RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2015

DOU 01/04/2015

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da República Federal da Alemanha, da República da África do Sul e de Taipé Chinês.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e na Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, publicada em 16 de março de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da República Federal da Alemanha, da República da África do Sul e de Taipé Chinês, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

 

Direito Antidumping

Provisório

(US$/t)

República Federal da Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

 

 

Demais

526,81

República da África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

 

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

 

Demais

140,08

 

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IVAN RAMALHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

 

ANEXO

 

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

 

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Conforme consta da Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil, de US$ 584,00/t, US$ 650,42/t e US$ 155,64/t, respectivamente.

 

Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas das origens mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada origem, internado no mercado brasileiro.

 

Entretanto, conforme prevê o § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível.

 

Dessa forma, cálculo de subcotação não foi realizado para nenhuma das empresas participantes desta investigação, tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação preliminar, terem sido apuradas em tal condição, conforme também evidenciado nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 da mencionada Circular SECEX.

 

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica

decorrente de tal prática, foi proposta a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços de dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

 

O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas baseou-se nas margens de dumping calculadas de acordo com os itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 da mencionada Circular SECEX, as quais, por sua vez, foram apuradas com base na melhor informação disponível.

 

Em relação aos demais exportadores alemães, sul-africanos e taiwaneses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas para as empresas identificadas dos respectivos países.

 

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos com base nas margens de dumping apuradas na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.