CIRCULAR SECEX Nº 93, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 15/12/2003

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e do Parecer nº 23, de 5 de dezembro de 2003, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

         1. Abrir investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, aplicados sobre as importações de Policloreto de Vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, classificados no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México.

 

         1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..

 

         1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre outubro de 2002 e setembro de 2003 para investigar a retomada do dumping.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de revisão, conforme o Anexo a esta Circ ular.

 

         3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo de quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

         4. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão serão mantidos em vigor os direitos antidumping aplicados sobre as importações do produto em questão.

 

         5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

         6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

         7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J – sala 803 – 8º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx 61) 329.7770 - Fax: (0xx 61) 329.7445.

 

IVAN RAMALHO