RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 24/12/2007

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião de 20 de dezembro de 2007, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8407.29.90

Ex 005 - Motores marítimos de pistão, alternativo, de ignição por centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, dotados de sistema de refrigeração a água com captação externa, injeção eletrônica, cilindrada de 496 polegadas cúbicas (8,1 litros), com 8 cilindros em "V" e reversor de transmissão para pé de galinha, com potência igual a 450HP (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8408.90.90

Ex 004 - Motores diesel para locomotivas diesel-elétricas, 4 tempos com ignição por compressão, com 12 cilindros em "V", potência igual ou superior a 3.250HP (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8414.10.00

Ex 011 - Bombas hidráulicas de pistões radiais de alta pressão, com volume geométrico de 750cm3/revolução, com pressão de trabalho de 350bar, com pressão máxima admissível de 450bar, com 11 pistões balanceados para minimização de pulsações e nível de ruído, com controle de vazão e pressão e possibilidade de inversão de direção de vazão, com 12 manifolds de alta pressão e 1 manifold principal de alta pressão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pela Resolução Camex nº 47, DOU 28/07/2008)

8414.10.00

Ex 012 - Combinações de máquinas para geração de vácuo, montadas em "skid", para processo de secagem de transformadores, compostas de: 1 pré-condensador com capacidade de condensação de 120 litros por hora, 1 bomba de vácuo tipo "roots", com velocidade de bombeamento nominal de 8.000m³/h, 1 condensador intermediário com capacidade de condensação de 60 litros por hora, 1 bomba de vácuo de palhetas rotativas de único estágio, 1 unidade de controle com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8417.80.90

Ex 008 - Conjuntos de conversão de forno a gás natural, para cura do verniz interno de latas de alumínio alterando o volume máximo de trabalho das latas para 473ml, constituídos por conjunto de rolos de entrada com mancais, fabricados em aço, conjunto de rolos de saída com calços e correia dentada, fabricados em aço revestidos de neoprene, ambos com diâmetro de 15,24cm, espaçadores, suportes de esteira fabricados em fibra de vidro com 2,54m de largura e 25,4cm de comprimento, esteira do transportador fabricada em fibras de vidro com revestimento lateral em borracha PTFE com 2,438cm de largura (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.32.00

Ex 002 - Secadores de partículas de madeira com capacidade de evaporação de água igual ou maior que 18 toneladas por hora, com vazão de partículas de madeira igual ou superior a 17.500kg/h, umidade inicial das partículas na entrada do secador de 105%atro, umidade final de 2+/-0,5% (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.39.00

Ex 021 - Secadores para couros de ação contínua, composto de unidade de  desumificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.50.90

Ex 002 - Trocadores de calor verticais, tipo placas de aço inoxidável ocas para passagem de água até 7bar de pressão, para o resfriamento de minérios lateríticos de níquel particulado, com densidade igual ou superior a 800kg/m³, com dois ou mais blocos de placas refrigeradoras, com descarga do particulado controlada por alimentador vibratório, com fluxo de material igual ou superior a 39,466kg/h, temperatura de entrada igual ou superior a 185ºC e vazão de água igual ou superior a 149m³/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.19.90

Ex 021 - Centrífugas separadoras com sistema de ejeção de sólidos parcial temporizado ("solids-ejecting"), bomba centrípeta embutida ("paring disc"), eixo axial com sistema duplo de selagem, adequada para descarga de sólidos em processos de clarificação, capaz de remover sólidos suspensos com tamanhos de partículas de aproximadamente 0,5 a 500 microns contidas em líquidos com peso específico menor do que a dos sólidos, capacidade hidráulica máxima de 10m3/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 114 - Combinações de máquinas automáticas para dosagem de medicamentos, colocação de dosadores e tampas em frasco de plástico ou de vidro, com capacidade máxima de 250frascos/min e faixa de dosagem até 500ml, compostas de 08 bicos de enchimento, pistões dosadores com válvula rotativa, fabricados em cerâmica, uma unidade rotativa destinada a introdução do dosador no frasco com 8 cabeçotes que captam os dosadores através de vácuo e uma unidade rotativa destinada ao rosqueamento da tampa com 8 cabeçotes com pinças, um sistema magnético de controle de torque, sensores para inspeção de presença de dosador e tampa no frasco e descarte na ausência de dosador e tampa, com programa para parada automática em caso de erros consecutivos, posicionador digital de ferramentais, controlada eletronicamente por um único (CLP). um único painel de controle com informações de produtividade, modos de produção e alarme (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 115 - Máquinas automáticas de envase e tamponamento contínuo por meio de carrossel dedicado, em sistema fechado para soro, com capacidade nominal de 9.000 frascos plásticos por hora no volume de 500ml e apta a envasar em volumes de 100, 250 e 1.000ml, tecnologia "time/pressure" de dosagem e tamponamento termo-hermético no "sistema fechado", sistema de controle por controlador lógico programável (CLP) e de higienização por CIP e/ou SIP, automáticos programáveis, sistema de auto-diagnóstico de operação, manutenção e controle de processo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 116 - Máquinas automáticas para aplicação de lacre de segurança nas abas de  cartuchos de medicamentos, com capacidade máxima de selagem de 300 cartuchos por minuto, com sensores que detectam a presença do lacre no cartucho e unidade de rejeito para os cartuchos sem lacre de segurança, automatismo realizado por intermédio do controlador lógico programável (CLP) e interface de operação com display para que o operador possa estabelecer ou modificar parâmetros de processo, observar as condições de operação, alarmes ativos, introduzir receitas e definir modo manual ou automático de operação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 117 - Máquinas automáticas para aplicação de selos de segurança auto-adesivos, nas duas extremidades de cartuchos de medicamentos de vários tamanhos, capacidade máxima para selagem de 350 cartuchos por minuto, sensor de presença do selo no cartucho, unidade de rejeito de cartuchos sem selos de segurança, controlada por controlador lógico programável (CLP) e micro processador que realiza o monitoramento contínuo das características do produto com interface de operação, com sensores que identificam luminescência ultravioleta (UV) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 118 - Máquinas automáticas para encaixotar cartuchos de cartão ou micro-ondulado dobrados (vazios), diretamente em caixas de transporte, operando com velocidade máxima igual ou superior a 200.000cartuchos/hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 119 - Máquinas automáticas para seleção e posicionamento de frascos através de sistema rotativo, para frasco com altura compreendida entre 40 e 180mm e diâmetro compreendido entre 20 e 90mm, com dois discos concêntricos e motorização independente, sistema de canecas apropriado para cada formato de frasco, esteira de saída com sistema de vácuo, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de 250frascos/minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 120 - Máquinas rotativas para rotular garrafas cilíndricas de espumante de diâmetro compreendido entre 40 e 130mm e altura entre 150 e 400mm em uma só passagem com até três diferentes etiquetas auto-adesivas de comprimento entre 10 e 250mm centralizadas por orientação óptica aplicadas através de três estações independentes podendo cada uma ser posicionada nos três eixos (horizontal, vertical e inclinado) cada uma com controlador lógico programável (CLP) próprio, com mesa porta-garrafa de 720mm de diâmetro (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 121 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos com envase em embalagem primária tipo "blister", de PVC, PVDC e preparada para alumínio-alumínio e polipropileno, e em embalagem secundária em cartuchos com bula, com capacidade de produção máxima de 400blisteres/minuto, com sistema de controle eletrônico com controlador lógico programável (CLP), com unidade central de controle, compostas de: uma estação de formação de blister com pranchas de aquecimento vertical com sistema de pré-aquecimento pneumático durante a partida da máquina e  separação durante a parada; uma estação dosadora com alimentação de comprimidos com zona de movimento contínuo; uma estação de selagem e corte com ferramenta em forma de rolos cilíndricos, uma estação posicionadora de blister, com colocador de bula e abertura de cartucho com sistema de marcação de números de lotes, datas de fabricação e validade; uma estação de encartuchamento e fechamento, com capacidade máxima de até 300cartuchos/minuto, com sistema de inspeção através de campo magnético de presença do comprimido na cartela e sistema digital de leitura de posicionamento e monitoração de comprimido, blister, bula, cartucho e marcação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 013 - Combinações de máquinas para encapsular medicamentos, com capacidade máxima superior ou igual a 70.000 cápsulas por hora, compostas por máquina de enchimento automático de cápsulas, máquina de polimento e de retirada de pó com unidade de deslocamento de ar, sistema de transporte de produtos, equipamento de checagem de peso, mini-separador de cápsulas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 185 - Combinações de máquinas para encartuchar frascos e seringas dosadoras, com capacidade máxima de 250cartuchos/min, operando automaticamente para a armação dos cartuchos, dobra e inserção da bula, fechamento do cartuchos, gravação e inspeção de textos e posicionamento e dispensa da seringa dosadora na esteira de transporte de produtos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 186 - Máquinas automáticas para enfitar (empacotamento) condensadores elétricos, com dispositivos de descarga automática em caixas do material enfitado.

