RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.804, DE 23 DE ABRIL DE 2020

DOU 24/04/2020

 

Altera a Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018, que estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A No caso excepcional de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - será mantido o direito ao resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, desde que não haja alteração nas emissões de NTN-I e nem aumento de despesa para o Tesouro Nacional decorrente das alterações do cálculo do saldo devedor ou aumento do prazo do financiamento;

II - será devolvido ao Tesouro Nacional pelo financiador ou refinanciador, o valor recebido de equalização, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate da NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução, caso o pagamento de juros não tenha ocorrido por nenhuma forma após o vencimento da primeira parcela após a suspensão de pagamento de juros e principal, observado o § 1º do art. 7º-B desta Resolução.

Parágrafo único. Será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver pagamento de juros relativos ao financiamento em decorrência de honra de garantia." (NR)

"Art. 7º-B Os casos de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos de que trata o art. 7º-A deverão ser enviados ao Agente Financeiro do Proex, que procederá ao enquadramento do pleito, e deverão conter, ao menos:

I - as justificativas para a suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos;

II - o novo cronograma do prazo de pagamento de juros.

§ 1º Se, ao final do prazo do novo cronograma, não forem apresentados os comprovantes de pagamento de juros, o financiador ou refinanciador poderá apresentar cronogramas adicionais, justificando as alterações.

§ 2º Se, ao final do período de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos, não forem apresentados um novo cronograma de repagamento ou os comprovantes de pagamento de juros da operação, aplica-se o disposto no art. 7º.

§ 3º Nos casos de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais federais, os comprovantes de pagamento de juros da operação efetuados pelos financiados ou garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora pelo prazo de 10 (dez) anos, após o término do financiamento ou refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente do Programa." (NR)

"Art. 7º-C As condições previstas nos arts. 7º-A e 7º-B aplicam-se aos novos pleitos de equalização e aos financiamentos em que já houve emissão de NTN-I." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil