RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2010
DOU 18/11/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
- CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de novembro de
2010, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo
em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02,
31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e nas
Resoluções CAMEX nº 02,
de 19 de fevereiro de 2002, nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 47, de 24 de junho de 2010,
resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica incluído o
código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado, com a
alíquota do imposto de importação indicada:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
5303.10.10 |
Juta |
0 |
II - fica excluído o
código NCM a seguir discriminado:
NCM |
Descrição |
4012.11.00 |
--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) |
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - a alíquota
correspondente ao código NCM 4012.11.00 deixa de ser assinalada com o sinal
gráfico "#";
II - a alíquota
correspondente ao código NCM 5303.10.10 passa a ser assinalada com o sinal
gráfico "#".
Art. 3º A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10,
estabelecida no inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010
(nove mil e dez) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam
registradas até o dia 28 de fevereiro de 2011.
Art. 4º O § 2º do
art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
§ 2º A redução da
alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste
artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil)
toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até
o dia 10 de fevereiro de 2011." (NR)
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho