RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

DOU 21/10/2003

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º  do mesmo diploma legal,

 

RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

            Art. 1º As exportações de castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação, à alíquota de 30% até 21 de outubro de 2005.

 

            Parágrafo único: Excluem-se da tributação de que trata o caput as vendas para o exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000 toneladas.

 

            Art. 2º A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

 

            Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002.

 

            Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN