RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II, III, alínea a, e VII do artigo 2° do mesmo diploma legal, e no § 1° do art. 2°, nos incisos III, alínea a, VII do art. 5° e V do art. 8° do Anexo da Resolução n° 11, de 25 de abril de 2005, e tendo em vista a Resolução CAMEX n° 70, de 11 de dezembro de 2007,
RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
Art. 1° Instituir
o Grupo Técnico de Facilitação do Comércio - GTFAC.
Art. 2° Aprovar,
na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do GTFAC.
Art. 3° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE
REGIMENTO
INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO - GTFAC
CAPÍTULO I
Da
Finalidade
Art 1° O GTFAC
funcionará como grupo de assessoramento técnico do Conselho de Ministros da
Câmera de Comércio Exterior - CAMEX, na formulação e implementação das
políticas de que trata a Resolução CAMEX nº 70, de 11 de dezembro de 2007.
Parágrafo
único. Para cumprimento da finalidade prevista no caput deste
artigo, o GTFAC encaminhará suas propostas ao Comitê Executivo de Gestão da
CAMEX - GECEX, salvo nos casos considerados urgentes pelo grupo, em que as
propostas poderão ser encaminhadas diretamente ao Conselho de Ministros.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art 2° O GTFAC é
integrado pelos seguintes membros:
I - um
representante da Secretaria Executiva da CAMEX, na qualidade de Presidente;
II - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior -
MDIC;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República
- CC;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores -
MRE;
V - um
representante do Ministério da Fazenda - MF;
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
do Abastecimento - MAPA;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário
- MDA;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - MP;
IX - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
X - um
representante da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX/MDIC;
XI - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária -
SDA/MAPA.
XII - um representante da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA (Incluído pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 46, DOU 06/07/2012)
§ 1º. Poderão
ser convidados a participar das reuniões do GTFAC, em caráter permanente ou
eventual, outros órgãos e entidades de direito público e privado interessadas
nas medidas que se encontrem sob avaliação.
§ 2° Os
representantes de que trata o caput do art. 2º serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos, com direito a voz e voto nas reuniões do GTFAC, podendo
ser substituídos por suplentes devidamente designados no mesmo instrumento para
os casos de impedimento e ausência dos titulares.
Art. 3° As
funções de que trata o presente Regimento são próprias do cargo, inclusive
quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
Art. 4° A
Secretaria Executiva do GTFAC será exercida pela SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO
III
Da
Competência e das Atribuições
Seção I
Do
Colegiado
Art. 5° Compete
ao GTFAC:
I - identificar
e avaliar medidas relacionadas com as matérias constantes da Resolução CAMEX nº 70, de 2007;
II - propor
ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas de racionalização, simplificação,
harmonização e facilitação de procedimentos relativos ao comércio exterior;
III - examinar pedidos para inclusão, exclusão ou alteração de
produtos ou tratamentos sob anuência na importação e na exportação;
IV - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela
Camex para a implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal, das medidas relacionadas com as matérias constantes da Resolução CAMEX
nº 70, de 2007,
aprovadas naquele Colegiado;
V - submeter
ao Conselho de Ministros da CAMEX, recomendações e orientações voltadas à
efetiva implementação do disposto no art. 2º da Resolução CAMEX n° 70/07;
VI - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Conselho de Ministro da CAMEX.
Parágrafo
único. As competências previstas no inciso III poderão ser
delegadas à SECEX/MDIC, em ato específico, com indicação das matérias, dos
poderes transferidos, dos limites de atuação, da duração e dos objetivos da
delegação e do recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da
atribuição delegada.
Seção II
Da
Presidência
Art. 6° São
atribuições do Presidente do GTFAC:
I - presidir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Grupo;
II - distribuir,
para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do Grupo, podendo
designar sub-grupos, com a participação de integrantes do GTFAC, para tratar de
temas específicos;
III - determinar que assuntos semelhantes sejam distribuídos a um
só relator;
IV - designar outro órgão relator, se o relatório não houver
sido apresentado no prazo estabelecido;
V - convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os
trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
VI - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada
reunião;
VII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando
revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VIII - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou
extrapauta, durante as reuniões;
IX - autorizar o adiamento da deliberação sobre assuntos
incluídos na pauta ou extrapauta até a reunião subseqüente se outro prazo não
for assinado;
X - encaminhar
aos órgãos competentes os assuntos examinados pelo GTFAC, observado o disposto
no parágrafo único do art. 1° ;
XI - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de
origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas
competências do Grupo;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações e
expedir atos previamente aprovados pelo Grupo;
XIII - convidar para participar das reuniões, sem direito a voto,
representantes de órgãos e entidades de direito público e privado;
XIV - solicitar a manifestação de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal sobre matérias em estudo no Grupo;
XV - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste
Regimento;
XVI - notificar o órgão na hipótese de ausência em 3 (três)
reuniões consecutivas;
XVII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do
Grupo.
Parágrafo
único. Quando a matéria não depender de avaliações técnicas e já
houver deliberação colegiada em casos similares, poderá ser dispensada a
aprovação prévia dos membros do Grupo Técnico e praticado o ato diretamente
pelo Presidente, ad referendum do Colegiado até a reunião subseqüente.
Seção III
Dos
Membros
Art. 7° São
atribuições dos membros do Colegiado:
I - comparecer
às reuniões;
II - apresentar
proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
III - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na
pauta ou submetidos extrapauta;
IV - requerer vistas de assunto constante da pauta ou
apresentado extrapauta;
V - fazer
declaração de voto e relatar por escrito os assuntos que lhes forem submetidos;
VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na
pauta ou apresentado extrapauta;
VII - abster-se na votação de qualquer assunto.
Parágrafo
único. Competirá à Presidência do GTFAC notificar o órgão de
origem na hipótese de ausência injustificada do representante em 3 (três)
reuniões consecutivas.
Seção IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 8° À
Secretaria Executiva do GTFAC compete:
I - organizar
a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
II - comunicar
aos membros a data, a hora e o local das reuniões;
III - enviar aos
representantes referidos no § 2° do art.
2°, com antecedência mínima de dois dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia
dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões, elaborando
as respectivas atas;
V - manter
arquivo e ementário de assuntos de interesse do Colegiado, bem como das
deliberações tomadas em suas reuniões;
VI - colher a assinatura dos membros nas atas das reuniões, após
sua aprovação pelo membros;
VII - prover os serviços permanentes de apoio administrativo;
VIII - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos,
devidamente instruídos;
IX - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente.
Parágrafo
único. Além da SECEX, órgão responsável pelo exercício da
Secretaria Executiva, os demais órgãos do GTFAC, sempre que necessário,
proporcionarão apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos
trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de suportes institucionais prestados
por outros órgãos e entidades de direito público e privado.
CAPÍTULO
IV
Das
Reuniões
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 9° O
GTFAC reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente
a qualquer tempo, inclusive por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer
outro recurso tecnológico idôneo, por convocação do seu Presidente ou pela
maioria de seus membros (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 46, DOU 06/07/2012)
§ 1° As
reuniões realizar-se-ão com a participação de, no mínimo, a maioria absoluta de
seus membros.
§ 2° Na
ausência do Presidente, a reunião será conduzida por suplente devidamente
designado ou, na sua falta, por membro escolhido pelo colegiado na abertura dos
trabalhos.
Art. 10. A data, a
hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do GTFAC.
Art. 11. As
reuniões terão caráter reservado.
Art. 12. A ordem
dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
I - discussão
e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão
e votação dos assuntos extrapauta;
III - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. A ordem
dos trabalhos poderá ser alterada a critério da Presidência.
Art . 13. Poderão
assistir às reuniões do GTFAC:
I - pessoas
credenciadas individualmente pelos membros do Grupo;
II - convidados
do Presidente do GTFAC, conforme previsto no inciso VIII do art. 6° desta
Resolução;
III - servidores da Secretaria Executiva da CAMEX e da Secretaria
Executiva do GTFAC.
Parágrafo
único. Os convidados de que trata o inciso II deste artigo poderão
ter direito a voz, quando autorizado pelo Presidente, observado o disposto no
inciso XIII do art. 6o desta Resolução.
Seção II
Da
Apresentação de Propostas e Consultas
Art. 14. As
propostas e consultas sobre a inclusão, exclusão ou alteração de anuência ou de
qualquer outra exigência administrativa, registro, ou modalidade de controle
direto e indireto sobre operações de comércio exterior, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Executiva do GTFAC, acompanhadas de nota técnica e da
documentação necessárias à justificativa das proposições, com minutas dos
normativos pertinentes, se for o caso.
§1° As
propostas deverão ser encaminhadas por meio físico ao endereço do Departamento
de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC/SECEX/MDIC): Esplanada
dos Ministérios, Bloco J, 9º andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900. (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 46, DOU 06/07/2012)
§2°Adicionalmente ao encaminhamento por meio físico, as propostas deverão
ser encaminhadas por meio eletrônico às seguintes caixas de correio eletrônico:
camex@mdic.gov.br e denoc. cgnf@mdic.gov.br.(Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 46, DOU 06/07/2012)
Art. 15. As
propostas e consultas que implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos
financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão estar
acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de
sua vigência e das medidas de compensação que eventualmente possam ser
adotadas.
Art. 16. As
propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião subseqüente,
salvo se o Presidente do GTFAC conceder prazo maior.
Art. 17. O GTFAC poderá
apresentar proposta própria para encaminhamento ao GECEX ou ao Conselho de
Ministros da CAMEX, conforme o caso, por intermédio de um de seus membros,
observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Seção III
Da
Organização da Pauta
Art. 18. Para
efeito de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das
propostas apresentadas pelos integrantes do GTFAC, classificando-as em dois
estágios:
I - estágio
de instrução - as que estiverem aguardando manifestação das áreas competentes;
II - estágio
de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Parágrafo
único. O controle será feito por numeração seqüencial única,
precedida da sigla GTFAC N°/ano, renovável anualmente.
Art. 19. A
Presidência concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que
se encontrarem em estágio de pauta.
Art. 20. Não
serão incluídas na pauta as propostas:
I - em
desacordo com as disposições desta Resolução;
II - em
estágio de instrução.
Parágrafo
único. Considera-se em estágio de instrução as propostas que
carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando informações de
outros órgãos.
Art. 21.
Trimestralmente, o Presidente do GTFAC fornecerá ao Presidente da CAMEX relação
das propostas que se encontrarem em estágio de instrução, com os
esclarecimentos que julgar relevante.
CAPÍTULO V
Das
Votações e Decisões
Art. 22. A
votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 23. As decisões
do GTFAC serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo
único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto
de qualidade.
Art. 24. Não
haverá voto por delegação, observado o disposto no art. 3° deste Regimento.
Art. 25. As propostas
do GTFAC serão transmitidas à Secretaria Executiva para organização da pauta da
reunião do GECEX e, quando for o caso, do Conselho de Ministros da CAMEX.
CAPÍTULO
VI
Das Atas
Art. 26. Das
reuniões do GTFAC serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua
realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos
assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 27. As atas
serão confeccionadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente e
demais membros presentes à reunião.
Parágrafo
único. As atas serão arquivadas na Secretaria Executiva da CAMEX,
preservado o sigilo legal.
CAPÍTULO
VII
Art. 28. A Secretaria
Executiva do GTFAC encaminhará aos membros do GTFAC, no prazo de 3 dias úteis,
contados da data do recebimento, cópia das consultas e propostas recebidas.
Parágrafo
único. No prazo de 15 (quinze) dias, o relator encaminhará seu
parecer ou nota técnica para distribuição aos demais integrantes do GTFAC, os
quais deverão emitir seus respectivos votos acerca do assunto.
Art. 29. As
deliberações do GTFAC serão encaminhadas aos órgãos competentes no prazo máximo
de 30 dias.
CAPÍTULO
VIII
Disposição
Final
Art. 30.
Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos,
transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações
do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.