PORTARIA MF Nº 675, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

DOU 23/12/1994

 

 

Institui o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1 º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, resolve:

 

Art. 1º - Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamen­to Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.

 

Art. 3º - O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de res­ponsabilidade.

 

Art. 4º - A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.

 

Art. 5º - Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.

 

Parágrafo único - À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.

 

Art. 6º - A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

 

Art. 7º - A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:

 

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e

 

II -  que a operação atenda aos interesses da economia nacional.

 

Art. 8º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamen­to Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requeri­mento do interessado, do qual deverá constar:

 

I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantida­de, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercado­ria será submetida;

 

III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfei­çoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;

 

IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e

 

V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

 

Parágrafo único - Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.

 

Art. 9º - O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instruído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.

 

Parágrafo único - Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação tempo­rária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto às mercadorias:

 

I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;

 

II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas;

 

III - laudo técnico.

 

Art. 10 - O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.

 

Parágrafo único - Revogado pelo art. 1º da Portaria MF nº 332, DOU 24/05/2010

 

Art. 11 - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamen­to Passivo será concluído com:

 

I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou

 

II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.

 

Art. 12 - O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzin­do-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

 

Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal baixará os atos comple­mentares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.

 

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 22 de dezembro de 1994. DOU de 23/12/94.