RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 20/12/2007
(Revogada pela Resolução Gecex nº 445/22)
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no art. 1º,
§ 1º, inciso
I, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no
art. 1º, §1º, no art. 2º,
incisos II, III, VII,
e no
art. 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, RESOLVE :
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal, responsáveis
pela implementação de exigência administrativa, registro, controle direto e
indireto sobre operações de comércio exterior, deverão observar o disposto no
art. 1º, §1º, e no art. 3º do
Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003.
§ 1º Nos casos de relevância e urgência, em especial para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, e à economia
nacional, a consulta de que trata o caput poderá ser realizada a posteriori,
no prazo de trinta dias contados da edição do ato.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CAMEX deverá examinar o assunto de
que trata o caput no prazo de trinta dias, contado do recebimento do
expediente, e submetê-lo ao Colegiado competente na primeira reunião que se
seguir.
§ 3º Sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monetário Nacional, relativas à regulação dos mercados financeiro e
cambial, e observado o art. 237 da Constituição Federal, não se aplica o
disposto nesta Resolução ao tratamento administrativo resultante da
implementação de dispositivos específicos previstos em acordos, tratados e
convenções internacionais, bem como ao exercido pelos órgãos fiscalizadores dos
seguintes grupos de mercadorias:
a) que possam causar
dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b) que sejam consideradas de
segurança nacional - material de emprego militar;
c) que contenham elementos
radiativos;
d) que contribuam para a
formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei
nº 25, de 30 de novembro de 1937;
§ 4º Os controles de que trata o § 3º deste artigo deverão ser
comunicados formalmente à CAMEX no prazo de trinta dias a partir de sua edição.
Art. 2º Para efeito de racionalização, simplificação, harmonização e
facilitação do comércio exterior, os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão, ainda, no âmbito das respectivas atribuições:
I - uniformizar
e padronizar rotinas, horários de atendimento, documentos, mensagens
eletrônicas, sistemas informatizados e outros procedimentos utilizados no
controle do comércio exterior;
II - priorizar
verificações físicas fora dos recintos primários;
III - unificar os destaques
às NCMs sempre que o movimento comercial dos
produtos, no exercício civil anterior, tiver sido inferior a trezentos mil
dólares dos Estados Unidos da América;
IV - controlar
a posteriori produtos sem movimentação comercial;
V - estabelecer
prazos, planejar metas de celeridade e conferir publicidade semestral às médias
temporais efetivamente praticadas em cada atividade;
VI - disponibilizar
sumário dos atos normativos relacionados ao comércio exterior;
VII - implementar e
aperfeiçoar critérios de gestão de risco, e criar mecanismos que facilitem e
agilizem a liberação diferenciada de produtos para operadores que atendam os requisitos mínimos estabelecidos pelos órgãos e
entidades;
VIII - fazer uso
preferencial de licenciamento automático;
IX - promover
a articulação e compartilhamento dos sistemas informatizados e bancos de dados;
X - viabilizar
o recebimento de documentos eletrônicos;
XI - oferecer treinamento e
capacitação conjunta aos agentes públicos visando a integração e harmonização
dos procedimentos e da execução de serviços relacionados ao comércio exterior;
XII - velar pela economia
processual, com a eliminação de atos inúteis ou desnecessários.
§ 1º Independentemente de divulgação oficial, os atos de que tratam
os incisos I, V, VI e X, sem prejuízo de outros, deverão, quando cabível, ser
disponibilizados na rede mundial de computadores.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso XII deste artigo, dentre outras,
às seguintes hipóteses:
II - anuência
de produtos em trânsito aduaneiro;
III - anuência em
exportações de amostras;
IV - anuências
de exportações em consignação;
V - anuência
em produtos sujeitos exclusivamente a cadastro ou registro nos órgãos de
controle.
§ 3º A implementação do disposto neste artigo deverá ser realizada
no prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis mediante solicitação devidamente
justificada.
Art. 3º
Serão considerados inválidos os atos praticados em
desconformidade com a presente Resolução.
Parágrafo
único. A invalidade de que trata o caput dependerá de
Resolução específica da CAMEX.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvados os casos definidos no § 2º do art. 2º.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho