MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011

DOU 27/07/2011

 

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

 

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

 

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)

 

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

 

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)

 

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

II - ...........................................................................................

.........................................................................................................

 

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos

de derivativos.

.........................................................................................................

 

§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto." (NR)

 

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)

 

Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega