RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.804, DE 23 DE ABRIL DE
2020
DOU 24/04/2020
Altera a Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018, que
estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros do
Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 23 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos
V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de
abril de 2012, resolveu:
Art.
1º
A Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º-A No caso excepcional de suspensão de pagamento de principal e juros dos
financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - será mantido o direito ao resgate das NTN-I relacionadas às
parcelas vincendas de juros da operação, desde que não haja alteração nas
emissões de NTN-I e nem aumento de despesa para o Tesouro Nacional decorrente
das alterações do cálculo do saldo devedor ou aumento do prazo do
financiamento;
II - será devolvido ao Tesouro Nacional pelo financiador ou refinanciador, o valor recebido de equalização, acrescido
de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate
da NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução, caso o pagamento de juros
não tenha ocorrido por nenhuma forma após o vencimento da primeira parcela após
a suspensão de pagamento de juros e principal, observado o § 1º do art. 7º-B
desta Resolução.
Parágrafo
único. Será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver pagamento de juros
relativos ao financiamento em decorrência de honra de garantia." (NR)
"Art.
7º-B Os casos de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos
de que trata o art. 7º-A deverão ser enviados ao Agente Financeiro do Proex,
que procederá ao enquadramento do pleito, e deverão conter, ao menos:
I - as justificativas para a suspensão de pagamento de principal
e juros dos financiamentos;
II - o novo cronograma do prazo de pagamento de juros.
§ 1º
Se, ao final do prazo do novo cronograma, não forem apresentados os
comprovantes de pagamento de juros, o financiador ou refinanciador
poderá apresentar cronogramas adicionais, justificando as alterações.
§ 2º
Se, ao final do período de suspensão de pagamento de principal e juros dos
financiamentos, não forem apresentados um novo cronograma de repagamento ou os comprovantes de pagamento de juros da
operação, aplica-se o disposto no art. 7º.
§ 3º
Nos casos de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais
federais, os comprovantes de pagamento de juros da operação efetuados pelos
financiados ou garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora
pelo prazo de 10 (dez) anos, após o término do financiamento ou
refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente do Programa."
(NR)
"Art.
7º-C As condições previstas nos arts. 7º-A e 7º-B
aplicam-se aos novos pleitos de equalização e aos financiamentos em que já
houve emissão de NTN-I." (NR)
Art.
2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil