PORTARIA SECEX Nº 28, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
DOU 20/08/2013
(Revogado pelo inciso XXV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios
para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº
54 e 55, ambas de 22 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 54
e 55,
ambas de 22 de julho de 2013, resolve:
Art.
1º Ficam incluídos os incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX ao art. 1º do Anexo
III à Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXXVII - Resolução
CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de
2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.51.99 |
Outras |
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Ex 009
- Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com
motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146
HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de
poluentes Tier II ou Tier
III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando
parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível
para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação
ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou
igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo;
bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de
serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola
acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao
desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não
sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo
incluindo partida sem chave; monitor de LCD. |
14% |
300 unidades |
23/07/2013 a 31/10/2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX
previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de
LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a
descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo
cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido;
e) se houver cota
disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem
específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará
provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva
concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do
art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência
formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no
exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do
pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e
restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da
licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo
"Informações Complementares" da LI, que se compromete a apresentar ao
DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no
SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a
importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das
concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada;
i) caso seja
constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de
licença no SISCOMEX.
XXXVIII - Resolução
CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de
2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.52.19 |
Outras |
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Ex 030 - Veículos autopropulsados sobre esteiras do
tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou
igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP),
certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para
condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação
ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema
de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor
duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de
fixação da caçamba com camada de carbeto de
tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação
da máquina; monitor de LCD. |
14% |
380 unidades |
23/07/2013 a 31/10/2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX
previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no
pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o
DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação
no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota
solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará
condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em
até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de
documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não
observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo
DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o
montante global;
g) quando do pedido da licença de importação
no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações
Complementares" da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30
(trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o
Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h)
após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não
emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já
registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXIX - Resolução
CAMEX nº 55, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de
2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.59.00 |
Outras |
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Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira
equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de
combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de
poluentes Tier II; cabine com certificação
ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3
filtros de combustível; transmissão semi automática
de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque;
bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção
com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço
hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos
em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização
automática; freio de estacionamento acionado por mola.acumuladora
e liberado hidraulicamente; monitor de LCD. |
14% |
300 unidades |
23/07/2013 a 28/02/2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no
SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no
pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades
do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual
ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para
atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no
SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará
provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará
condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria,
em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX,
de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não
observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo
DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante
global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador
deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que se
compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da
exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura
Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a
apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento
da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO