RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos
nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901,
de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 0%
(zero por cento),
até 30 de junho de 2009,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo inciso
I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(SI-537): Sistema
integrado para aplicação exclusivamente ferroviária em locomotiva
diesel-elétrica, destinado ao comando do freio pneumático, provido de unidade
de controle eletrônico automático da pressão aplicada no circuito de freio de
toda a composição, para acionamento das sapatas de reio da locomotiva e dos
vagões a ela acoplados, em conjunto ou separadamente, unidade de produção de
ar comprimido e unidade de comando local pelo maquinista ou remotamente via
rádio por uma outra locomotiva ou operador, constituído por: (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8414.80.11 |
701 |
1 motocompressor de ar, de
aplicação exclusivamente ferroviária, consistindo de compressor de 3
cilindros, 2 estágios com deslocamento mínimo de 236CFM (6,68m3) a 1.050rpm,
resfriado a ar, acionado por motor de corrente alternada trifásica com duas
velocidades, próprio para operação em freqüências elétricas variáveis de até
105Hz, acoplado à carcaça do
compressor resistindo a vibrações nas faixas de: 1 a 10Hz com
amplitude de 10polegadas/seg pico continuamente; 10- 300Hz com amplitude de
1,5G continuamente; 0,5 a 300Hz com amplitude de 0,1G senoidal por 1.000 horas; 0,5 a 300Hz
com amplitude de 0,01G senoidal por 100.000 horas (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8419.39.00 |
733 |
1 secador de ar de aplicação
exclusivamente ferroviária, com duas torres e circuito de memória, flange de
adaptação, aquecedor de 35 watts, projetado para a expulsão da água
condensada dentro das tubulações de freio pelo processo de geração de ar
comprimido, interligado ao motocompressor, projetado para resistir à vibração
e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.21.00 |
701 |
1 unidade de controle
eletropneumática de aplicação exclusivamente ferroviária, com módulos
eletrônicos para controle da pressão pneumática na tubulação responsável
pelas aplicações e alívio dos freios da locomotiva e do trem, com precisão controlada
através de um conversor de freqüência modulada para sinal analógico, com
sistema redundante para proteção contra perda parcial de controle
microprocessado da locomotiva líder (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.21.00 |
702 |
1 válvula eletrônica para
controle de freio, de aplicação exclusivamente ferroviária, projetada para
montagem em console tipo mesa de locomotiva diesel-elétrica, destinada à
interface homem-máquina, com manipuladores do freio independente e freio
automático, dispositivo para ativar o freio no caso de falha de alimentação
da bateria, interligado à unidade de controle eletropneumática, capaz de
resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
(SI-538) :
Sistema integrado para aplicação exclusivamente ferroviária, destinado à
propulsão de locomotiva diesel-elétrica sobre trilhos utilizando energia
elétrica retificada, gerada por um grupo alternador resfriado a ar acoplado
ao motor diesel, com tração obtida através de motores elétricos que exercem também a frenagem dinâmica da
locomotiva, com energia dissipada em resistores elétricos resfriados a ar,
constituído por: (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8408.90.90 |
701 |
1 motor diesel de aplicação
exclusivamente ferroviária, 16 cilindros, 45 graus em V, 4 ciclos, com
potência bruta a partir de 4.000 até 4.500HP a 1.050rpm nas condições padrão
da norma AAR, com rotação mínima de 320rpm, diâmetro do cilindro de 9
polegadas e curso de 10,5 polegadas, turbo-alimentado, equipado com sistema
eletrônico de injeção de combustível, com mancal ao lado do acionamento
dimensionado para suportar a carga do grupo alternador, projetado para
resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8414.59.90 |
729 |
1 ventilador do radiador de
aplicação exclusivamente ferroviária, fabricado em aço, de aproximadamente 72
polegadas de diâmetro externo, com 8 pás, incluindo motor de acionamento de
corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, configurado
com estator rotativo e rotor fixo, montado no cubo do ventilador, projetado
para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8419.50.21 |
729 |
1 trocador de calor tubular
metálico de aplicação exclusivamente ferroviária, projetado para resfriamento
do óleo lubrificante do motor diesel com potência bruta a partir de 4.000 até
4.500HP, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem costura, passagem de água
no interior dos tubos de cobre e de óleo lubrificante no exterior dos tubos,
resistente à pressão de 255PSI, destinado a resistir à vibração e aos
impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8421.23.00 |
701 |
1 filtro de óleo lubrificante de
aplicação exclusivamente ferroviária, para motor diesel com potência bruta a
partir de 4.000 até 4.500HP, construído em aço carbono, com alojamento para
múltiplos elementos substituíveis de filtragem, projetado para uma vazão
aproximada de 1.400 litros por minuto à pressão aproximada de 150PSI,
projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação
ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8501.64.00 |
701 |
1 grupo alternador de tração para
aplicação exclusivamente ferroviária, de corrente alternada trifásica de
aproximadamente 3.300kVA, com amperagem máxima de até 10.500A, tensão máxima
de até 1.400V a uma rotação de serviço máxima de 1.050rpm, isolação classe H
do estator, resfriado por ventilação forçada, diretamente acionado por flange
existente no motor diesel, projetado para resistir à vibração e aos impactos
normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8541.10.99 |
701 |
1 sistema de diodos retificadores
de estado sólido, trifásicos, de aplicação exclusivamente ferroviária, para
propulsão da locomotiva, resfriados por ventilação forçada, para a conversão
da corrente alternada de saída do alternador para corrente contínua, com o
objetivo de alimentar os motores de tração, projetado para resistir à
vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.11.10 |
701 |
2 conjuntos de truques para
aplicação exclusivamente ferroviária, equipados com motores elétricos de
tração, com a finalidade de produzir a força de tração mecânica necessária
para movimentar o trem. Cada conjunto constituído por:.estrutura em aço
fundido em uma única peça, com peso entre 4,5 e 6,5 toneladas e dimensões
aproximadas de 6 x 3 x 1 metros; sistemas de suspensão, incluindo molas,
amortecedores e coxins de borracha; cilindros, timoneira, contra-sapatas e
sapatas de freio; motores elétricos de tração com classe de isolação H,
carcaça preparada para receber mancais de suspensão de rolamento, potência
acima de 1.000HP, com 4 ou 6 pólos; caixas de engrenagens e engrenagens;
rolamentos tipo cartucho (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.29.00 |
701 |
1 conjunto de freio
eletrodinâmico de aplicação exclusivamente ferroviária, com múltiplas camadas
de resistores, com capacidade de dissipação aproximada de 4MW, resfriado por
motores-sopradores de corrente contínua para dissipação de calor, projetado
para obter efeito de frenagem através da conversão da energia cinética do
trem em energia elétrica, obtida a partir dos motores de tração operando como
geradores, projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.91.00 |
701 |
1 conjunto radiador duplo com
tubos mecanicamente ancorados, de aplicação exclusivamente ferroviária,
capacidade de arrefecimento para motor a partir de 4.000 até 4.500HP,
projetado para resistir à vibração e impactos normais em aplicação
ferroviária e a temperaturas de ar de até 300ºF (150ºC) por 20 minutos e com
o objetivo de resistir à operação da locomotiva em túneis (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.91.00 |
702 |
1 silenciador de aplicação
exclusivamente ferroviária, para motor diesel a partir de 4.000 até 4.500HP,
fabricado em aço fundido e telas de aço-liga, apropriado para as altas
temperaturas dos gases de escape do motor, projetado para resistir à vibração
e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.91.00 |
703 |
1 conjunto motor-soprador de ar
para resfriamento do alternador de tração e dos diodos retificadores, de
aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo, acionado por um motor
de corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, próprio
para operação em freqüências variáveis de até 105Hz, projetado para resistir
à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8607.91.00 |
704 |
02 conjuntos motor-soprador de ar
para resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e dianteiro da
locomotiva, de aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo,
acionado por um motor de corrente alternada trifásica de até 94HP, alimentado
pelo grupo alternador, próprio para operação em freqüências variáveis de até
105Hz, projetados para resistir à vibração e aos impactos normais da
aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 2º Fica prorrogado,
até 30 de junho de 2009,
o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 01, de 19 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2006. (Prorrogado pelo inciso
I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 002 - Locomotivas
diesel-elétricas, com potência máxima superior a 3.000HP (Prorrogado pelo
inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º e 2o da presente Resolução deverão ser
adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam
as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL
JORGE