RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

DOU 21/11/2007

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 30 de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-537): Sistema integrado para aplicação exclusivamente ferroviária em locomotiva diesel-elétrica, destinado ao comando do freio pneumático, provido de unidade de controle eletrônico automático da pressão aplicada no circuito de freio de toda a composição, para acionamento das sapatas de reio da locomotiva e dos vagões a ela acoplados, em conjunto ou separadamente, unidade de produção de ar comprimido e unidade de comando local pelo maquinista ou remotamente via rádio por uma outra locomotiva ou operador, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8414.80.11

701

1 motocompressor de ar, de aplicação exclusivamente ferroviária, consistindo de compressor de 3 cilindros, 2 estágios com deslocamento mínimo de 236CFM (6,68m3) a 1.050rpm, resfriado a ar, acionado por motor de corrente alternada trifásica com duas velocidades, próprio para operação em freqüências elétricas variáveis de até 105Hz, acoplado à carcaça do  compressor resistindo a vibrações nas faixas de: 1 a 10Hz com amplitude de 10polegadas/seg pico continuamente; 10- 300Hz com amplitude de 1,5G continuamente; 0,5 a 300Hz com amplitude de  0,1G senoidal por 1.000 horas; 0,5 a 300Hz com amplitude de 0,01G senoidal por 100.000 horas (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.39.00

733

1 secador de ar de aplicação exclusivamente ferroviária, com duas torres e circuito de memória, flange de adaptação, aquecedor de 35 watts, projetado para a expulsão da água condensada dentro das tubulações de freio pelo processo de geração de ar comprimido, interligado ao motocompressor, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.21.00

701

1 unidade de controle eletropneumática de aplicação exclusivamente ferroviária, com módulos eletrônicos para controle da pressão pneumática na tubulação responsável pelas aplicações e alívio dos freios da locomotiva e do trem, com precisão controlada através de um conversor de freqüência modulada para sinal analógico, com sistema redundante para proteção contra perda parcial de controle microprocessado da locomotiva líder (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.21.00

702

1 válvula eletrônica para controle de freio, de aplicação exclusivamente ferroviária, projetada para montagem em console tipo mesa de locomotiva diesel-elétrica, destinada à interface homem-máquina, com manipuladores do freio independente e freio automático, dispositivo para ativar o freio no caso de falha de alimentação da bateria, interligado à unidade de controle eletropneumática, capaz de resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

 

 

(SI-538) : Sistema integrado para aplicação exclusivamente ferroviária, destinado à propulsão de locomotiva diesel-elétrica sobre trilhos utilizando energia elétrica retificada, gerada por um grupo alternador resfriado a ar acoplado ao motor diesel, com tração obtida através de motores elétricos  que exercem também a frenagem dinâmica da locomotiva, com energia dissipada em resistores elétricos resfriados a ar, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8408.90.90

701

1 motor diesel de aplicação exclusivamente ferroviária, 16 cilindros, 45 graus em V, 4 ciclos, com potência bruta a partir de 4.000 até 4.500HP a 1.050rpm nas condições padrão da norma AAR, com rotação mínima de 320rpm, diâmetro do cilindro de 9 polegadas e curso de 10,5 polegadas, turbo-alimentado, equipado com sistema eletrônico de injeção de combustível, com mancal ao lado do acionamento dimensionado para suportar a carga do grupo alternador, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8414.59.90

729

1 ventilador do radiador de aplicação exclusivamente ferroviária, fabricado em aço, de aproximadamente 72 polegadas de diâmetro externo, com 8 pás, incluindo motor de acionamento de corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, configurado com estator rotativo e rotor fixo, montado no cubo do ventilador, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.50.21

729

1 trocador de calor tubular metálico de aplicação exclusivamente ferroviária, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor diesel com potência bruta a partir de 4.000 até 4.500HP, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem costura, passagem de água no interior dos tubos de cobre e de óleo lubrificante no exterior dos tubos, resistente à pressão de 255PSI, destinado a resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.23.00

701

1 filtro de óleo lubrificante de aplicação exclusivamente ferroviária, para motor diesel com potência bruta a partir de 4.000 até 4.500HP, construído em aço carbono, com alojamento para múltiplos elementos substituíveis de filtragem, projetado para uma vazão aproximada de 1.400 litros por minuto à pressão aproximada de 150PSI, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8501.64.00

701

1 grupo alternador de tração para aplicação exclusivamente ferroviária, de corrente alternada trifásica de aproximadamente 3.300kVA, com amperagem máxima de até 10.500A, tensão máxima de até 1.400V a uma rotação de serviço máxima de 1.050rpm, isolação classe H do estator, resfriado por ventilação forçada, diretamente acionado por flange existente no motor diesel, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8541.10.99

701

1 sistema de diodos retificadores de estado sólido, trifásicos, de aplicação exclusivamente ferroviária, para propulsão da locomotiva, resfriados por ventilação forçada, para a conversão da corrente alternada de saída do alternador para corrente contínua, com o objetivo de alimentar os motores de tração, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.11.10

701

2 conjuntos de truques para aplicação exclusivamente ferroviária, equipados com motores elétricos de tração, com a finalidade de produzir a força de tração mecânica necessária para movimentar o trem. Cada conjunto constituído por:.estrutura em aço fundido em uma única peça, com peso entre 4,5 e 6,5 toneladas e dimensões aproximadas de 6 x 3 x 1 metros; sistemas de suspensão, incluindo molas, amortecedores e coxins de borracha; cilindros, timoneira, contra-sapatas e sapatas de freio; motores elétricos de tração com classe de isolação H, carcaça preparada para receber mancais de suspensão de rolamento, potência acima de 1.000HP, com 4 ou 6 pólos; caixas de engrenagens e engrenagens; rolamentos tipo cartucho (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.29.00

701

1 conjunto de freio eletrodinâmico de aplicação exclusivamente ferroviária, com múltiplas camadas de resistores, com capacidade de dissipação aproximada de 4MW, resfriado por motores-sopradores de corrente contínua para dissipação de calor, projetado para obter efeito de frenagem através da conversão da energia cinética do trem em energia elétrica, obtida a partir dos motores de tração operando como geradores, projetado para resistir à vibração e aos impactos  normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.91.00

701

1 conjunto radiador duplo com tubos mecanicamente ancorados, de aplicação exclusivamente ferroviária, capacidade de arrefecimento para motor a partir de 4.000 até 4.500HP, projetado para resistir à vibração e impactos normais em aplicação ferroviária e a temperaturas de ar de até 300ºF (150ºC) por 20 minutos e com o objetivo de resistir à operação da locomotiva em túneis (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.91.00

702

1 silenciador de aplicação exclusivamente ferroviária, para motor diesel a partir de 4.000 até 4.500HP, fabricado em aço fundido e telas de aço-liga, apropriado para as altas temperaturas dos gases de escape do motor, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.91.00

703

1 conjunto motor-soprador de ar para resfriamento do alternador de tração e dos diodos retificadores, de aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo, acionado por um motor de corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, próprio para operação em freqüências variáveis de até 105Hz, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8607.91.00

704

02 conjuntos motor-soprador de ar para resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e dianteiro da locomotiva, de aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo, acionado por um motor de corrente alternada trifásica de até 94HP, alimentado pelo grupo alternador, próprio para operação em freqüências variáveis de até 105Hz, projetados para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 01, de 19 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2006. (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8602.10.00

Ex 002 - Locomotivas diesel-elétricas, com potência máxima superior a 3.000HP (Prorrogado pelo inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2o da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

MIGUEL JORGE