RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 22/12/2003

 

           A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

 

           RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

           Art. 1º Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 16,0% e 18%, aplicados às importações de PVC-S, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México, respectivamente, de que trata a Portaria Interministerial nº 25, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 11 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

           Art. 2º Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção dos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003.

 

           Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente da Câmara