RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 27 DE JUNHO DE 2007

DOU 29/06/2007

 

Revogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 69, DOU 13/12/2007

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art.1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações brasileiras de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/ kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

ANEXO

 

1. Do procedimento

 

Em 22 de agosto de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em nome das empresas Escovas Fidalga Ltda e Condor S.A., petição elaborada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, solicitando abertura de investigação antidumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo originárias da República Popular da China, doravante também denominada China ou RPC.

 

Tendo em vista as conclusões contidas no Parecer DECOM no 15, de 12 de setembro de 2006, no que se refere à existência de elementos suficientes que indicavam a prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da RPC para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, foi proposta a abertura da investigação.

 

Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação antidumping nas importações de escovas para cabelo, originárias da RPC.

 

Conforme consta do Parecer DECOM nº 15, foram consideradas como importações originárias da China as importações provenientes da Região Especial Administrativa de Hong Kong, tendo em vista que se tratam de reexportações de produtos originários da China.

 

O peticionário e os importadores identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes. Ao governo do país exportador foram encaminhados, além da notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu origem à investigação, cópia do questionário dos produtores/exportadores de escovas para cabelo e lista das empresas produtoras/exportadoras identificadas, a fim de que elas fossem informadas do início da investigação e recebessem cópias do questionário.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

 

Apurou-se que o produto objeto da investigação compreende escovas para cabelo, produzidas na RPC, com peças e partes em plástico, metal ou cerâmica; cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com tufagem reta, diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de madeira, plástico, alumínio ou gel, que podem ser equipadas com espelhos, podem ser dobráveis, almofadadas.

 

O produto em questão apresenta diferentes funções, quais sejam modelar, alisar, cachear, pentear, desembaraçar, escovar ou modelar cabelos, finalizar penteados.

 

O produto objeto da investigação classifica-se no item 9603.29.00 da NCM e a alíquota do imposto de importação vigente no período de julho de 2003 a junho de 2006 apresentou a seguinte evolução: 19,5%, de julho de 2003 a dezembro de 2003; e 18%, de janeiro de 2004 a junho de 2006.

 

2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China

 

Constatou-se que as empresas Escovas Fidalga Ltda e Condor S.A. fabricam escovas para cabelo com peças e partes em madeira, plástico, cerâmica ou metal; cerdas naturais de porco ou javali, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com pontas protetoras; com formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais, com ventilação; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos revestidos de borracha, com base e tubo metálicos, que podem ser almofadados, de material leve, com pontas finas. O produto em questão apresenta diferentes funções, quais sejam modelar, alisar, cachear ou finalizar penteados nos cabelos curtos, médios, longos e super longos; ou ainda para pentear, escovar e desembaraçar cabelos.

 

Verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto da indústria doméstica são constituídos de um mix de escovas para cabelo de várias formas, modelos e finalidades.

 

Não obstante terem sido detectadas diferenças nos modelos, o produto da indústria doméstica e o importado apresentam características físicas muito próximas entre si, possuem usos, aplicações e funções idênticas, são substitutos e concorrem no mesmo mercado.

 

Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto chinês exportado para o Brasil, de acordo com o § 1º do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3. Da indústria doméstica

 

Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, as linhas de produção de escovas para cabelo das empresas Condor S.A. e Escovas Fidalga Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

 

4. Da determinação preliminar de dumping

 

Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de escovas para cabelo, adotou-se o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. (Alterado pelo Retificação DOU 04/07/2007)

 

Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda.

 

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi realizada em US$/kg (dólares estadunidenses por quilograma), uma vez que o controle aduaneiro do produto é realizado segundo o peso da mercadoria e não pelo número de peças.

 

4.1. Do valor normal

 

Tendo em conta o fato de a República Popular da China, para fim de investigação de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor  normal foi apurado com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Para fins de determinação preliminar o valor calculado teve como base os preços de venda de escovas para cabelo praticados pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período de investigação de dumping.

 

Dessa forma, obteve-se o valor normal, na condição de venda FOB, de US$ 20,27/kg, valor este que, ajustado, correspondeu a US$ 20,70/kg (vinte dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).

 

4.2. Do preço de exportação

 

Para apurar o preço de exportação para o Brasil de escovas para cabelo chinesas a ser comparado com o valor normal, foram utilizadas as estatísticas de importação do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

 

Encontrou-se o preço médio FOB de exportação de US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

 

4.3. Da margem de dumping

 

Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma), equivalente a 391,7%.

 

5. Das importações

 

O volume das importações originárias da China cresceu 36,7% no período de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Considerando-se todo o período analisado (de P1 para P3), o volume aumentou 4.331.046 unidades, ou seja, cresceu 48,9%.

 

Referindo-se à participação do produto chinês no mercado brasileiro, verificou-se que essa participação, em P1, era de 55,1%. Mesmo já atendendo mais da metade do consumo nacional aparente, a participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu rápida e significativamente nos períodos subseqüentes. Em P2 essa participação passou para 65,4% e, em P3, para 73,3%.

 

No que se refere às importações de outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do triênio, passando de 16,2% em P1, para 8,9% em P2, e para 3,8% em P3.

 

6. Do dano à indústria doméstica

 

O período de investigação de dano à indústria doméstica abrangeu o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três períodos de doze meses, conforme se segue: P1 – 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 – 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P3 – 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.

 

A produção de escovas para cabelo da indústria doméstica caiu 11,6% no período analisado. Em P3, período de investigação de dumping, a queda da produção foi de 12,6% em relação ao período anterior.

 

A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante no período analisado, em 23.583.017 unidades, considerando-se um regime operacional de 3 turnos. Analisando-se o grau de utilização dessa capacidade, verificou-se que, entre P2 e P1, a utilização permaneceu praticamente inalterada (subiu 0,3 ponto percentual); mas, em P3, reduziu-se a utilização em 2,5 pontos percentuais (p.p.). No último período a indústria doméstica utilizou 16,8% da capacidade instalada de produção.

 

A quantidade vendida de escovas para cabelo de fabricação própria, no mercado interno, de P2 para P3, diminuiu 14,7%. Considerando todo o período sob análise, houve queda de 12,9%.

 

O consumo nacional aparente acumulou um aumento de 11,9% no período considerado. Houve diminuição da quantidade vendida pela indústria doméstica e as vendas dos demais produtores nacionais pouco representaram.

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu continuamente no período analisado. Em P1 as vendas da indústria doméstica representavam 27,2% do consumo aparente, caindo para 24,1% em P2 e para 21,1% em P3.

 

A produtividade da indústria doméstica foi sempre decrescente ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2, a produtividade caiu 9,1% e, de P2 para P3, 7,5%. Considerando-se todo o período, de P1 para P3, houve redução de 15,9% na produtividade.

 

O faturamento líquido cresceu em P2 (2%) e caiu em P3 (5,9%), acumulando, no período investigado, queda de 4%.

 

A relação preço/custo manteve-se praticamente estável e baixa, sempre próxima de 1, variando de 1,024 a 1,035;

 

Quanto ao fluxo de caixa, ocorreu redução de 118,7% na geração operacional de caixa ao longo do período analisado. Em relação a P2, a redução foi de 108%. Observou-se que a geração corrente de caixa em P3 foi negativa.

 

Dado o comportamento desses indicadores, concluiu-se ter ocorrido dano à indústria doméstica.

 

7. Do nexo causal

 

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

 

As importações de escovas para cabelo originárias da China cresceram continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que em P3 o volume importado foi 48,9% maior que em P1 e passou a representar 95,1% do total importado. Os preços médios de tais importações, comparado com os principais países exportadores, estiveram sempre em níveis inferiores.

 

A indústria doméstica perdeu mercado para as importações investigadas, se constituindo em fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica, como queda das vendas e da receita líquida.

 

Verificou-se, em P3, expressiva subcotação dos preços das importações do produto chinês em relação aos preços da indústria doméstica, quando se observou queda do lucro operacional da indústria doméstica.

 

7.2. Da avaliação de outros fatores

 

A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2004 a 2006 (houve redução de 1,5% somente de 2003 para 2004, o que representa a metade do período P1). Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer significativos aumentos de importação do produto chinês.

 

As importações de escovas para cabelo de outras origens declinaram, não havendo, portanto, como imputar a essas importações o dano à indústria doméstica. Foi observado um avanço significativo da participação das importações do produto objeto de investigação no consumo nacional aparente, deslocando vendas domésticas e, também, demais fornecedores externos.

 

As exportações de escovas para cabelo da indústria doméstica tiveram pouca representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a 3% dessas vendas no período de análise.

 

Também não se constatou alteração nos padrões de consumo ou em qualquer fator tecnológico  que pudesse ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica.

 

Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica.

 

Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram realizadas em volume significativo, a preços de dumping e subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, concluiuse, para fins de determinação preliminar, que as importações do produto chinês provocaram dano à indústria doméstica.

 

8. Do direito antidumping provisório

 

Considerando-se a performance econômico-financeira da indústria doméstica, e a deterioração verificada no período analisado, entendeu-se que, muito provavelmente, caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará haver um incremento das importações de escovas para cabelo de origem chinesa a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do dano evidenciado.

 

Dessa forma, com o fim de impedir que o dano causado pelas importações da China continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório.

 

No presente caso o direito antidumping provisório foi calculado com base na margem de dumping de US$ 16,49/kg (dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma), correspondente a 391,7%.

 

Entretanto, em vez de se considerar o preço de exportação na condição de venda FOB, utilizou-se,  no cálculo do direito antidumping, o preço médio de exportação na condição de venda CIF, de US$ 4,79/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma).

 

Dessa forma, o direito antidumping provisório a ser aplicado é de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

 

9. Da conclusão

 

Consoante a análise precedente, ficou demonstrada, para fins de determinação preliminar, a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China, e de dano significativo à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Assim, o direito antidumping provisório, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no valor de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma) deverá ser aplicado, por 6 meses, nas importações brasileiras de escovas para cabelo chinesas, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas a impedir que ocorra o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.