PORTARIA SECEX Nº 31, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

DOU 09/08/2019

(Revogado pelo inciso CLXXXVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, resolve:

 

Art. 1º Os incisos LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"LI - Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de agosto de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7601.10.00

- Alumínio não ligado

0%

141.250 toneladas

07/08/2019 a 31/12/2019

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

.

...............................................................................

 

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

...............................................................................

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"CXXIV - Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de agosto de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

4805.92.90

Outros

2%

15.993 toneladas

07/08/2019 a 31/12/2019

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

 

...............................................................................

 

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; 

...............................................................................

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"CXXVIII - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018, e Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de agosto de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

6%

33.334 toneladas

12/09/2018 a 11/01/2019

.33.333 toneladas

12/01/2019 a 11/05/2019

.33.333 toneladas

12/05/2019 a 11/09/2019

.30.000 toneladas

12/09/2019 a 31/12/2019

 

 

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 4 (quatro) períodos, conforme tabela acima;

 

b) para cada período, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios: 

...............................................................................

 

2. ...........................................................................

 

2.1. declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e

 

2.2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, no art. 6º da Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%";

 

3. a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

 

4. na situação prevista no item 3 desta alínea, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; 

...............................................................................

 

6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. 

...............................................................................

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota do período, a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

 

f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63, de 2018, e da Portaria SECINT nº 523, de 2019, não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; 

...............................................................................

 

h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e

 

i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada período, com exceção do último, serão somados à cota do período subsequente." (NR)

 

"CXXIX - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018, e Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de agosto de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

2%

12.580 toneladas

12/09/2018 a 31/12/2019

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

.

.............................................................................. 

b) ...........................................................................

 

1. declarar, no campo "Informações Complementares", que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado;

 

2. ........................................................................... 

...............................................................................

 

2.5 uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, no art. 6º da Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%";

 

3. a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI;

 

4. na situação prevista no item 3 desta alínea, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; 

...............................................................................

 

6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. 

...............................................................................

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