RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 06/02/2013

Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018

 

Dispõe sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN) e institui o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura - GDBN.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, incisos III, alíneas "a" e "c", e VII do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:

 

Art. 1º Determinar a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN), exclusivamente em âmbito nacional, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior.

 

Art. 2º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura - GDBN.

 

Art. 3º O GDBN será composto pela Secretaria Executiva da CAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Grupo será responsável por estabelecer seu regimento interno, definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, propor as alterações normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adaptações dos sistemas eletrônicos necessários.

 

Art. 4º O GDBN dará início imediato à fase de especificação e descrição de requisitos para implementação do DBN nos sistemas eletrônicos de comércio exterior.

 

Art. 5º O GDBN deverá informar periodicamente ao Conselho de Ministros sobre prazos, custos e especificações relativos à fase de desenvolvimento e implementação do DBN.

 

Art. 6º Os Ministérios referidos no artigo 3º indicarão representantes titulares e suplentes para compor o GDBN.

 

Art. 7º O GDBN poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos do governo federal quando estiver em pauta matéria de sua esfera de atuação.

 

Art. 8º O GDBN poderá utilizar a consulta pública ou outro mecanismo que contribua para reunir subsídios adicionais para o exame dos pleitos de introdução, alteração ou eliminação de códigos do DBN.

 

Art. 9º A inclusão, alteração e exclusão de códigos do DBN serão efetuadas por Resolução CAMEX.

 

Art. 10 A lista atualizada dos códigos do DBN deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos do MDIC, da RFB, e do Portal Brasileiro de Comércio Exterior: www.comexbrasil.gov.br.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho