CIRCULAR SECEX Nº 93, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU 15/12/2003
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e
do Parecer nº 23, de 5 de dezembro de 2003, elaborado pelo Departamento de
Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados
elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping
aplicados sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
decide:
1. Abrir
investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U.
de 22 de dezembro de 1998, aplicados sobre as importações de Policloreto de
Vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão,
classificados no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México.
1.1. A data
do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no
D.O.U..
1.2. A
revisão abrangerá o período compreendido entre outubro de 2002 e setembro de
2003 para investigar a retomada do dumping.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de
revisão, conforme o Anexo a esta Circ ular.
3. De acordo
com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação
de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data
da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as
partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo de
quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.
4. Em vista
do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a
revisão serão mantidos em vigor os direitos antidumping aplicados sobre as
importações do produto em questão.
5. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos
do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar
o número do processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J –
sala 803 – 8º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx 61)
329.7770 - Fax: (0xx 61) 329.7445.
IVAN RAMALHO