PORTARIA SECEX Nº 32, DE 29 DE JUNHO DE 2018

DOU 02/07/2018

(Revogado pelo inciso CLIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, resolve:

 

Art. 1º Os incisos XXVII, LXIV, LXXVI, LXXXVIII e CIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"XXVII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

97.500 toneladas

29/06/2018 a 28/06/2019

.....................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

.........................................................................." (NR)

 

"LXIV - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3501.10.00

 - Caseínas

 

 

 

 

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

2%

317 toneladas

29/06/2018 a 28/08/2018

 .....................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

.........................................................................." (NR)

 

"LXXVI - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3804.00.20

 Lignossulfonatos

2%

72.000 toneladas

29/06/2018 a 28/06/2019

.........................................................................." (NR)

 

"LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

2%

500 toneladas

29/06/2018 a 28/12/2018

 .........................................................................." (NR)

 

"CIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.69.91

Ametrina

2%

7.500 toneladas

29/06/2018 a 28/06/2019

.........................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso CXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXXIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1901.10.90

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

2%

502 toneladas

29/06/2018 a 28/06/2019

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO