MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
dou 12/01/2023
Altera
a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º (Revogado pelo art. 13
da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)
Art. 2º (Revogado pelo art. 13
da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso
III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso
III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro
de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil
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