RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2013
DOU 31/05/2013
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Dispõe sobre o Regimento Interno do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II, III, alíneas "a" e "c", e VII do artigo 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista a Resolução a Resolução CAMEX nº 6, de 5 de fevereiro de 2013, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Tornar público, na forma de Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno estabelecido para o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN) em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução CAMEX nº 6, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DO DETALHAMENTO BRASILEIRO DE NOMENCLATURA (GDBN)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN) será responsável pelo desenvolvimento e manutenção do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN), de 4 (quatro) dígitos, exclusivamente em âmbito nacional, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior.
Parágrafo único. O GDBN deverá informar periodicamente ao Conselho de Ministros sobre prazos, custos e especificações relativos à fase de desenvolvimento e implementação do DBN, bem como sobre o processo de abertura e manutenção de códigos do DBN.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O GDBN será composto pela Secretaria Executiva da CAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que exercerá a Secretaria Executiva, e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos de que trata este artigo indicarão seus representantes, que poderão ser substituídos por suplentes devidamente designados no mesmo instrumento para os casos de impedimento e ausência dos titulares.
CAPÍTULO III
Das Competências e das Atribuições
I - propor as alterações normativas pertinentes e necessárias à criação do DBN;
II - promover o desenvolvimento e adaptação dos sistemas eletrônicos necessários à criação do DBN;
III - gerenciar e avaliar a abertura e a manutenção de códigos;
IV - elaborar propostas de adequação deste Regimento, quando conveniente;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 4º São atribuições da Presidência do GDBN:
I - presidir e orientar as atividades do Grupo;
II - designar subgrupos para tratar de temas específicos;
IV - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
V - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir atos previamente aprovados pelo Grupo;
VI - convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - solicitar a manifestação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre matérias em estudo no Grupo;
VIII - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;
IX - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Grupo.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Executiva do GDBN:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao adequado desempenho das atividades do grupo, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos;
II - receber os pleitos relativos a detalhamento da nomenclatura;
III - requisitar informações, documentos e esclarecimentos para subsidiar a discussão no GDBN, sem prejuízo das instruções realizadas pelos demais membros do Grupo;
IV - encaminhar aos membros do Grupo o material relativo às aberturas, modificações e supressões de códigos em discussão, inclusive no que se refere a informações complementares à documentação inicial dos respectivos pleitos;
V - organizar a lista de pleitos, propor a pauta das reuniões do grupo e gerir a documentação produzida.
Art. 6º São atribuições dos membros:
II - apresentar proposições, indicações, requerimentos, comunicações e resultados relativos às tarefas que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º O GDBN reunir-se-á, em caráter ordinário, ao menos a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, quando convocado pela sua Presidência.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 8º Será constituído um Subgrupo específico para tratar do desenvolvimento das rotinas necessárias para abertura e manutenção do DBN no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único. O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) será convidado permanente das reuniões de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
Dos Pleitos
Art. 9º Os processos de abertura de códigos do DBN serão instaurados a partir de pleitos apresentados pelo setor privado ou mediante proposições de ofício.
§ 1º Os pleitos a que se refere este artigo deverão ser apresentados mediante o preenchimento integral do FORMULÁRIO RELATIVO AO DETALHAMENTO BRASILEIRO DE NOMENCLATURA - DBN, em formato de editor de texto, acompanhado da versão em meio eletrônico de todos os documentos apresentados.
§ 2º O modelo do formulário e suas atualizações serão definidos pelo GDBN e disponibilizados na página eletrônica da SECEX.
§ 3º As propostas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Geral da SECEX, no endereço a ser divulgado no formulário.
§ 4º O signatário deverá comprovar a capacidade de postular em nome de pessoa jurídica que apresente pedido ao GBDN.
§ 5º As informações contidas na documentação para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas, mediante justificativa e base legal.
Art. 10. As propostas de detalhamento de nomenclatura definidas pelo grupo serão submetidas à consulta pública, por meio de Circulares SECEX.
Parágrafo único. Manifestações sobre as propostas objeto de consultas públicas deverão ser efetuadas com base no conteúdo do formulário citado no § 1º do Artigo 9º, acompanhadas de uma via em meio magnético, no prazo de 30 dias contados da referida publicação.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Art. 11. Das reuniões do GDBN e de seus subgrupos serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Parágrafo único. As atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva do Grupo e ficarão arquivadas na sua Presidência, preservado o sigilo legal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 12. A Presidência e a Secretaria Executiva do GDBN proporcionarão apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de suportes institucionais prestados por outros órgãos e entidades de direito público e privado.
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões do GDBN e de seus subgrupos, em caráter permanente ou eventual:
I - representantes de outros órgãos do governo federal quando estiver em pauta matéria de sua esfera de atuação;
II - representantes de outros órgãos e entidades de direito público e privado interessados nas medidas que se encontrem sob avaliação ou em função das especificidades e competências técnicas envolvidas nas discussões empreendidas pelo grupo.
Art. 14. A abertura, a modificação e a supressão de códigos DBN serão efetuadas por Resolução CAMEX.
Art. 15. A lista atualizada dos códigos do DBN será disponibilizada nos sítios eletrônicos do MDIC, da RFB, e do Portal Brasileiro de Comércio Exterior: www.comexbrasil.gov.br.
Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.