RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 20/12/2007

(Revogada pela Resolução Gecex nº 445/22)

 

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º, §1º, no art. 2º, incisos II, III, VII, e no art. 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, RESOLVE :

 

         Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal, responsáveis pela implementação de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, deverão observar o disposto no art. 1º, §1º, e no art. 3º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003.

 

         § 1º Nos casos de relevância e urgência, em especial para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, e à economia nacional, a consulta de que trata o caput poderá ser realizada a posteriori, no prazo de trinta dias contados da edição do ato.

 

         § 2º A Secretaria-Executiva da CAMEX deverá examinar o assunto de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado do recebimento do expediente, e submetê-lo ao Colegiado competente na primeira reunião que se seguir.

 

         § 3º Sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial, e observado o art. 237 da Constituição Federal, não se aplica o disposto nesta Resolução ao tratamento administrativo resultante da implementação de dispositivos específicos previstos em acordos, tratados e convenções internacionais, bem como ao exercido pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

 

a)   que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

 

b)   que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

 

c)   que contenham elementos radiativos;

 

d)   que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

 

         § 4º Os controles de que trata o § 3º deste artigo deverão ser comunicados formalmente à CAMEX no prazo de trinta dias a partir de sua edição.

 

         Art. 2º Para efeito de racionalização, simplificação, harmonização e facilitação do comércio exterior, os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão, ainda, no âmbito das respectivas atribuições:

 

I -   uniformizar e padronizar rotinas, horários de atendimento, documentos, mensagens eletrônicas, sistemas informatizados e outros procedimentos utilizados no controle do comércio exterior;

 

II -  priorizar verificações físicas fora dos recintos primários;

 

III - unificar os destaques às NCMs sempre que o movimento comercial dos produtos, no exercício civil anterior, tiver sido inferior a trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América;

 

IV - controlar a posteriori produtos sem movimentação comercial;

 

V -  estabelecer prazos, planejar metas de celeridade e conferir publicidade semestral às médias temporais efetivamente praticadas em cada atividade;

 

VI - disponibilizar sumário dos atos normativos relacionados ao comércio exterior;

 

VII -  implementar e aperfeiçoar critérios de gestão de risco, e criar mecanismos que facilitem e agilizem a liberação diferenciada de produtos para operadores que atendam os requisitos mínimos estabelecidos pelos órgãos e entidades;

 

VIII - fazer uso preferencial de licenciamento automático;

 

IX - promover a articulação e compartilhamento dos sistemas informatizados e bancos de dados;

 

X -  viabilizar o recebimento de documentos eletrônicos;

 

XI - oferecer treinamento e capacitação conjunta aos agentes públicos visando a integração e harmonização dos procedimentos e da execução de serviços relacionados ao comércio exterior;

 

XII -  velar pela economia processual, com a eliminação de atos inúteis ou desnecessários.

 

         § 1º Independentemente de divulgação oficial, os atos de que tratam os incisos I, V, VI e X, sem prejuízo de outros, deverão, quando cabível, ser disponibilizados na rede mundial de computadores.

 

         § 2º Aplica-se o disposto no inciso XII deste artigo, dentre outras, às seguintes hipóteses:

 

I -   anuências múltiplas;

 

II -  anuência de produtos em trânsito aduaneiro;

 

III - anuência em exportações de amostras;

 

IV - anuências de exportações em consignação;

 

V -  anuência em produtos sujeitos exclusivamente a cadastro ou registro nos órgãos de controle.

 

         § 3º A implementação do disposto neste artigo deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis mediante solicitação devidamente justificada.

 

         Art. 3º Serão considerados inválidos os atos praticados em desconformidade com a presente Resolução.

 

         Parágrafo único. A invalidade de que trata o caput dependerá de Resolução específica da CAMEX.

 

         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os casos definidos no § 2º do art. 2º.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho