para a empresa
chinesa Triangle, ponderado pelo volume comercializado a cada uma das
categorias de cliente alcançou US$
2,98/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por
quilograma).
5.2.1.2.2
Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Deve-se ressaltar que, para fins de determinação
final, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa
chinesa levou em consideração as diferentes categorias de clientes. A diferença
entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado,
para fins de apuração da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado
para cada categoria de cliente.
Os quadros a seguir apresentam os cálculos
realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a
Triangle Tyre Co. Ltd.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,66 |
2,98 |
1,68 |
56,2 |
5.2.1.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Triangle Tyre Co Ltd.
A empresa Triangle protocolou, em 1o de
setembro de 2014, manifestação, em que afirmou que os preços de exportação
praticados por ela não seriam os mais adequados para servir de base para o
cálculo da margem de dumping da empresa, nem tampouco para o cálculo da margem
média de dumping que seria posteriormente aplicada ao restante dos
exportadores, uma vez que a Triangle operaria em condições de mercado
peculiares.
Segundo a empresa, a maioria dos produtos
exportados pela empresa para o Brasil seria da marca [confidencial]. Esses produtos seriam vendidos para a [confidencial], empresa que faz parte da
indústria doméstica, com margens de lucro inferiores àquelas normalmente
praticadas.
Em razão dessas peculiaridades, a empresa
afirmou que seria questionável a utilização dos dados relativos à referida
marca na determinação do direito antidumping para os demais produtores, uma vez
que a [confidencial] definiria as
condições de venda de suas transações.
A empresa ainda sugeriu que a [confidencial], sabendo da proximidade
da presente revisão, teria adquirido elevados volumes, aos menores preços possíveis, simplesmente com a intenção de majorar o direito
antidumping atualmente aplicado sobre as importações provenientes da China.
A Triangle afirmou, por fim, que, com a desconsideração do total por ela
exportado relativo àquela marca, o volume restante seria muito baixo e
inadequado para o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final
da revisão.
Em 15 de novembro de 2014, a empresa
produtora/exportadora Double Coin e a exportadora Zafco protocolaram
manifestação, por meio da qual também questionaram a inclusão das importações
realizadas pela indústria doméstica para efeito do cálculo do preço de
exportação da Triangle, uma vez que o preço dessas importações seria bem mais
baixo que a média do preço das demais importações. Ainda segundo as empresas, a
indústria doméstica poderia voluntariamente contribuir para o aumento da margem
de dumping ao rebaixar o preço de exportação do produto chinês.
Com relação ao preço de exportação da
Triangle, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce reiteraram, em
manifestação protocolada em 25 de novembro de 2014, que as operações de
importação realizadas pela indústria doméstica deveriam ser desconsideradas
para fins de apuração do preço de exportação da exportadora, sob
pena de subestimá-lo e inflar a margem de dumping.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou
manifestação, por meio da qual afirmou que, caso a Triangle tenha reportado em
suas operações de venda ao Brasil os preços totais do conjunto composto pelo
pneu, protetor e câmara de ar, seria necessária a realização de um ajuste, a
fim de refletir apenas o preço do pneu. Ainda, segundo a Associação, caso a
empresa não tivesse identificado que as operações de exportação abrangiam um
conjunto formado por pneu, câmara de ar e protetor, as informações por ela
apresentadas não seriam confiáveis e deveriam ser desconsideradas.
A empresa Triangle protocolou, em 3 de março
de 2015, manifestação final, por meio da qual reiterou seu posicionamento
favorável à exclusão das suas exportações destinadas à indústria doméstica,
para fins de apuração da margem de dumping, uma vez que as transações afetariam
seus preços e a justa comparação no cálculo da margem.
Nesse sentido, a empresa afirmou que ela [confidencial], sendo eles
distribuidores, montadoras e varejistas. Isso porque, em caso de exportações
para empresa da indústria doméstica ([confidencial]),
as transações se dariam na modalidade [confidencial].
As demais vendas ao Brasil seriam [confidencial].
No primeiro caso, despesas administrativas e de venda seriam incorridas e
margem de lucro adicional seria auferida pela [confidencial], de modo que, caso as vendas fossem realizadas pela
Triangle, diretamente a um cliente final, essas despesas seriam incorridas pela
própria empresa, a qual poderia, inclusive, obter um lucro maior nas
transações. De forma semelhante, nas vendas via [confidencial], a [confidencial]
comporia o preço ao cliente final e não deveria ter sido desconsiderada.
Dessa forma, segundo a Triangle, suas
exportações ao Brasil não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio que
as da Giti USA no mercado estadunidense, uma vez que a Giti USA comercializaria
seus produtos diretamente aos clientes finais. Nesse sentido, a empresa
solicitou que fosse realizado um ajuste, nos termos no § 2o do art. 22 do
Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa apresentou então algumas
alternativas para o referido ajuste: nos casos de venda à indústria doméstica,
poderia ser realizado (i) ajuste a partir do preço de revenda da [confidencial] para o cálculo do preço
de exportação; (ii) ajuste do valor normal ou preço de
exportação das transações para a [confidencial],
pautando-se nas suas despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de
lucro, conforme reportado na petição de início da revisão; (iii) ajuste do
valor normal, por meio da dedução de valores estimados de despesas de
distribuição e vendas ([confidencial]%),
despesas gerais e administrativas ([confidencial]%)
e margem de lucro ([confidencial]%).
Segundo a Triangle, a Giti USA teria similar
função da [confidencial], no sentido
de intermediar a venda dos produtos fabricados na China. Dessa forma, no caso
de vendas à [confidencial], os dados
de venda finais, que incluem a [confidencial],
corresponderiam ao preço adequado para a justa comparação com os preços da Giti
USA.
A empresa afirmou ainda que não haveria no
processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no
mercado estadunidense, nem da cesta de produtos de vendas para cada tipo de
cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade
investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de
comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio.
A Triangle reiterou então que, conforme os
dados de importação da RFB, os preços de exportação na modalidade [confidencial] seriam inferiores aos
praticados nas outras modalidades de venda. Nesse sentido, a própria definição
da modalidade [confidencial]
deixaria claro que os custos envolvidos nessas transações seriam inferiores aos
de uma venda comum e justificariam lucros e preços inferiores.
Dessa forma, caso fossem excluídas as exportações
para a[confidencial]
dos pneus [confidencial], o preço
médio das exportações de pneus de carga passaria de US$ [confidencial]/kg para US$ [confidencial]/kg,
preço este que seria muito próximo ao praticado pela Triangle nas vendas, [confidencial], para clientes finais
brasileiros.
Diante do entendimento contrário à exclusão
de operações de vendas, constante da Nota Técnica DECOM no 12,
a Triangle afirmou acatar a justificativa apresentada, mas ressaltou a
necessidade de que as transações estejam no mesmo nível de comércio, a fim de
que haja justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Ademais, segundo a empresa, a questão principal, que afetaria a justa
comparação, seria o fato de que [confidencial]% das vendas da Triangle ao Brasil terem sido realizadas na
modalidade [confidencial]e [confidencial]% com auxílio da [confidencial], todas, portanto, com
custos reduzidos e preços inferiores àqueles praticados a clientes finais.
Dessa forma, a Triangle operaria em condições de mercado peculiares.
Por todo o exposto, a Triangle solicitou que
fosse reconsiderada a metodologia utilizada no cálculo da sua margem de dumping
e utilizasse informações disponíveis no processo para ajustar o preço de
exportação ou valor normal, para que todas as transações sejam comparadas no
mesmo nível de comércio.
5.2.1.2.4 Dos comentários acerca das
manifestações
A ABIDIP, a Sailun, a Zhongce, Double Coin e
a Zafco manifestaram apoio à Triangle, que afirmou operar em condições de
mercado peculiares, em que o importador teria capacidade de formar os preços
praticados por ela, e também que a empresa da indústria doméstica que dela
adquire pneus de carga teria condições de forçar a diminuição de seu preço e,
por consequência, aumentar sua eventual margem de dumping, tendo em vista o seu
conhecimento acerca da realização da revisão de que trata esta Resolução.
Com relação a isso, esclareça-se que o art.
18 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que o preço de exportação seja
calculado a partir do preço recebido ou a receber pelo produto exportado para o
Brasil. Não procede, portanto, a alegação de que seja necessária a exclusão de
quaisquer transações realizadas durante o período de revisão. Ainda, o preço de
exportação é determinado livremente, e em bases negociais, entre o produtor e o
importador, de forma que o preço praticado pela produtora/exportadora
corresponde a um preço por ela livremente contratado.
A Triangle, a Double Coin e a Zafco sugeriram
que a [confidencial], ante a
proximidade da revisão de que trata esta Resolução, teria adquirido altos
volumes e aos menores preços possíveis com a intenção de majorar a margem de
dumping; porém o prazo de vigência da medida antidumping não era desconhecido
pela Triangle ou por qualquer outro agente econômico que atua no mercado de
pneus de carga do Brasil, e a existência de transações, no volume e nos preços
identificados, decorre do interesse comercial de ambas as empresas.
Em relação ao questionamento da ANIP quanto
aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor,
cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base
apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.
Com relação à alegação da Triangle de que as
exportações para a indústria doméstica deveriam ser excluídas para fins de
apuração de sua margem de dumping, porque as transações afetariam seus preços,
reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM no
12, de 11 de fevereiro de 2015, de que a existência de transações, no
volume e nos preços identificados, decorre do interesse comercial de ambas as
empresas.
Ressalte-se que a própria empresa, em
resposta ao Questionário do Exportador, afirmou que as vendas e o preço seriam
determinados de forma independente pela Triangle, sem sujeição a intervenção
governamental, e que o preço seria determinado em bases negociais entre ambas
as partes (Triangle e seus clientes), levando em consideração o custo de
produção, as despesas gerais e administrativas e uma margem de lucro, a qual
seguiria o padrão mercadológico da oferta e da demanda. A Triangle também
afirmou, em sua resposta ao questionário, que a determinação do preço considera
flutuações dos mercados doméstico e internacional.
Além do mais, cabe ressaltar que, consultando
os dados apresentados pela própria empresa na resposta ao Questionário do
Exportador, verificou-se que o preço de exportação praticado na modalidade [confidencial] foi superior ao preço
praticado em outra modalidade de venda. Dessa forma, excluir as exportações dos
pneus [confidencial], não
contribuiria para o aumento de seu preço de exportação, como alegou a empresa,
mas, ao contrário, contribuiria para sua diminuição.
Em relação à alegação da Triangle de que a “[confidencial]” recebida pela [confidencial] comporia o preço ao
cliente final e, portanto, não deveria ser desconsiderada, cumpre esclarecer
que, segundo dispõe o art. 19 do Regulamento Brasileiro, caso o produtor e o
exportador não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação
será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor,
por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da revisão.
Ademais, durante o procedimento de
verificação in loco ficou registrado
que a Triangle considera a [confidencial]como sendo seu cliente, e, apesar de embarcar o produto
diretamente ao consumidor brasileiro, é para a [confidencial]que a venda é faturada. Todos os dados verificados,
relativos a preço, volume e cliente referem-se à [confidencial], sendo que a própria Triangle a definiu como cliente
e a classificou como “[confidencial]”
não relacionado.
Dessa forma, cumpriu-se o previsto na legislação
ao considerar o preço de exportação como sendo aquele praticado pelo produtor à
primeira parte independente, neste caso, a empresa [confidencial]. Nesse sentido, não é consistente a alegação de que o
preço de exportação deveria ser considerado como sendo aquele pago pelo
importador brasileiro. Tampouco é consistente a alegação de que seria
necessário considerar o preço da Triangle acrescido do lucro da [confidencial] como componente para o
cálculo do preço de exportação da empresa.
Não procede a alegação da Triangle de que os
preços de suas exportações na modalidade [confidencial]são inferiores aos preços nas outras modalidades de venda.
Como já ressaltado, o preço de exportação é o preço recebido, ou a ser
recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma,
reitera-se que, tendo sido constatado que as transações com a indústria
doméstica foram realizadas a preço de exportação superior àquele observado nas
transações com os demais clientes, a consideração das operações com a indústria
doméstica contribuiu para o aumento do preço de exportação da empresa, ao
contrário do que alegou a empresa.
A Triangle afirmou que não haveria no
processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no
mercado estadunidense, nem da cesta de produtos vendidos para cada tipo de
cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade
investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de
comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio.
Em relação a isso, cumpre esclarecer que a solicitação da empresa foi atendida,
e nova metodologia para cálculo de sua margem de dumping foi apresentada, tendo
em vista a segregação do valor normal e do preço de exportação por categoria de
cliente, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2 desta Resolução.
Dessa forma, garantiu-se uma justa
comparação, nos mesmos níveis de comércio, para todas as operações da Triangle.
Em assim procedendo, não são necessários os ajustes no valor normal ou no preço
de exportação, sugeridos pela empresa.
5.2.1.3.1Do preço de exportação
Inicialmente, cabe ressaltar que integram o
“Grupo Giti” as três empresas produtoras Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire
(Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd, todas localizadas na
China, e a empresa exportadora Giti Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT), localizada em Cingapura.
Tendo em vista o fato de que todas as
exportações do produto objeto da revisão, fabricado pelas três empresas
produtoras ao longo do período de revisão, se deram por meio da Giti Tire
Global Trading Pte. Ltd., o preço de
exportação dessas empresas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa exportadora, relativos aos preços efetivos de venda de pneus de carga
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058,
de 2013.
A partir do preço de venda praticado pela
GTT, com vistas a se obter o preço de exportação na condição de comércio FOB
das produtoras chinesas do Grupo Giti, foram deduzidas as despesas gerais,
administrativas e de vendas incorridas pela mencionada trading company. Considerando se tratar de empresa relacionada às
produtoras exportadoras, a margem de lucro da trading não pôde ser deduzida de seu preço, uma vez que poderia não
refletir uma lucratividade de uma empresa independente. Dessa forma, a margem
de lucro deduzida do preço de exportação da GTT foi obtida a partir das
demonstrações financeiras do exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de
Valores de Hong Kong, uma vez que não foi possível a obtenção de margem de
lucro auferida por trading
localizada em Cingapura.
A Li & Fung Limited é uma empresa
multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios
interligados – trading, logística e
distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China,
e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens
provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong
desde 1992.
Os dados relativos às despesas de
distribuição e vendas ([confidencial]%) e às despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) foram obtidos a partir
das demonstrações financeiras da própria GTT, cujos dados foram validados
durante a verificação in loco. Já a
margem de lucro, foi obtida a partir das demonstrações financeiras para o
exercício de 2013 da trading company Li
& Fung Limited, corrigida e divulgada em 2015, e alcançou [confidencial]%.
Ressalte-se que a margem de lucro da trading company Li & Fung Limited
utilizada nesta Resolução diverge daquela utilizada no cálculo do preço de
exportação do Grupo Giti constante da Nota Técnica no 12,
de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as
demonstrações financeiras de 2014 e também correção nos resultados obtidos pela
empresa em 2013. Sendo assim, considerando-se tratar de informação mais acurada
acerca da margem de lucro da mencionada empresa, procedeu-se à sua atualização
de modo a refletir as correções publicadas em 2015.
Ressalte-se, por fim, que, no caso das
operações de venda de conjunto (set), composto
de pneu, câmara de ar e protetor, reportadas no
Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor exportador, que detalha
todas as vendas ao Brasil realizadas pela GTT em P5, o preço de exportação do
grupo foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto
da revisão. Nesse sentido, não havendo, na resposta do Grupo Giti, informações
suficientes para determinar, para cada operação, o valor e o volume
correspondentes somente ao produto objeto da revisão, calculou-se o coeficiente
de sua participação no conjunto.
Para tanto, partiu-se das informações
constantes de algumas das faturas selecionadas e verificadas. Conforme apurado
no procedimento de verificação in loco,
a empresa utiliza códigos de produto iniciados por “[confidencial]” para indicar os conjuntos compostos de pneu, câmara
de ar e protetor. As faturas de venda de conjunto, por sua vez, discriminam o
volume e o preço de cada item que o compõe.
A partir das informações constantes das
faturas selecionadas, que incluíam operações identificadas pelos códigos de
produto [confidencial], foi possível
apurar que o valor médio do produto objeto da revisão representava [confidencial]%
do valor do conjunto e o volume médio do produto objeto da revisão representava
[confidencial]% do volume do
conjunto. Esses percentuais foram obtidos pelo cálculo da participação do valor
do produto e do peso do produto, que estavam discriminados nas faturas
verificadas, com relação ao valor e ao peso do conjunto, que também estavam
identificados nas faturas correspondentes.
A média dos percentuais encontrados para
esses [confidencial] códigos de
produto foi aplicada às demais operações de conjunto compostos de pneu, câmara
de ar e protetor, identificadas no Apêndice VIII por meio do
código do produto. Importa destacar, a esse respeito, que, apesar de
haver operações com conjuntos de pneu, câmara de ar e protetor para [confidencial] códigos de produtos,
havia disponíveis informações suficientes para apenas [confidencial] dos códigos de produto referentes ao conjunto. No
entanto, cabe ressaltar que os percentuais calculados para os [confidencial] códigos acima identificados
não apresentam variações significativas entre si, de modo que se considerou
razoável sua utilização para todas as operações de venda de conjunto.
Após os ajustes descritos acima,
considerando-se o período de revisão, o preço de exportação médio ponderado das
empresas produtoras do Grupo Giti (Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire
(Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd), na condição FOB,
alcançou US$ 3,17/kg (três dólares estadunidenses e dezessete centavos por
quilograma).
5.2.1.3.2
Da margem de dumping
O cálculo da margem
de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro
a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,48 |
3,17 |
1,31 |
41,3 |
5.2.1.3.3 Das
manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Giti
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro
de 2015, o Grupo Giti afirmou que o frete interno na China seria imaterial e,
por este motivo, seria necessário deduzir o frete interno no mercado estadunidense
para fins de justa comparação com o preço de exportação FOB.
O Grupo Giti afirmou ainda que a existência
de uma empresa exportadora relacionada às produtoras não deveria implicar
ajuste no preço de exportação, uma vez que a não confiabilidade do preço,
quando existem partes relacionadas envolvidas na transação, só se aplica quando
as partes envolvidas são produtora e importadora. Não haveria base legal para
se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse produtora e exportadora.
Ainda a esse respeito, afirmou o grupo que o
valor normal apurado para a Giti USA não estaria líquido de despesas ou de
margem de lucro e a dedução dessas rubricas, em relação à empresa exportadora
Giti Tire Global Trading Pte. Ltd
(GTT), implicaria uma comparação injusta. Alternativamente, deveriam ser
deduzidas as despesas verificadas da GTT relativas ao produto objeto da revisão
e deveria ser utilizada a margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited, trading que já havia sido utilizada
como parâmetro em outras investigações.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou
manifestação, por meio da qual afirmou que o preço de exportação apurado para o
Grupo GITI estaria inflado, uma vez que teriam sido reportados valores de
conjuntos contendo pneu, câmara e protetor, quando deveriam ter sido indicados
apenas os preços dos pneus.
Em manifestação final, o Grupo Giti
questionou a margem de lucro deduzida do preço de exportação do grupo, conforme
o cálculo apresentado na Nota Técnica no 12, de 2015.
Segundo afirmou, esta deveria ser corrigida para refletir a margem de lucro
para o período (e não para o ano de 2013) e ser atualizada para refletir a
correção dos resultados divulgada pela Li & Fung Limited.
Segundo o grupo, a margem de lucro para o ano
de 2012 teria sido mais baixa, e a desconsideração da influência do último
trimestre desse ano na apuração da margem de lucro a ser deduzida implicaria
uma injusta apuração desta. O grupo Giti apresentou novo cálculo da margem de
lucro que entendeu ser mais adequado, por meio do qual ponderava a margem de
lucro divulgada pela trading para os
anos de 2012 e 2013, que deveria ser aplicada à proporção da distribuição dos
trimestres do período de revisão compreendidos nos anos de 2012 (outubro a
dezembro) e 2013 (janeiro a setembro).
5.2.1.3.4 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito à dedução do frete
interno nos EUA, assim como já explicitado anteriormente, entende-se que, para
fins de justa comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal
deve ser considerado na condição delivered.
Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa
estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do
frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o
porto de exportação para o Brasil.
Ainda que a Giti USA argumente que as plantas
das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se
pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de
exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos
no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a
entrega de produto similar tanto em localidades próximas como em localidades
distantes da produtora. Dessa forma, considerou-se que a dedução do frete
interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma
comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no
8.058, de 2013.
Ao contrário do alegado pelo grupo, de que
não haveria base legal para se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse
produtora e exportadora, frise-se que o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013,
determina que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas
ou relacionadas, o preço de exportação deverá ser reconstruído a partir do
preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil. Dessa forma, as deduções das despesas e da margem de
lucro, realizadas conforme exposto no item 5.2.1.3 desta Resolução, foram realizadas para se reconstruir o preço de exportação
das produtoras do Grupo Giti, uma vez que suas exportações são realizadas por
intermédio de empresa relacionada.
Ainda em relação a essa reconstrução,
esclareça-se que a margem de lucro da GTT não parece confiável em função da
existência de relacionamento entre a exportadora e a produtora, justificando,
portanto, a utilização da margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited.
Essas deduções, no entanto, não afetam a
justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, porque tanto o
valor normal quanto o preço de exportação apurados para as produtoras do Grupo
Giti não estão líquidos de despesas ou de suas margens de lucro.
Em relação ao questionamento da ANIP quanto
aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor,
cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base
apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.
No tocante à solicitação do Grupo Giti para
que a margem de lucro da Li & Fung Limited fosse atualizada, a fim de
refletir a correção dos resultados por ela divulgada, esclareça-se que a
correção divulgada pela empresa, e sobre a qual o Grupo Giti baseou suas
manifestações, referia-se apenas ao resultado auferido pela trading no primeiro semestre de 2013.
Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações
financeiras de 2014 e divulgou correção nos resultados obtidos pela empresa em
2013. A margem de lucro para o exercício de 2013, conforme os dados corrigidos
pela Li & Fung Limited, foi de [confidencial]%, e não [confidencial]%,
como apontado pelo Grupo. Destaque-se que os cálculos constantes desta
Resolução refletem essa alteração.
Quanto ao pedido do Grupo Giti para que o
cálculo fosse feito de modo proporcional, de acordo com metodologia por ele
proposta, considera-se que se valer das informações referentes ao resultado
corrigido de 2013 da trading Li
& Fung Limited implica utilizar dados auditados para o período de doze
meses que mais proximamente coincide com o período de revisão. Em assim
procedendo, menores distorções são verificadas na utilização de margem de lucro
para fins de dedução realizada no preço de exportação das empresas investigadas
do que caso fosse utilizada margem conforme a metodologia sugerida pelo Grupo
Giti.
5.2.1.4.1
Do preço de exportação
Do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, em
decorrência das divergências nas variáveis de sua estrutura legal, combinadas
com as discrepâncias nas informações e também com a ausência de explicações
convincentes por parte da empresa durante a verificação, concluiu-se não haver
confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Sailun.
Tendo em vista que as manifestações no
processo não tiveram o condão de alterar tal conclusão, o preço de exportação
foi apurado com base nos dados das importações brasileiras do produto objeto da
revisão produzido pela Sailun, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
posteriormente ajustado para representar o preço de exportação praticado pelo
produtor. O valor total das exportações da Sailun no período, com base nas
informações da RFB, foi apurado em US$
3,31/kg (três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por
quilograma).
Cabe ressaltar que, conforme apurado na
verificação in loco, todas as
exportações da Sailun para o Brasil se dão por meio da empresa [confidencial]. Conforme explicitado no
relatório de verificação in loco, a
empresa não comprovou de forma satisfatória a natureza de sua relação com a
referida empresa exportadora. Dessa forma, decidiu-se por tratá-las como
empresas relacionadas.
Ademais, consta do Apêndice VIII da resposta
ao questionário do produtor/exportador (vendas ao Brasil em P5), reapresentado
como pequenas correções durante a verificação in loco, que algumas operações foram realizadas com o intermédio de
terceira empresa, relacionada à produtora, denominada [confidencial]. Trata-se de trading
localizada [confidencial]. Na
verificação in loco foi apurado que
operações que haviam sido reportadas como tendo sido realizadas diretamente da
produtora para a trading em [confidencial], haviam sido negociadas
por intermédio dessa terceira empresa.
Em razão das inconsistências verificadas,
considerou-se que todas as operações de venda ao Brasil ao longo do período de
revisão foram realizadas por intermédio dessas duas tradings relacionadas.
Tendo em vista o pressuposto de que todas as
exportações do produto objeto da revisão, fabricado pela produtora ao longo do
período de revisão, foram realizadas por meio da [confidencial] e da [confidencial],
o preço de exportação foi ajustado pelo nível de comércio a partir do preço
apurado com base nos dados fornecidos pela RFB, e ajustado, conforme art. 20 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Para cálculo do preço de exportação nas
vendas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda com base nos dados
oficiais da RFB, ajustado para que fosse possível chegar ao valor FOB da
transação, sendo necessário deduzir despesas de venda e administrativas
incorridas e a margem de lucro atribuída a cada uma das tradings.
As despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%),
despesas gerais e administrativas ([confidencial]%)
e a margem de lucro ([confidencial]%)
foram obtidas a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Ressalta-se que, para fins de
ajuste do preço de exportação da Sailun, as despesas e a margem de lucro foram
deduzidas duas vezes, tendo em vista o pressuposto de que as operações foram
realizadas por intermédio de duas empresas exportadoras, ambas relacionadas à
empresa produtora chinesa.
Cabe ressaltar que, como já explicitado
anteriormente, a margem de lucro da trading
company Li & Fung Limited utilizada nesta Resolução diverge daquela
utilizada no cálculo do preço de exportação do Grupo Giti constante da Nota
Técnica no 12, de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li
& Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e divulgou
correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013.
Após tais ajustes, considerando-se o período
de revisão, o preço de exportação médio ponderado da Sailun, na condição FOB,
alcançou US$ 2,36/kg (dois dólares
estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
5.2.1.4.2
Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,48 |
2,36 |
2,12 |
89,8 |
5.2.1.4.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Sailun Co. Ltd.
Em 16 de dezembro de 2014, a Sailun protocolou
manifestação, por meio da qual afirmou ter sido parte cooperativa no processo,
pois submetera voluntariamente resposta ao questionário de produtor/exportador,
tendo apresentado as demais informações solicitadas e colaborado com os
técnicos do MDIC durante a verificação in
loco. A empresa afirmou que a desconsideração dos seus dados não impediria
a individualização da sua margem de dumping, seja por meio da manutenção do
direito em vigor, seja pela utilização do preço de exportação da própria empresa
disponível nos dados fornecido pela RFB.
No dia 12 de janeiro de 2015, a ANIP
protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que, em razão da verificação
de informação parcial, da falta de confiabilidade e das inconsistências dos
dados apresentados, não seria possível aferir o correto preço de exportação do
Grupo Sailun para o Brasil, de forma que seria necessário que o Departamento de
Defesa Comercial aplicasse a melhor informação disponível.
5.2.1.4.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em razão do resultado da verificação in loco realizada na Sailun,
concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela
Sailun, sendo necessário aplicar a melhor informação disponível nos autos deste
processo. Isso não implicou, no entanto, a impossibilidade de individualizar a
margem de dumping da empresa, procedimento que foi realizado conforme exposto
no item 5.2.1.4 desta Resolução.
5.3 Da conclusão a respeito da continuação de
dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
determinou-se a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de
carga da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a
setembro de 2013.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de carga. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto
no 8.058, de 2013. Assim, para efeitos de determinação final da revisão,
considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, tendo sido
dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de pneus de carga importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao item 4011.20.90 da NCM,
fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da
descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item
4011.20.90 da NCM importações de pneus de carga, bem como de outros produtos,
distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração
das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações
referentes exclusivamente ao produto analisado.
O produto objeto da revisão é o pneu de carga
de construção radial com aros 20’’, 22’’ e 22,5’’. Dessa forma, foram excluídas
da análise as importações classificadas sob a NCM 4011.20.90 que se distinguiram
dessa descrição, tais como pneus de construção diagonal e com aros diversos do
objeto da revisão.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de
importações totais de pneus de carga no período de investigação de continuação/retomada
do dano à indústria doméstica. Em função do elevado número de países
fornecedores desse produto para o Brasil, são somente apresentadas aquelas
origens com participação superior a 4% do total importado em P5.
Importações Totais (em t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
23 |
75 |
30 |
26 |
Total objeto da
revisão |
100 |
23 |
75 |
30 |
26 |
África do Sul |
100 |
401 |
724 |
602 |
485 |
Colômbia |
|
100 |
180 |
44 |
336 |
Coreia do Sul |
100 |
213 |
327 |
286 |
301 |
Espanha |
100 |
198 |
369 |
107 |
176 |
Índia |
100 |
781 |
2.824 |
9.791 |
20.700 |
Japão |
100 |
170 |
343 |
301 |
369 |
Rússia |
|
100 |
206 |
191 |
267 |
Tailândia |
100 |
601 |
1.090 |
1.258 |
1.282 |
Taipé Chinês |
100 |
1.762 |
2.661 |
3.551 |
3.019 |
Demais Países* |
100 |
100 |
170 |
70 |
78 |
Total exceto objeto
da revisão |
100 |
182 |
317 |
229 |
272 |
Total Geral |
100 |
129 |
237 |
163 |
190 |
*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina,
Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados
Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia,
México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia,
Uruguai, Venezuela e Vietnã.
O volume das importações objeto da revisão
somente apresentou aumento de P2 para P3, de 228,7%. Nos demais períodos houve
queda das importações provenientes da China: de 77,1% de P1 para P2, 60,7% de
P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise,
estas importações diminuíram 73,5%.
Com relação às importações de pneus de carga
provenientes das outras origens, observou-se aumento de 81,8% de P1 para P2 e
74,5% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 27,7%
dessas importações. Já em P5, houve um incremente de 18,5%, quando comparado
com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, as importações
dos demais países cresceram 171,6%. A esse respeito, cabe ressaltar que a
Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014,
publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, encerrou a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', comumente classificados no item 4011.20.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do
Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da
Tailândia e do Taipé Chinês.
As importações brasileiras totais de pneus de
carga apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países.
De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento de 28,9% e 83,6%, respectivamente.
De P3 para P4 as importações diminuíram 31,2% e voltaram a crescer 16,7% de P4
para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações totais
cresceram 89,9%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações de pneus de carga no período de
investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
22 |
80 |
35 |
28 |
Total objeto
da revisão |
100 |
22 |
80 |
35 |
28 |
África do Sul |
100 |
366 |
778 |
740 |
548 |
Colômbia |
- |
100 |
206 |
62 |
393 |
Coreia do Sul |
100 |
222 |
405 |
400 |
393 |
Espanha |
100 |
196 |
359 |
123 |
122 |
Índia |
100 |
805 |
3.532 |
12.944 |
25.373 |
Japão |
100 |
172 |
395 |
376 |
332 |
Rússia |
- |
100 |
272 |
259 |
354 |
Tailândia |
100 |
628 |
1.269 |
1.774 |
1.689 |
Taipé Chinês |
100 |
1.800 |
3.165 |
4.451 |
3.761 |
Demais Países* |
100 |
99 |
184 |
84 |
89 |
Total exceto objeto
da revisão |
100 |
177 |
344 |
266 |
273 |
Total Geral |
100 |
134 |
271 |
202 |
205 |
*Compõem os demais países: Alemanha,
Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia,
Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo,
Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia,
Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.
O valor das importações objeto da revisão
diminuiu 78,3% de P1 para P2. Em P3, houve aumento de 271,5%, em relação ao
período anterior. Nos demais períodos o valor das importações diminuiu: 56,7%
de P3 para P4 e 20,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o
valor das importações de pneus de carga provenientes da China apresentou queda
de 72,3%.
Com relação ao valor das importações
provenientes das outras origens, houve aumento de 77,3% de P1 para P2 e de
94,3% de P2 para P3. Em P4, o valor das importações diminuiu 22,7% em relação
ao período anterior. Já de P4 para P5, houve incremento de 2,7%. Considerado
todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou
173,5%.
O valor total das importações cresceu ao
longo de todo o período, à exceção de P3 para P4: 33,9% em P2, 102,3% em P3 e
1,6% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. De P3 para
P4, houve decréscimo de 23,9% no valor total das importações brasileiras de
pneus de carga. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 105% no valor
total dessas importações.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
94 |
107 |
118 |
105 |
Total objeto da
revisão |
100 |
94 |
107 |
118 |
105 |
África do Sul |
100 |
91 |
107 |
123 |
113 |
Colômbia |
- |
100 |
115 |
138 |
117 |
Coreia do Sul |
100 |
104 |
124 |
140 |
130 |
Espanha |
100 |
99 |
97 |
115 |
69 |
Índia |
100 |
103 |
125 |
132 |
123 |
Japão |
100 |
101 |
115 |
125 |
90 |
Rússia |
- |
100 |
132 |
136 |
133 |
Tailândia |
100 |
105 |
116 |
141 |
132 |
Taipé Chinês |
100 |
102 |
119 |
125 |
125 |
Demais Países* |
100 |
98 |
108 |
119 |
114 |
Total exceto objeto
da revisão |
100 |
98 |
109 |
116 |
101 |
Total Geral |
100 |
104 |
114 |
124 |
108 |
*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina,
Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados
Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia,
México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia,
Uruguai, Venezuela e Vietnã.
O preço médio das importações brasileiras de
pneus de carga provenientes da China diminuiu 5,5% de P1 para P2, aumentou 13%
de P2 para P3 e 10,2% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a cair, desta vez,
11,1%. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, verificou-se que o
preço médio dessas importações aumentou 4,6%.
O preço médio das importações provenientes
das outras origens apresentou aumento de 11,4% e 7% nos períodos de P2 para P3
e P3 para P4, respectivamente. Nos demais períodos houve redução do preço: 2,5%
de P1 para P2 e 13,3% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das
importações provenientes das outras origens manteve-se praticamente constante,
tendo aumentado 0,7%.
O preço médio do total das importações
cresceu 3,9% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4 e diminuiu
13% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve
aumento de 7,9% no preço das importações totais.
Com base no exposto na tabela anterior,
constatou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações objeto da
revisão permaneceu inferior àquele das importações provenientes das demais
origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.
Entretanto, deve-se ressaltar que as importações objeto da revisão estão
sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na
análise do preço em condição CIF.
Dessa forma, avaliou-se o preço dos pneus de
carga das importações chinesas acrescido do direito antidumping, em comparação
com o preço CIF das demais origens, conforme constante da tabela a seguir:
Preço das Importações (US$ CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China (c/ direito
antidumping) |
100 |
101 |
142 |
140 |
154 |
Demais origens |
100 |
98 |
109 |
116 |
101 |
Assim, constatou-se que o preço CIF médio da
China, acrescido do direito antidumping efetivamente pago, foi inferior que o
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras provenientes das demais
origens em P1 e em P2. A partir de P3, o preço CIF médio da China, acrescido do
direito antidumping efetivamente pago, foi superior ao preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras provenientes das demais origens.
6.1.3 Das importações da indústria
doméstica
Deve-se ressaltar que, durante o período de
investigação de continuação/retomada do dano, a indústria doméstica realizou
importações do produto objeto da revisão. Foram também identificadas
importações do produto similar pela indústria doméstica proveniente de outras
origens, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Importações Totais de Pneus de Carga da
Indústria Doméstica(em t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
24 |
229 |
16 |
165 |
Total objeto da
revisão |
100 |
24 |
938 |
7 |
1.018 |
África do Sul |
- |
- |
- |
- |
- |
Colômbia |
- |
100 |
180 |
44 |
336 |
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
- |
100 |
800 |
- |
128.300 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100 |
- |
- |
- |
- |
Rússia |
- |
- |
- |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
- |
- |
Demais Países* |
100 |
89 |
644 |
340 |
399 |
Total exceto objeto
da revisão |
100 |
216 |
873 |
396 |
853 |
Total Geral |
100 |
95 |
466 |
156 |
418 |
*Compõem os demais países: Alemanha,
Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia,
Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália,
Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.
Importante destacar que as importações da
indústria doméstica provenientes da origem investigada atingiram [confidencial] toneladas em P5. Segundo
informações da peticionária, as empresas que formam a indústria doméstica
realizam importações da origem sujeita à revisão para complementar sua linha de
produtos.
Ademais, constatou-se que a indústria
doméstica obteve resultado pior na revenda de pneus de carga importados do que
na venda do produto de fabricação própria, conforme demonstram as tabelas a
seguir:
Margens de Lucro na revenda de produtos importados (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Margem Operacional |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Margem Operacional
s/resultado financeiro |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Margens de Lucro na venda de produtos de fabricação própria (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Margem Operacional |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Margem Operacional
s/resultado financeiro |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
[conf.] |
Cabe ressaltar que as importações da indústria
doméstica não foram retiradas das importações totais para fins de análise de
probabilidade de continuação ou de retomada dano.
Para dimensionar o mercado brasileiro de
pneus de carga, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria
doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela
peticionária, acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores
domésticos, fornecidas pela ANIP, e das quantidades importadas totais.
Ressalta-se que as importações foram apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as
importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.
Mercado Brasileiro (t)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações objeto da revisão |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
141 |
129 |
23 |
182 |
136 |
P3 |
144 |
152 |
75 |
317 |
161 |
P4 |
135 |
138 |
30 |
229 |
141 |
P5 |
165 |
149 |
26 |
272 |
164 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas
internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as
vendas de fabricação própria. A peticionária informou que revende apenas
produtos importados. Dessa forma, as revendas não foram incluídas na coluna
relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às
importações. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.
Com relação às vendas das outras empresas, a
peticionária informou terem sido estimadas com base em dados fornecidos pelas
empresas associadas à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP,
relativos à produção do produto similar. Deve-se ressaltar que, para fins de
dimensionamento do mercado brasileiro, considerando que não foram informadas na
petição as vendas realizadas pelos outros produtores nacionais e tampouco houve
resposta aos questionários dos produtores nacionais encaminhados, considerou-se
que a quantidade vendida por esses fabricantes nacionais de pneus de carga
equivaleu ao seu o volume produzido, durante o período de análise, conforme
informado pela ANIP.
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus
de carga apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4
quando houve queda de 12,7%. Nos demais períodos o aumento ficou em 35,6% de P1
para P2, 18,7% de P2 para P3 e 16,7% de P4 para P5. Considerando todo o período
de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado
brasileiro cresceu 64%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no
mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação
das importações no mercado brasileiro de pneus de carga.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
|
Mercado Brasileiro |
Importações Objeto da Revisão (%) |
Importações Outras Origens (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
136 |
17 |
134 |
P3 |
161 |
41 |
197 |
P4 |
141 |
22 |
163 |
P5 |
164 |
11 |
166 |
Observou-se que a participação das
importações objeto da revisão no mercado brasileiro oscilou durante os períodos
analisados. Observou-se queda de P1 para P2, elevação de P2 para P3, queda de
P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a
participação de tais importações caiu.
A participação das demais importações no
mercado brasileiro, por sua vez, aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, tendo
diminuído de P3 para P4 e aumentado novamente de P4 para P5. Considerando todo
o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção
nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre
as importações objeto da revisão e a produção nacional de pneus de carga.
Importações objeto da revisão e Produção Nacional
|
Produção Indústria Doméstica (t) |
Produção Outras Empresas (t) |
Produção Nacional (t) |
Importações Objeto da Revisão (t) |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
130 |
129 |
130 |
23 |
18 |
P3 |
139 |
152 |
143 |
66 |
46 |
P4 |
128 |
138 |
131 |
30 |
23 |
P5 |
148 |
149 |
148 |
18 |
12 |
Observou-se que a relação entre as
importações objeto da revisão e a produção nacional de pneus de carga decresceu
de P1 para P2, subiu de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de [confidencial]%
em P1, passou a [confidencial]% em
P5, representando uma redução.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente
apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da China, em
toneladas, apresentaram movimento de queda , tendo se reduzido em 73,5% de P1 a P5 e 10,6% de
P4 para P5;
b) houve queda do preço do produto objeto da
revisão de 11,1% de P4 para P5. Mesmo com a queda em P5, em relação a P4,
quando o último período é comparado a P1, verificou-se aumento de 4,6% do preço
CIF das importações brasileiras dos pneus de carga objeto da revisão
originárias da China;
c) as importações dos pneus de carga objeto
da revisão, em toneladas, provenientes das outras origens apresentaram, de P1
para P5,aumento de 171,6%. De P4 para P5, essas importações aumentaram 18,5%;
d) as importações objeto da revisão
diminuíram a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4
para P5, essa participação também caiu;
e) as outras origens, por sua vez, aumentaram
a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 e de P4 para P5;
f) em P5 as importações objeto da revisão
corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as
importações do produto objeto da revisão e a produção nacional diminuiu, assim
como de P4 para P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial
das importações originárias da China tanto em termos absolutos, quanto
relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as
importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado
brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição,
entretanto, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de
suas vendas no mercado brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial
das importações provenientes das demais origens, tanto em termos absolutos
quanto em relação ao mercado brasileiro. Em P1, o volume importado das demais
origens era de [confidencial], que
atendiam a [confidencial]% do mercado brasileiro. Em P5, essas importações de pneus
de carga provenientes das demais origens alcançaram [confidencial], atendendo a [confidencial]% do mercado brasileiro.
Cabe ressaltar ainda que durante todos os
períodos analisados as importações de pneus de carga originárias da China,
consideradas para fins de análise da continuação do dano, foram realizadas a
preços médios inferiores aos importados das demais origens. Entretanto, é
importante lembrar que as importações chinesas de pneus de carga estiveram
sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.
Quando analisadas as importações chinesas de pneus da carga, levando-se em
consideração o direito antidumping efetivamente pago, constata-se que o preço
CIF médio da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras provenientes das demais origens em P1 e em P2. No entanto, em P3,
P4 e P5, o preço CIF médio da China, acrescido do direito antidumping
efetivamente pago, foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras provenientes das demais origens.
7.DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado anteriormente, de acordo
com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica
foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli,
Goodyear e Michelin, responsáveis por 69,8% da produção nacional brasileira de
pneus de carga durante o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Dessa
forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados
alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalta-se que para uma adequada avaliação
da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados nesta Resolução.
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de pneus de carga de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e
confirmado por meio de procedimento de verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em t)
|
Totais |
Vendas no |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
133 |
141 |
106 |
103 |
78 |
P3 |
136 |
144 |
106 |
108 |
79 |
P4 |
130 |
135 |
104 |
109 |
84 |
P5 |
151 |
165 |
109 |
100 |
66 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao
mercado interno aumentou 41,1% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Já de P3
para P4, houve queda de 5,8% e aumento de 21,6% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou aumento de 64,7%.
As vendas destinadas ao mercado externo
apresentaram aumentos sucessivos até P4: 3,5% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3
e 0,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve queda de 7,9% e, ao se considerar
todo o período de análise, as vendas destinadas ao mercado externo se
mantiveram praticamente constantes, tendo apresentado queda de 0,1%.
Em relação às vendas totais da indústria
doméstica, observou-se aumento de 32,9% de P1 para P2 e de 2,3% de P2 para P3.
No período seguinte, houve queda de 4,7%. De P4 para P5 as vendas totais
voltaram a crescer e, desta vez, em 16,3%. Durante todo o período de análise,
as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 50,7%.
7.2 Da participação do volume de vendas no
mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação
das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado
brasileiro.
Participação das Vendas
da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
141 |
136 |
104 |
P3 |
144 |
161 |
89 |
P4 |
135 |
141 |
96 |
P5 |
165 |
164 |
100 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de pneus de carga aumentou de P1 para P2. De P2 para P3
houve queda. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de P3 para P4 e de P4
para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se manteve praticamente
constante.
Deve-se ressaltar que a aplicação do direito
antidumping sobre as importações de pneus de carga da China ocorreu,
originalmente, durante P1. Dessa forma, os indicadores desse período retratam,
considerando que a conclusão da investigação original se perdurou até a
aplicação da medida antidumping, uma situação de dano à indústria doméstica.
Nesse contexto, tendo em vista que a participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro se manteve praticamente constate de P1 para P5,
concluiu-se que as empresas que compõem a indústria doméstica não puderam
recuperar a posição de mercado vivenciada anteriormente ao dano causado pelas
importações chinesas. Importante evidenciar que a participação da indústria
doméstica, em P5 da investigação original, era de [confidencial]% e já refletia uma queda
significativa desse indicador, causada pelo aumento das importações chinesas de
pneus de carga.
7.3 Da produção e do grau de utilização da
capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
103 |
130 |
106 |
124 |
P3 |
105 |
139 |
88 |
128 |
P4 |
112 |
128 |
87 |
112 |
P5 |
120 |
148 |
88 |
119 |
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica aumentou 30% de P1 para P2 e 6,6% de P2 para P3. Já de P3
para P4 houve queda de 7,5% nesse indicador, seguida de novo aumento de P4 para
P5, de 15,3%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da
indústria doméstica aumentou 47,7%.
A capacidade efetiva da indústria doméstica
foi calculada de forma similar em cada uma das três empresas que compõem a
indústria doméstica. O cálculo tomou como base o processo de vulcanização, por
ser este o gargalo da produção, e a quantidade de pneus fabricados por cada uma
das prensas disponíveis nas fábricas. A partir da capacidade nominal, as
empresas realizaram ajustes, com base na média de dias efetivamente trabalhados
por mês e índices de rendimento das máquinas. Durante o período analisado,
observou-se um aumento da capacidade instalada, devido, basicamente, à
aquisição de novas prensas de cozimento.
A capacidade instalada efetiva aumentou
durante todo o período de análise: 2,9% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 6,4%
de P3 para P4 e 7,7% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série,
verificou-se aumento de 20,3% do referido indicador.
Já com relação ao
grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi
calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto
similar fabricado pela indústria doméstica, os pneus de aro 20”, 22” e 22,5”, mas
também dos demais pneus de carga produzidos pelas empresas. Isso porque todos
esses produtos são fabricados na mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, queda de
P3 para P4 e aumento de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série,
verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada.
Deve-se ressaltar que, em que pese ter havido
uma elevação do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica
durante o período de análise desta revisão, observou-se que a utilização da capacidade
instalada não alcançou o patamar verificado em P5 da investigação original,
qual seja, [confidencial]%.
O quadro a seguir indica o estoque acumulado
no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[confidencial]t.
Estoque Final (t)
|
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
130 |
141 |
103 |
29 |
141 |
72 |
P3 |
139 |
144 |
108 |
(856) |
193 |
149 |
P4 |
128 |
135 |
109 |
(1.142) |
152 |
132 |
P5 |
148 |
165 |
100 |
237 |
145 |
104 |
O volume do estoque final de pneus de carga da
indústria doméstica apresentou quedas de 27,8% de P1 para P2, 11,3% de P3 para
P4 e de 21,3% de P4 para P5. No entanto, destaca-se o aumento significativo
observado de P2 para P3, de 106,2%. Considerando-se todo o período de análise,
o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 3,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
72 |
130 |
56 |
P3 |
149 |
139 |
108 |
P4 |
132 |
128 |
103 |
P5 |
104 |
148 |
70 |
A relação estoque final/produção decresceu no
primeiro período (de P1 para P2) e aumentou no período seguinte (P2 para P3).
Nos demais períodos, o indicador voltou a apresentar quedas. Considerando-se os
extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção e venda de pneus de carga pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número
de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente
envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de
fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da
produção da linha do produto similar doméstico sobre a produção total da
fábrica.
Já com relação aos dados relativos ao número
de empregados e à massa salarial do pessoal empregado em vendas e no setor
administrativo desvinculados da área de produção foram determinados por meio da
aplicação do percentual de participação do faturamento líquido do produto
similar doméstico no faturamento líquido da empresa.
Número de Empregados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
116 |
125 |
119 |
130 |
Administração e
Vendas |
100 |
96 |
101 |
99 |
107 |
Total |
100 |
112 |
120 |
114 |
125 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para
P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de
16% e 7,9%, respectivamente. No período subsequente, esse número apresentou
queda de 5,3% em relação ao período anterior e, de P4 para P5, apresentou novo
aumento, desta vez, de 9,4%. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção aumentou 29,7% ([confidencial] postos de trabalho).
Em relação aos empregados envolvidos no setor
de administração e vendas do produto similar ao objeto da revisão, a quantidade
variou ao longo do período analisado, de modo que houve queda de 3,5% de P1
para P2, aumento de 4,4% de P2 para P3, queda de 1,4% de P3 para P4 e aumento
de 7,9% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de
administração e vendas aumentou 7,1% ([confidencial]
postos de trabalho).
O número total de empregados aumentou 11,9%
de P1 para P2 e 7,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 4,6% e, de P4
para P5, o número voltou a crescer, desta vez, em 9,1%. De P1 para P5, o número
total de empregados aumentou 24,9% ([confidencial]
postos de trabalho).
Produtividade por Empregado
|
Número de empregados envolvidos na linha de
produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da
produção (t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
116 |
130 |
112 |
P3 |
125 |
139 |
111 |
P4 |
119 |
128 |
108 |
P5 |
130 |
148 |
114 |
A produtividade por empregado ligado à
produção aumentou em 12,1% de P1 para P2, e apresentou queda de 1,3% de P2 para
P3 e de 2,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 a produtividade voltou a crescer, desta
vez em 5,4% Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade
por empregado ligado à produção aumentou 13,8%.
Massa Salarial (R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
120 |
125 |
129 |
142 |
Administração e
Vendas |
100 |
106 |
110 |
114 |
129 |
Total |
100 |
114 |
119 |
123 |
137 |
Inicialmente, ressalta-se que a tabela acima
foi corrigida, com relação àquela constante da Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro de 2015, devido à constatação de
erro material. Constatou-se ter havido erro aritmético no momento de
consolidação dos dados das empresas que compõem a indústria doméstica. Apesar
de a correção ter alterado todos dados relativos à massa salarial, cabe
ressaltar que não houve alteração no comportamento crescente apresentado pelo
indicador ao longo de todo o período.
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou aumento em todos os períodos: 19,5% de P1 para P2, 4,9% de
P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 9,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
linha de produção aumentou 41,7%.
A massa salarial dos empregados ligados a
administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 29,3%.
Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou em 37%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
O quadro a seguir apresenta a evolução da receita
líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os
valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (R$ corrigidos)
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
[confidencial] |
100 |
[confidencial] |
100 |
[confidencial] |
P2 |
[confidencial] |
139 |
[confidencial] |
83 |
[confidencial] |
P3 |
[confidencial] |
145 |
[confidencial] |
89 |
[confidencial] |
P4 |
[confidencial] |
134 |
[confidencial] |
84 |
[confidencial] |
P5 |
[confidencial] |
156 |
[confidencial] |
88 |
[confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no
mercado interno aumentou 38,7% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, tendo
apresentado queda de 7,1% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a se elevar,
desta vez, em 16%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 55,8%.
A receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo decresceu 17,1% de P1 para P2, aumentou 7,8% de P2 para P3. De P3
para P4 houve redução de 5,4% na receita líquida com as exportações da
indústria doméstica. Já de P4 para P5, esse indicador apresentou recuperação de
4,6%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as
vendas no mercado externo manteve-se praticamente constante, tendo aumentado
0,1%.
A receita líquida total aumentou nos dois
primeiros períodos: 31,9% de P1 para P2 e 4,4% de P2 para P3, tendo apresentado
queda de 7% de P3 para P4. De P4 para P5 houve recuperação de 15,1%. Ao se
considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida
com as vendas acumulou aumento de 47,5%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente,
nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios
de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de
fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica - R$/corrigidos (t)
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
80 |
P3 |
101 |
83 |
P4 |
99 |
78 |
P5 |
95 |
88 |
Observou-se que o preço médio de pneus de
carga de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumento
somente de P2 para P3, de 2,2%. Nos demais períodos o preço reduziu-se: 1,7% de
P1 para P2, 1,4% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da
série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro
evidenciou queda de 5,4%.
Já o preço médio do produto vendido no
mercado externo apresentou queda de 19,9% de P1 para P2 e aumento de 3,2% de P2
para P3. De P3 para P4 houve queda de 5,9% e de P4 para P5 houve aumento de
13,6%. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 11,6% nos preços
médios de pneus de carga vendidos no mercado externo.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de
carga de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela
peticionária e confirmado pelos técnicos do MDIC durante os procedimentos de
verificação in loco.
Deve-se ressaltar que o critério de rateio
utilizado para a alocação das despesas e receitas operacionais considerou a
participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da
empresa, sendo os percentuais obtidos aplicados sobre o valor contábil das
rubricas, em cada período.
Demonstração de Resultados (em reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida (R$
corrigidos) |
100 |
139 |
145 |
134 |
156 |
CPV |
100 |
130 |
140 |
143 |
158 |
Resultado Bruto |
100 |
165 |
159 |
109 |
150 |
Despesas
Operacionais |
100 |
122 |
137 |
84 |
171 |
Despesas gerais e
administrativas |
100 |
128 |
243 |
109 |
287 |
Despesas com vendas |
100 |
130 |
116 |
71 |
129 |
Resultado financeiro
(RF) |
100 |
120 |
97 |
102 |
119 |
Outras
despesas/receitas operacionais (OD) |
100 |
(205) |
(1.294) |
(433) |
(721) |
Resultado
Operacional |
100 |
315 |
239 |
198 |
74 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100 |
232 |
179 |
157 |
93 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
219 |
135 |
140 |
69 |
Margens de Lucro (Em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
119 |
110 |
81 |
96 |
Margem Operacional |
100 |
227 |
165 |
147 |
48 |
Margem Operacional
(exceto RF) |
100 |
167 |
124 |
117 |
60 |
Margem Operacional
(exceto RF e OD) |
100 |
158 |
94 |
104 |
44 |
O resultado bruto com a venda de pneus de
carga no mercado interno apresentou crescimento de 64,6% de P1 para P2 e quedas
de 3,2% e 31,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5
houve aumento de 37,4% nesse resultado. Ao se observar os extremos da série, o
resultado bruto verificado em P5 foi 49,6% maior do que o resultado bruto
verificado em P1. Observa-se que o comportamento da massa de lucro bruta acaba
por refletir o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa. O
mesmo não ocorre quando se analisa a evolução da margem de lucro bruta auferida
durante o período de análise de continuação de dano.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica apresentou crescimento de P1 para P2, seguido de quedas de P2 para P3
e de P3 para P4. De P4 para P5, houve recuperação nessa margem. Considerando-se
os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 em relação a P1.
Diferentemente do resultado bruto, o
resultado operacional da indústria doméstica, a partir de P2, sofreu reduções
sucessivas. O resultado em P2 foi 215% superior ao verificado em P1, após a
aplicação da medida antidumping. Nos demais períodos, no entanto, sempre em
relação ao período anterior, o resultado operacional diminuiu: 24,1% em P3,
17,3% em P4 e 62,5%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 25,8%
menor do que aquele evidenciado em P1.
De maneira semelhante, a margem operacional
aumentou de P1 para P2. Nos períodos seguintes sofreu reduções sucessivas de em
P3, P4 e P5, sempre com relação ao período anterior. Assim, considerando-se
todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em
relação a P1.
Da mesma forma que no caso do resultado
operacional, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P2 foi
132,1% superior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao
período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou
quedas de 23% em P3, 12,1% em P4 e 40,8% em P5. Ao considerar-se todo o período
de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 6,9% menor
do que aquele de P1.
A margem operacional sem as despesas
financeiras apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional,
aumentando de P1 para P2. Nos períodos seguintes sofreu reduções sucessivas.
Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida
em P5 diminuiu em relação a P1.
Mais uma vez deve-se ressaltar que os
indicadores de P1 já evidenciavam a situação de dano à indústria doméstica,
conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, uma vez que a aplicação do
direito antidumping ocorreu somente neste período e os indicadores nesse
interstício refletem a situação da indústria doméstica ainda sem a proteção
contra a concorrência desleal chinesa. Dessa forma, a deterioração da
lucratividade auferida pela indústria doméstica durante o período de
investigação de continuação/retomada do dano parece indicar o agravamento do
dano à indústria doméstica ocorrido durante o período de
vigência do direito antidumping.
Constatou-se, portanto, que o aumento das
vendas logrado pela indústria doméstica durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano somente foi possível com a deterioração, ainda
maior, de sua lucratividade, uma vez que a lucratividade auferida em P1 já
refletia sua situação de dano.
Demonstração de Resultados Unitária (reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida (R$
corrigidos) |
100 |
98 |
101 |
99 |
95 |
CPV |
100 |
92 |
97 |
105 |
96 |
Resultado Bruto |
100 |
117 |
111 |
80 |
91 |
Despesas
Operacionais |
100 |
86 |
95 |
62 |
104 |
Despesas gerais e
administrativas |
100 |
91 |
169 |
81 |
174 |
Despesas com vendas |
100 |
92 |
81 |
52 |
78 |
Resultado financeiro
(RF) |
100 |
85 |
67 |
76 |
72 |
Outras despesas/receitas
operacionais (OD) |
100 |
(145) |
(901) |
(320) |
(438) |
Resultado
Operacional |
100 |
223 |
166 |
146 |
45 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100 |
165 |
124 |
116 |
57 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
155 |
94 |
103 |
42 |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de
7,8% de P1 para P2. No entanto, houve aumentos de 5,3% de P2 para P3 e de 8,6%
de P3 para P4. De P4 para P5 o CPV voltou a diminuir, desta vez em 9,1%. Considerando
os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 4,2%.
Com relação ao resultado bruto unitário,
verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 9,2% de P1 a
P5. De P1 para P2 o resultado bruto unitário da indústria doméstica apresentou
aumento de 16,7%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 o resultado bruto unitário
apresentou quedas de 5% e 27,4%, respectivamente. De P4 para P5, o resultado
bruto unitário aumentou 13%.
Em relação às despesas operacionais
unitárias, observou-se que esta rubrica sofreu redução de 13,6%, de P1 para P2,
seguida de aumento de 10%, de P2 para P3, e de redução de 35%, de P3 para P4.
No último período, de P4 para P5, as despesas operacionais unitárias aumentaram
68%. Com efeito, as despesas operacionais unitárias aumentaram 3,8%, de P1 para
P5.
Em consequência das variações desfavoráveis
no resultado bruto, o resultado operacional unitário no período foi marcado por
significativas quedas, acumulando retração de 54,9% de P1 para P5. De P1 para
P2, o indicador aumentou 123,3%. No entanto, de P2 para P3 e de P3 para P4,
houve redução de 25,5% e 12,2%, respectivamente. No mesmo sentido, de P4 para
P5, o resultado operacional unitário apresentou redução de 69,1%.
Ademais, ao se desconsiderar o Resultado
Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do
resultado operacional unitário auferido pela indústria doméstica também
apresentou queda, uma vez que, de P1 para P5, houve retração de 58%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços
domésticos
A tabela a seguir apresenta o custo de
produção associado à fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.
Custo de Produção (em reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
1. Custos
variáveis |
100 |
93 |
100 |
111 |
101 |
1.1. Matéria
prima |
100 |
93 |
105 |
119 |
106 |
1.2. Outros
insumos |
100 |
96 |
115 |
124 |
107 |
1.3.
Utilidades |
100 |
87 |
78 |
60 |
55 |
1.4. Outros
custos variáveis |
100 |
93 |
86 |
92 |
88 |
1.
2. Custos
fixos |
100 |
87 |
72 |
64 |
61 |
2.1. Mão de
obra direta |
100 |
97 |
91 |
69 |
60 |
2.2.
Depreciação |
100 |
60 |
32 |
41 |
46 |
2.3. Outros
custos fixos |
100 |
125 |
120 |
103 |
97 |
3. Custo de
Produção (1+2) |
100 |
91 |
95 |
103 |
93 |
Com relação ao custo de matéria prima, o qual
corresponde a mais de 50% do custo do total da indústria doméstica, observa-se
o seguinte comportamento: diminuição de 7,3% de P1 para P2, aumentos de 12,8% e
13,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, por fim, diminuição de
10,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5,
o custo de matéria prima aumentou 6,4%.
O custo total de produção de pneus de carga
apresentou comportamento semelhante ao custo de matéria prima: diminuiu 8,5% de
P1 para P2, aumentou 4% e 7,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente,
e apresentou queda de 9% de P4 para P5. No entanto, considerando-se todo o
período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção, a despeito do
aumento do custo de matéria prima, apresentou queda de 6,7%.
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
|
Custo de Produção - R$ corrigidos/(t) |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$
corrigidos/(t) |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
[confidencial] |
P2 |
91 |
98 |
[confidencial] |
P3 |
95 |
101 |
[confidencial] |
P4 |
103 |
99 |
[confidencial] |
P5 |
93 |
95 |
[confidencial] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço
diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4. Já de P4 para
P5, houve recuo. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de
produção/preço diminuiu.
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado pela indústria doméstica. Adicionalmente, conforme informado pelas
empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores de determinadas
contas contábeis relacionadas somente ao produto similar, concluiu-se pela
análise somente do valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a
totalidade das vendas das empresas que compõem a indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em mil R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado
pelas Atividades Operacionais |
100 |
71 |
45 |
(8) |
161 |
Caixa Líquido das
Atividades de Investimentos |
(100) |
(29) |
(121) |
(98) |
(94) |
Caixa Líquido das
Atividades de Financiamento |
100 |
155 |
323 |
396 |
(16) |
Aumento (Redução) Líquido
(a) nas Disponibilidades |
(100) |
1.312 |
(129) |
(11) |
278 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado
nas atividades da empresa apresentou valores negativos em P1, P3 e P4,
influenciado principalmente pelas atividades de investimentos da empresa. O
indicador em questão apresentou redução somente de P2 para P3 no total de
109,8%. Nos demais períodos, foram registradas quedas
de 1412,3% de P1 para P2, 91,4% de P3 para P4 e 2609,5% de P4 para P5. Ao se
considerar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total da indústria
doméstica aumentou 378,2%.
7.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir demonstra o retorno sobre
investimentos, calculado com base na divisão dos valores dos lucros líquidos da
indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes
das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos
lucros e ativos das empresas que compõem a indústria doméstica como um todo, e
não somente aos relacionados aos pneus de carga.
Retorno sobre investimentos (em número índice de mil R$
corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
727 |
870 |
155 |
650 |
Ativo Total (B) |
100 |
119 |
133 |
145 |
147 |
Retorno sobre o
Investimento Total (A/B) |
100 |
613 |
655 |
107 |
442 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre
investimentos apresentou melhora de P1 a P5, tendo se deteriorado apenas de P3
para P4. Nos demais períodos, a taxa de retorno sobre investimentos apresentou
melhora. Apesar dos lucros positivos, ressalte-se que, em P5, houve aumento do
lucro combinado a uma redução do ativo total, os quais atingiram o mesmo
patamar que em P2 sem, porém, alcançar o mesmo lucro. Tal comportamento indica
que houve redução do retorno sobre investimentos em decorrência da diminuição
do lucro líquido da indústria doméstica.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria
doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados
aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das
empresas relativas ao período de investigação de continuação/retomada do dano.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez
Geral |
100 |
100 |
100 |
89 |
89 |
Índice de Liquidez
Corrente |
100 |
111 |
111 |
100 |
122 |
O índice de liquidez geral manteve-se constante
de P1 a P3. De P3 a P4, o índice de liquidez geral apresentou queda de 11,1%,
mantendo-se constante de P4 para P5. Considerando-se os extremos das séries, o
índice de liquidez geral apresentou queda de 11,1%.
O índice de liquidez corrente experimentou
comportamento distinto ao do índice de liquidez geral, tendo apresentado
aumento de 11,1% de P1 a P2, mantendo-se constante até P3. De P3 para P4 o
índice de liquidez corrente apresentou queda de 10%, mas voltou a experimentar
aumento de P4 a P5, na ordem de 22,2%. Considerando-se os extremos das séries,
o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 22,2%.
Observou-se, dessa forma, que, apesar do
comportamento de deterioração do índice geral de liquidez, foi possível
observar recuperação do índice de liquidez corrente.
7.11
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado tanto
em P1 (64,7%) quanto em P4 (21,6%).
Considerando que o crescimento da indústria
doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado
interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de
investigação de continuação/retomada de dano.
No entanto, frise-se que, a despeito do
aumento do volume das vendas, de P1 para P5 (64,7%) e aumento do mercado
brasileiro de pneus de carga de 64%, a participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro manteve-se praticamente constante. A esse respeito, cabe
ressaltar que, conforme item 7 desta Resolução, a participação da indústria
doméstica em P5 da presente revisão foi de [confidencial] %, enquanto que em P5 da investigação original, era
de [confidencial] % e já refletia
uma queda significativa desse indicador, causada pelo aumento das importações
chinesas de pneus de carga.
Dessa forma, conclui-se que o crescimento da
indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, de modo que grande parte
do aumento do mercado brasileiro ocorrido no período (64%) foi absorvida pelas
importações provenientes das demais origens, as quais apresentaram aumento, em
volume, de 171,6%.
7.12
Do resumo dos indicadores da indústria doméstica
A partir da análise das informações expostas nesta
Resolução, verificou-se que, durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica:
a) as vendas de produtos de fabricação
própria da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [confidencial]t(64,7%) em P5, em relação
a P1, e [confidencial]t de P4 para
P5 (21,6%). No entanto, tais aumentos foram acompanhados por reduções de 62,5%
e 25,8% no resultado operacional, de P4 a P5 e P1 a P5, respectivamente;
b) apesar do aumento absoluto das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, evidenciado no item anterior, de P1 a
P5, a participação no mercado brasileiro manteve-se constante. Isso porque
grande parte do aumento do mercado brasileiro ocorrido no período (64%) foi
absorvida pelas importações provenientes das demais origens. Ademais, conforme
salientado anteriormente, apenas para ilustrar, tal participação, que era de [confidencial]%
em P5 da investigação original (quando já havia sido constatado dano material à
indústria doméstica), caiu para [confidencial]%
em P5 da revisão;
c) a produção da indústria doméstica, no
mesmo sentido das vendas, aumentou [confidencial]t
(47,7%) em P5, em relação a P1, e [confidencial]t(15,3%)
de P4 para P5. Esse aumento na produção levou ao aumento do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva de P1 para P5 e de P4 para P5. No entanto, da
mesma forma que explicitado no item anterior, quando comparado com o grau de
ocupação da capacidade instalada verificada em P5 da investigação original ([confidencial]%),
observou-se que, em P5 da revisão, este foi bastante inferior ([confidencial]%);
d)o estoque final da
indústria doméstica apresentou aumento de 3,9% em P5, quando comparado a P1 e
queda de 21,4%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção,
em P5, houve quedas, em relação a P1 e a P4;
e) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 24,9% maior quando comparado a P1. Quando comparado a P4,
o número de empregados apresentou aumento de 9,1%. A massa salarial total
apresentou comportamento semelhante, com aumento de 37% de P1 para P5 e de 11%
de P4 para P5;
f) o número de empregados ligados diretamente
à produção, em P5, foi 9,4% e 24% maior quando comparado a P4 e P1,
respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por
sua vez, aumentou 9,9% em relação a P4 e 41,7% em relação a P1;
g) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao considerar-se os extremos do período (de P1 para
P5), aumentou 13,8%;
h) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de pneus de carga no mercado interno cresceu 55,8% de P1
para P5, a despeito da queda de 5,4% do preço no mesmo período. Essa receita
líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no
mercado interno cresceu 16% de P4 para P5, a despeito da queda de 4,6% do preço
no mesmo período. Ressalta-se o aumento da quantidade vendida tanto de P1 para
P5 (64,7%) quanto de P4 para P5 (21,6%), que justifica o aumento da receita
líquida acompanhado de queda do preço praticado pela indústria doméstica no
mercado interno;
i) o custo total de produção diminuiu 6,7% de
P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 5,4%. Assim, a relação
custo total/preço apresentou, no mesmo intervalo, queda. Já no último
intervalo, de P4 para P5, o custo total de produção diminuiu 9%, enquanto o
preço no mercado interno diminuiu 4,6%. Assim, a relação custo total/preço
diminuiu;
j) o resultado bruto verificado em P5 foi
49,6% maior do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta
aumentou 37,4%. Por outro lado, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação
a P1. Já de P4 para P5, a margem de lucro bruta aumentou. No entanto, deve-se
observar que em P1, a situação da indústria doméstica já refletia a condição de
dano, auferida durante a investigação original. Quando se toma P5 da
investigação original como referência (período no qual a margem bruta era de [confidencial]%),
observou-se queda, em P5 da presente investigação de tal indicador;
k) com relação ao resultado bruto unitário,
verifica-se que, a despeito de ter havido incremento do indicador em 13% de P1
para P4, este registrou retração de 9,2% de P1 a P5;
l) o resultado operacional verificado em P5
foi 25,8% menor do que o observado em P1 e 62,5% menor daquele observado em P4,
sendo P5, inclusive, o período no qual a indústria doméstica apresentou seu
pior resultado operacional. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu em relação a P1 e em relação a P4. Da mesma forma que no caso do
resultado bruto, deve-se ressaltar que o resultado operacional de P1 já
refletia a situação de dano à indústria doméstica. Apenas para ilustrar, a
margem operacional evidenciada em P5 da investigação original era de [confidencial]%,
tendo alcançado [confidencial]% em
P5 da presente revisão, o que corresponde a uma diminuição significativa;
m) comportamento análogo foi apresentado pelo
resultado exclusive o resultado financeiro, o qual diminuiu, em P5, 6,9% em relação
a P1, e 40,8% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o
resultado financeiro reduziu-se de P1 a P5 e de P4 a P5. Quando comparado a P5
da investigação original ([confidencial]%), também houve relevante queda da margem operacional
exclusive o resultado financeiro ([confidencial]p.p.);
7.13 Das manifestações acerca dos
indicadores da indústria doméstica
No que diz respeito aos indicadores da
indústria doméstica, a empresa importadora Stoá Ltda. afirmou, em manifestação
protocolada em 4 de novembro de 2014, que os volumes de produção, os volumes de
vendas e os indicadores econômicos da indústria doméstica teriam mostrado
melhoras constantes.
Em 25 de novembro de 2014, a ABDIP, em
conjunto com as empresas Triangle, Sailun e Zhongce, protocolou manifestação na
qual destacaram os dados referentes à capacidade instalada efetiva, volume de
produção e grau de utilização, os quais atestariam a recuperação da indústria
doméstica. Além disso, as empresas alegaram que, ao longo do período, o custo
teria passado a ter uma representatividade menor na composição do preço, o que
poderia ser um indicador positivo da situação da indústria doméstica.
Em relação à margem operacional, a ABIDIP e
as produtoras/exportadoras alegaram que a queda nas margens não estaria
relacionada às vendas do produto similar no mercado brasileiro, uma vez que
estas foram crescentes e a relação custo/preço do produto similar teria
melhorado durante o período. Assim, a oscilação do resultado operacional não
poderia ser imputada às importações da China.
Segundo as empresas, o volume produzido
atualmente no país não seria suficiente para manter o market share da indústria doméstica, porquanto teria havido forte
crescimento do mercado brasileiro. Além disso, as empresas afirmaram que a
queda nas exportações da indústria doméstica deveria ser levada em consideração
para a análise dos indicadores econômicos das empresas que a compõem.
A Double Coin e a Zafco, em manifestação
protocolada no dia 15 de dezembro de 2014, afirmaram que o fato de a indústria
doméstica não ter recuperado o grau de ocupação em comparação com P5 da
investigação original se deveria ao fato de que a definição de indústria
doméstica da investigação original diferia da definição considerada na presente
revisão. Dessa forma, não haveria como comparar os dados de capacidade sem
levar em conta a representatividade das empresas produtoras nacionais que
compuseram e compõem a indústria doméstica.
A ANIP, por sua vez, protocolou manifestação
em 15 de dezembro de 2014, por meio da qual afirmou que a indústria doméstica
continuaria sofrendo dano ocasionado pelas importações de origem chinesa.
Segundo a Associação, as empresas não teriam podido recuperar a posição de
mercado vivenciada anteriormente ao dano causado pelas importações chinesas.
Ademais, o aumento das vendas teria sido acompanhado da deterioração de seus
indicadores de rentabilidade operacional; a sua participação no mercado
continuaria constante, apesar do crescimento do mercado; e a
deterioração de seus resultados e a manutenção de sua participação no mercado
teriam ocorrido apesar de seus esforços para reduzir os custos, aumentar
a produtividade e a capacidade instalada.
Em relação ao desempenho da indústria
doméstica, a Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015,
apresentou um resumo dos aspectos que considerou mais
importantes, destacando a melhoria de alguns indicadores, como aumento
das vendas internas, da capacidade instalada, do número de empregados e da
produtividade na linha de produção, da massa salarial e da receita líquida.
Além disso, a empresa destacou a redução da relação entre estoque final e
produção, do preço de venda no mercado interno e no mercado externo, queda no
custo de produção e a piora do resultado operacional exclusive o resultado
financeiro e de outras despesas.
Neste contexto, a Sunset questionou a
conclusão apresentada no Parecer de início da revisão de que houve deterioração
do quadro em relação aos indicadores apresentados em P5 da investigação original.
Segundo a empresa, esta conclusão estaria baseada na perda de participação da
indústria doméstica no consumo aparente em relação a esse P5, sem considerar
que a composição da indústria doméstica nesta revisão foi diferente da
investigação original.
Além disso, para a empresa, esta redução de
participação teria se devido à concorrência com produtos provenientes de outras
origens, conforme Resolução CAMEX no 107, de 21 de
novembro de 2014. A empresa afirmou que, por estes motivos, a redução da
participação não poderia ser usada como evidência de continuidade ou risco de
retomada do dano na presente revisão.
7.14
Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação da empresa Stoá,
quanto à melhora do desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica,
cabe ressaltar, incialmente, que, diante da aplicação do direito antidumping
definitivo, espera-se, de fato, que a indústria doméstica apresente melhora em
seu desempenho, uma vez que o referido direito fora aplicado com a intenção de
neutralizar o dano por ela sofrido.
No entanto, conforme § 4o, do art. 30, do
Decreto no8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de conduzir a conclusão decisiva. Nesse sentido, ressalta-se que, a
despeito da melhora de determinados indicadores, pôde-se constatar a
deterioração de outros, especialmente daqueles relacionados aos resultados da
empresa.
No mesmo sentido, com relação à afirmação da
ABIDIP e das empresas Triangle, Sailun e Zhongce, reitera-se o fato de que a
melhora de determinados indicadores, apesar de esperada, se deu ao mesmo tempo
em que outros indicadores, não menos importantes, especialmente aqueles
relacionados aos resultados da indústria doméstica, apresentaram deterioração.
Com relação à alegação de que a queda nas
margens da indústria doméstica não estaria relacionada às vendas do produto
similar no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que, a despeito do aumento das vendas
e da melhora da relação custo/preço, o resultado bruto unitário da indústria
doméstica, indicador vinculado tão somente à receita de vendas e ao custo do
produto vendido, apresentou deterioração de P1 para P5. Dessa forma, ainda que
haja outros fatores relacionados à redução da margem operacional da indústria
doméstica no mesmo período, não se pode afastar sua relação com a venda do
produto similar no mercado brasileiro.
Já com relação à afirmação de que a oscilação
do resultado operacional não poderia ser imputada às importações da China, cabe
esclarecer que, ainda que não se possa atribuir a
deterioração do referido indicador a essas importações, não de pode tampouco
afastar a possibilidade de que, caso essas importações voltem a crescer, haja
agravamento da situação da indústria doméstica e, portanto, retomada do dano
causado pelas importações provenientes da China.
A ABIDIP e as produtoras/exportadoras
afirmaram ainda que o volume produzido atualmente no país não seria suficiente
para manter o market share da
indústria doméstica, tendo em vista o forte crescimento do mercado brasileiro.
A esse respeito, cabe ressaltar que, para fins de análise de probabilidade de
continuação ou retomada de dano, não se analisa isoladamente a capacidade da
indústria doméstica para manter sua participação no mercado. Busca-se, nesse
sentido, avaliar se essa participação seria muito provavelmente afetada pelo
aumento de importações a preço de dumping. Dessa forma, ainda que o volume de
produção da indústria doméstica não fosse suficiente para a manutenção de sua
participação no mercado brasileiro, interessa saber se práticas desleais de
comércio, neste caso importações a preço de dumping, interferem no desempenho
das empresas brasileiras.
Com relação à afirmação de que a queda nas
exportações deveria ser levada em consideração para a análise dos indicadores
econômicos da empresa, cabe ressaltar que as vendas para o mercado externo da
indústria doméstica apresentaram aumentos sucessivos até P4. De P4 para P5
houve queda de 7,9% e, de P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo
se mantiveram praticamente constantes, tendo apresentado queda de 0,08%, valor
considerado como sendo pouco expressivo.
As empresas Double Coin e Zafco afirmaram que
a constatação de que a indústria doméstica não teria recuperado o grau de
ocupação em comparação com P5 da investigação original se deveria ao fato de
que a definição de indústria doméstica da investigação original diferia da
definição considerada na presente revisão. Quanto a isso, cabe ressaltar,
novamente, que tal comparação se deu apenas a título ilustrativo, a fim de
demonstrar o que seria um cenário prévio à aplicação do direto antidumping
definitivo, em comparação à situação de P5 da presente revisão. Cabe esclarecer
que a aplicação do direito antidumping sobre as importações de pneus de carga
da China ocorreu, originalmente, durante P1 desta revisão.
A empresa Sunset afirmou que a conclusão de
que haveria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria baseada
na perda de participação da indústria doméstica no consumo aparente em relação
a P5 da investigação original. A esse respeito, cabe ressaltar que a menção à
situação da indústria doméstica em P5 da investigação original se deu apenas a
título de ilustração. Nesse sentido, ressalta-se que o mercado brasileiro de
pneus de carga apresentou crescimento de 64%, de P1 para P5 da presente
revisão, enquanto que a participação da indústria doméstica, no mesmo período,
a despeito do aumento da quantidade de vendas do produto similar, se manteve
praticamente constante. Nesse caso, ainda que seja desconsiderada a comparação
entre a presente revisão e a investigação original, ainda é possível falar em
dano identificado por meio da evolução da participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga.
Quanto à alegação da empresa de que a redução
da participação da indústria doméstica teria se dado devido à concorrência com
produtos provenientes de outras origens, cabe ressaltar o reconhecimento de que
o crescimento do mercado brasileiro de pneus de carga fora absorvido pelo
aumento das importações do produto similar das outras origens, conforme exposto
no item 7.15 desta Resolução.
7.15 Da conclusão a respeito dos indicadores
da indústria doméstica
Verificou-se que a indústria doméstica
aumentou suas vendas de pneus de carga no mercado interno em P5 tanto em
relação a P1 quanto em relação a P4. No entanto, tal aumento foi acompanhado
pela deterioração de seus indicadores de rentabilidade operacional (de P1 a P5
e de P4 a P5), que apresentaram seu pior desempenho no último período da série.
Ademais, também se observou que a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro manteve-se constante,
de modo que o crescimento considerável do mercado (64% de P1 a P5) foi
absorvido pelas importações provenientes das demais origens. Além disso,
salienta-se que a deterioração de seus resultados e a
manutenção de sua participação no mercado brasileiro ocorreram apesar
dos esforços da indústria doméstica em reduzir seus custos, aumentar sua
produtividade e sua capacidade instalada.
O art. 108 c/c art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito
antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica
deverá basear-se em todos os fatores relevantes disponíveis à autoridade
investigadora.
Dessa forma, como demonstrado anteriormente,
buscou-se avaliar, a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica e
das importações do produto objeto da revisão, qual seria o efeito dessas
importações sobre aqueles indicadores, bem como se as condições de mercado do
produto objeto da revisão justificariam a prorrogação da medida antidumping em
vigor, depois de afastados os efeitos prováveis de outros fatores sobre a
indústria doméstica, que não as importações objeto da revisão.
8.1 Da comparação entre o preço do produto
objeto da revisão e do produto similar nacional
Nesse contexto, após a avaliação do comportamento
dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise da
probabilidade de retomada do dano, em atendimento ao disposto no art. 108 do
Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se auferir os efeitos das importações objeto
da revisão sobre os preços da indústria doméstica.
O efeito das importações a preços de dumping
sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior
ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da
revisão impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de pneus de
carga importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio
ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor,
em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados
de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação, no percentual de
3,1% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos questionários dos
importadores referentes às importações do último período de análise da retomada
do dano, ou seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Cumpre registrar que foi levado em
consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação,
como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e
aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Por fim, os preços internados do produto
objeto da revisão foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os
valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de
investigação de retomada do dano.
Ressalta-se que constatou-se
ter havido erro material nos cálculos apresentados na Nota Técnica DECOM no 12,
de modo que os valores correspondentes às importações de produto chinês
realizadas pela indústria doméstica foram erroneamente descontados para fins da
apuração da subcotação. Tendo em vista que as importações da indústria
doméstica não foram retiradas das importações totais para fins de análise de
dano, elas integram os cálculos referentes à subcotação desta Resolução. Ademais,
a fim de facilitar a comparação dos dados de subcotação com aqueles referentes
à continuação do dumping, os valores utilizados para apuração da subcotação são
apresentados, nesta Resolução, em reais por quilograma e não mais em reais por
tonelada.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos
efetuados para a origem objeto da revisão, para cada período de investigação de
retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
100 |
76 |
80 |
99 |
101 |
Imposto de
Importação (R$/kg) |
100 |
76 |
79 |
96 |
104 |
AFRMM (R$/kg) |
100 |
87 |
67 |
67 |
67 |
Despesas de
internação (3,1% s/ CIF) |
100 |
74 |
78 |
96 |
100 |
Direito Antidumping
recolhido |
100 |
232 |
329 |
336 |
255 |
CIF Internado
(R$/kg) |
100 |
102 |
120 |
137 |
126 |
CIF Internado (R$
corrigidos/kg) |
100 |
99 |
107 |
115 |
99 |
Preço da Indústria
Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100 |
98 |
101 |
99 |
95 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
(100) |
(106) |
(172) |
(288) |
(153) |
Da análise da tabela anterior, constatou-se
que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem
objeto do direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica ao longo do período de análise.
Por outro lado, houve redução do preço médio
de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (5,4%). No entanto, esta redução
não pode ser atribuída às importações do produto objeto da revisão.
Por fim, observou-se uma melhora da relação
custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1
a P5), constata-se redução nessa relação. Já na comparação de P4 com P5,
constata-se que o preço de venda diminuiu 4,6%, enquanto que o custo apresentou
redução de 9%, tendo a relação custo x preço apresentado queda.
Com relação à subcotação, no entanto, cumpre
ressaltar que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do
produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os períodos (de P1 a P5), conforme demonstrado no quadro abaixo:
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação –
China
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado (sem
direito antidumping) (R$ corrigidos/kg) |
100 |
75 |
71 |
83 |
80 |
Preço da indústria doméstica(R$
corrigidos/kg) |
100 |
98 |
101 |
99 |
95 |
Subcotação (R$
corrigidos/kg) |
100 |
357 |
425 |
277 |
255 |
Ao se analisar, portanto, consoante o inciso III
do art. 104, o preço provável das importações objeto de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro, pode-se constatar que, caso não houvesse a imposição do direito
antidumping às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a
se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de concorrer com o preço das
referidas importações sem o pagamento do direito, o que contribuiria para a
retomada do dano causado pelas importações chinesas à indústria doméstica.
8.2 Da magnitude da margem de dumping
Conforme demonstrado no item anterior, a
aplicação do direito antidumping representou fator preponderante para que não
fosse percebida subcotação das importações chinesas a preços de dumping durante
o período de revisão. Logo, caso não houvesse direito aplicado, a subcotação
teria ocorrido em patamares significativamente altos.
Buscou-se então avaliar em que medida a
magnitude da margem de dumping das importações chinesas de pneus de carga
teriam afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso essas importações não
tivessem sido realizadas a preços de dumping e caso não houvesse direitos
aplicados.
Considerando o valor normal apurado para a
China de US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos
por quilograma), na condição entregue ao cliente, equivalente ao preço pelo
qual as empresas venderiam os pneus de carga ao Brasil na ausência de dumping,
as importações brasileiras originárias desse país seriam internadas no mercado
brasileiro ao valor de R$ [confidencial]/kg.
Os valores do imposto de importação foram
obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão
em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio
média observada no período P5 (2,1063), obtida com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Os valores de frete e seguro internacional
foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, já em dólares estadunidenses.
Os valores médios das despesas de internação
foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado,
considerando o percentual de 3,1% aplicado sobre o valor normal somado ao frete
e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a
partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de
25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, quando cabível.
Ao se comparar o valor normal internado
obtido acima com o preço médio de venda no mercado interno da indústria
doméstica, de R$ [confidencial]/kg, em P5, é possível inferir que, caso não houvesse
prática de dumping nas exportações chinesas de pneus de carga ao Brasil, os
preços destas seriam praticamente equivalentes ao preço praticado pela
indústria doméstica em P5, ocasionando, portanto, provável diminuição dos
efeitos desses preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.
8.3 Do impacto das importações a preços de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do
Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que deve ser examinado o impacto
provável das importações objeto da revisão sobre a indústria doméstica.
A partir da análise das informações
apresentadas nesta Resolução, verificou-se que o volume das importações de
pneus de carga objeto do direito antidumping, realizadas a preços de dumping,
decresceu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 para P5, o volume
destas importações foi reduzido em 73,5%, de modo que a sua participação no
mercado brasileiro foi reduzida de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]%
em P5.
No entanto, a despeito do incremento das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, de 64,7% de P1
para P5, a participação de seu volume de vendas no mercado brasileiro se
manteve praticamente constante de P1 para P5.
Em suma, de P1 para P5, a diminuição da
participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro foi acompanhada por um incremento da participação das importações
oriundas das outras origens. Dessa forma, ainda que tenha havido redução da
participação das importações provenientes da China no mercado brasileiro de
pneus de carga, não se observou recuperação da participação das vendas da
indústria doméstica, mas sim aumento da participação das importações
provenientes das outras origens.
A esse respeito, ressalta-se que o preço
médio CIF, em dólares estadunidenses por quilograma, das exportações chinesas
de pneus de carga foram mais baixos que o preço médio das demais exportações ao
longo de todo o período analisado.
Além disso, caso não houvesse cobrança do
direito antidumping, o preço das importações chinesas estaria subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).
Dessa forma, a não renovação do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da China
levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado por essas importações,
uma vez que essas importações seriam internalizadas no mercado brasileiro a
preços mais baixos que aqueles praticados pela indústria doméstica e pelas
demais origens. Nesse contexto, caso o direito antidumping imposto sobre as
importações de pneus de carga da China fosse extinto, os preços de venda do
produto similar restariam ainda mais pressionados para baixo, ocasionando,
muito provavelmente, uma deterioração ainda maior de seus indicadores de
rentabilidade. Além disso, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro restaria ainda mais prejudicada, uma vez que essas importações
chinesas objeto de dumping, realizadas a preços subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica e a preços inferiores aos praticados pelas demais
origens, tenderiam a deslocar a participação de todos os demais atores do
mercado brasileiro de pneus de carga.
8.4
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do
Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a
extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, devem ser examinadas se
ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no
Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na
demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de
defesa comercial por outros países.
Nesse contexto, deve-se ressaltar
inicialmente que não foram observadas alterações nas condições de demanda de
pneus de carga no mercado brasileiro ou em terceiros países que pudessem
justificar a extinção do direito antidumping imposto sobre as importações de
pneus de carga da China.
Não foram observados progressos tecnológicos
ou outros fatores que tenham alterado a demanda por pneus de carga no Brasil ou
em qualquer outro país do mundo.
Como já demonstrado anteriormente, o mercado
brasileiro de pneus de carga apresentou crescimento de 64%, de P1 para P5.
Entretanto, a participação da indústria doméstica neste mercado aumentou apenas
[confidencial] p.p. neste mesmo
período. Isso porque com a imposição dos direitos antidumping
sobre as importações de pneus de carga da China, a diminuição da participação
das importações objeto da revisão no mercado brasileiro foi acompanhada por um
incremento da participação das importações oriundas das outras origens, uma vez
que os preços internados destas se mostrou inferior aos preços das importações
chinesas, se somados os valores referentes à medida antidumping.
Não foram identificadas também alterações na
oferta de pneus pelas empresas brasileiras que pudessem justificar a extinção
do direito antidumping atualmente em vigor. Como demonstrado nesta Resolução,
durante o período de análise da possibilidade de retomada do dano à indústria
doméstica, verificou-se uma elevação de 20,3% na capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica e de 47,7% de sua produção. Assim, verifica-se que a
indústria doméstica continua dispondo de capacidade ociosa para atender a uma
parcela maior do mercado brasileiro de pneus de carga. Entretanto, caso ocorra a extinção do direito antidumping imposto às importações
chinesas, muito provavelmente, haverá uma elevação dessas importações, a preços
subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, que
poderão impedir o aumento da participação das vendas da indústria doméstica
neste mercado.
Deve-se ressaltar também que, como já
explicitado anteriormente, em 24 de novembro de 2014, por meio da Resolução CAMEX
no 107, de 21 de novembro de 2014, houve a aplicação
de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre
as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e
22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da República da Coreia, Reino
da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês.
Assim, é provável que, caso o direito antidumping imposto às importações
chinesas de pneus de carga seja extinto, haja a elevação das exportações de
pneus de carga da República Popular da China para o Brasil, que deverão
substituir essas importações das demais origens sujeitas ao pagamento de
direito antidumping, voltando a causar dano à indústria doméstica.
Além disso, constatou-se também que, durante
o período de análise da possibilidade de retomada do dano à indústria
doméstica, as exportações chinesas de pneus de carga passaram a ser objeto de
aplicação de direitos antidumping no Egito (em 2013),
na Colômbia (em 2013) e na Índia (em 2010). Nesse sentido, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, vislumbra-se a possibilidade de desvio de
comércio dos referidos países para o Brasil, o que contribuiria para a retomada
do dano decorrente das importações chinesas a preço de dumping.
No mesmo sentido, restou demonstrado,
conforme explicitado a seguir, que a oferta de pneus de carga na China é
abundante, podendo vir a ser, facilmente, direcionada ao mercado brasileiro
caso não ocorra a prorrogação da medida antidumping
atualmente em vigor.
8.4.1 Do potencial exportador da origem
sujeita à medida antidumping
8.4.1.1 Da capacidade instalada e do volume
da produção
No intuito de estimar a capacidade de
produção e o potencial exportador de pneus de carga da China, a peticionária
apresentou dados fornecidos pelo vice-presidente de vendas da China Manufacturers Alliance L.L.C,durante
discurso na edição de 2013do evento Latin American & Caribbean Tyre Expo.Segundo
ele a China teria a capacidade instalada para produzir 120 milhões de unidades
de pneus de caminhão anualmente, em cerca de 110 plantas, sendo, portanto a
maior produtora do mundo.
Além disso, a peticionária forneceu parte do
relatório Tire Manufacturing Market
Research Report,do ano de 2012, disponibilizado pela IBIS World, segundo o qual a China figura como o principal produtor
de pneus do mundo.
8.4.1.2 Do valor e do volume das exportações
para todos os destinos
A peticionária, com base em consulta ao sítio
eletrônico Trade Map, desenvolvido
pelo ITC – International Trade Centre, informou que a China exportou
2.534.875.264 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição
4011.20 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir outros produtos
que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria significativa,
considerando que o mercado brasileiro, em P5, foi estimando em 457.750
toneladas, conforme item 6.2 desta Resolução.
Nesse contexto, esses dados denotariam que,
na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito
provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados seriam
direcionados para o mercado brasileiro.
8.4.1.3 Dos estoques internacionais do
produto similar e do produto objeto da revisão
Considerando que não houve redução na
capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados
direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de
que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da
revisão ao longo do período de revisão.
8.4.1.4 Das novas plantas de produção na
origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países
Não foram apresentadas informações que
permitissem chegar à conclusão acerca da existência de novas plantas de
produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a
capacidade instalada para a produção de pneus de carga estimada para a China é
bastante superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na
ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na
China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das
importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito
antidumping não seja prorrogado.
8.5 Das manifestações acerca da
continuação/retomada do dano
As empresas Double Coin e Zafco, em
manifestação protocolada em 25 de novembro de 2014, alegaram que os indicadores
da indústria doméstica apontariam uma situação favorável e que não haveria
evidência de dano, nem de correlação significativa entre as importações de
origem chinesa e eventual dano à indústria doméstica. Para as empresas, o
volume de importações seria pouco representativo quando comparado às
importações provenientes de outras origens, à produção e às vendas da indústria
doméstica, além de representar pequena parcela do mercado brasileiro. Esses
fatores impediriam uma análise de continuidade de dano.
Também em 25 de novembro de 2014, em
manifestação conjunta, a ABDIP e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce
afirmaram que a grande maioria dos indicadores de desempenho da indústria
doméstica seriam positivos ou estáveis. Para elas, o
dano não poderia ter sido causado pelas importações chinesas, uma vez que o
volume dessas importações teria se reduzido significativamente.
Em manifestação apresentada em 25 de novembro
de 2014, a Double Coin e a Zafco afirmaram que o preço do produto importado não
causaria qualquer efeito à indústria doméstica, tendo em vista que não teria
havido subcotação durante o período analisado, nem teria havido evidências de
supressão ou depressão de preços. As empresas reiteraram o pedido de
encerramento da revisão ou sua conversão para análise de retomada de dano, uma
vez que não haveria dano material nem nexo de causalidade entre o alegado dano
à indústria doméstica e as importações chinesas.
A Double Coin e a Zafco, em nova manifestação
protocolada no dia 15 de dezembro de 2014, afirmaram que os indicadores da
indústria doméstica não apontariam a existência de correlação significativa
entre as importações objeto da revisão e eventual dano sofrido pela indústria
doméstica.
Nesse sentido, as empresas apresentaram
análise própria dos indicadores da indústria doméstica, por meio da qual afirmaram
que haveria melhora de sua situação. Segundo as empresas, a não recuperação de
participação no mercado brasileiro pela indústria doméstica não poderia ser
atribuída às importações de origem chinesa, uma vez que elas se reduziram
significativamente e corresponderiam a um percentual muito pequeno do mercado
brasileiro.
Nesse sentido, as empresas destacaram que a
indústria doméstica, conjuntamente com os outros produtores nacionais,
atenderia a 82% do mercado nacional e que, portanto, as importações chinesas,
responsáveis por apenas 0,5% do consumo nacional aparente, não poderiam causar
dano às empresas nacionais. Nesse contexto, destacou que não haveria subcotação
do preço do produto objeto da revisão internado, em comparação ao preço da
indústria doméstica.
Desse modo, a ausência de recuperação na
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria decorrido das
importações provenientes de outras origens, sendo que “um dos únicos indicadores de
continuidade de dano encontrados pelo departamento” não teria nexo de
causalidade com as importações chinesas.
As empresas Double Coin e Zafco alegaram
ainda que o fato de o preço médio CIF das exportações chinesas ser inferior ao
preço médio das demais origens não seria suficiente para atribuir dano a estas
importações, uma vez que o preço internado é que seria relevante para a análise
de subcotação, supressão e depressão de preços.
Por fim, a Double Coin e a Zafco afirmaram
que as importações de origem chinesa não seriam representativas, o que inviabilizaria
uma análise de continuação de dumping e dano, e que eventual continuação de
dano percebida pela indústria doméstica não seria causada pelas importações de
origem chinesa. Dessa forma, a Double Coin e a Zafco solicitaram o encerramento
da revisão sem a prorrogação de direito antidumping ou, alternativamente, que
se passasse a analisar uma possível retomada de dumping e dano.
As empresas afirmaram ainda que as
importações chinesas teriam sido avaliadas de forma cumulada com as importações
de outras origens, o que, a seu entender, não seria permitido para os fins da
revisão. Ademais, as importações teriam decrescido e seriam insignificantes
para análise de continuidade de dano.
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro
de 2015, a ANIP reiterou a alegação de que teria continuado a sofrer dano,
mesmo ante a existência de medida antidumping em vigor. Nessa ocasião, a
Associação afirmou ainda que o decréscimo das importações do produto após a
aplicação do direito antidumping decorreria do fato de que os produtores de
outros países teriam passado a exportar para o Brasil a preços de dumping e não
porque o direito aplicado seria excessivo.
Em relação aos balanços utilizados pela
ABIDIP para justificar a inexistência de dano, conforme manifestação de 16 de
dezembro de 2014, a ANIP alegou que estes não seriam específicos para a linha
de produção do produto objeto da revisão, e, por essa razão, não deveriam ser
considerados. A Associação afirmou também que o custo da matéria-prima teria
aumentado entre P1 e P5, enquanto o preço da indústria doméstica teria
diminuído no mesmo período.
A ANIP afirmou que o cenário de subcotação
negativa só seria possível em razão do direito atualmente em vigor, e que, em
caso de extinção do direito antidumping, o preço do produto chinês ficaria
subcotado em relação ao do produto similar nacional. Afirmou, por fim, que,
aplicando-se a rentabilidade média de todo o período, a subcotação seria ainda
mais intensa.
Segundo a Associação, os indicadores da
indústria doméstica refletiriam a situação das vendas de pneus de fabricação
própria e, dessa forma, a revenda do produto importado não os teria afetado.
Assim, a lucratividade das revendas dos produtos importados teria sido menor
que a dos produtos de fabricação própria, o que implicaria a conclusão de que
não teria havido deslocamento da produção pela revenda.
Por fim, a ANIP destacou o enorme potencial
exportador chinês de forma a argumentar que a não renovação do direito
antidumping implicaria o aprofundamento do dano sofrido pela indústria
doméstica.
Em manifestação, protocolada em 12 de janeiro
de 2015, a empresa Sunset questionou o fato de o Parecer de início da revisão
ter realizado uma análise de continuação do dano à indústria doméstica, e não
uma análise de probabilidade de retomada do dano. Segundo a empresa, os
indicadores da indústria doméstica teriam apontado um cenário de recuperação.
Nesse sentido, a empresa apontou que,
conforme indicado no referido Parecer, teria havido uma queda de 82,3% nas
importações chinesas do produto objeto da revisão de P1 para P5, o que
indicaria que o direito antidumping aplicado teria sido excessivo. Por fim, a
empresa alegou que não haveria que se falar em continuação do dano, de modo que
o direito antidumping aplicado nesta revisão não poderia exceder o já em vigor.
A Associação Brasileira de Importadores de
Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e as empresas Triangle, Sailun e Zhongce
protocolaram, conjuntamente, em 3 de março de 2015, manifestação final, segundo
a qual, os dados da Nota Técnica no 12 não indicariam
qualquer evidência de que haveria dano atribuível às importações objeto da
revisão. Ademais, o direito antidumping em vigor seria excessivo para
neutralizar o dano à indústria doméstica, de modo que seus indicadores, ausentes
outros prováveis fatores causadores de dano, apresentariam desempenho positivo.
Inicialmente, a ABIDIP e as demais empresas
mencionaram o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual seria exigida a existência de alta probabilidade de continuação ou
retomada de dumping causador de dano como pré-requisito para a prorrogação do
direito antidumping, de modo que mesmo em uma situação de continuação de
dumping, caso tal dumping não cause dano ou não leve a sua retomada, a
imposição do direito deveria ser extinta.
Ademais, o art. 78 do Decreto supramencionado
estipularia que os direitos antidumping teriam o
objetivo único de neutralizar o dano causado pelo dumping. Segundo a ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce, os indicadores da indústria doméstica não
evidenciariam qualquer sinal de continuação de dano. Haveria ainda relato da
própria indústria doméstica de que não teria sofrido dano ao longo de P1. Foram
então apresentados dados da evolução do desempenho da indústria doméstica, por
meio de indicadores como vendas, participação no mercado brasileiro, produção e
capacidade instalada.
A esse respeito, a ABIDIP e as demais
empresas ressaltaram: a redução da participação das importações chinesas no
mercado; a redução da produção de outros produtos pela indústria doméstica, o
que reduziria os ganhos de escala esperados por conta do aumento da produção; a
redução do volume de exportações, o que impactaria a produção e o grau de
utilização da capacidade, impedindo “o aproveitamento de maiores economias de
escala”.
Diante do exposto, a ABIDIP e as empresas
afirmaram que, tendo em vista a melhora generalizada dos indicadores da
indústria doméstica, uma análise objetiva só poderia levar à conclusão de que,
se o dano em P1 havia cessado, em P5 não haveria continuação de dano. Ademais,
ainda que haja algum indicador que pudesse fornecer indicação de dano, este não
poderia ser atribuído às importações objeto da revisão. A ABIDIP e as empresas
apontaram então quatro motivos que seriam fundamentais para sua alegação.
Em primeiro lugar, haveria outros fatores que
teriam impactado o desempenho da indústria doméstica. A esse respeito, foram
mencionados o art. 3.5 do Acordo Antidumping, e os arts. 32, 104 e 108 do
Decreto no 8.058, de 2013, a fim de ressaltar a obrigação das autoridades
investigadoras de não atribuir dano causado por outros fatores às importações
investigadas, inclusive nas revisões. Ademais, foi mencionado texto do órgão de
solução de controvérsias da OMC, segundo o qual, a fim de cumprir com a
obrigação de não atribuição, as autoridades investigadoras deveriam identificar
a natureza e extensão dos efeitos danosos de outros fatores conhecidos, sob pena de não ser possível isolar os efeitos realmente
atribuíveis às importações investigadas.
Ainda a esse respeito, segundo e ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce, todas as considerações sobre possíveis causas
de dano, baseadas em provas positivas e análise objetiva, deveriam estar
contidas nos fatos essenciais, a fim de garantir o devido processo legal e a
ampla defesa às partes. Nesse contexto, as empresas passaram à descrição do que
seriam os outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.
O primeiro fator seria a diminuição na
produção de outros produtos. A esse respeito, a ABIDIP e as empresas
solicitaram que fosse apresentada análise do impacto dessa diminuição sobre os
custos unitários em decorrência da perda de escala de produção e vendas do
produto similar ao objeto da revisão. Segundo elas, uma vez segregados os
efeitos da deterioração do desempenho de produção de outros produtos, a
lucratividade em P5 seria mais positiva do que a evidenciada na Nota Técnica
DECOM no 12, de 11 de fevereiro de 2015, por meio da
qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento.
Outro fator seriam as importações e revendas
efetuadas pela indústria doméstica. Nesse sentido, a decisão de importar e
revender ao invés de produzir faria com que o grau de utilização da capacidade
fosse menor, reduziria os ganhos de escala e reduziria o faturamento da empresa
de vendas de fabricação própria. Dessa forma, seria necessário segregar os
efeitos das importações e revendas totais sobre a produção, grau de utilização
da capacidade, produtividade, emprego, faturamento, custos e resultados.
Ademais, os efeitos das importações realizadas pela indústria doméstica
provenientes da origem investigada deveriam ser segregados, para fins de
avaliação da evolução das importações totais e da subcotação.
Ainda a esse respeito, segundo a ABIDIP e as
empresas, o fato de a lucratividade com a revenda ter sido menor do que aquela
auferida com a comercialização de produtos de fabricação própria teria
impactado a lucratividade da indústria doméstica em P5, a qual seria maior, caso
o foco fosse produzir mais internamente. Solicitou-se, portanto, que “se
arbitre a margem de lucro no caso de a indústria nacional produzir internamente
os produtos investigados ao invés de importar”.
Por fim, apontaram as importações de outras
origens como sendo outro fator causador de dano. A ABIDIP, a Triangle, a Sailun
e a Zhongce mencionaram, a esse respeito, trechos da Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014, os quais evidenciariam o
aumento das importações provenientes das outras origens e o fato de que tais
importações teriam se dado a preços de dumping e com subcotação. Nesse sentido,
as conclusões do Parecer DECOM refletido na referida Resolução indicariam que
as importações de outras origens que não a China seriam
o principal fator causador de dano à indústria doméstica. Ademais, a própria
indústria doméstica teria mencionado, na petição de início da revisão, que as
importações das outras origens teriam tido impacto sobre seu desempenho.
Nesse contexto, segundo a ABIDIP e as
empresas, enquanto as importações provenientes de outras origens teriam
atingido a marca 78 mil toneladas, ao final do período de revisão, as
importações provenientes da China teriam atingido pouco mais de 2,4 mil
toneladas, excluindo-se as importações realizadas pela indústria doméstica.
Além disso, as importações provenientes de outras origens teriam aumentado 12
mil toneladas de P4 para P5, de modo que tais importações teriam aumentado,
nesse período, o equivalente a 3,2 vezes o total exportado pela China em P5 e 5
vezes o total exportado pela China desconsiderando-se as importações da
indústria doméstica. Ainda a esse respeito, o volume exportado pelas outras
origens apenas em P5 equivaleria a mais de duas vezes o total exportado pela
China ao Brasil durante todo o período de revisão.
Diante do exposto, a ABIDIP, a Triangle, a
Sailun e a Zhongce solicitaram que fosse explicado o impacto causado pela
importação de demais origens sobre os indicadores da indústria doméstica e
segregados os efeitos de tal fator daqueles que eventualmente sejam atribuídos
às importações objeto da revisão. Segundo a ABIDIP e as empresas, uma vez separados os efeitos das importações das demais
origens, o desempenho da indústria doméstica seria “ainda melhor e as despesas
ou custos de produção seriam menores devido a uma possível economia de escala”.
Além da existência de outros fatores
causadores de dano, a ABIDIP e as empresas destacaram então a evolução das
importações objeto da revisão (com redução 82% de P1 a P5, excluídas as importações
realizadas pela indústria doméstica) como sendo o segundo motivo pelo qual
nenhum efeito negativo à indústria doméstica poderia ser atribuído às
importações chinesas.
Ainda segundo a ABIDIP, a Triangle, a Sailun
e a Zhongce, o terceiro motivo seria o fato de que as importações objeto da
revisão seriam insignificantes e irrelevantes, seja em números absolutos ou
relativos, tendo atingido em P5 seu menor nível ([confidencial]t) durante todo o período. O volume importado da China
equivaleria a [confidencial]% do total importado pelo Brasil em P5 e, dessa forma,
seria considerado insignificante, conforme § 2º, art. 31 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Além disso, a ABIDIP e as empresas afirmaram que as importações objeto
da revisão equivaleriam a menos de [confidencial]% da produção nacional e [confidencial]% do mercado brasileiro. A esse respeito, segundo as partes, apesar de
importações em volumes insignificantes não justificarem a exclusão da origem de
uma revisão de fim de período, tal informação seria importante para fins de
causalidade do dano.
A subcotação negativa observada ao longo do
período analisado foi apontada como o quarto motivo pelo qual não se poderia
atribuir eventual desempenho negativo da indústria doméstica às importações objeto
da revisão. Com base nos dados da Nota Técnica, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun
e a Zhongce destacaram que, além de o preço CIF internado das importações
objeto da revisão terem sido sempre superiores ao preço da indústria doméstica
ao longo do período, a melhora da relação custo/preço afastaria a possibilidade
de depressão ou supressão dos preços. Dessa forma, não teria sido observado
nenhum efeito sobre preço e, portanto, não seria necessário cálculo de preço de
não dano, para fins do cálculo da subcotação das empresas investigadas.
Por fim, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a
Zhongce reiteraram, com base nos artigos 104 e 108 do Decreto no 8.058, de
2013, as alegações, referentes à suposta melhora do desemprenho da indústria
doméstica e ao fato de que o volume de importações originárias da China teria
sido insignificante. A queda no volume das importações seria compreensível, já
que estariam praticamente proibidas, uma vez que os preços internados estariam
em média [confidencial]% superiores aos preços da indústria doméstica. A tendência
das exportações chinesas ao Brasil foi então representada por gráficos e seria
de acentuada diminuição. Foi ainda reiterado o pedido de segregação do provável
impacto de outros fatores sobre o futuro desempenho da indústria doméstica.
Por todo o exposto, a ABIDIP, a Triangle, a
Sailun e a Zhongce solicitaram a diminuição do direito antidumping atualmente
em vigor, de modo que seja suficiente para neutralizar a possível retomada de
dano à indústria doméstica causada pelas importações chinesas.
O Grupo Giti, em sua manifestação final,
protocolada em 3 de março de 2015, solicitou que fosse realizada análise de
possibilidade de retomada de dano e não uma análise de continuação de dano.
Quanto à continuação do dano, a ANIP afirmou,
em sua manifestação final, protocolada em 3 de março de 2015, que a situação da
indústria doméstica não teria logrado recuperação, após a aplicação das medidas
antidumping. Nesse sentido, a ANIP destacou, de P1 a P5, o comportamento dos
seguintes indicadores da indústria doméstica: queda do preço de 5%, retração da
rentabilidade bruta de 4% e da rentabilidade operacional de 52%, e contração do
resultado operacional de 26%.
Segundo a ANIP, ao contrário do que alegaram
algumas partes, a redução das importações chinesas de forma alguma demonstraria
serem excessivos os direitos aplicados. Segundo ela, as vendas da indústria
doméstica teriam sido deslocadas por importações de outras origens, as quais
seriam também realizadas a preço de dumping. Ademais, o fato de o preço
internado chinês não se apresentar subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica decorreria de duas razões, quais sejam o direito antidumping aplicado
e a depressão do preço da indústria doméstica.
Nesse contexto, na hipótese de revogação do
direito antidumping aplicado, a situação da indústria doméstica tenderia a se
agravar, quer seja pela subcotação observada quando não se considera os
direitos em vigor, quer seja pelo potencial exportador chinês.
Segundo a ANIP, as evidências disponíveis
indicariam que, na hipótese de revogação do direito antidumping, ocorreria
aumento significativo das importações originárias da China, ainda mais se
considerada a aplicação de medidas antidumping sobre pneus de carga sobre as
importações de outras origens, implicando agravamento das perdas da indústria
doméstica. Portanto, haveria possibilidade de retomada de dano à indústria
doméstica, causada por importações provenientes da China.
8.6 Dos comentários acerca das manifestações
As empresas Double Coin e Zafco, assim como a
ABDIP, o Grupo Giti e as empresas Triangle, Sailun, Zhongce e Sunset,
ressaltaram que teria havido melhora na situação da indústria doméstica e que,
diante da redução das importações do produto objeto da revisão da China, não
seria possível falar em continuação de dano.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, para fins
de início da revisão, foi apurada a existência de indícios de continuação de
dano, o qual poderia estar sendo causado pelas importações oriundas da origem
sujeita ao direito antidumping, bem como pelas importações provenientes das
demais origens.
As informações constantes da petição para
fins de início da revisão foram, portanto, consideradas suficientes para
motivar o início da presente revisão. Ademais, estava em curso investigação de
dumping nas exportações de pneus de carga originários da África do Sul, da
Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e do Taipé Chinês, por meio da
qual havia apurado indícios de dumping e de dano dele decorrente. Dessa forma,
havia informações suficientes de que o dano evidenciado pela indústria
doméstica poderia ser causado pelas importações provenientes dessas origens, e
não se poderia desconsiderar essas informações na
instrução do presente processo.
Nesse contexto, concluiu-se que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às
importações provenientes da China, as quais apresentaram redução de 73,5% de P1
a P5, tendo representado apenas [confidencial]% do mercado brasileiro em P5. Por outro lado, as
importações provenientes das outras origens apresentaram aumento de 171.6% de
P1 para P5, tendo representado [confidencial]% do mercado brasileiro no período de revisão. Dessa forma,
o dano evidenciado pela indústria doméstica não foi causado pelas importações
provenientes da origem sujeita ao direito antidumping.
A esse respeito, ressalta-se a Resolução
CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no
DOU em 24 de novembro de 2014, que encerrou a investigação com aplicação de
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros
20'' 22'' e 22,5'', comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da
República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e
do Taipé Chinês.
Isso não obstante, cabe ainda ressaltar que a
não renovação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes
da China levaria, muito provavelmente à retomada dano da indústria doméstica
causado pelas importações chinesas.
Segundo as empresas Double Coin e Zafco, o
fato de o preço médio CIF das exportações chinesas ser inferior ao preço médio
das demais origens não seria suficiente para atribuir dano a estas importações.
A esse respeito, ressalta-se que o fato de as importações chinesas se darem a
preço médio inferior ao das importações das demais origens não implica que se
possa atribuir dano às importações investigadas, mas sim que a não renovação do
direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga provenientes da
China levaria, muito provavelmente, ao aumento do volume dessas importações,
comprovadamente efetuadas a preço de dumping e subcotadas em relação à
indústria doméstica, o que potencialmente desencadearia a retomada do dano
causado pelas importações chinesas.
A Double Coin e a Zafco afirmaram ainda que
as importações chinesas teriam sido avaliadas de forma cumulada com as importações
de outras origens. A esse respeito, cabe esclarecer que, conforme item 6 desta
Resolução, as importações provenientes da China foram analisadas em todos os
seus aspectos, volume, valor e preço, independentemente das importações das
demais origens. Dessa forma, não há que se falar em análise cumulada das
importações.
A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e
Zhongce destacaram a obrigação das autoridades investigadoras de não atribuir
dano causado por outros fatores às importações investigadas, inclusive nas
revisões. Ademais, a fim de cumprir com a obrigação de não atribuição, as
autoridades investigadoras deveriam identificar a natureza e extensão dos
efeitos danosos de outros fatores conhecidos, sob pena
de não ser possível isolar os efeitos realmente atribuíveis às importações
investigadas. A esse respeito, ressalta-se que, uma vez tendo-se concluído pela
probabilidade de retomada do dano causado pelas importações chinesas, e não por
sua continuação, não há que se falar em análise dos outros possíveis fatores
causadores de dano à indústria doméstica.
Ainda a esse respeito, segundo e ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce, todas as considerações sobre possíveis causas
de dano e causalidade deveriam estar contidas nos fatos essenciais, a fim de
garantir o devido processo legal e a ampla defesa às partes. Quanto a isso,
cabe esclarecer que o objetivo da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, consolidados em forma de Nota Técnica, visa
a disponibilizar para as partes os principais elementos do processo que serão
analisados para que se chegue a conclusões definitivas. Às partes é dada a
oportunidade de se manifestarem acerca desses elementos, de modo que seus
argumentos sejam levados em consideração para fins de determinação final.
Dessa forma, caso fossem exaradas as
considerações acerca de causalidade já nos fatos essenciais, aí sim estaria
ferindo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que
emitiria a análise sem que as partes pudessem se posicionar a respeito.
A ABIDIP e as empresas solicitaram que fosse
apresentada análise do impacto da diminuição da produção de outros produtos
sobre os custos unitários em decorrência da perda de escala de produção e
vendas do produto similar ao objeto da revisão. A esse respeito, cumpre
reiterar que, uma vez tendo-se concluído pela probabilidade de retomada do dano
causado pelas importações chinesas, e não por sua continuação, não há que se
falar em análise dos outros possíveis fatores causadores de dano.
Em que pese não ser necessária a análise de
outros fatores causadores de dano, cabe ressaltar que, em P5, o volume
produzido de outros produtos correspondeu a apenas [confidencial]% do volume total produzido
pela indústria doméstica, sendo, portanto, pouco expressivo. Ademais, ainda que
o volume de produção de outros produtos tenha diminuído 12,5% de P1 para P5, a
produção do produto similar ao objeto da revisão aumentou 47,7% no mesmo
período, não sendo razoável falar em perda de escala de produção.
Nesse sentido, as importações e revendas
efetuadas pela indústria doméstica foram apontadas como possíveis outros
fatores causadores de dano pela ABIDIP e pelas empresas Triangle, Sailun e
Zhongce, de modo que o fato de a lucratividade com a revenda ter sido menor do
que aquela auferida com a comercialização de produtos de fabricação própria
teria impactado a lucratividade da indústria doméstica em P5. Solicitou-se,
nesse sentido, que “se arbitre a margem de lucro no caso de a indústria nacional produzir
internamente os produtos investigados ao invés de importar”. A esse
respeito, cumpre ressaltar que todos os indicadores apresentados nesta
Resolução, em especial aqueles relacionados à lucratividade, refletem a
situação das vendas de pneus de carga de fabricação própria de cada uma das empresas
que compõem a indústria doméstica, não sendo, afetados, portanto, pelo
desempenho das revendas de produtos importados pelas empresas.
Por fim, a ABIDIP e as empresas apontaram as
importações provenientes de outras origens como sendo outro fator causador de
dano. Ademais, destacaram que a evolução das importações objeto da revisão
seria um motivo pelo qual nenhum efeito negativo à indústria doméstica poderia
ser atribuído às importações chinesas. Quanto a isso, cumpre reiterar o
entendimento segundo o qual a não renovação do direito antidumping aplicado às
importações de pneus de carga provenientes da China levaria, muito
provavelmente, à retomada do dano causado pelas importações chinesas.
A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e
Zhongce destacaram que as importações objeto da revisão seriam insignificantes
e irrelevantes, seja em números absolutos ou relativos. No entanto, as próprias
partes reconheceram que importações em volumes insignificantes não
justificariam a exclusão da origem de uma revisão de fim de período, mas
consistiriam em informação importante para fins de causalidade do dano. Cabe
somente ressaltar que o Decreto no 8.058, de 2013, não faz referência, no que
tange a revisões de final de período, a volumes de importação insignificantes,
ou mesmo irrelevantes. O § 3°, do art. 107, do referido Decreto faz menção, no
entanto, à hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, hipótese esta em que, de fato,
não há que se falar em exclusão da origem ou mesmo extinção dos direitos em
vigor.
As empresas e a ABIDIP alegaram ainda que a
subcotação negativa seria evidência de inexistência de nexo causal entre o dano
e as importações objeto da revisão e que não teria sido observado nenhum efeito
sobre o preço da indústria doméstica. A esse respeito, cabe reiterar a análise
exposta no item 8.1 desta Resolução, segundo a qual, caso não houvesse cobrança
do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).
Dessa forma, ainda que não haja nexo causal entre o dano e as importações
objeto da revisão, não se pode afastar a possibilidade de retomada de dano
causado por essas importações.
Com relação à afirmação de que não teria
havido nenhum efeito sobre o preço da indústria doméstica, ressalta-se que,
apesar de ter havido redução do preço médio de venda de 5,4% de P1 para P5, de
fato, nenhum efeito sobre o preço da indústria doméstica pode ser atribuído às
importações do produto objeto da revisão..
No entanto, com relação à alegação de que não
teria sido observado nenhum efeito sobre preço e, portanto, não seria
necessário cálculo de preço de não dano, cumpre esclarecer que, conforme o 7.15
desta Resolução, constatou-se ter havido deterioração
dos indicadores de rentabilidade operacional da indústria doméstica ao longo do
período de análise de retomada de dano. Dessa forma, ainda que a deterioração
não possa ser atribuída às importações objeto da revisão, não se pode afastar a
necessidade do cálculo do preço de não dano pra fins de cálculo da subcotação.
Em relação à alegação das empresas e da ABIDIP
de que o volume de importações originárias da China apresentou acentuada
diminuição e teria sido insignificante, concluiu-se, para fins de determinação
final, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, evidenciada
no item 7.15 desta Resolução não pode ser atribuída às importações de pneus de
carga originárias da China, o que não afasta, entretanto, a possibilidade de
retomada do dano causado por essas importações.
8.7 Da conclusão sobre a possibilidade de
retomada do dano
Para fins de determinação final desta
revisão, concluiu-se que as importações de pneus de carga originárias da China
não contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica explicitada no item 7.15 desta Resolução.
Deve-se ressaltar, no entanto, que, caso não
houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos (de P1 a P5). Ademais, o preço CIF médio por tonelada das importações
objeto da revisão permaneceu inferior àquele das importações provenientes das
demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de
determinação final desta revisão, que, caso os direitos antidumping não sejam
prorrogados, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta
revisão, realizadas a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar
nacional, seriam retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à
retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade
de produção e de exportação chinesa de pneus de carga explicitadas.
9. DO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1 Do direito antidumping definitivo
Conforme já citado nesta Resolução, dispõe o
art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito
antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse
direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do
dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a
continuação de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o
Brasil, durante o período de revisão de dumping.
Além disso, ante a redução das importações
provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de
revisão e ainda, considerando que o preço médio das importações chinesas quando
somado ao direito antidumping recolhido no período se mostrou superior ao preço
praticado pela indústria doméstica, considerou-se que, no nível atual, o
direito antidumping aplicado mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos
danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.
Para o Grupo Giti, no entanto, não fora
apurada margem de dumping individualizada na investigação original. Dessa
forma, nesta revisão, propõe-se a individualização do direito antidumping a ser
cobrado nas importações do produto do Grupo Giti na forma do item 9.2 desta
Resolução.
9.2 Do cálculo do direito antidumping
definitivo para o Grupo Giti
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de
2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que
um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de dumping nas exportações do Grupo Giti para o Brasil, conforme
evidenciado no item 5.2.1.3.2 desta Resolução, e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,48 |
3,17 |
1,31 |
41,3 |
Cabe, então, verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações do grupo para
o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF das operações de exportação do grupo, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da indústria
doméstica, uma vez que esse preço sofreu depressão durante o período de
revisão, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro
razoável, que refletiria a situação da indústria doméstica num cenário de
ausência de dano.
Assim, ajustou-se o preço médio ex fabrica da indústria doméstica no
período de investigação de continuação de dumping (P5), de forma que esse preço
incluísse a margem de lucro operacional média obtida de P2 e P3 pela indústria
doméstica, qual seja [confidencial]%.
A margem operacional de P1 não foi
considerada na apuração da margem de lucro operacional média, porque estava sob impacto das importações a preço de dumping da China,
conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, uma vez que a aplicação do
direito antidumping ocorreu somente neste período e os indicadores nesse
interstício refletem a situação da indústria doméstica ainda sem a proteção
contra a concorrência desleal chinesa.
As margens operacionais de P4 e de P5 não
foram consideradas na apuração da margem operacional de lucro média, porque
sofriam impacto das importações a preço de dumping das demais origens investigadas
no processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34.
O resultado foi convertido de reais para
dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5
(2,1063), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil. O preço médio ex
fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou, assim, US$ [confidencial]/kg.
Para o cálculo dos preços internalizados do
produto importado dos produtores/exportadores investigados pertencentes ao
Grupo GITI, foram considerados os preços médios de exportação, na condição CIF,
obtidos a partir do preço médio na condição FOB, apurado com base nas
informações apresentadas pelas empresas na resposta ao questionário de
produtor/exportador. Ao preço médio, na condição FOB, foram acrescidos os
valores referentes ao frete internacional unitário, incorrido nas exportações
do produto do Grupo Giti para o Brasil, obtidos dos dados oficiais de
importação, fornecidos pela RFB, em dólares estadunidenses.
Ressalte-se que não foi apurado valor de
seguro internacional despendido nas operações de exportação do produto para o Brasil, segundo os dados oficiais de importação, fornecidos pela
RFB, de forma que o preço médio na condição CIF corresponde ao preço
médio na condição FOB, acrescido do frete internacional.
Aos preços médios do produto importado na
condição CIF foram, então, acrescidos:
a) o valor do imposto de importação, obtido a
partir da aplicação da alíquota do imposto de 25% sobre o preço CIF.
b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre os valores do frete internacional marítimo, incorrido
nas exportações do produto do Grupo Giti para o Brasil, conforme consta dos
dados oficiais de importação da RFB;
c) despesas de internação apuradas aplicando-se
o percentual de 3,1% obtido a partir das respostas dos importadores ao
questionário enviado. Esse percentual foi, então, aplicado sobre o preço médio
do produto importado, na condição CIF.
Foram comparados, a partir dessas
informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e
frete, com os preços do Grupo Giti, na condição CIF, internado no mercado
brasileiro. A subcotação apurada foi de US$ [confidencial]/kg.
Concluiu-se, dessa forma, que a margem de
dumping apurada para o Grupo Giti, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.3.2,
foi inferior à subcotação observada nas exportações do grupo para o Brasil, em
P5.
9.3 Das manifestações acerca do cálculo do
direito antidumping definitivo
A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce
solicitaram conjuntamente, por meio de manifestação protocolada em 1o de agosto
de 2014, a revogação do direito antidumping em vigor, sua redução ou sua
manutenção. As partes fundamentaram seu pedido pelo art. 107, §§ 3o e 4o,
porque entenderam que os dispositivos deveriam ser interpretados para que
empresas que não tenham exportado no período ou tenham exportado em quantidades
não representativas tenham o direito mantido ou diminuído.
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
protocolada em 1o de agosto de 2014, a empresa Zhongce alegou que o direito
antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano, motivo pelo
qual a empresa solicitou a redução ou a manutenção do direito em vigor.Segundo a
Zhongce, ao art. 107, §§ 3o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013, deveria ser dada interpretação por analogia, de modo que as
empresas que não exportaram o produto objeto do direito antidumping no período
de revisão ou aquelas que exportaram em quantidades não representativas
tivessem o direito mantido ou diminuído.
Em manifestação protocolada em 1o de setembro
de 2014, a Triangle ressaltou o fato de que o preço do produto importado
sujeito ao direito antidumping não teria estado subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica ao longo do período de análise. A Triangle ressaltou
ainda que os direitos atualmente em vigor teriam sido calculados com base na
subcotação existente no período da investigação original. Dessa forma, seria
necessário um ajuste, de modo que o direito antidumping fosse calculado com
base na atual margem de subcotação.
Nesse sentido, a empresa sugeriu que o
cálculo dos direitos antidumping visasse a igualar o
preço médio internado do produto chinês ao preço médio de venda da indústria
doméstica. O direito antidumping absoluto seria, portanto, de US$ [confidencial]/kg.
Em 25 de novembro de 2014, ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce, apresentaram manifestação conjuntamente, por
meio da qual solicitaram que o direito antidumping fosse readequado para a
atual subcotação, uma vez que não teria havido dano ou causalidade que
justificasse a sua manutenção.
A ABIDIP e as empresas reafirmaram que as
diferenças entre os preços domésticos e os preços do produto chinês internado
indicariam excesso nos direitos antidumping em vigor,
o que evidenciaria a necessidade de se reduzir o direito aplicado.
A Associação e as empresas afirmaram ainda
que o preço da borracha natural teria sofrido queda acentuada nos últimos anos,
e que esse fato explicaria a diminuição dos custos e a “reacomodação” dos
preços domésticos e internacionais. Por esse motivo, a margem de dumping
deveria ser recalculada, a fim de ser ajustada ao atual cenário do comércio
entre a China e o Brasil.
No que diz respeito à análise de preços, a
Double Coin e a Zafco afirmaram, em manifestação protocolada em 15 de dezembro
de 2014, que as diferenças entre os preços domésticos e os preços do produto
chinês internado indicariam excesso no direito antidumping em vigor, o que
evidenciaria a necessidade de se reduzir o direito aplicado.
A produtora e a exportadora afirmaram, ainda
a esse respeito, que o direito antidumping não só teria neutralizado o dano,
como teria oferecido vantagem competitiva excessiva à indústria doméstica, uma
vez que o preço do produto chinês internado estaria bastante superior ao preço
da indústria doméstica.
Em manifestação apresentada em 19 de dezembro
de 2014, a Double Coin e a Zafco Trading
pediram que, caso se optasse pela manutenção do direito antidumping, o alcance
da margem individualizada deveria ser alterado para abranger apenas a
produtora, não incluindo, portanto, a empresa exportadora não relacionada Zafco
Trading.
As empresas afirmaram que as informações
apresentadas em sede de questionário do exportador e resposta ao ofício de
informações complementares teriam sido consideradas como suficientes, não sendo
necessária a realização de verificação in
loco. Dessa forma, afirmaram as empresas que as informações prestadas
teriam sido validadas.
Também em 19 de dezembro de 2014, a Hankook
protocolou manifestação, por meio da qual afirmou não ter exportado o produto
investigado após a imposição do direito antidumping, o que significaria que o
direito não só teria sido suficiente para neutralizar o dumping e dano dele
decorrente, como teria sido excessivo.
A empresa solicitou que o direito aplicado
fosse reduzido ou que fosse mantido, uma vez que teria sido eficaz para impedir
tanto a continuação como a retomada de qualquer prática desleal pela empresa.
Em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti
protocolou manifestação, por meio da qual ressaltou seu entendimento de que
deveria ser calculada margem individual de dumping para os
produtores/exportadores selecionados, e estender o atual direito aos demais
produtores/exportadores conhecidos.
Também em 12 de janeiro de 2015, a ANIP
protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que as empresas Double Coin,
Zafco e Jiangsu Hankook Tire não teriam exportado para o Brasil no período, e,
portanto, não fariam jus a margem individualizada.
Além disso, não haveria embasamento legal para que as informações da Double
Coin e da Zafco fossem consideradas validadas, uma vez que não fora realizada
verificação in loco naquelas
empresas.
A Sunset, em manifestação final protocolada
em 12 de janeiro de 2015, apresentou argumentos a respeito da isonomia na
aplicação de eventual novo direito antidumping. Para a empresa, o direito
antidumping em vigor estaria especialmente excessivo para os produtores/exportadores
da categoria “demais empresas”, os quais estão sujeitos a um direito de US$
2,59/kg. Nesse sentido, a empresa entende ser “essencial que se reduza o
direito aplicado no caso de prorrogação, de forma que não persistam as
distorções atualmente existentes”.
A Sunset questionou ainda a atribuição de um
direito antidumping menor para os exportadores que colaboraram de alguma forma
na investigação original. Esta categoria “intermediária” estaria sujeita a um
direito antidumping de US$ 1,42/kg, o que geraria uma distorção em relação às “demais
empresas”. Para a empresa, as práticas atuais referentes a cálculo de
direito antidumping não
estariam de acordo com este “tratamento diferenciado”.
Assim, o fato de terem respondido ao
questionário na investigação original, sem que seus dados tenham sido
submetidos à verificação in loco,
não poderia justificar o tratamento supostamente privilegiado dessas empresas
em uma eventual prorrogação do direito. Assim, “o benefício que receberam, que
podia se justificar à luz da prática do DECOM à época,
não mais se justifica”.
Segundo a Sunset, atualmente, nos termos do
Art. 80, §§ 1o e 2o do Decreto 8.058, o fato de um exportador responder ao
questionário de maneira voluntária não impediria que a ele fosse aplicado a mesma regra aplicável aos demais exportadores conhecidos
não selecionados.
Para a Sunset, na prática, as demais empresas
teriam sido impedidas de exportar e, por este motivo, não teriam sido
conhecidas na revisão. Dessa forma, a manutenção do critério de diferenciação
perpetuaria uma “discriminação que não encontra fundamento nas regras e práticas
atuais”. Por fim, a Sunset solicitou que se aplique aos exportadores de
ambas as categorias o mesmo direito antidumping, baseado no novo valor normal.
Em relação ao comportamento das importações,
a Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, afirmou que
seria necessário levar em conta alterações macroeconômicas especialmente no que
diz respeito à taxa de câmbio. A empresa destacou que o real teria se
desvalorizado em 18,4% em relação ao dólar entre a data de divulgação da
Circular Secex que deu início à revisão e o dia 16 de dezembro. Já em relação à
taxa de câmbio considerada na petição inicial, a desvalorização teria sido de
23%.
Nesse sentido, a Sunset apresentou simulações
sobre a subcotação considerando diferentes cenários para a taxa de câmbio e
para o valor do direito antidumping. Partindo da análise dessas simulações, a
Sunset concluiu que “a expectativa em relação à evolução da taxa de câmbio no Brasil
deveria deduzir sensivelmente a aplicação do direito antidumping sobre as
importações de pneus de carga originárias da China”. Segundo suas
estimativas, “um direito antidumping que eliminaria a margem de subcotação
considerando a taxa de câmbio atual e a expectativa para 2015 deveria estar na
faixa de US$ 0,33/kg a 0,36/kg”.
A Sunset apresentou ainda tabela com a
evolução das perspectivas de crescimento econômico nos mercados da China, do
Brasil e do terceiro país (EUA). Nesse contexto, a queda da expectativa de
crescimento do mercado brasileiro e a evolução de variáveis macroeconômicas,
como a expectativa de inflação, poderiam sugerir que o mercado interno não será
muito atrativo para os exportadores nos próximos períodos. Além disso, ao
apontar a expectativa de retomada do crescimento econômico no mercado
estadunidense, a Sunset inferiu que a utilização dos preços desse mercado
poderia superestimar o valor normal considerado na análise de dumping.
Ainda a esse respeito, a Sunset apontou a
queda contínua da expectativa de crescimento da economia chinesa, o que poderia
fazer com que os exportadores chineses redirecionassem suas exportações para o
mercado dos EUA, que estaria mais aquecido. Para a empresa, este contexto
econômico justificaria a redução dos direitos antidumping
e a equalização das condições de concorrência entre os exportadores da China.
A ANIP apresentou, em sua manifestação final,
protocolada em 3 de março de 2015, comentários em relação aos argumentos
apresentados pela empresa Sunset, em manifestação protocolada em 12 de janeiro
de 2015. Os referidos argumentos destacariam que a perspectiva de evolução da
taxa de câmbio R$/USD e de crescimentos das economias brasileira, chinesa e
estadunidense indicariam não ser provável a retomada do dano à indústria
doméstica, causado por importações chinesas. Segundo a ANIP, os referidos
argumentos teriam sido apresentados após ter sido encerrado o prazo para a
apresentação de elementos de prova a serem considerados na determinação final,
que teria se encerrado em 19 de dezembro de 2014. Ademais os argumentos seriam
tendenciosos e, não apenas em função da apresentação intempestiva, mas também
por serem inadequados não deveriam ser considerados.
Com relação à alegação de que a desvalorização
do real implicaria significativa redução do direito antidumping, a ANIP afirmou
que haveria equívoco no raciocínio apresentado, uma vez que consideraria como
sendo constante o preço do produto chinês. Quanto ao argumento referente à
expectativa de crescimento das economias brasileira, chinesa e estadunidense, a
ANIP ressaltou que a baixa perspectiva de crescimento da economia brasileira
não implicaria que o mercado de pneus também apresentaria estagnação. O mesmo
se aplicaria para as economias chinesa e estadunidense, e o desempenho do
mercado específico de pneus de carga daqueles países. A esse respeito, a
Associação afirmou que, apesar da projeção de crescimento de 2,5% para a
economia brasileira em 2013, o mercado brasileiro de pneus de carga apresentou
incremento de 17% de P4 para P5.
Com relação ao direito antidumping aplicável
ao Grupo Giti, a ANIP mencionou o § 2o do art. 107 do Decreto no 8.058, de
2013, segundo o qual o direito antidumping poderia ser prorrogado sem
alteração, caso a margem de dumping calculada para o período não refletisse o
comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de
revisão. Nesse sentido, a análise dos dados da RFB demonstraria fortes indícios
de que os preços de marcas do Grupo Giti teriam sido majorados em mais de 50%
de P4 para P5, enquanto o preço médio das importações provenientes da China
teria apresentado movimento inverso. Dessa forma, a ANIP solicitou que o
direito do Grupo Giti atualmente em vigor fosse mantido (direito aplicado aos
demais produtores), uma vez que a margem calculada não refletiria o
comportamento durante a totalidade do período de revisão.
Em 3 de março de 2015, as empresas Double
Coin e Zafco apresentaram conjuntamente suas manifestações finais.
Inicialmente, as empresas reiteraram o posicionamento favorável ao encerramento
da revisão sem a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor. As
razões seriam: deveria ter sido realizada uma análise de retomada de dumping,
dano e nexo causal e não de continuação; a indústria doméstica não teria
sofrido dano continuamente durante o período de revisão; qualquer dano que a
indústria doméstica venha a ter sofrido não se relacionaria às importações do
produto objeto da presente revisão, mas sim às importações de outras origens,
inexistindo, portanto, nexo causal.
Entretanto, a Double Coin solicitou que, caso
se decida prorrogar o direito antidumping, isso deveria ser feito de forma
individualizada à empresa, em menor ou igual valor ao direito atualmente em
vigor. A esse respeito, a empresa ressaltou que não haveria posicionamento na
Nota Técnica nº 12, referente ao eventual direito a ser prorrogado para a
empresa. Ademais, as empresas ressaltaram que a ANIP teria defendido que a
Double Coin e a Zafco não fariam “jus à margem de dumping individual” e
que a alegação de que a ausência de verificação in loco resultaria na validação automática das informações
fornecidas pelas empresas não apresentaria embasamento legal.
A esse respeito, as empresas afirmaram que a
ANIP não teria desenvolvido seus argumentos, de modo que pudessem ser
contrapostos aos motivos, apresentados pela Double Coin, pelos quais ela faria
jus a um direito antidumping individualizado. Nesse sentido, segundo o art. 27
do Decreto no 8.058, de 2013, a regra geral seria a determinação de margens
individuais para todos os produtores/exportadores conhecidos. A exceção estaria
expressa no art. 28, o qual faria menção a casos em que o número excessivo de
produtores/exportadores tornaria impraticável a determinação a que se refere o
art. 27. No entanto, seria também determinado direito antidumping individual
para produtores/exportadores que, não tendo sido incluídos na seleção,
apresentassem a informação necessária a tempo de ser considerada durante a
revisão.
Ainda a esse respeito, mencionaram o art. 80
do Decreto supramencionado, segundo o qual apenas se aplicariam direitos antidumping individuais de mesmo valor quando a
análise dos casos individuais resultasse em sobrecarga despropositada para a
autoridade investigadora. Nesse contexto, a empresa Double Coin satisfaria
todos os requisitos para a aplicação de direito antidumping individualizado
calculado com base em suas informações. A Double Coin seria produtora
conhecida, teria apresentado a informação necessária a tempo pleno de ser
considerada e a análise de seu caso individual não geraria trabalho adicional,
uma vez que bastaria a prorrogação do direito atual em igual ou menor montante.
Dessa forma, não seria relevante o fato de a
empresa estar ou não na seleção realizada. Além disso, não seria relevante o
fato de a empresa ter ou não exportado durante o período de investigação, de
modo que o fato de o direito antidumping ter impedido as importações
brasileiras do produto da empresa não poderia ser utilizado para excluir o seu
direito de manter sua margem individualizada.
Não haveria, portanto qualquer justificativa
legal para a não obtenção de direito antidumping individualizado pelas
empresas. Ademais, reiteraram que a prorrogação do direito deveria abranger
somente a empresa produtora Double Coin Holdings Co. Ltd., não incluindo a
empresa exportadora Zafco Tranding LLC, tendo em vista que não consistem em
empresas relacionadas.
Com relação à validade dos dados
apresentados, as empresas contestaram o entendimento da ANIP de que não teriam
sido validados, uma vez que não foram submetidos à verificação in loco. A esse respeito, as empresas
afirmaram que a verificação in loco
não seria obrigatória e, além disso, conforme o art. 181 do Decreto nº 8.058,
de 2013, caso um dado não seja aceito, este deverá notificar a parte
interessada do motivo da recusa. Não tendo sido notificada de que os dados ou
parte deles não teriam sido aceitos, restaria fundamentada a validade das
informações apresentadas pela Double Coin, independentemente da realização de
verificação in loco. Ficaria, dessa
forma, afastada a possibilidade de aplicação da melhor informação disponível à
empresa.
Quanto ao direito antidumping a ser
prorrogado para a Double Coin, a empresa ressaltou que este somente poderia ser
igual ou inferior ao direito em vigor. Tal situação estaria fundamentada no §
4o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, e se basearia no fato de que, por
não ter exportado durante o período de análise de continuação de dumping, a empresa
não teria como lesar a indústria doméstica. Nesse sentido, o direito
antidumping teria sido tamanho que teria impedido a empresa de realizar
exportações ao Brasil e, portanto, não faria sentido majorá-lo, uma vez que já
ultrapassaria o necessário para proteger a indústria doméstica de dano.
Por fim, as empresas afirmaram que teriam
cooperado de forma completa ao longo da revisão, tendo fornecido todos os
elementos solicitados. Diante disso, solicitaram que as informações por elas
apresentadas fossem consideradas e seus argumentos acolhidos.
A empresa Sailun protocolou, em 3 de março de
2015, manifestação final, em que ressaltou que não haveria continuação de dano
durante o período de revisão, uma vez que os volumes importados da China teriam
sido insignificantes após a imposição das medidas antidumping atualmente em
vigor.
Nesse sentido, a empresa reiterou argumentos
apresentados anteriormente pela empresa Triangle, segundo os quais o montante
importado da China por importadores independentes teria sido de [confidencial]%
das importações totais em P5. Ademais, as importações provenientes da China,
excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica, teriam sido
reduzidas em 82% de P1 a P5, tendo representado, no período investigado, [confidencial]%
do volume de vendas domésticas e [confidencial]%
do consumo nacional aparente.
Nesse contexto, os direitos em vigor seriam
excessivos, o que seria confirmado pela diferença entre os preços do produto
chinês internado e os preços domésticos. A Sailun solicitou então a redução do
direito antidumping atual, uma vez que a imposição de medidas de defesa
comercial teria como objetivo impedir o dano à indústria doméstica, e não
bloquear o acesso ao mercado brasileiro. A solicitação da empresa teria respaldo
nos §§ 3o e 4o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo os quais, na
hipótese de não ter havido importações da origem investigada em quantidades
representativas, seria recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
A Sailun solicitou ainda que o novo direito
antidumping seja calculado levando-se em conta a atual margem de subcotação,
conforme teria sido feito na investigação original. A empresa mencionou, nesse
sentido, os artigos 9.1 e 11.1 do Acordo Antidumping, segundo os quais seria desejável que o direito recomendado fosse inferior à
margem apurada, desde que fosse suficiente para remover o dano causado à
indústria doméstica.
Nesse sentido, segundo a empresa, seria
pertinente o cálculo do “direito antidumping ajustado”, apresentado em
manifestação protocolada pela ABIDIP em 16 de dezembro de 2014. A Sailun
apresentou tabela de subcotação, conforme o Parecer DECOM no27/2014, o qual deu
início à presente revisão, tendo substituído a rubrica
de direito antidumping recolhido pelo “direito antidumping ajustado”. A esse
respeito, segundo a empresa, o imposto de importação teria sido erroneamente
calculado, uma vez que a alíquota deveria ser de 25% e não 16%. As despesas de
internação também estariam incorretas, já que deveriam ser 3,1% e não 3%.
A nova tabela de subcotação apontaria então
para uma margem de USD [confidencial]/kg, a qual seria suficiente para igualar o preço médio do
produto importado da China e o preço praticado pela indústria doméstica em P5.
A referida margem seria suficiente para neutralizar o dano e deveria servir de
referência para o cálculo do direito antidumping, em consonância com a regra do
menor direito. A empresa apresentou ainda cálculos do que seria a subcotação com
base no preço de não dano, sendo este o preço praticado pela indústria
doméstica em P1. Nesse cenário, o direito antidumping seria de USD [confidencial]/kg,
valor também inferior ao direito em vigor.
Diante do exposto, a Sailun afirmou que o
direito antidumping a ser aplicado deveria ser de USD [confidencial]/kg. Segundo a empresa, a
redução do direito, a fim de se igualar à subcotação seria consistente com o
princípio do menor direito, nos termos do art. 107, § 4o do Decreto no 8.058,
de 2013.
A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce,
em manifestação protocolada em 3 de março de 2015, reiteraram que a ANIP teria
afirmado, na petição de início da revisão, que a indústria doméstica não teria
sofrido dano em P1, devido à aplicação de direito antidumping provisório,
referente à investigação antidumping original de pneus de carga da China. O
suposto reconhecimento da ausência de dano em P1 seria incompatível com
alegações posteriores acerca da existência de depressão e supressão de preços
da indústria doméstica em P1, e também com o pedido da ANIP para que fosse
considerada a rentabilidade média de todo o período para o ajuste do preço,
para fins do cálculo da subcotação. A ABIDIP e as empresas afirmaram então que
o preço de P1 deveria ser considerado o preço de não dano.
Foi então reapresentado cálculo da ABIDIP,
constante da manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2014, por meio do
qual a subcotação teria sido recalculada, com base no que seria o “direito antidumping
ajustado”. A esse respeito, a ABIDIP e as empresas reiteraram os argumentos
apresentados pela empresa Sailun, referentes a supostos erros no cálculo do
Parecer de Início. Além disso, foi reiterado o argumento de que um direito no
valor de USD [confidencial]/kg seria suficiente para equalizar o quadro de subcotação,
tendo-se o preço de não dano como sendo o preço da indústria doméstica em P1.
Ainda com relação à subcotação, a ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce afirmaram que deveria ser levado em
consideração, para fins de comparação de preços, o adicional de 1% imputado ao
PIS/COFINS-Importação de forma diferenciada ao PIS/COFINS pago em transações
internas. Esse adicional, implementado em P5 pela Lei 12.844/2013, teria criado
um diferencial de preço do produto importado em comparação ao nacional.
Ademais, a ABIDIP e as empresas apontaram que
o imposto de importação calculado estaria subestimado, por conta de operações
de drawback, as quais teriam sido
realizadas pela Goodyear e deveriam ser excluídas da análise. Nesse sentido,
para que haja justa comparação, o imposto de importação utilizado no cálculo da
subcotação deveria ser o correto e vigente de 25%.
O Grupo Giti solicitou, em manifestação
protocolada em 3 março de 2015, que fosse aplicado um
mesmo direito antidumping para as produtoras do Grupo Giti e que a aplicação
fosse feita a determinado produtor, sem vinculação ao exportador. O grupo
solicitou, ainda, que fossem aplicados direito antidumping aos demais
produtores verificados com base em seu comportamento durante o período de
revisão.
9.4 Dos comentários acerca das manifestações
A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e
Zhongce afirmaram que a diminuição das importações da China e a queda na
participação no mercado brasileiro demonstrariam que o direito antidumping em
vigor seria suficiente para neutralizar o dumping e o dano dele decorrente.
Nesse sentido, solicitaram que os direitos atualmente em vigor fossem
prorrogados ou reduzidos. A esse respeito, cabe reiterar que, conforme o item 5
desta Resolução, concluiu-se pela continuação do dumping, de modo que não se
pode afirmar que o direito antidumping em vigor foi suficiente para interromper
a prática de dumping por parte de exportadores chineses. Com relação ao dano
causado pelas importações chinesas, ressalta-se que, ainda que fosse
considerado que este fora “neutralizado” pelo direito em vigor, não se pode
afastar a possibilidade de sua retomada. Quanto à solicitação de que os
direitos sejam prorrogados ou reduzidos, vide determinação final no item 11
desta Resolução.
A ABIDIP e as empresas Triangle, Sailun e
Zhongce afirmaram então que as diferenças entre os preços domésticos e os
preços do produto chinês internado indicariam excesso nos direitos
antidumping em vigor. A Associação e as empresas parecem fazer menção à
subcotação apresentada no item 8.1 desta Resolução. A esse respeito, cabe
ressaltar que a comparação de preços, nesse caso, levou em consideração o preço
médio de pneus de carga, praticado pela China, de acordo com os dados oficiais
da Receita Federal, e o preço médio da indústria doméstica ao longo do período
de revisão. A referida comparação fora realizada para fins de avaliação dos
efeitos sobre o preço da indústria doméstica e nada tem a ver com o cálculo do direito
antidumping a ser recomendado.
Com relação à alegação da ABIDIP e das
empresas Triangle, Sailun e Zhongce de que o preço da borracha natural teria
sofrido queda acentuada nos últimos anos, e que, portanto, seria necessário
promover adequação da margem de dumping, cumpre esclarecer que a margem de
dumping é calculada pela diferença entre o valor normal apurado para a China e
o preço de exportação. Nesse sentido, considera-se que eventual variação no
preço de insumos não afeta a comparabilidade dos referidos dados, mesmo porque afetaria de forma isonômica todos os atores do mercado.
Também as empresas Double Coin, Zafco, Sailun
e Triangle se referiram ao fato de que o direito antidumping atualmente em
vigor seria excessivo, diante da evolução da subcotação dos preços médios
chineses internados. Inicialmente, deve-se esclarecer o caráter diferenciado
das análises efetuadas no âmbito das revisões dos direitos
antidumping atualmente em vigor, uma vez que, nestes casos, todos os
atores do mercado possuem conhecimento antecipado acerca da realização da
investigação, podendo, dessa forma, estipular seus preços praticados de acordo
com a melhor estratégia comercial. Isso não obstante, cabe reiterar que os
efeitos das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da
indústria doméstica, analisados no item 8.1 desta Resolução, não determinam a
magnitude do direito antidumping a ser aplicado e, quanto a isso, poderia se
proceder à comparação da margem de dumping de cada empresa com a subcotação
calculada para cada uma delas. Frise-se que a regra do menor direito apenas é
aplicada quando a margem de subcotação é menor que a margem de dumping
encontrada para as empresas. Esse não é o caso da Triangle, já que a margem de
dumping apurada para a empresa foi inferior à subcotação observada nas
exportações do grupo para o Brasil.
A Double Coin e a Zafco afirmaram, ainda, que
o direito antidumping não só teria neutralizado o dano, como teria oferecido
vantagem competitiva excessiva à indústria doméstica. Nesse mesmo sentido, a
empresa Hankook afirmou que o direito antidumping em vigor teria sido
excessivo. A esse respeito, ressalta-se que os direitos antidumping em vigor
foram apurados, à época da investigação original, em
consonância com a legislação vigente, respeitando, inclusive, a regra do menor
direito. Ademais, quanto às alegações de que os direitos
antidumping atualmente em vigor seriam excessivos, ressalta-se
entendimento de que, no nível atual, o direito antidumping aplicado
demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas
importações chinesas realizadas a preços de dumping.
A empresa Hankook solicitou que o direito
aplicado fosse reduzido ou que fosse mantido, uma vez que teria sido eficaz
para impedir tanto a continuação como a retomada de qualquer prática desleal
pela empresa. A esse respeito, ressalta-se que o fato de a empresa não ter
exportado durante o período não afasta a probabilidade de retomada de dumping
por parte dela. Quanto à solicitação de que os direitos sejam prorrogados ou
reduzidos, vide determinação final no item 11 desta Resolução.
As empresas Zafco e Double Coin solicitaram
que o alcance do direito individualizado deveria ser alterado para abranger
apenas a produtora, não incluindo, portanto, a empresa exportadora não
relacionada Zafco Trading. A esse
respeito, cabe esclarecer que a determinação final da presente revisão, levará
em conta somente o produtor estrangeiro, independentemente, da entidade que
promova as exportações do produto para o Brasil.
Com relação à manifestação do Grupo Giti, de
que o Departamento de Defesa Comercial deveria calcular margem individual de
dumping para os produtores/exportadores selecionados, e estender o atual
direito aos demais produtores/exportadores conhecidos, cumpre esclarecer que
calculou-se as margens individuais de dumping para as empresas selecionadas,
conforme consta dos itens 5.2.1.2.2, 5.2.1.3.2 e 5.2.1.4.2 desta Resolução. A
determinação final desta revisão consta do item 11 desta Resolução.
Segundo a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a
Zhongce, o art. 107, §§ 3o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013, deveria ser
interpretado por analogia, de modo que as empresas que não exportaram o produto
objeto do direito antidumping em vigor no período de revisão ou aquelas que exportaram
em quantidades não representativas tivessem o direito mantido ou diminuído. A
ANIP, por outro lado, afirmou que as empresas Double Coin, Zafco e Jiangsu
Hankook Tire não teriam exportado para o Brasil no período, e, portanto, não fariam jus a margem individualizada. Além disso, segundo a
ANIP, não haveria embasamento legal para que as informações da Double Coin e da
Zafco fossem consideradas validadas, uma vez que não fora realizada verificação
in loco naquelas empresas.
Com relação a tais argumentos, inicialmente,
cabe ressaltar que o art. 107, §§3o e 4o, dispõe sobre
hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou de ter havido apenas exportações provenientes do país
investigado em quantidades não representativas durante o período de revisão.
A norma constante do Regulamento Brasileiro,
mencionada no parágrafo anterior, refere-se ao país exportador, não a empresas
individualizadas. A analogia é uma técnica de interpretação da norma, que visa
a integrar o ordenamento jurídico, suprindo uma aparente lacuna nele existente.
Ocorre que a menção exclusiva de país como hipótese legal de incidência do art.
107, §§3o e 4o, não decorre de uma falha na redação do dispositivo, mas obedece
à voluntas legis, que destina o
alcance da norma às exportações totais do país investigado.
Tendo conhecimento dos prazos de início de
uma revisão de final de período e do período sobre o qual se estendem as
análises de continuação ou retomada da prática de dumping, empresas
individualizadas poderiam projetar uma artificial impossibilidade de exportação
para o Brasil durante o período da revisão para forçar uma conclusão de
ausência de prática de dumping devido a não representatividade de suas
exportações. Não procedem, portanto, o argumento de que o art. 107, §§3o e 4o, deva ser aplicado aos casos de empresas que não tenham
exportado o produto objeto da revisão ou não o tenham feito em quantidades
representativas no período de revisão, nem o argumento de que se deva aplicar a
analogia para estender a interpretação dos referidos dispositivos para a
hipótese em destaque.
Considerou-se que o volume importado da
origem investigada seria suficiente para que uma análise de continuidade de
prática de dumping fosse realizada. Porém, diante da conclusão de que o direito
antidumping aplicado às importações de pneu de carga foi suficiente para
neutralizar o dano decorrente da importação do produto a preço de dumping, a
recomendação é de fato pela prorrogação das medidas antidumping atualmente em
vigor, como solicitaram as empresas.
Quanto à alegação de que as informações
prestadas pelas empresas Double Coin e Zafco Trading na resposta ao questionário do exportador e na resposta ao
ofício de informações complementares teriam sido validadas e quanto à contra
argumentação da ANIP a respeito de tal alegação, cumpre esclarecer que,
conforme § 1º, do art. 52, do Decreto no 8.058, de 2013, poderá ser realizada
verificações in loco, não sendo
estas, portanto, obrigatórias ou mesmo condição necessária para a validação dos
dados das empresas. Por outro lado, a opção de não proceder à verificação in loco não implica a validação
automática das informações prestadas, nem garante à parte interessada
utilização de seus dados como se validados estivessem.
Ressalte-se, porém, que o fato de a Double
Coin não ter exportado durante o período de revisão não impede a determinação
da prorrogação ou da diminuição do direito que lhe é aplicado, como sugeriu a
ANIP. Quanto à determinação final consulte o item 11 desta Resolução.
Com relação à manifestação da Sunset de que o
direito antidumping em vigor estaria especialmente excessivo para os
produtores/exportadores da categoria “demais empresas”, cabe reiterar que o
direito atualmente em vigor foi apurado conforme a legislação então em vigor e
conforme os preceitos constantes do Acordo Antidumping. Ressalte-se que a
aplicação do direito antidumping não tem por intuito impedir as exportações de
determinada produtora para o Brasil, mas apenas neutralizar os efeitos de uma
prática desleal de comércio.
A Sunset afirmou que a aplicação de um
direito antidumping para as empresas que colaboraram de alguma forma na
investigação original corresponderia a um “tratamento diferenciado” sem base
legal, e que, sem a realização de verificação in loco naquelas empresas, não poderia ter sido atribuído um
“tratamento privilegiado”. A esse respeito, cumpre esclarecer que há o
interesse de calcular margens de dumping para cada produtor ou exportador
sempre que estejam disponíveis informações capazes de possibilitar tal cálculo,
desde que isso não resulte em sobrecarga despropositada. Dessa forma, o
tratamento dado ao conjunto de produtoras que colaboraram com a investigação
original não se constituía em tratamento privilegiado, mas teve por objetivo
evitar maiores distorções.
Ainda, não há que se falar em tratamento
privilegiado uma vez que todas as empresas identificadas à época da
investigação tiveram igualmente oportunidade de participar da investigação e
fornecer seus dados para o cálculo de uma margem de dumping individualizada. Se
não o fizeram é simplesmente porque seus interesses à época assim determinaram.
Além disso, como já explicitado nesta Resolução, a realização de verificação in loco dos dados fornecidos durante a
investigação não era obrigatória à época, como continua, de acordo com a
legislação atual, não sendo.
A ANIP questionou a tempestividade das
manifestações apresentadas pela Sunset e abordadas a seguir, por entender que
os argumentos a seguir reproduzidos teriam sido apresentados após ter sido
encerrado o prazo para a apresentação de elementos de prova a serem
considerados na determinação final. Considera-se que as manifestações da Sunset
se tratavam de meras alegações sobre os dados e as informações constantes dos
autos, de forma que sua apresentação foi tempestiva, pois foram apresentados no
dia 12 de janeiro de 2015, prazo de encerramento para manifestações que
comporiam os fatos essenciais que se encontrariam em análise neste processo.
Quanto às manifestações da Sunset e a contra
argumentação da ANIP a respeito de que condições macroeconômicas futuras,
relativas à taxa de câmbio e às taxas de crescimento do Brasil, da China e dos
EUA, e relativas a variáveis inflacionárias, poderiam influenciar o mercado
internacional de pneus, cumpre esclarecer que se realiza análise técnica para
averiguar a existência de dumping nas exportações investigadas, de dano à
indústria doméstica e do nexo de causalidade entre eles. Considerações acerca
das consequências da imposição ou da prorrogação dos direitos
antidumping escapam à competência da autoridade investigadora. Ainda,
caso as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se
alterem, o Regulamento Brasileiro possui mecanismos para que as partes
interessadas possam provocar a referida autoridade.
Além disso, parece a
exportadora ignorar que a legislação nacional e multilateral impõe que a
análise acerca da prática de dumping e de dano dele decorrente deve se
restringir ao período de investigação, não podendo extrapolar este interstício
quando do interesse de determinadas partes interessadas.
A Sunset afirmou que a utilização dos preços
de mercado dos EUA poderia superestimar o valor normal considerado no presente
processo. Ocorre que, não só o valor normal para a China foi calculado com base
na melhor informação constante dos autos, como o valor normal calculado para
fins de determinação final foi consideravelmente inferior àquele que motivou o
início desta revisão. Além disso, no prazo estipulado, como já mencionado nesta
Resolução, não houve qualquer contestação acerca da utilização dos EUA como
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da
China.
Em relação à manifestação da Sunset de que a
queda contínua da expectativa de crescimento da economia chinesa justificaria a
redução dos direitos antidumping e a equalização das
condições de concorrência entre os exportadores da China, cumpre esclarecer que
a aplicação de direitos antidumping não tem como fundamento a defesa da
concorrência entre exportadores e nem tem como função investigar a estratégia
de mercado das empresas da origem investigada frente a terceiros mercados. O
direito antidumping somente é aplicado quando se verificam as condições legais
para tanto, e que se relacionam à prática desleal de comércio por parte dos
exportadores, aliada a um dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
incorridos no período de análise estipulado na investigação/revisão.
Com relação ao argumento da ANIP, apresentado
em sua manifestação final, acerca da possibilidade de prorrogação do direito
antidumping sem alteração para a GITI, com base no § 2o do art. 107 do Decreto
no 8.058, de 2013, considera-se que suas alegações foram apresentadas
extemporaneamente, porquanto aceitar tal alegação sem permitir que a parte
contrária pudesse apresentar suas razões de defesa e possíveis explicações que
justificassem a flutuação dos preços durante a totalidade do período de revisão
implicaria reduzir o contraditório das demais partes do processo.
Ademais, cumpre recordar que a fase
probatória da revisão se encerrou em 19 de dezembro de 2014. Portanto, como não
foi oferecida ao contraditório das partes interessadas em momento oportuno, e trata-se,
indubitavelmente, de elemento de prova a fundamentar as alegações da ANIP, essa
manifestação não será analisada.
A empresa Triangle ressaltou que os direitos
atualmente em vigor teriam sido calculados com base na subcotação existente no
período da investigação original. Dessa forma, seria necessário um ajuste, de
modo que o direito antidumping fosse calculado com base na atual margem de
subcotação. A esse respeito, reitera-se o esclarecimento acerca da
diferenciação da subcotação para fins de análise de efeitos das importações a
preços de continuação de dumping sobre o preço da indústria doméstica da
subcotação calculada para fins de cálculo do direito antidumping. Nesse caso,
ressalta-se que, conforme explicitado acima, no caso da empresa Triangle, a
subcotação apurada foi superior à margem de dumping.
A Sailun apresentou tabela de subcotação, por
meio da qual propôs cálculo para um “direito antidumping ajustado”. Segundo a
empresa, o imposto de importação teria sido erroneamente calculado, e haveria
erro quanto ao montante anotado para as despesas de internação, pois deveriam
ser 3,1% e não 3%. Ocorre que a empresa utilizou, como fonte para seus
cálculos, o Parecer DECOM no 27, de 2014, referente ao
início desta revisão, e equivocou-se ao querer ver no quadro ali disposto
conclusões que só foram divulgadas na Nota Técnica. As despesas que haviam sido
estimadas em 3% por ocasião do Parecer DECOM no 27, de
2014, foram calculadas, para fins de determinação final, com base nas respostas
aos questionários do importador, e chegou-se à razão de 3,1%, o que apenas
reforça que a estimativa efetuada para fins de início da revisão foi bastante
apropriada
Por outro lado, a empresa parece não ter
compreendido o conteúdo do parágrafo 161 do Parecer DECOM no
27, de 2014, que dispôs que, para o cálculo dos preços internados do
produto importado da China, foi adicionado o valor, em reais, do Imposto de
Importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB. Isso
significa que o valor de Imposto de Importação constante da tabela questionada
pela empresa não correspondia a um cálculo feito com base na alíquota do
tributo, mas correspondia ao que fora efetivamente recolhido. A título de
exemplo, operações isentas ou com suspensão do crédito
tributário não ensejam recolhimento do tributo, de forma que sobre essas
operações não houve recolhimento do Imposto de Importação.
Quanto aos cálculos feitos pela Sailun para
verificar a existência de um menor direito que seria suficiente para igualar o
preço médio do produto importado da China e o preço praticado pela indústria
doméstica, cabe esclarecer que essa é uma comparação feita por empresa, porque
seu fundamento é averiguar a possibilidade de neutralizar os efeitos de
importações objeto de dumping. Já a análise de subcotação feita para o país
como um todo tem como objetivo verificar o efeito das importações sobre o preço
da indústria doméstica. Dessa forma, quaisquer comparações feitas para fins de
aplicação da regra do menor direito deve levar em consideração a subcotação
calculada para uma empresa determinada, não para o país, como fez a Sailun em
sua manifestação.
Ademais, essa regra, por disposição expressa
do art. 78, §3o, I, do Regulamento Brasileiro, não se aplica aos produtores ou
exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação
disponível, tal como é o caso da Sailun.
Quanto à alegação da ABIDIP, da Triangle, da
Sailun e da Zhongce sobre a rentabilidade média a ser considerada para o ajuste
do preço para fins do cálculo de subcotação, cumpre esclarecer que a margem
operacional de P1 não foi considerada na apuração da margem de lucro
operacional média, porque estava sob impacto das
importações a preço de dumping da China, uma vez que o direito antidumping
começa a ser aplicado durante P1.
Em relação à alegação de que o Imposto de
Importação supostamente calculado para a tabela de subcotação do país estaria
subestimado, cumpre esclarecer que o montante do Imposto de Importação foi o
efetivamente recolhido durante o período, conforme consta dos dados oficiais
fornecidos pela RFB. A análise sobre o efeito das importações sobre o preço da
indústria doméstica não pôde refletir um contexto irreal, em que seja aplicada
a alíquota vigente do Imposto de Importação sobre a totalidade das importações,
uma vez que algumas operações referiam-se, como bem identificaram as
manifestantes, a operações amparadas pelo regime aduaneiro especial do drawback ou referiam-se a operações isentas, destinadas à Zona Franca de Manaus.
Em relação à diferença entre as alíquotas da
COFINS-Importação e da COFINS incidentes sobre as transações internas, cumpre
esclarecer que, para fins de comparação, o preço da indústria doméstica é
apresentado líquido desses tributos, de forma que justa comparação é assegurada
pela não aplicação dos tributos sobre os preços dos produtos importados.
Reitera-se que, quanto às solicitações de que
os direitos sejam extintos, prorrogados, reduzidos ou que reflitam o
comportamento durante o período da revisão, e de que, em caso de recomendação,
sejam aplicados para as produtoras, independentemente da empresa promovedora
das exportações, seja consultada a determinação final no item 11 desta
Resolução.
10.1 Das manifestações sobre o fechamento
parcial do mercado brasileiro para os pneus importados
Em 25 de novembro de 2014, a ABIDIP, a
Triangle, a Sailun e a Zhongce protocolaram conjuntamente manifestação,
afirmando que o volume importado da China pela indústria doméstica indicaria
que esta não teria capacidade para atender o mercado nacional.
Segundo as empresas, após a imposição de
direito antidumping sobre as importações originárias da Coreia do Sul,
Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, os produtores nacionais
estariam tentando criar um “monopólio da importação”. Isso
ocorreria, pois apenas a indústria nacional poderia importar de suas afiliadas
no exterior, instaladas em países não sujeitos a medidas antidumping, enquanto
os importadores independentes não possuiriam outra alternativa que importar o
produto sujeito ao direito antidumping.
A ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce
reiteraram que as empresas multinacionais instaladas no Brasil estariam se
beneficiando do direito antidumping, porquanto importariam produtos similares
de suas fábricas coligadas estrangeiras ao invés de investir e aumentar
substancialmente sua produção nacional. Afirmaram, por fim, que a maior
consequência da imposição do direito antidumping teria sido a concentração e o
aumento das importações das multinacionais com fábrica no Brasil.
10.2 Dos comentários acerca das manifestações
Cumpre esclarecer que todas as investigações
conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial, que podem culminar em
aplicação de medidas antidumping, seguem estritamente o Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) e o Regulamento
Brasileiro.
Ainda, escapa à competência da autoridade
investigadora averiguar as consequências da aplicação de um direito antidumping
ou averiguar eventuais condutas de abuso do poder econômico
ou contrárias à defesa da concorrência, como se infere da alegação de
que os produtores nacionais estariam tentando criar um “monopólio da
importação”.
Isso não obstante, é importante lembrar que,
ao contrário do alegado pelas exportadoras, não há que se falar em monopólio da
importação, mesmo por que qualquer empresa importadora está autorizada a
importar o produto de qualquer origem, mesmo daquelas para as quais está
determinada a aplicação de medida antidumping. Para tanto, basta que haja o
pagamento destas medidas de modo a neutralizar os efeitos das práticas desleais
de comércio incorridas por estes países exportadores.
Ainda, nunca é demais lembrar que, assim como
às dos demais importadores, as importações realizadas pelas empresas que
compõem a indústria doméstica estão igualmente sujeitas ao pagamento dos direitos antidumping, quando originárias de países para os
quais está imposto direito antidumping.
Consoante a análise
precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas
exportações de pneus de carga da China para o Brasil, e de provável retomada do
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos
antidumping ora em vigor sejam revogados.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do
direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de pneus
de carga da China, por um período de até cinco anos na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados.
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. Double Coin Holdings Ltd. |
1,12 |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. Giti Tire (Chongqing) Company Ltd. Giti Tire (Fujian) Company Ltd. |
1,31 |
Aeolus Tyre Co., Ltd. Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd. Cooper Chengshan (Shandong) Tire
Company Ltd. Guangming Tyre Group Co., Ltd. Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. Sailun Co., Ltd. Shandong Jinyu Tire Co., Ltd. Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd. Triangle Tyre Co.,
Ltd. |
1,42 |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co.,
Ltd. |
1,55 |
Demais empresas |
2,59 |
Ressalte-se que o direito antidumping é
aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas acima relacionadas,
independentemente da entidade que promova as exportações do produto para o
Brasil.
Para as produtoras Zhongce Rubber Group Co.,
Ltd. e Double Coin Holding Ltd., Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre
Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd.,
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.,
Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd., o direito
antidumping proposto corresponde àquele aplicado às empresas por meio da
Resolução CAMEX no 33, de 9 de junho de 2009.
Para as produtoras que não possuíam direito
antidumping individualizado e que foram identificadas na presente revisão e
selecionadas para responder ao questionário, quais sejam, Giti Tire (Anhui)
Co., Ltd., Giti Tire (Chongqing), Company Ltd e Giti Tire (Fujian) Company
Ltd., foi calculado direito antidumping com base em seus dados apresentados em
resposta ao questionário e informações complementares e verificados.
No caso da empresa chinesa Shandong Bayi Tyre
Manufacture Co.Ltd, que não teve direito individualizado na investigação
anterior, mas que não foi selecionada para responder ao questionário do
produtor/exportador quando do início desta revisão, o direito antidumping
proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as
empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador,
quais sejam, Triangle e Grupo Giti, conforme explicitadas nos itens 5.2.1.2.2 e
5.2.1.3.2, respectivamente, desta Resolução.
Em relação aos demais exportadores chineses
não identificados, propõe-se a prorrogação do direito antidumping em vigor por
um período de até cinco anos na forma de alíquotas específicas, segundo apurado
na investigação original.
[1] A Handbook of Anti-Dumping Investigations, judith
Czako, Johann Human & Jorge Miranda, World
Trade Organization, Cambridge University Press, pg. 102-103.