RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 06/02/2013
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Dispõe sobre o Detalhamento
Brasileiro de Nomenclatura (DBN) e institui o Grupo Técnico de Gestão do
Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura - GDBN.
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício
da competência conferida pelo art. 2º, incisos III, alíneas "a"
e "c", e VII
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar
a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN), exclusivamente em
âmbito nacional, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos
e de tratamento administrativo de comércio exterior.
Art. 2º
Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo
Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura - GDBN.
Art. 3º O GDBN será composto pela Secretaria Executiva da CAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Grupo será responsável por estabelecer seu regimento
interno, definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado,
gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, propor as alterações
normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adaptações dos
sistemas eletrônicos necessários.
Art. 4º O GDBN dará início imediato à fase de especificação e descrição de requisitos para implementação do DBN nos sistemas eletrônicos de comércio exterior.
Art. 5º O
GDBN deverá informar periodicamente ao Conselho de Ministros sobre prazos,
custos e especificações relativos à fase de desenvolvimento e implementação do
DBN.
Art. 6º Os
Ministérios referidos no artigo 3º indicarão representantes titulares e
suplentes para compor o GDBN.
Art. 7º O
GDBN poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros
órgãos do governo federal quando estiver em pauta matéria de sua esfera de
atuação.
Art. 8º O
GDBN poderá utilizar a consulta pública ou outro mecanismo que contribua para
reunir subsídios adicionais para o exame dos pleitos de introdução, alteração
ou eliminação de códigos do DBN.
Art. 9º A inclusão,
alteração e exclusão de códigos do DBN serão efetuadas por Resolução CAMEX.
Art. 10 A
lista atualizada dos códigos do DBN deverá ser disponibilizada nos sítios
eletrônicos do MDIC, da RFB, e do Portal Brasileiro de Comércio Exterior: www.comexbrasil.gov.br.
Art. 11 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Presidente
do Conselho