PORTARIA SECEX Nº 20, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOU 26/06/2014
(Revogado pelo inciso XLII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de outros trigos e misturas de trigo com centeio, determinada pela Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º O inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVIII - Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2014:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.99.00 |
Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil).
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0% |
1.000.000 t |
23 de junho de 2014 a 15 de agosto de 2014
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a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no período entre 1º de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 e contemplará as empresas que importaram, nesse período, quantidade do produto igual ou superior a 1,3% do total;
b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1,3% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 20.000 toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA JUNQUEIRA PESSOA