PORTARIA SECEX Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

DOU 10/01/2012

(Revogado pelo inciso V do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

 

         Art. 1º Os incisos VI e IX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

2%

12.000 toneladas

26/12/2011 a 25/12/2012

 

o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

 

será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."(NR)

 

       "IX - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros pigmentos tipo rutilo

2%

95.000 toneladas

26/12/2011 a 25/12/2012

 

a)       o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)       caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."(NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES