PORTARIA SECEX Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2013
DOU 17/04/2013
(Revogado pelo inciso XX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nº 26 (trigo) e 27 (algodão), ambas de 9 de abril de 2013.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 26 e 27, ambas de 9 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. A quantidade prevista de 1.000.000 toneladas passa a ser de 2.000.000 toneladas, como segue:
"XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 26, de 9 de abril de 2013, publicada no D.O.U de 10 de abril de 2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.99.00 |
Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil) |
0% |
2.000.000 t |
1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013 (120 dias)" |
Art. 2º Fica incluído o inciso XXXIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXXIII - Resolução CAMEX nº 27, de 9 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5201.00.20 |
Algodão não cardado nem penteado, simplesmente debulhado |
0% |
80.000 t |
1º de maio de 2013 a 31 de julho de 2013 |
5201.00.90 |
Algodão não cardado nem penteado, outros |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objetoda concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES