RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 43, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo
em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.002133/2005-04,
RESOLVE , ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com
a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas
pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América
e da República Popular da China, conforme segue:
PAÍS DE ORIGEM/ FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO |
Estados Unidos da América/Fuji Photo Film Co. Ltd |
US$ 5,52/kg |
Estados Unidos da América/Demais |
US$ 9,24/kg |
República Popular da China |
US$ 10,76/kg |
Art. 2º Ficam
excluídas da aplicação do direito antidumping as chapas digitais.(Alterado
pela Retificação , DOU 11/10/2007)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do
disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do
Conselho
1. Do procedimento
Em 1º de fevereiro de 2005, a
Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes Ltda., doravante
denominadas peticionárias, ou simplesmente AGFA e IBF, protocolizaram pedido de
abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o
Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
da República Popular da China, doravante também denominada simplesmente China
ou RPC.
As chapas pré-sensibilizadas
de alumínio para impressão offset que registraram maior volume (kg) de
importação no período considerado na análise pertinente à abertura da
investigação foram as dos Estados Unidos da América, doravante também
denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA.
Considerando o volume de
importação dos EUA, em proporção superior ao volume de importação da RPC, que
os preços médios das chapas importadas dos EUA e da RPC encontravam-se
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica no mercado brasileiro e,
ainda, que as peticionárias, ao apresentarem a prova de valor normal para os
produtos chineses, ofereceram os preços de vendas de chapas no mercado interno dos
Estados Unidos da América, os quais indicaram a existência de indícios de
prática de dumping, também nas exportações para o Brasil dos EUA, por
iniciativa própria, foi incluído no escopo da análise pertinente à abertura da
investigação as importações dos Estados Unidos da América.
Constatada a existência de
indícios da prática de dumping, dano à indústria doméstica e relação causal
entre estes, nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de
alumínio para impressão off-set, dos Estados Unidos da América e da
República Popular da China, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 18 de abril de 2006, da Circular nº 33, de 17 de abril de 2006,
da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, foi tornado público o início da investigação, nos termos
do art. 61 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
Os Governos dos EUA e da RPC
foram notificados do início da investigação, tendo sido fornecida cópia da
petição, nos termos do § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995. No caso da RPC, em razão do elevado número de empresas
identificadas, a cópia da petição foi enviada apenas a esse Governo.
Foram enviados questionários
às partes interessadas conhecidas, tendo sido concedido o prazo legal de 40
dias para resposta. Foi concedida prorrogação do prazo para resposta ao
questionário em todos os casos em que o
pedido foi recebido antes do vencimento do prazo original.
Em relação à RPC, uma vez
que na análise pertinente à abertura esse país não foi considerado uma economia
predominantemente de mercado, constou do questionário enviado às partes
interessadas desse país informação sobre a intenção de utilização dos EUA como
terceiro país de economia de mercado, com vistas à determinação do valor
normal, advertindo que, nos termos da legislação em vigor, especificamente o
item 3.1.1 da Circular nº 59, de 28 de novembro de 2001, da Secretaria de Comércio Exterior, caso
a empresa não concordasse com o terceiro país de economia de mercado informado,
deveria informar as razões da discordância, fundamentando suas alegações.
A empresa foi alertada de
que caso entendesse que no setor no qual se insere prevalecem regras de
economia de mercado, também no prazo para resposta ao questionário, poderia se
manifestar a respeito, apresentando documentação que amparasse tal alegação,
levando em conta o disposto nos itens 3.1.2 e 3.3 da Circular em questão,
devendo nessa hipótese, preencher todos os ANEXOS ao questionário.
O prazo de encerramento da
investigação foi prorrogado por até seis meses, a partir de 18 de abril de
2007, conforme os termos da Circular SECEX nº 14, de 15 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 19 de
março de 2007.
A Fuji Photo Film requereu,
por intermédio de correspondência de 26 de novembro de 2006, que se procedesse
a uma determinação preliminar.
Por intermédio da
publicação, no D.O.U. de 29 de junho de 2007 da Circular nº 32, de 27 de junho de 2007,
da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, foi tornado público que se concluiu, com base no Parecer
DECOM nº 9, de 14 de junho de 2007,
por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping e do dano
decorrente de tal prática, nas importações originárias dos EUA e da China de
chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas
nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM.
Em atendimento ao que
determina o art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada nos dias 21 a 25 e 28 de agosto de 2006,
verificação in loco na IBF-Indústria Brasileira de Filmes. Nos dias 11 a
15 de setembro, foi realizada verificação in loco na empresa Agfa-
Gevaert do Brasil Ltda, com visita ao escritório localizado em São Paulo (SP) e
à unidade de produção localizada em Suzano (SP).
Tais visitas tiveram por
objetivo verificar a correção das informações contidas nas respostas aos
questionários, além de obter maior detalhamento sobre os dados apresentados e
sobre o processo produtivo das empresas, e obedeceram ao Roteiro de Verificação
previamente encaminhado às empresas. Os resultados das verificações in loco estão
consolidados em relatórios, os quais encontram-se apensados aos autos do
processo.
Em atendimento à norma contida
no § 2º do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as
partes interessadas conhecidas foram notificadas da realização da audiência
final. Nessa oportunidade, as partes foram informadas de que somente seriam
consideradas na Nota Técnica manifestações protocolizadas até o dia 27 de julho
de 2007, nos termos do § 4º do art. 31 do citado Decreto. Foram, também, notificadas a Confederação
Nacional da Agricultura - CNA, a Confederação Nacional da Indústria - CNI, a
Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Associação de Comércio Exterior -
AEB, e os membros do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC.
Nos termos do art. 33 do
Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se,
em 6 de agosto de 2007, a audiência final, quando foram apresentados os fatos
essenciais sob julgamento (Nota Técnica
ECOM Nº 1553, de 3 de agosto de
2007). A nota técnica em questão foi enviada, em 3 de agosto de 2007, por meio
eletrônico, para todas as partes interessadas que o solicitaram. Além disso,
também em 3 de agosto de 2007, foi entregue cópia para as partes que preferiram
receber a nota por esse meio. No curso da audiência as partes interessadas
presentes foram informadas de que, conforme consta da Nota Técnica, a instrução
do processo encerrar-se-ia em 21 de agosto de 2007, data-limite para
apresentação das manifestações finais.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação e da
similaridade
O produto objeto da
investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set exportada
para o Brasil da RPC e EUA, classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
As chapas pré-sensibilizadas
de alumínio para impressão offset são destinadas à impressão de jornais,
livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de
embalagens, editoras e gráficas em geral. Dependendo do uso a que se destinam e
das máquinas em que são utilizadas, essas chapas são produzidas em diferentes
formatos (medidas), com ou sem perfuração nas bordas, com espessuras variáveis
e sensibilizadas em uma ou duas faces. Em função da conjugação de diferentes
formatos e espessuras, chegam a existir quase 3.000 variedades de chapas no
mercado mundial. No entanto, as variedades de uso mais comum são
aproximadamente 900.
As chapas mais
comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas principalmente
nas máquinas planas usadas em gráficas e editoras. Em seguida, vêm as
espessuras 0,20; 0,23; e 0,15 mm. Os preços variam de acordo com a quantidade
de alumínio utilizada na chapa. Portanto, a espessura influi no preço do
produto. A perfuração das bordas, no entanto, não tem nenhum impacto no preço.
Acerca da produção doméstica
de chapas digitais, foi ressaltado que segundo a própria indústria doméstica, a
produção de chapas digitais na Agfa teve início em 2006, fora, portanto, do
período de investigação e na IBF limitou-se a cinco meses do período objeto de
investigação, tendo correspondido a cerca de 5% da produção dessa empresa.
As peticionárias informaram
seu entendimento de que inexiste fundamento para a redução do escopo da
investigação, uma vez que as chapas analógicas e digitais são do mesmo segmento
de chapas para impressão off-set e servem às mesmas finalidades, sendo,
portanto substituíveis. Informaram ainda que as diferenças entre esses tipos de
chapas se limitam a uma etapa do processo produtivo, o que não descaracteriza o
fato de terem a mesma utilidade, posto que os distintos tipos de chapas são
usados para uma só aplicação, qual seja, a impressão do tipo off-set.
Portanto, a diferença mencionada está na sensibilização da superfície
fotossensível das chapas, processo que ocorre na fase de pré-impressão.
Para decidir sobre a
matéria, considerou-se que na petição apresentada em 1o de fevereiro de 2005, ao
descrever o produto objeto do pleito, foram mencionadas diversas
características: chapas positivas ou negativas, número de furos, dimensões e
sensibilização em uma ou duas faces. Essa importante característica - analógica
ou digital - não foi sequer mencionada na petição. Por conseguinte, não foram
apresentadas quaisquer alegações a esse respeito, por exemplo, ao início, à
ocasião da petição, previsto para futuro próximo, da produção de chapas
digitais etc.
Sem prejuízo de entender
que, no contexto da legislação em vigor, no âmbito da defesa comercial, as
chapas digitais constituem um tipo específico de chapa pré-sensibilizada de
alumínio para impressão off-set, decidiu-se excluir esse tipo de chapa
do escopo da definição do produto objeto da investigação.
O produto fabricado pelas peticionárias
possui as mesmas características descritas anteriormente e possui as mesmas
aplicações do produto objeto da investigação.
Conforme observado nas
investigações in loco efetuadas na IBF e na AGFA, em linhas gerais, o
processo de fabricação é o mesmo daquele informado pela Fuji, em sua resposta
ao questionário.
As chapas importadas e as
fabricadas no Brasil são produzidas a partir das mesmas matérias-primas,
destinando-se ao mesmo uso. Por essa razão, considerou-se que as chapas
produzidas pela IBF e pela AGFA são similares ao produto objeto da
investigação, qual seja, às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para
impressão off-set, nos termos em que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com base nas respostas ao
questionário e nas estatísticas oficiais de importação, pôde-se confirmar as
informações prestadas pelas peticionárias de que as chapas produzidas no Brasil
e aquelas importadas da RPC e dos EUA
possuem espessuras semelhantes, servindo às mesmas finalidades e atendendo,
portanto, ao mesmo mercado consumidor.
O produto objeto de
investigação, ou seja, a chapa présensibilizada de alumínio para impressão off-set,
se classifica nos itens 3701.30.21 (chapas sensibilizadas com polímeros
fotossensíveis, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja
superior a 255 mm) e 3701.30.31 (chapas sensibilizadas por outros
procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja
superior a 255 mm) da NCM.
As alíquotas do Imposto de
Importação vigentes no período de 2001 a 2005 foram 15,5%, de 2001 a 2003 e
14%, de 2004 a 2005.
3. Da indústria doméstica
Para fins de análise de
dano, na forma do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha
de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset das
empresas Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e IBF-Indústria Brasileira de Filmes
Ltda., que representam 100% da produção nacional.
4. Do dumping
Nos termos do § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de
investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2005.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal dos EUA
4.1.1.1. Do valor normal da Fuji
Considerando que a
totalidade das vendas da Fuji no mercado dos EUA teve como cliente empresas
relacionadas e, também, a afirmação da própria Fuji de que os preços para a
Enovation foram praticados de acordo com a conveniência da empresa, observando
regras de mercado, e ainda, o elevado número de operações cursadas a preços
abaixo do custo, entendeu-se que as vendas da Fuji à Enovation e à Fuji Photo
Film - Hawaii não refletem operações comerciais normais, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, nos
termos do § 4º do art. 6º do citado Decreto tais
vendas foram desprezadas com vistas à obtenção de valor normal.
De acordo com o que consta
do inciso II do art. 6º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o valor
normal para a Fuji foi obtido a partir dos custos de produção reportados por
essa empresa. A Fuji reportou seus custos de produção por código de
identificação do produto, em bases mensais e também o custo médio anual. Uma
vez que foram efetivadas vendas para o Brasil ao longo de todo o período de
investigação da existência de dumping, utilizou-se, com vistas à obtenção de
valor normal, esse custo médio anual.
Essas chapas têm seus preços
e custos estabelecidos por metro quadrado. Por essa razão, especificamente no
caso da Fuji, uma vez que essa empresa reportou seus custos por metro quadrado,
foi adotada essa unidade na análise pertinente ao dumping.
Com vistas à construção do valor normal, foram
considerados os resultados operacionais da Fuji Photo Film Co.Ltd., obtidos no
sítio eletrônico da própria empresa, na internet, relativos ao período
iniciado em 1º de abril de 2005 e encerrado
em 31 de março de 2006. Os resultados financeiros da empresa indicam vendas
líquidas de 748.255 milhões de yens e um lucro operacional de 62.103 milhões de
yens, ao que se deduz uma margem operacional de 8,3%.
O valor normal para a Fuji
foi calculado em US$ 10,76/m2, (dez dólares e setenta e seis centavos por metro quadrado) na condição
ex-fábrica.
4.1.1.2. Do valor normal dos demais
produtores/exportadores dos EUA
A Konica respondeu ao questionário. Essa empresa não vendeu ao Brasil em 2005. Por essa razão, não faz jus ao cálculo de margem individual de dumping, tendo sido notificada de tal circunstância.
A Kodak respondeu ao
questionário, de forma incompleta, não tendo apresentado dados que permitissem
a obtenção de valor normal e preço de exportação.
Com base no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor
normal para os demais produtores/exportadores dos EUA, inclusive a Kodak, foi
obtido com base na melhor informação disponível, no caso a resposta ao questionário
da Fuji, sendo utilizado o custo médio de produção da Fuji para a totalidade
das chapas fabricadas por essa empresa e vendidas ao Brasil no período de
investigação, acrescido da margem de 8,3% calculada a partir dos resultados da
Fuji Photo Film Co. Ltd..
O custo em dólares
estadunidenses por metro quadrado para cada um dos códigos de chapa foi,
inicialmente, convertido para dólares estadunidenses por quilograma, uma vez
que, conforme explicado adiante, os dados que permitiram a obtenção de preço de
exportação para essas partes também se encontram em US$/kg. Notese que para
esse efeito, a fim de conferir maior precisão, foram tomados os pesos
específicos por metro quadrado de cada tipo de chapa, reportado pela própria
Fuji.
Para os demais produtores/exportadores
dos EUA foi obtido o valor normal de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses
e noventa e três centavos por quilograma).
4.1.2. Do valor normal da China
Dentre os fabricantes/exportadores da China, responderam ao questionário enviado pela autoridade investigadora a SICHUAN, a ZHEJIANG e a WHENZHOU. Essas empresas foram devidamente notificadas de que não faziam jus a cálculo de margem individual de dumping.
Nos questionários enviados a
essas partes interessadas constou, nos termos do § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o terceiro
país de economia de mercado que se pretendia utilizar com vistas à obtenção de
valor normal, no caso os EUA. Nenhuma das partes apresentou qualquer
questionamento a esse respeito.
O valor normal adotado para
a China foi obtido com base na melhor informação disponível e seguiu a mesma
metodologia daquela adotada em relação aos demais fabricantes/exportadores dos
EUA e foi de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três
centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
4.2.1. Do preço de exportação dos EUA
4.2.1.1. Do preço de exportação da Fuji
O preço de exportação da
Fuji foi obtido a partir da resposta ao questionário dessa empresa, obtendo-se
o preço de exportação para a totalidade das chapas analógicas, de US$ 2,79/m2, (dois dólares
estadunidenses e setenta e nove centavos por metro quadrado) na condição
ex-fábrica.
4.2.1.2. Do preço de exportação dos demais
produtores/exportadores dos EUA
Apesar de não haver apresentado seus dados, a Kodak solicitou o reconhecimento de que suas vendas ao Brasil são para parte relacionada. Informou que vende para certas empresas e que duas delas atuam como distribuidores de produtos Kodak, revendendo o produto importado a clientes da Kodak Brasil, de acordo com uma política interna de vendas, por essa razão auferindo descontos nos preços de exportação, ao tempo em que solicitou a reconstrução do preço de exportação.
A atuação de certas empresas
importadoras como distribuidores não caracteriza, por si só, a condição
estabelecida no Decreto nº 1.602, de 1995 com vistas à reconstrução do preço de exportação. A
eventual concessão de descontos, da mesma forma, por si só não caracteriza tal
condição.
O preço de exportação foi determinado a partir do valor
obtido no Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, no local de embarque, assim, para levar esse preço à condição ex-fábrica,
à vista, foram utilizados, como melhor informação disponível, os ajustes
reportados pela Fuji. Foi obtido preço de exportação, na condição ex-fábrica,
de US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por
quilograma).
4.2.2. Do preço de exportação da China
O preço de exportação da RPC também foi obtido a partir do Sistema Lince-Fisco, da RFB. Da mesma forma que informado em relação aos demais produtores/exportadores dos EUA, também foi utilizado, como melhor informação disponível, os dados da Fuji, já utilizados em se tratando dos demais produtores/exportadores dos EUA. Foi apurado preço de exportação, na condição ex-fábrica, de US$ 2,17/kg (dois dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
4.3.1. Da margem de dumping dos EUA
4.3.1.1. Da margem de dumping da Fuji
Com base nos valores antes
informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 7,97/m2 (sete dólares estadunidenses
e noventa e sete centavos por metro quadrado) e margem de dumping relativa de
285,7%, consideradas de magnitude significativa e que, por conseguinte, não são
de minimis, nos termos do que dispõe o § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4.3.1.2. Da margem de dumping dos demais
produtores/exportadores dos EUA
Com base nos valores antes
informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 9,24/kg (nove
dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma) e margem de
dumping relativa de 250,4%, consideradas de magnitude significativa e que, por
conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe o § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4.3.2. Da margem de dumping da China
Com base nos valores antes
informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 10,76/kg (dez
dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma) e margem de
dumping relativa de 495,9%, consideradas de magnitude significativa e que, por
conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe o § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das importações
Em observância ao disposto
no § 2º do art. 25 do mesmo Decreto,
o comportamento do mercado brasileiro e dos indicadores de desempenho da
indústria doméstica considerou o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, o qual, para
efeito de análise, foi dividido em 5 intervalos, todos coincidindo com o ano
calendário.
Convém destacar que a
unidade comercial normalmente utilizada para chapas de impressão off-set é
o metro quadrado (m2).
Porém, os dados da indústria doméstica são apresentados em quilograma (kg)
tendo em vista que as estatísticas oficiais disponíveis, referentes aos volumes
de importação (Sistema Lince-Fisco), estão nesta unidade.
Poucos importadores
responderam ao questionário enviado. Também por essa razão, não foi possível
apurar, com precisão, a quantidade importada em m2.
Tendo em vista que as informações
constantes do Sistema Lince-Fisco são disponibilizadas em quilogramas, foram
convertidas para quilogramas as informações dos fabricantes nacionais
apresentadas em m2. Para esse fim, adotou-se o
fator de conversão indicado pelas peticionárias.
Foram excluídas dos totais
importados as operações em que foi possível identificar com segurança tratar-se
de chapas digitais, considerando-se a informação constante do campo Descrição
Complementar.
A Fuji, em sua resposta ao
questionário, reportou vendas efetuadas à Cotia Trading, que, consultada,
informou haver classificado tais importações no item 3701.30.10 da NCM, com
base em consulta sobre classificação junto à Superintendência Regional da
Receita Federal da Sétima Região Fiscal. Portanto, as importações de chapas
analógicas da Cotia Trading foram computadas nos totais importados.
As importações da indústria
doméstica não foram consideradas defensivas, tendo sido analisadas em item
específico.
Foi constatado o crescimento
das importações a preços de dumping, em termos absolutos e em relação ao total
importado, em quantidade e em valor. Note-se que não obstante a pequena redução
observada de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005, ao se considerar todo o
período, essas importações, em quantidade, cresceram 924,4%.
Houve queda dos preços de
importação do produto objeto de investigação, nas condições de venda FOB e CIF.
Apesar da elevação desses preços observada em 2003, 2004 e 2005,
comparativamente aos anos imediatamente anteriores, ainda assim, em 2005 esses
preços foram 35,2% inferiores àqueles de 2001, no caso do preço FOB e 37,7%, em
se tratando do preço CIF.
Em relação ao preço médio
das importações a preços de dumping, apenas em 2001 esse superou o preço dos
demais países fornecedores. Desde 2002 os preços do produto a preços de dumping
foram significativamente inferiores aos dos demais, do que decorreu o
deslocamento dos outros fornecedores.
6. Do dano à indústria doméstica
Os indicadores analisados apresentaram a seguinte evolução:
a) foi observada elevação da
capacidade instalada superior ao crescimento da produção, do que decorreu
redução do grau de ocupação;
b) ao se analisar o
comportamento das vendas internas de produto de fabricação própria observou-se
crescimento significativamente inferior ao da produção e ao das importações a
preços de dumping. Em relação à produção, isso se explica pelo desempenho
positivo das exportações;
c) ao se considerar a evolução
do consumo aparente e dos elementos que o compõem observou-se que a importação
da indústria doméstica reduziu-se até praticamente deixar de existir em 2005. A
venda de produção própria teve sua participação no consumo nacional aumentada
em pequena proporção, enquanto as importações a preços de dumping aumentaram
substancialmente sua participação nesse consumo. De qualquer forma, a elevação
das vendas de produto de fabricação própria, em termos absolutos foi
significativamente inferior ao crescimento das importações investigadas;
d) observou-se, ainda,
elevação dos estoques totais da indústria doméstica, considerado tanto o
produto já embalado quanto as chapas emulsionadas (produto acabado, porém antes
do corte e da embalagem). A relação entre os estoque totais e a produção
apresentou deterioração. Uma vez que as exportações cresceram mais que a
produção, esse resultado foi relacionado ao desempenho das vendas internas de
produto de fabricação própria;
e) no que diz respeito à
produção por empregado, observouse contínua deterioração desse indicador, não
obstante o acréscimo observado de 2004 para 2005;
f) quanto ao faturamento
líquido de impostos obtido com as vendas ao mercado interno de produto de
fabricação própria, observou- se queda em valores corrigidos;
g) o preço médio corrigido das
vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria também declinou, e
foi observado que a indústria doméstica reduziu seus custos em valores
corrigidos. Isso não obstante, o resultado da comparação entre preço e custo
apresentou deterioração;
h) foi, ainda, observada queda
da margem bruta, da margem operacional e da margem líquida;
i) o retorno de investimento
foi negativo em 2005.
Uma vez que a indústria doméstica logrou, ao longo do
período analisado, aumentar a capacidade instalada, considerou-se que as
importações a preços de dumping não chegaram a impedir seu crescimento ou a
afetar sua capacidade de captar recursos ou investimentos.
Com base nos indicadores analisados, foi constatada a existência de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
Nos termos do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base nos elementos de prova pertinentes e em outros fatores conhecidos, além de tais importações que possam estar causando dano à indústria doméstica, na mesma ocasião, sendo que tais danos não serão imputados àquelas importações a preços de dumping.
Especificamente em relação
às exportações, buscou-se, no que tange à análise da demonstração de
resultados, isolar o efeito dessas vendas externas.
Quanto às exportações da
indústria doméstica e seu efeito sobre a produção e o uso da capacidade
instalada, constatou-se que as vendas externas não contribuíram para a
deterioração do grau de utilização da capacidade instalada. Pelo contrário, em
2005, contribuíram para sua elevação, uma vez que, de forma diversa do consumo
nacional aparente, nesse ano, cresceram.
Efetivamente, a capacidade
instalada aumentou mais do que o consumo nacional aparente, do que decorreu a
deterioração do grau de utilização ao longo do período analisado. De qualquer
forma, não se pode deixar de ressaltar que essa elevação de capacidade não se
fez acompanhar de aumento dos custos de produção.
Observou que os preços de
exportação da indústria doméstica efetivamente declinaram e que o mercado
externo, para a indústria doméstica, em comparação ao mercado interno, não é
irrelevante, tendo sido alcançado, em 2003, o maior faturamento com vendas
externas. Desde então, esse faturamento declinou, mantendo-se pouco abaixo do
patamar de 2001. Diferentemente, o faturamento com vendas de produto de
fabricação própria no mercado interno declinou de forma paulatina, alcançando
nível inferior ao do faturamento com vendas externas nos anos de 2003 e 2005.
Ante a importância do
mercado externo para a indústria doméstica, não se pode deixar de reconhecer
que o desempenho em tais vendas afetou o desempenho das empresas. De qualquer
forma, não se pode, por outro lado, deixar de ressaltar que a análise
precedente isolou tais efeitos. Os preços acerca dos quais se constatou
depressão, são preços médios de venda, no mercado interno, de produto de
fabricação própria. Por conseguinte, não guardam qualquer relação com o
comportamento das vendas externas.
Por outro lado, não se pode
desconsiderar que ante a concorrência com produto importado a preços de
dumping, já tendo reduzido seus preços de venda no mercado interno, com vistas
a preservar sua participação nesse mercado, a indústria doméstica, após
investir em aumento de capacidade, não teve outra alternativa senão exportar.
Foi utilizado o custo de
fabricação, anteriormente informado, admitindo que esse não varia em razão do
mercado a que se destine a venda. Com vistas à apuração das despesas, foi
tomado o DRE da linha de chapas (o qual leva em conta as vendas externas e as
vendas externas). Os números ali informados foram divididos pelas vendas totais
da indústria doméstica, obtendo-se as despesas por quilograma.
Em que pese o resultado da
indústria doméstica em suas vendas externas, alguma medida, tenha contribuído
negativamente para os resultados das empresas, que seus preços de
exportação foram significativamente
superiores aos preços de venda, na condição CIFinternado, das importações investigadas.
No que tange à alíquota do Imposto
de Importação vigente ao longo do período analisado, não há registros de
alterações nas normas que regem o comércio externo brasileiro que justifiquem o
significativo crescimento das importações observado e a tendência dos preços
dessas importações. Ou seja, não tendo ocorrido, ao longo do período
considerado, processo de liberalização de importações, não há que se falar em
impacto decorrente de tal processo.
Não foram alegadas práticas
restritivas de comércio e além disso, não foram obtidos quaisquer elementos que
sugerissem a existência de práticas dessa natureza.
Os indicadores analisados permitem
concluir que as vendas de chapas de fabricação própria da Indústria
doméstica no mercado interno alcançaram o maior volume em 2005.
Para manter sua parcela de mercado, a indústria doméstica se
viu forçada a praticar menores preços obtendo assim, margens
mais reduzidas.
O preço médio de venda das
chapas de fabricação própria da indústria doméstica recuou significativamente,
em valores corrigidos. Esses resultados estão relacionados ao aumento das
importações a preços de dumping, já que estas importações, a partir de 2003,
registraram os maiores volumes da série considerada, a preços inferiores,
inclusive ao da matéria-prima.
Considerando-se que as
vendas de chapas de fabricação própria da indústria doméstica cresceram em
ritmo mais acelerado que o consumo aparente, o que se observou foi que, não
obstante os preços mais baixos praticados pela indústria doméstica, apenas em
2004, a quantidade vendida foi suficiente para permitir que a participação no
consumo superasse a de 2001.
Constatou-se que o consumo
aparente aumentou até 2002, caindo seguidamente nos três últimos anos. Por
outro lado, observouse que entre 2001 e 2005, a quantidade importada das demais
origens declinou. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém,
em termos absolutos, menos que as importações investigadas.
A queda dos preços de venda
no mercado interno não pode ser imputada, exclusivamente, à redução dos custos,
pois estes embora também tenham caído, decresceram em menor proporção que os
preços, resultando na deterioração das margens da indústria doméstica apuradas
levando em consideração somente as vendas de fabricação própria.
Esse resultado, qual seja de
substituição das importações, pode ser explicado pelos preços de importação
praticados. Constatouse que o preço médio de importação das chapas fabricadas
nos países investigados, no início da série (2001), quando essas importações
eram ainda de pouca representatividade, situava-se acima do preço médio de
importação das chapas das demais origens. Em 2002 essa relação se inverteu, ou
seja, o preço médio das chapas investigadas passou a situar-se abaixo do preço
médio de importação das chapas fabricadas nos demais países, sendo que a
diferença entre esses preços
ficou ainda mais significativa em 2003. Em 2004 e
2005, já com a RPC e os EUA respondendo pela maior parcela das importações,
como também ocorreu em 2003, o cenário se manteve, ou seja, o preço médio dos
países sob análise permaneceu abaixo do preço médio das demais origens.
Portanto, o que ocorreu foi um aumento significativo de importações a preços de dumping, que acarretou não somente o deslocamento de outros fornecedores externos, como também perdas à indústria doméstica que, já em 2003, sentiu os efeitos dessas importações.
Observe-se que naquele ano de 2003 a indústria doméstica teve seu pior resultado, em termos de quantidade de chapas de fabricação própria vendida no mercado interno, e também a pior marca no que se refere à participação dessas vendas no consumo aparente. O preço médio de venda, em reais corrigidos, declinou cerca de 18% de 2001 para 2003, decréscimo que, combinado com a redução da quantidade vendida, implicou em perda de faturamento, em valores corrigidos.
Em 2004 e 2005, esse cenário se agravou ainda mais, pois a indústria doméstica para manter suas vendas em patamar compatível com a sua participação no mercado teve que praticar preços ainda menores para enfrentar a concorrência com o produto importado a preços de dumping, do que decorreu a deterioração de suas margens bruta, operacional e líquida.
Esses recuos nos preços em
2004 e 2005 permitiram que a indústria doméstica aumentasse a quantidade
vendida, mas não o faturamento e a massa de lucro decorrente dessa venda.
Paralelamente as importações a preços de dumping declinaram em 2004 e 2005. Contudo essa redução somente foi possível diante do dano observado, caracterizado, principalmente, pela redução do preço e do faturamento decorrentes das vendas de chapas de fabricação própria no mercado interno e das margens de lucro.
Concluiu-se que as
importações de chapas de alumínio para impressão off-set da RPC e dos
EUA, a preços de dumping, em margens que não são de minimis, causaram
dano à indústria doméstica.
8. Das propostas de compromisso de preço
8.1. Da proposta da Fuji, dos EUA
Por intermédio de correspondência de 26 de julho de 2007, a Fuji, dos EUA, apresentou proposta de compromisso de preços, com base no preço da indústria doméstica, deduzidas as despesas gerais, administrativas e comerciais da própria Fuji e o lucro atribuído a distribuidor (de 8%), alcançando o preço proposto de US$ 5,75/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) na condição CIF-internado. A proposta em questão contempla, ainda, o seu monitoramento e um esboço de cláusula de reajuste de preço.
8.2.
Da proposta da Whenzhou Wondertech Technology
A empresa Whenzhou Wondertech Technology Co. Ltd. apresentou, em 21 de agosto de 2007, proposta de compromisso de preços, na qual apresenta um preço de exportação, na condição FOB, para pagamento em até 120 dias, de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), com reajuste trimestral, garantia de preço mínimo de US$4,80/kg (quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma) e prazo de vigência de três anos.
8.3. Do entendimento acerca das propostas de
compromisso de preço
8.3.1. Da Fuji
Considerou-se que a proposta apresentada não afastaria o dano causado à indústria doméstica, pois foi tomado como base o preço deprimido da indústria doméstica em 2005. Além disso, foram deduzidas todas as despesas incorridas pela própria Fuji, sendo certo que tais despesas não necessariamente guardam relação com o mercado brasileiro. Além disso, não se justifica um ajuste nesse sentido, uma vez que a Fuji não vende somente para distribuidores, da mesma forma que a indústria doméstica não vende, apenas, para consumidor final.
O compromisso de preços toma
como base o preço CIFinternado, sendo certo que a Fuji não incorre em despesas
com vistas à internação do produto e que uma vez que suas vendas ao Brasil, ao longo
do período de investigação, foram FOB ou CIF, não faz sentido propor
compromisso cujo cumprimento depende de fatores que não estão sob controle da
Fuji. E mais, o seu monitoramento dependeria da obtenção de informações que não
seriam detidas pela própria Fuji, mas sim por importadores, ou seja, terceiros
não afetos ao compromisso proposto.
Não obstante a elevada
margem de dumping e mesmo considerando que o valor normal foi obtido a partir
dos custos de produção da própria Fuji e que os cálculos relativos à margem de
dumping não foram objeto de qualquer manifestação por parte dessa empresa, o
preço CIF-internado proposto equivale a cerca de 45% do valor normal dessa
empresa.
8.3.2.
Da Whenzhou Wondertech Technology
Essa proposta não pôde ser homologada por diversas razões. Em primeiro lugar, não obstante o preço proposto seja significativamente superior ao preço de exportação da China, a margem de dumping apurada foi de quase 500%, portanto, a magnitude do aumento de preço proposto, nesse caso, não tem o condão de elidir o dano.
E mais, foi constatado que
os preços da indústria doméstica encontram-se fortemente deprimidos, sendo que
o preço proposto é significativamente inferior ao preço da indústria doméstica
ao longo de todo o período, equivalendo a menos de 60% desse preço deprimido em
2005. Ou seja, homologado tal compromisso, a indústria doméstica continuará a
sofrer dano causado por importações a preços de dumping em margens
significativas.
Esse aspecto da proposta,
por si só, enseja sua recusa. Ademais, o preço proposto é inferior ao preço da
Alemanha, único país, dentre os dados fornecidos por essa empresa, relativos ao
ano de 2006, fora, por conseguinte, do período considerado nessa análise, que
vendeu quantidade compatível com aquela importada da China.
9. Do direito antidumping definitivo
Nos termos do caput do
art. 45 do Decreto nº 1.602,
de 1995, o valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
O direito antidumping, na forma de alíquota específica, é aplicado sobre o
valor aduaneiro, em base CIF, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal em
questão.
No caso em tela, foi
sugerida a aplicação de direito equivalente à margem de subcotação apenas no
caso da Fuji, dos EUA, que respondeu de forma completa ao questionário,
permitindo a obtenção de margem de dumping a partir de seus próprios dados e cálculo
acurado de subcotação.
Porém, tendo sido constatada
a depressão dos preços da indústria doméstica, foi feita sua correção, com base
na relação entre o preço e o custo em 2001, quando as importações dos países
investigados ainda não tinham engendrado efeitos sobre a indústria doméstica.
Para os demais
fabricantes/exportadores dos EUA e da China, foi sugerida a aplicação de
direito antidumping equivalente à margem de dumping.
Os direitos antidumping
propostos, para cada situação, encontram-se discriminados no quadro a seguir.
PAÍS DE ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
Estados Unidos da América/Fuji Photo Film Co. Ltd |
US$ 5,52/kg |
Estados Unidos da América/Demais |
US$ 9,24/kg |
República Popular da China |
US$ 10,76/kg |
10. Da conclusão
Foi constatada a existência
de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
originárias dos EUA e da China e do dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática. Assim, encerra-se a investigação com aplicação de direito
antidumping, nos termos indicados no item anterior, de acordo com o art. 42 do
Decreto 1.602, de 1995.
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