8422.40.90

Ex 187 - Máquinas de embalagem automática para acondicionar arames de solda em tambores de 100 a 500kg, com velocidade máxima de 35m/s, dotadas de desenrolador com capacidade máxima de 1.300kg (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 188 - Máquinas envasadoras horizontais contínuas e automáticas para refresco em pó, com dosagem volumétrica para 35g, para embalagem "tipo sachet 4 soldas", com largura de 90mm e altura variável entre 90 a 120mm, com capacidade de produção igual ou superior a 1.000 embalagens por minuto, desbobinador com duas bobinas para troca rápida e com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 189 - Máquinas envasadoras rotativas automáticas utilizadas para enchimento de produtos em pó em recipientes rígidos, com 12 a 42 cabeçotes de movimento contínuo tipo "caneca" e sistema de dosagem por meio de dois dosadores de rosca com movimento contínuo, velocidade de envase de 400recipientes/min para embalagens de 54 x 68mm com 100g e 180recipientes/min para embalagens de 54 x 130mm com 250g, com software já desenvolvido para feedback das balanças checadoras de peso, com correção do mesmo e rejeito dos frascos fora do peso especificado, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 190 - Máquinas envasadoras verticais contínuas e automáticas para refresco em pó, com dosagem volumétrica para 35 e 25g, cinco pistas com selagem vertical e horizontal feita por mordentes rotativos e faca rotativa, ambos com movimento contínuo, para embalagem "tipo sachet 4 soldas", com largura de 90mm e altura variável entre 90 a 120mm, com capacidade de produção igual ou superior a 450 embalagens por minuto e com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.30.90

Ex 019 - Combinações de máquinas para aplicação de adesivos em plaquetas metálicas destinadas à produção de pastilhas de freio, compostas por: 1 estação de jateamento da superfície, para limpeza superficial da plaqueta; 1 sistema de aspiração de resíduo; 1 estação de aplicação de adesivos em forma líquida; 1 estação de controle visual automática, composta de câmeras; 1 estação de secagem de adesivo, com temperatura máxima de 120ºC; com controlador lógico programável (CLP)
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 13, DOU 24/03/2008)

8424.30.90

Ex 020 - Máquinas para limpeza automática de componentes de motores, com robô de 6 eixos e uma única câmara multifuncional, para limpeza de precisão através de jato de alta pressão de até 500bar para rebarbação, lavagem por injeção submersa, secagem a vácuo e refrigeração para futuro teste de estanqueidade (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.30.90

Ex 021 - Máquinas para limpeza de blocos de motores através de imersão em câmara hermética com alta turbulência do fluxo de limpeza, assegurado por bomba de alta pressão, resultando em limpeza interna e externa por um processo de cavitação, provocado por bicos especialmente projetados, e secagem com jato de ar a alta velocidade, para peças com medidas de até 1200mm de comprimento, 625mm de largura, 520mm de altura e peso de até 500kg, e capacidade de produção de até 6 peças por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.89.90

Ex 015 - Máquinas automáticas ou mecânicas para envernizar fundo externo de latas de alumínio, facilitando seu deslocamento suave ao longo das operações de enchimento, com capacidade máxima de 2.000 latas por minuto
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Alterado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 45, DOU 04/07/2008)

8426.20.00

Ex 002 - Guindastes de torre (grua), com acionamento elétrico, com lança móvel de 40 metros de comprimento e com torre de altura compreendida entre 30 e 34,10 metros, capacidade de carga compreendida entre 4,5 e 8 toneladas(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 27, DOU 18/05/2009)

8426.99.00

Ex 001 - Guindastes flutuantes, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre, com capacidade máxima igual ou superior a 63 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8427.20.90

Ex 016 - Veículos autopropulsados sobre pneumáticos, acionados por motor diesel, chassi articulado e rebaixado, com plataforma de elevação para trabalhos aéreos, tipo tesoura, com elevação máxima da base da plataforma em relação ao solo igual a 3.870mm e guindaste de 2,5 toneladas, utilizado em minas subterrâneas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8427.20.90

Ex 017 - Veículos autopropulsados sobre pneumáticos, acionados por motor diesel, chassi articulado e rebaixado, com plataforma de elevação para trabalhos aéreos, tipo tesoura, com elevação máxima da base da plataforma em relação ao solo igual a 3.870mm, capacidade de carga de 3,0 toneladas, guindaste de 2,7 toneladas, utilizados em minas subterrâneas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.10

Ex 003 - Combinações de máquinas para transporte, classificação e tombamento de caixas plásticas, com capacidade de 600 caixas por hora, compostas de: 9 segmentos de esteiras, 1 unidade de alimentação de tombadores, 14 unidades de tombadores, 8 unidades de dispositivos cônicos para receptação de restos de alimentos, 2 painéis de controle contendo 15 botoeiras, inclui também elemento de parada de emergência e balança eletrônica com capacidade de pesagem dinâmica de até 1.800 caixas por hora(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.60.00

Ex 001 - Teleféricos para transporte de toras, com torre de escamoteável por cilindro hidráulico (baixar e levantar), com cabine de comando para operador, sem cabo de aço com carro transportador teleférico tipo "trolley", para ser instalado sobre veículo (caminhão ou carreta rebocável), possível de ser armado em terrenos montanhosos, com recurso para tracionar, soltar, erguer e baixar cargas, operados por sistema hidráulico/mecânico, embreagens externas para o tambor do cabo de tração e do cabo principal acionadas por ar comprimido, travamento do tambor do cabo principal através de freios a disco comandado por mola prato liberada com pressão de ar, freio do tambor do cabo de tração acionado por ar comprimido possibilitando paradas e retomadas em qualquer ponto de seu curso ao longo do cabo principal, engrenagem principal cônica de pinhão e coroa imersa em óleo, motor diesel 06 cilindros de 138kW/185HP e transmissão automática acoplada ao motor (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

Ex 061 - Máquinas automáticas para carga e descarga de "cestones" para peças de revestimento cerâmico queimado ou cru, com preparador de fila, elevador com capacidade de 2 "cestones" dispostos lateralmente, com capacidade de 15.000m2/dia (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

Ex 062 - Máquinas automáticas para manuseio e arrumação de recipientes plásticos para produtos intravenosos, em contêineres plásticos individuais, para ampolas com capacidade compreendida entre 100 e 500ml (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8433.59.90

Ex 005 - Colheitadeiras de tomate, com selecionador eletrônico, agitador rotativo a raios vibratórios com movimento alternado para separação dos frutos com rampa de descarregamento, capacidade de colheita de 25 a 50 toneladas por hora

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 31, DOU 18/06/2009)

(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8433.90.90

Ex 002 - Unidades de colheita (tambores), utilizados em colhedoras de algodão, compreendendo chassi e engrenagens de aço, barras de alumínio, esponjas e desfibradores de poliuretano e divisores de plásticos, com a finalidade específica da separação das fibras de algodão do restante da planta (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8438.50.00

Ex 077 - Máquinas para preparação de carne denominadas "formadoras alimentícias para produtos cárneos", tridimensionais, com placa de molde, produtividade de 2.000kg/hora ou 80 operações por minuto, tendo conjunto formador em aço inox com capacidade de corte de músculos íntegros; formação de peças de produtos finais a partir de massa obtida de mistura de músculos animais íntegros e emulsão, e formação por injeção hidráulica para porções consistentes com pesos acurados, com área utilizável do molde de 26 x 6 polegadas, espessura do molde de 3/16 até 2 5/8 polegadas, com totalizador de dados de produção, operações e com monitoramento de dados de temperatura do produto, pressão de enchimento, velocidade da máquina e produtividade(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8439.10.30

Ex 008 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras, a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga, com pré-aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro de discos de 1.100,0 até 2.000,0mm, com pressão de projeto máxima superior ou igual a 12kgf/cm²
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 13, DOU 24/03/2008)

8439.30.20

Ex 004 - Equipamentos aplicadores (impregnadores) de solução aquosa na face da folha do papel para alterar as suas características físicas durante o processo de secagem, com velocidade de operação compreendida entre 300 e 1.000m/min, largura do papel compreendida entre 2.030 e 2.400mm, com painel de comando/controle (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8439.30.20

Ex 005 - Equipamentos aplicadores (impregnadores) de tinta para revestimentos da  superfície de papéis especiais, dotados de viga raspadora dosadora e viga aplicadora de tinta, com velocidade de operação compreendida entre 300 e 1.000m/min, largura do papel compreendida entre 2.030 e 2.400mm, com painel de comando/controle automático com interface (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.80.00

Ex 040 - Combinações de máquinas para produção de rolos de fitas adesivas com larguras de 12, 45 e 50mm, a partir de bobinas (jumbos) de diâmetro 1.000mm e la rg u r a de 2.000mm com velocidade de produção 600m/min, compostas de: desenroladeira; alimentador de arruelas; facas tipo lâminas para corte longitudinal; rebobinador; sistema de corte transversal; descarregador de rolo e acumuladora de rolos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8442.30.90

Ex 013 - Máquinas automáticas para colar e descolar anéis de cilindros de estamparia têxtil