A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, com fundamento no art.
2º, incisos VIII, XIV, XV e XVI, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de
2001, de acordo com a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e
tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 de dezembro de 1994, promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994 e regulamentados pelos Decretos nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, nº 1.751,
de 19 de dezembro de 1995 e nº 1.488, de 11 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir, no âmbito do COMEX – Comitê Executivo da CAMEX, Grupo Técnico de
Defesa Comercial - GTDC com o objetivo de examinar propostas sobre a fixação
de direitos antidumping, de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,
a homologação de compromissos em investigação de dumping e de subsídios e
a aplicação de medidas de salvaguardas provisórias e definitivas.
Art. 2º
O GTDC será presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e será composto por
um representante de cada órgão que integra a Câmara de Comércio Exterior.
§1º.
Os órgãos referidos
no caput deste artigo indicarão um representante titular, que, na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, nomeará seu substituto.
Art. 3º. A Secretaria do GTDC será exercida
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proverá
os meios necessários ao seu funcionamento.
§1º.
O GTDC reunir-se-á
por convocação de sua Secretaria, podendo ser convidados a participar de suas
reuniões, a juízo do seu Presidente ou do próprio Grupo Técnico, representantes
de outros órgãos do Governo.
§2º
A Secretaria do GTDC informará ao COMEX a abertura de processos antidumping, de
direitos compensatórios e de salvaguardas realizada pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX.
Art. 4º. O
GTDC realizará o exame das propostas previstas no artigo 1º supra, tendo como
base parecer da SECEX.
§1º.
O parecer da SECEX,
de que trata o caput deste artigo, será levado ao conhecimento dos membros do
GTDC com antecedência mínima de 10 dias da data da reunião em que será
examinado.
§2º.
Não havendo
consenso no exame das propostas a que se refere o artigo 1º, o membro
discordante deverá apresentar, por escrito, no prazo máximo de 3 dias após a
realização da reunião do GTDC, a fundamentação técnica do seu posicionamento.
§3º.
Caso esse documento
não seja encaminhado, a ausência de manifestação formal será considerada como
aprovação, no âmbito do GTDC, à proposta contida no parecer da SECEX, observado
o disposto no §1º deste artigo.
Art. 5º. A
Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará ao COMEX o resultado do exame das
propostas referidas no artigo 1º realizado pelo GTDC.
Parágrafo
único. A Secretaria
Executiva da CAMEX convocará reunião do Comitê para a apreciação da matéria, a
se realizar no prazo de até 10 dias da reunião do GTDC, encaminhando,
previamente, o posicionamento técnico apresentado conforme o artigo 4º,
parágrafos 2º e 3º, desta Resolução CAMEX.
Art. 6º. O
GTDC poderá receber outras atribuições definidas pelo COMEX.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio
Exterior