RESOLUÇÃO CAMEX Nº 02, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2002
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no
art. 2º, incisos XIV e XIX, do mesmo diploma legal, e tendo em vista a Decisão
nº 68/00, do Conselho do Mercado Comum, e o disposto na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de
dezembro de 2001,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam incluídos,
na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da
Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e
mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO I.I. (%) |
2916.12.30 |
De
butila |
13,5 |
3002.10.39 |
Outros,
exclusivamente interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B |
0 |
3006.30.19 |
Outras,
exclusivamente iopromida |
3,5 |
4012.11.00 |
-
- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de
uso misto ("station wagons")
e os automóveis de corrida) |
35 |
7205.21.00 |
-
- De ligas de aço |
0 |
7205.29.10 |
De
ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso |
0 |
7205.29.90 |
Outros |
0 |
7228.30.00 |
Outras
barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente, exclusivamente barras de aço cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente
laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a
101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou
igual a 7,8%, molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a
1,5%, e vanádio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%; e barras
de aço cromomolibdênio- tungstênio simplesmente
laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a
101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 8,0% e inferior ou
igual a 9,00%, molibdênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a
1,3%, e tungstênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a 1,3% |
5 |
7606.12.10 |
Com
teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%,
de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro
inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros
metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou
igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as
faces |
5 |
Art. 2º Ficam excluídos,
da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da
Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e
mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser
assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM |
DESCRIÇÃO
|
2933.69.13 |
Atrazina |
4104.19.10 |
Couros
e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet
blue”) |
4104.19.40 |
Outros
couros e peles de bovinos |
6402.19.00 |
-
- Outros |
6404.11.00 |
-
- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino
e semelhantes |
6405.90.00 |
-
Outros |
Art. 3º Ficam incluídos,
no Anexo V
da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e
mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico “§”:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2933.33.62 |
Fenoperidina |
3003.39.92 |
Tiratricol (triac)
ou seu sal sódico |
Art. 4º Ficam excluídos,
do Anexo V
da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e
mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser
assinaladas com o sinal gráfico “§”:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2933.91.69 |
Outros |
2934.99.93 |
Lamivudina |
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.