PORTARIA MF Nº 675, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1994
Institui o Regime de Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art.
93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1 º de setembro de 1988, e no uso da
atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de
1989, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o regime
aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos
termos desta Portaria.
Art. 2º - O regime de Exportação Temporária
para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo
determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a
operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior,
e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com
pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
Art. 3º - O pagamento dos impostos
incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura
de termo de responsabilidade.
Art. 4º - A mercadoria a que se aplicar o
regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita
a restrições de caráter econômico.
Art. 5º - Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
Parágrafo único - À mercadoria importada com isenção
ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim
específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições
fixadas para fruição daquele benefício fiscal.
Art. 6º - A aplicação do regime de que trata
esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título
definitivo.
Art. 7º - A concessão do regime sujeita-se
às seguintes condições básicas:
I - que as mercadorias sejam de
propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses da economia nacional.
Art. 8º - O regime de Exportação Temporária
para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira,
mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:
I - a descrição das mercadorias a serem
submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico
ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor,
quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
II - a natureza da operação de
aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos
resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para
sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da
operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a
importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo único - Entende-se por coeficiente de
rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão
obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que
se aplicar o regime.
Art. 9º - O requerimento de que trata este
artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que
processar o despacho aduaneiro de exportação e será instruído com documentos relativos
à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que
atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a
partir das mercadorias em exportação temporária.
Parágrafo único - Para garantia de que os produtos
a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária,
a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das
seguintes providências, quanto às mercadorias:
I - aplicação de selos, punções ou
outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações
ou descrições técnicas;
III - laudo técnico.
Art. 10 - O prazo para importação dos
produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta
o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das
mercadorias.
Parágrafo único - Revogado pelo art. 1º da Portaria MF nº 332, DOU 24/05/2010
Art. 11 - O regime de Exportação Temporária
para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:
I - a importação dos produtos
resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das
mercadorias submetidas ao regime.
Art. 12 - O valor dos tributos devidos na
importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado,
deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor
dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da
exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que
se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal
baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta
Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Em 22 de dezembro de 1994. DOU de
23/12/94.