PORTARIA MEFP
Nº 438, DE 26 DE MAIO DE 1992
O MINISTRO
DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no Decreto no 71.866, de
26 de fevereiro de 1973, resolve:
DA
CONCESSÃO DO REGISTRO ESPECIAL A EMPRESAS COMERCIAIS
EXPORTADORAS
Art. 1o
Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que tratam o Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e o Decreto no 71.866, de
26 de fevereiro de 1973, aquela que tiver sido autorizada a operar nessas
condições, mediante registro especial no Departamento de Comércio Exterior
(DECEX), da Secretaria Nacional de Economia e no Departamento da Receita Federal
(DpRF), da Secretaria da Fazenda Nacional.
§ 1o
São requisitos mínimos para o registro especial:
a)
constituição sob a forma de sociedade por ações;
b) capital
mínimo de acordo com as condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o
Não será concedido ou mantido o registro especial da empresa, ou daquela
da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica,
impedida de operar no comércio exterior pelo DECEX, ou que esteja com débito
inscrito na Dívida Ativa da União.
§ 3o
O pedido de registro será apresentado ao DECEX, acompanhado da
documentação comprobatória de que a interessada preenche os requisitos
estabelecidos no parágrafo 1o, deste artigo, além de outras
informações que forem julgadas necessárias por qualquer dos órgãos concedentes.
§ 4o
Depois de apreciado pelo DECEX, o pedido de registro será encaminhado ao
DpRF.
§ 5o
Se ambos os órgãos forem favoráveis à concessão do registro, emitir-se-á
"Certificado de Registro Especial", assinado pelos titulares dos
órgãos concedentes, em três vias, com a seguinte destinação:
1o via - Empresa
Comercial Exportadora
2o via - DpRF
3o via - DECEX
§ 6o
As empresas Comerciais Exportadoras registradas nos termos deste artigo
deverão comunicar de imediato aos órgãos concedentes, qualquer alteração em sua
estrutura e composição acionária.
§ 7o
O registro especial poderá ser cancelado por qualquer dos órgãos
concedentes, sempre que ocorrer alguma das hipóteses previstas nas alíneas
"a" e "b" do § 1o, do art. 2o,
do Decreto-lei
§ 8o
Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora
dará divulgação ao ato através do Diário Oficial da União e comunicará
imediatamente o fato ao outro órgão concedente.
§ 9o
Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (art. 1o, inciso IV, do
§ 10. O
recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no
prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido
Conselho.
§ 11. É
assegurado ao produtor-vendedor o direito de manter os benefícios fiscais
decorrentes da operação de venda de mercadorias a Empresa Comercial
Exportadora, realizadas antes da data da publicação do ato que determinar o
cancelamento do registro especial desta.
Art. 2o
É permitido à Empresa Comercial Exportadora adquirir e exportar qualquer
mercadoria de produção nacional, importar para comercializar no mercado
interno, ou reexportar mercadorias estrangeiras, atendidas as normas
estabelecidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no
91.030, de 05 de março de 1985, e demais legislação pertinente.
§ 1o
Quando a Empresa Comercial Exportadora adquirir mercadorias produzidas
no País adotará o seguinte procedimento:
a) se a
mercadoria houver sido adquirida para o fim específico de exportação, a mesma
sairá do estabelecimento do produtor-vendedor:
a.1) diretamente,
para embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora;
a.2) obrigatoriamente,
para depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e
ordem da Empresa Comercial Exportadora.
b) se a
mercadoria não houver sido adquirida para o fim específico de exportação:
b.1) caso a
mesma esteja sujeita ao pagamento de tributos por motivo de sua saída do
estabelecimento produtor-vendedor, a Empresa Comercial Exportadora poderá
depositá-la sob regime aduaneiro de exportação;
b.2) se a saída
do estabelecimento do produtor-vendedor não estiver sujeita ao pagamento de
tributo, a Empresa Comercial Exportadora ficará obrigada ao cumprimento das
normas em vigor para a exportação.
§ 2o
O depósito de mercadorias sob o regime aduaneiro extraordinário de
exportação somente poderá ser efetuado pelas Empresas Comerciais Exportadoras
de que trata esta Portaria.
§ 3o
As mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de
exportação poderão ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais
especificações, quando apresentarem deterioração ou defeito que impeçam sua
exportação, obedecidos os procedimentos fixados pelo Departamento da Receita
Federal.
§ 4o
As mercadorias depositadas pelo produtor-vendedor sob regime aduaneiro
de exportação poderão ser transferidas para o regime aduaneiro extraordinário de
exportação, desde que adquiridas por uma Empresa Comercial Exportadora
registrada na forma do art. 1o, desta Portaria.
§ 5o
O DECEX relacionará as mercadorias e os casos em que não será permitida
a utilização do entreposto aduaneiro de exportação.
Art. 3o
São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de saída de
mercadorias de que trata o art. 1o do Decreto-lei no 1.248/72, os benefícios fiscais
concedidos por lei para incentivo à exportação.
Art. 4o
O DpRF poderá baixar normas referentes ao documentário fiscal e demais
obrigações acessórias, a serem observadas com relação a mercadorias destinadas
a depósito em entreposto aduaneiro de exportação.
Art. 5o
Ficam revogadas as Portarias do Ministro da Fazenda Nos
130, de 14 de junho de 1973, 605, de 7 de novembro de 1974, 168, de 17 de maio
de 1976, 117, de 8 de março de 1977, 269, de 1o de junho de
1977, 81, de 5 de março de 1979, 422, de 27 de abril de 1979, 424, de 27 de
abril de 1979, 260, de 28 de maio de 1980, 313, de 3 de setembro de 1980, 381,
de 19 de novembro de 1980, 206, de 24 de agosto de 1981, 68, de 28 de março de
1983, 128, de 31 de maio de 1983, 304, de 20 de dezembro de 1983, 85, de 23 de
maio de 1984, 172, de 5 de setembro de 1984, 243, de 27 de dezembro de 1984,
287, de 29 de maio de 1985 e 14, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÍLIO
MARQUES MOREIRA