MEDIDA
PROVISÓRIA Nº Nº 541, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, para formação de seu patrimônio.
§ 1o O FFEX
terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos
e obrigações próprios.
§ 2o O
patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de
cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos
com sua administração.
§ 3o A
integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em
moeda corrente;
II - em
títulos públicos;
III - por
meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por
meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle acionário.
§ 4o O FFEX
responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo
pela integralização das cotas que subscreveram.
§ 5o O FFEX
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e
responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de
seu patrimônio.
Art. 2º O FFEX
será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior.
§ 1o A
representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V
do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à
instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e
alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez.
§ 3o A
instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela
administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 3º O FFEX
terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços
brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de
acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Parágrafo
único. As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem
apresentar garantia ou seguro de crédito.
Art. 4º Na
hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos
demais cotistas, na proporção de suas participações.
Art. 5º Os
rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de
imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação
vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do
Fundo.
Art. 6º Caberá ao
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação
da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto no 4.993
de 18 de fevereiro de 2004.
§ 1o O
estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos
ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação
na assembléia de cotistas.
§ 2o O
estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de
rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e
financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.
Art. 7º O art. 1o
da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até
31 de dezembro de 2012:
..........................................................................................................
§ 1º O
valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais)
...........................................................................................................
§ 6° O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP
do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos
de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos,
cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a
concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a
definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º Os
arts. 25, 27 e 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
25.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
27.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à
inovação;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência,
tecnologia e inovação;
..........................................................................................................
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a
sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
V -
............................................................................................
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
...................................................................................
...........................................................................................................
IV - do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia,
o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de
Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica,
o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e
Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais e até quatro Secretarias.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9º O inciso
I do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e" (NR)
Art. 10. O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criado
pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 11. O caput
do art. 4o da Lei no 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Fica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios." (NR)
Art. 12. A Lei no
9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
.........................................................................................................
II -
elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle
metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
...........................................................................................................
IV -
exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas
áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que
não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a)
segurança;
b)
proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c)
proteção do meio ambiente; e
d)
prevenção de práticas enganosas de comércio;
V -
executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de
avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por
competência que lhe seja delegada;
VI - atuar
como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII -
registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito
de sua competência;
VIII -
planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico
e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX -
prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados
à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da
conformidade e áreas afins;
X -
prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas
empresas nacionais;
XI -
produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros
produtos relacionados;
XII -
realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses
estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países,
como uma única ação;
XIII -
designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de
caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade,
no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV -
atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das
boas práticas de laboratório;
XV -
conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de
tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por
intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI -
estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização
profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência
técnica;
XVII -
anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam
sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de
controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII -
representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre
avaliação da conformidade.
§ 1o Para
o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá
celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros
instrumentos contratuais previstos em lei.
§ 2o As
bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para
estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no
País." (NR)
"Art.
4o
....................................................................................
§ 1o As
atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da
conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de
poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante
delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração
de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere,
sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO.
§ 2o As
atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de
instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro
administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o
exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a
órgãos ou entidades de direito público." (NR)
"Art.
5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar,
importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar,
distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam
obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos
normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos
técnicos e administrativos." (NR)
"Art.
6o É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou
entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação,
supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de
produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens,
produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei,
qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.
§ 1o O
livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos
alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou
armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente
público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com
vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos
regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO." (NR)
"Art.
7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações
instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelos atos normativos
expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da
conformidade compulsória." (NR)
"Art.
8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de
polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente,
as seguintes penalidades:
..........................................................................................................
V -
inutilização;
VI -
suspensão do registro de objeto; e
VII -
cancelamento do registro de objeto.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar
de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
§ 1o Para
a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes
fatores:
I - a
gravidade da infração;
II - a
vantagem auferida pelo infrator;
III - a
condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o
prejuízo causado ao consumidor; e
V - a
repercussão social da infração.
§ 2o São
circunstâncias que agravam a infração:
I - a
reincidência do infrator;
II - a
constatação de fraude; e
III - o
fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3o São
circunstâncias que atenuam a infração:
I - a
primariedade do infrator; e
II - a
adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para
repará-lo.
§ 4o Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8o deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o
Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos,
bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que
trata o § 4o." (NR)
"Art.
10.
...................................................................................
§ 1o A destruição
dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas
proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em
observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
§ 2o O
agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada
poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da
adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou
riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente."
(NR)
"Art.
11.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o As
pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis
pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos." (NR)
Art. 13. A Lei no
9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3o-A. Fica instituída a Taxa de
Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos
dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.
§ 1o A
Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta
Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos
inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2o As
pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis
pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade." (NR)
"Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas
nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento,
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e
de constituição dos créditos tributários do INMETRO.
§ 1o O
contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei junto à
autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de trinta
dias, a contar de sua notificação.
§ 2o
Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao
Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da notificação do
contribuinte.
§ 3o O
contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei
anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos
com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4o O
INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o
recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da
atividade desempenhada pelo contribuinte." (NR)
"Art.
11-B. Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos ou
transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de
valor até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil
reais), até o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo em
prestações mensais e sucessivas até o máximo de sessenta.
§ 1o
Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,será acrescido de
juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3o As competências
previstas neste artigo poderão ser delegadas."
(NR)
Art. 14. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
cento e vinte cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio
Exterior, da carreira de mesma denominação.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no
art. 3o-A da Lei no 9.933, de 1999, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília,
2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Aloizio
Mercadante
(Anexo II
à Lei 9.933, de 1999)
TAXAS DE
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro
de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para renovação de registro
de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para verificação de
acompanhamento inicial |
R$ 1.197,48 |
Taxa para verificação de
acompanhamento de manutenção |
R$ 1.197,48 |
Taxa de anuência para produtos
importados sujeitos ao licenciamento não automático |
R$ 47,39 |
Nota 1: O Registro tem sua
validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto
registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do
Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos
de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2:
As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão
na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade
avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor. |