RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no
disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a necessidade de adotar medidas temporárias para
permitir o ajustamento gradativo do setor industrial às novas condições de
mercado decorrentes da eliminação da proibição às exportações de castanha de
caju com casca, RESOLVE , ad referendum da Câmara:
Art. 1º
A castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, fica sujeita à incidência do Imposto de Exportação,
nas alíquotas indicadas a seguir:
I - 40%, até 20 de abril de 2003, inclusive;
II - 20%, até 20 de outubro de 2003; e
III - 0%, a partir de 21 de outubro de 2003.
Art. 2º
O disposto no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo Registro de
Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação
desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que
venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade
para o embarque.
Art. 3º
A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão
editar normas para aplicação do dispostonesta Resolução.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL