MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011
DOU 27/07/2011
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para
fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para
negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de
junho de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica o Conselho
Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a
estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos,
independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I - determinar depósitos
sobre os valores nocionais dos contratos; e
II - fixar limites, prazos e
outras condições sobre as negociações dos contratos.
Art. 2º O art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - nas operações relativas a títulos ou
valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de
títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as
entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou
valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de
25% sobre o valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites
máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os
objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
.........................................................................................................
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no
caso de contratos
de derivativos.
.........................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto na alínea
"c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional
ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela
variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo
objeto." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - os titulares dos contratos, na hipótese
prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)
Art. 4º É condição de validade
dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta
Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de
compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega