DECRETO
Nº 7.710, DE 3 DE ABRIL DE 2012
DOU
04/04/2012
Estabelece
os limites para a concessão de equalização de juros amparadas pelo Programa de
Financiamento às Exportações.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12
de fevereiro de 2001,
D
E C R E T A :
Art.
1º A concessão
de equalização nas operações de financiamento ou refinanciamento vinculadas à
exportação de bens ou serviços nacionais, amparada pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, a que se refere a Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art.
2º Observados os
limites e as demais condições estabelecidas por este Decreto e sujeito à
disponibilidade orçamentária, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador
equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os
praticados no mercado internacional.
Parágrafo
único. A
equalização não poderá ser superior à taxa de dois inteiros e cinco décimos por
cento ao ano, e estará limitada ao prazo máximo de quinze anos, podendo ser
paga sobre até cem por cento do financiamento.
Art.
3º Caberá ao
Conselho Monetário Nacional definir critérios aplicáveis às operações do
sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
Art.
4º Respeitada a
competência do Conselho Monetário Nacional, o Ministério da Fazenda poderá
fixar metodologia de cálculo e sublimites de acordo com critérios de prazo,
segmento e instituição financeira, respeitado, em qualquer caso, o disposto no
art. 2º.
Art.
5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF