PORTARIA SECEX Nº 23, DE9 DE ABRIL DE 2015

DOU 10/04/2015

EDIÇÃO EXTRA

(Revogado pelo inciso LXXI do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 23, de 8 de abril de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX  do  art.  15  do  Anexo  I  ao  Decreto  nº  7.096,  de  4  de  fevereiro  de  2010,  tendo  em  consideração  a Resolução CAMEX nº 23, de 8de abril de 2015, RESOLVE:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso LXXI ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

LXXI – Resolução CAMEX  nº 23,  de 8 de abril de  2015,  publicada  no  D.O.U.  de 9 de abril de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0802.22.00

--Sem casca

2%

2.500 toneladas

9 de abril de 2015 a 5 de outubro de 2015

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) será concedida inicialmente a cada  empresa  uma  cota  máxima  de  500  toneladas  do  produto, podendo  cada  importador obter  mais  de  uma  LI,  desde  que  a  soma  das  quantidades  informadas  nas  LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c) após  atingida  a  quantidade  máxima  inicialmente  estabelecida,  novas  concessões para  a  mesma empresa  estarão  condicionadas  à  comprovação  do  efetivo  despacho  para  consumo  da  mercadoria  objeto das  concessões  anteriores,  mediante  a  apresentação  da  cópia  do  CI  e  da  DI  correspondentes,  e  a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.”

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO