RESOLUÇÃO CAMEX Nº 69, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 13/12/2007

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38, resolve:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo nas importações de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3º Revogar a Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U. em 29 de junho de 2007, mantidos os efeitos durante sua vigência.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Do Processo

 

Em 22 de agosto de 2006, o Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, em nome das empresas Escovas Fidalga Ltda. e Condor S.A., protocolou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses, nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da República Popular da China.

 

Constatada a existência de indícios que justificavam a abertura da investigação, a mesma foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 15 de setembro de 2006

 

As partes interessadas foram notificadas do início da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº 62, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da República Popular da China foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu origem à investigação.

 

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

 

Foram reconhecidas como parte interessada no processo o Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Estado de São Paulo (SINDIBELEZA) e o Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares do Rio Grande do Sul.

 

Em 29 de junho de 2007 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, que decidiu pela aplicação de direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações brasileiras de escovas para cabelo da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

 

Foram consideradas também como importações da República Popular da China as importações provenientes da Região Especial Administrativa de Hong Kong, tendo em vista que se tratam de reexportações de produtos originários da China.

 

A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada no período de 6 a 9 e de 13 a 16 de agosto 2007.

 

No dia 13 de setembro de 2007 foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.

 

2. Do Produto

 

2.1 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação é a escova para cabelo, produzida e exportada para o Brasil pela República Popular da China. com peças e partes em plástico, metal ou cerâmica; cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com tufagem reta, diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de madeira, plástico, alumínio ou gel, que podem ser equipadas com espelhos, podem ser dobráveis, almofadadas ou não.

 

O produto em questão apresenta diferentes funções, quais sejam modelar, alisar, cachear, pentear, desembaraçar, escovar ou modelar cabelos, finalizar penteados.

 

O produto objeto da investigação classifica-se no item 9603.29.00 da NCM e a alíquota do imposto de importação vigente no período de julho de 2003 a junho de 2006 apresentou a seguinte evolução: 19,5%, de julho de 2003 a dezembro de 2003 e 18,0%, de janeiro de 2004 a junho de 2006.

 

Também são classificados no item tarifário 9603.29.00 outros produtos que não são objeto da investigação, tais como escovas para mamadeira, escovas para banho, escovas para cílios, escovas para sapatos, escovas para cães, escovas para unhas, escovas para rosto, escovas para roupas, escovas para limpar escovas.

 

2.2 Do produto nacional e da similaridade ao produto importado da República Popular da China

 

As empresas Escovas Fidalga Ltda. e Condor S.A. fabricam escovas para cabelo com peças e partes em madeira, plástico, cerâmica ou metal; cerdas naturais de porco ou javali, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com pontas protetoras; com formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais, com ventilação; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos revestidos de borracha, com base e tubo metálicos, que podem ser almofadados, de material leve, com pontas finas.

 

O produto em questão tem diferentes funções, quais sejam: modelar, alisar, cachear ou finalizar penteados nos cabelos curtos, médios, longos e superlongos; ou ainda para pentear, escovar e desembaraçar cabelos.

 

Verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto da indústria doméstica são constituídos de um mix de escovas para cabelo de várias formas, modelos e finalidades.

 

Não obstante terem sido detectadas diferenças nos modelos, o produto da indústria doméstica e o importado apresentam características físicas muito próximas entre si, possuem usos, aplicações e funções idênticas, são substitutos e concorrem no mesmo mercado.

 

Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto chinês exportado para o Brasil, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3. Da Indústria Doméstica

 

A indústria doméstica é composta pelas linhas de produção de escovas para cabelo das empresas Condor S.A. e Escovas Fidalga Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

 

4. Do Dumping

 

Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação de dumping abrangeu o intervalo de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.

 

Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda.

 

4.1 Do valor normal

 

Com vistas à obtenção do valor normal, foi utilizada a base de dados contendo as operações de venda de escovas para cabelo produzidas e comercializadas pela indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1602, de 1995, e tampouco foi conferido a nenhuma produtora/exportadora chinesa de escova para cabelo tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado.

 

Dessa forma, utilizou-se como valor normal o preço médio das vendas de escovas para cabelo da indústria doméstica no mercado brasileiro, ajustado, a fim de incluir razoável margem de lucro. Obteve- se o valor normal de US$ FOB 22,04/kg (vinte e dois dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma).

 

4.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema DW do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

 

O preço de exportação obtido, em nível FOB, foi de US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

 

4.3 Da Margem de dumping

 

Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 17,83/kg (dezessete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por quilograma), demonstrando amplitude de 421,5 pontos percentuais superior ao limite de minimis.

 

5. Das Importações

 

O período de análise das importações e de dano à indústria doméstica abrangeu o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três períodos de doze meses, conforme se segue: P1 - 1o de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 – 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P3 - 1o de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.

 

O volume das importações da República Popular da China cresceu 36,7% no período de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Considerando-se todo o período analisado (de P1 para P3), o volume aumentou 4.331.046 unidades, ou seja, cresceu 48,9%.

 

Referindo-se à participação do produto chinês no mercado brasileiro, verificou-se que essa participação, em P1, era de 55,6%. Mesmo já atendendo mais da metade do consumo nacional aparente, a participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu rápida e significativamente nos períodos subseqüentes. Em P2 essa participação passou para 65,9% e, em P3, para 73,7%.

 

No que se refere às importações de outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do triênio, passando de 16,3% em P1, para 9% em P2, e para 3,8% em P3.

 

6. Do Dano à Indústria Doméstica

 

A produção de escovas para cabelo da indústria doméstica caiu 10,8% no período analisado. Em P3, período de investigação de dumping, a queda da produção foi de 11,7% em relação ao período

anterior.

 

A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante no período analisado, considerando-se um regime operacional de 3 turnos. Analisando-se o grau de utilização dessa capacidade, verificou-se que, entre P2 e P1, a utilização permaneceu praticamente inalterada (subiu 0,2 pontos percentuais); mas, em P3, reduziu-se a utilização em 2 pontos percentuais. No último período a indústria doméstica utilizou 14,9% da capacidade instalada de produção.

 

A quantidade vendida de escovas para cabelo de fabricação própria, no mercado interno, de P2 para P3, diminuiu 13,9%. Considerando todo o período sob análise, houve queda de 12,2%.

 

O consumo nacional aparente acumulou um aumento de 12,3% no período considerado. Houve diminuição da quantidade vendida pela indústria doméstica.

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu continuamente no período analisado. Em P1 as vendas da indústria doméstica representavam 26,5% do consumo aparente, caindo para 23,5% em P2 e para 20,8% em P3.

 

A produtividade da indústria doméstica foi sempre decrescente ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2, a produtividade caiu 9,8% e, de P2 para P3, 4,9%. Considerando-se todo o período, de P1 para P3, houve redução de 14,2% na produtividade.

 

O faturamento líquido cresceu em P2 (2,6%) e caiu em P3 (4,4%), acumulando, no período investigado, queda de 2%.

 

A relação preço/custo caiu de P1 para P3;

 

Quanto ao fluxo de caixa, ocorreu redução de 136,7% na geração operacional de caixa ao longo do período analisado. Em relação a P2, a redução foi de 112,9%. Observou-se que a geração corrente de caixa em P3 foi negativa.

 

Dado o comportamento desses indicadores, concluiu-se ter ocorrido dano à indústria doméstica.

 

7. Do Nexo Causal

 

7.1 - Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

 

As importações de escovas para cabelo originárias da República Popular da China cresceram continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que em P3 o volume importado foi 48,9% maior que em P1 e passou a representar 95,1% do total importado. Os preços médios de tais importações, comparado com os principais países exportadores, estiveram sempre em níveis inferiores.

 

A indústria doméstica perdeu mercado para as importações investigadas, se constituindo em fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica, como queda das vendas e da receita

líquida.

 

Verificou-se, em P3, subcotação dos preços das importações do produto chinês em relação aos preços da indústria doméstica, quando se observou queda do lucro operacional da indústria doméstica.

 

7.2 - Da Avaliação de Outros Fatores

 

A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2004 a 2006 (houve redução de 1,5% somente de 2003 para 2004, o que representa a metade do período P1). Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer significativos aumentos de importação do produto chinês.

 

As importações de escovas para cabelo de outras origens declinaram, não havendo, portanto, como imputar a essas importações prejuízos à indústria doméstica. Foi observado um avanço significativo da participação das importações do produto objeto de investigação no consumo nacional aparente, deslocando vendas domésticas e, também, demais fornecedores externos.

 

As exportações de escovas para cabelo da indústria doméstica tiveram pouca representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a 3% dessas vendas no período de análise.

 

Também não se constatou alteração nos padrões de consumo ou em qualquer fator tecnológico que pudesse ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica.

 

Considerando ainda ter sido constatado que as importações da República Popular da China foram realizadas em volume significativo, a preços de dumping e subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que as importações do produto chinês provocaram dano à indústria doméstica.

 

8. Da Conclusão

 

Constatada a prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da República Popular da China para o Brasil, o dano material causado por tais exportações à indústria doméstica, e considerando- se ainda o rápido incremento do volume dessas exportações, a preços subcotados em relação ao da indústria doméstica, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping definitivo, por cinco anos, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45, do Decreto no 1.602, de 1995, em montante de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).