RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 25/10/2002

Revogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 31, DOU 21/10/2003

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a necessidade de adotar medidas temporárias para permitir o ajustamento gradativo do setor industrial às novas condições de mercado decorrentes da eliminação da proibição às exportações de castanha de caju com casca, RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º A castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica sujeita à incidência do Imposto de Exportação, nas alíquotas indicadas a seguir:

 

I -    40%, até 20 de abril de 2003, inclusive;

 

II -   20%, até 20 de outubro de 2003; e

 

III -  0%, a partir de 21 de outubro de 2003.

 

         Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

 

         Art. 3º A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do dispostonesta Resolução.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL