PORTARIA
SECEX Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
DOU 10/01/2012
(Revogado pelo inciso V do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução
CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo
I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a
Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os incisos VI e IX do
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"VI - Resolução CAMEX
nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de
2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido
por processo de emulsão |
2% |
12.000
toneladas |
26/12/2011
a 25/12/2012 |
o exame das LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
a presente cota não poderá
amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada; e
caso seja constatado esgotamento
da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que registradas no SISCOMEX."(NR)
"IX - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26
de dezembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros
pigmentos tipo rutilo |
2% |
95.000
toneladas |
26/12/2011
a 25/12/2012 |
a)
o
exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
c)
após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
d)
caso
seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES