RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 21, DE 7 DE ABRIL DE 2011
(Suspenso pelo prazo de 60 dias,
pelo art 1º, da Resolução Camex nº 33, DOU 18/05/2011)
Revogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 16, DOU
20/03/2020
Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações
brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio
internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na
alínea "a" do inciso III e no inciso
VII do art. 2º do mesmo diploma legal,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Nas
exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de
venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o
ordenamento jurídico nacional.
Art. 2º Para fins
de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de
controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes
códigos:
I - Termos
Internacionais de Comércio (Incoterms)
discriminados pela International Chamber of Commerce
(ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
EXW |
EX WORKS (named place of delivery) NA ORIGEM (local de entrega
nomeado) O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. Nota: em virtude de o comprador estrangeiro
não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de
bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor,
sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira. |
FCA |
FREE CARRIER (named place of delivery) LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de
entrega nomeado) O vendedor completa suas
obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria,
desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada
pelo comprador, no local nomeado do país de origem. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. |
FAS |
FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment) LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de
embarque nomeado) O vendedor encerra suas
obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para
exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo
comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da
mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador. Utilizável exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). |
FOB |
FREE ON BOARD (named port of shipment) LIVRE A BORDO (porto de embarque
nomeado) O vendedor encerra suas
obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a
exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque,
ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no
transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior). |
CFR |
COST AND FREIGHT (named port of destination) CUSTO E FRETE (porto de destino
nomeado) Além de arcar com obrigações e
riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos
necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado. Utilizável exclusivamente no
transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior). |
CIF |
COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of
destination) CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de
destino nomeado) Além de arcar com obrigações e
riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e
seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino
combinado. Utilizável exclusivamente no
transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior). |
CPT |
CARRIAGE PAID TO (named place of destination) TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de
destino nomeado) Além de arcar com obrigações e
riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos
necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. |
CIP |
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of
destination) TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ
(local de destino nomeado) Além de arcar com obrigações e
riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e
seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino
combinado. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. |
DAT |
DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or
place of destination) ENTREGUE NO TERMINAL (terminal
nomeado no porto ou local de destino) O vendedor completa suas
obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à
disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal
de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros),
descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. |
DAP |
DELIVERED AT PLACE (named place of destination) ENTREGUE NO LOCAL (local de
destino nomeado) O vendedor completa suas
obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à
disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de
destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do
veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. |
DDP |
DELIVERED DUTY PAID (named place of destination) ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS
(local de destino nomeado) O vendedor completa suas
obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à
disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de
destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte.
O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive
impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte. Nota: em virtude de o vendedor
estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço
para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação
brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por
condição disciplinada pela ICC. |
II - Condições
de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
C + F |
COST PLUS FREIGHT CUSTO MAIS FRETE O vendedor arca com os custos e
riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o
transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte |
C + I |
COST PLUS INSURANCE CUSTO MAIS SEGURO O vendedor arca com os custos e
riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro
de transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade
de transporte |
OCV |
OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA Utilizável em operação que não se
enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução. |
Parágrafo
único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de
disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e
importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.
Art. 3º A
utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as
responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e
de importação perante as autoridades administrativas.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.
FERNANDO DAMATA
PIMENTEL