DECRETO N° 98.097, DE 30 DE AGOSTO
DE 1989
Revogado pelo inciso III do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455,
de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.1° O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, fica
redigido como segue:
CAPÍTULO VI
Terminais Alfandegados
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15. Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser
alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):
I - estações aduaneiras;
II - terminais retroportuários.
Seção II
Estações Aduaneiras
Art. 16. Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público
onde se executam serviços aduaneiros.
Art. 17. A estação aduaneira pode ser:
I - de fronteira, quando situada em zona primária de
ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
II - interior, quando situada em zona secundária.
Art. 18. A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da
União e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa
habilitada, como permissionária.
Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados
onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá
autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos,
em imóveis de empresa habilitada como permissionária.
Art. 19. Os serviços de controle
aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de
mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas
pela autoridade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.
§ 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação
de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.
§ 2º Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de
fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro
da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).
Art. 20. A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região
onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à
exportação.
Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com
carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as
necessidades e condições locais.
Art. 21. Poderão ser habilitadas a administrar estações aduaneiras
empresas:
I - permissionárias de entreposto aduaneiro de uso
público; ou
II - de armazéns gerais.
Art. 22. 0 Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as
condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.
§ 1° 0 Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos
para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras
interiores.
§ 2° Serão canceladas pelo Secretário da Receita Federal as permissões de
depósitos não convertidos na forma do parágrafo anterior.
Seção III
Terminais Retroportuários
Alfandegados
Art. 23. Terminais retroportuários alfandegados são instalações
retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.
§ 1° Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações
com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o
disposto no art. 26.
§ 2° Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e
de exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades do porto
e as condições do operador.
Art. 24. Somente serão instalados terminais retroportuários
alfandegados:
I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha
boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal
atividade;
II - em área que ofereça condições básicas de
operacionalidade e segurança fiscal; e
III - quando houver, na repartição que
deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos
serviços aduaneiros.
Art. 25. Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de
empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que
comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam comprovada
experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior.
Parágrafo único. Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação
estrangeira, desde que:
I - opere no Brasil com linha regular;
II - haja reciprocidade de tratamento, em seu país,
para empresas de navegação brasileiras.
Art. 26. Havendo relevante necessidade econômica ou operacional,
poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais
retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas
especiais.
Art. 27. 0 Secretário da Receita
Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais
retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades
do porto, outras condições e requisitos específicos.
§ 1° A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento
de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário
da Receita Federal.
§ 2° Serão canceladas, em prazo e
condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações
para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos
retroportos, que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção".
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o
seguinte parágrafo:
"§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que
discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de
tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção
ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental
ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de
aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art.
12)."
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV,
com a seguinte redação:
"XXV - às mercadorias
destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a
título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de
stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
a)
é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento
seja feito ao exterior, a qualquer título; e
b)
as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação,
sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472/88, art.
11)".
Art. 4° O art. 258 e seu § 1°, do Regulamento Aduaneiro, passam a vigorar com a
seguinte redação:
".Art. 258. O transporte de
mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas
transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1° Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores
direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência
administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa
transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de
transporte."
Art. 5° O § 2° do art. 261 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2° Sem prejuízo de controles
especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de
despacho de trânsito:
I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua
movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona
primária.
II - a transferência de unidade de carga ou de
mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o
porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado."
Art. 6° Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento Aduaneiro, cujo
parágrafo único é renumerado para § 1°, o seguinte parágrafo:
"§ 2° No caso de transferência
de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário
alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a
vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos
direitos das partes."
Art. 7° O § 1° do art. 521 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1° A Secretaria da Receita
Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no
inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do
transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os
diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições
operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10)."
Art. 8° Os regimes aduaneiros
especiais de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de
1988, poderão ser instituídos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse
econômico relevante.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o art. 74 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega