RESOLUÇÃO CAMEX Nº 02, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

DOU 25/02/2002

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no art. 2º, incisos XIV e XIX, do mesmo diploma legal, e tendo em vista a Decisão nº 68/00, do Conselho do Mercado Comum, e o disposto na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,

 

         R E S O L V E, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam incluídos, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO I.I. (%)

2916.12.30

De butila

13,5

3002.10.39

Outros, exclusivamente interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B

0

3006.30.19

Outras, exclusivamente iopromida

3,5

4012.11.00

- - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

35

7205.21.00

- - De ligas de aço

0

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

0

7205.29.90

Outros

0

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, exclusivamente barras de aço cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a 101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 7,8%, molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 1,5%, e vanádio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%; e barras de aço cromomolibdênio- tungstênio simplesmente laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a 101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 8,0% e inferior ou igual a 9,00%, molibdênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a 1,3%, e tungstênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a 1,3%

5

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces

5

 

         Art. 2º Ficam excluídos, da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2933.69.13

Atrazina

4104.19.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

4104.19.40

Outros couros e peles de bovinos

6402.19.00

- - Outros

6404.11.00

- - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6405.90.00

- Outros

 

         Art. 3º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2933.33.62

Fenoperidina

3003.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

 

         Art. 4º Ficam excluídos, do Anexo V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “§”:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2933.91.69

Outros

2934.99.93

Lamivudina

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL