MEDIDA PROVISÓRIA Nº 491, DE 23 DE JUNHO DE
2010
DOU 24/06/2010
Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Cinema Perto de Você, nos termos e condições desta Medida
Provisória, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado
de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos;
I - fortalecer o segmento de exibição
cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua
atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras
audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros
populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de
salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos;
e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando
induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 2º O
Programa Cinema Perto de Você compreende;
I - linhas de crédito e investimento para
implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão do
parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 3º A
construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas
condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa
Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento
e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo
Setorial do Audiovisual, criado pela Lei Nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação
dos projetos, os seguintes fatores, entre outros;
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões
brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição
cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social
com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção
cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito
Federal.
Art. 4º Fica
instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (RECINE), nos termos estabelecidos por esta Medida
Provisória e em regulamento.
Art. 5º É
beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição
cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do
regulamento.
§ 1º Compete
à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos
projetos de que trata o caput.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º
da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei Nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECINE.
§ 3º A fruição
do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º O
beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou
operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas
de exibição.
§ 5º Durante
o exercício de 2010, somente serão beneficiados pelo RECINE os projetos
referentes a implantação de novas salas de exibição.
Art. 6º No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção,
ficam suspensos;
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP -
Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RECINE;
IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V - o Imposto de Importação, quando os referidos
bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do RECINE.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 3º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após
incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção
no complexo de exibição cinematográfica.
§ 4º A pessoa
jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no
complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições
e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição;
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação
e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º No caso
do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos
sem similar nacional.
§ 7º As
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o
tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão
relacionados em regulamento.
§ 8º O descumprimento
do disposto no art. 8º desta Medida Provisória submete a pessoa jurídica
beneficiária ao recolhimento das contribuições ou imposto não pagos na forma do
§ 4º deste artigo.
Art. 7º O
benefício de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser
usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º do art.
91 da Lei Nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Art. 8º Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no
Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de
publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do
art. 91 da Lei Nº 12.017, de 2009.
§ 1º Compete
à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa
Cinema Perto de Você.
§ 2º Para
usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a
pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão,
os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período
de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados
das demais atividades.
§ 3º A
inobservância do disposto no § 2º importa perda do direito à redução de
alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a
contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e
multa de mora, na forma da lei.
Art. 9º
Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta
Medida Provisória, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para
fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 10. Os arts. 8º e 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12.
........................................................................................
.........................................................................................................
XXII - projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
........................................................................................................
§ 20. Durante
o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12
somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de
exibição." (NR)
“Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XIX - projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
.........................................................................................................
§ 1º O Poder
Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput
deste artigo § 2º Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que
trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos
projetos referentes a implantação de novas salas de exibição." (NR)
Art. 11. Fica
instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da
Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão
ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por
Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições;
I - observância das especificações técnicas
definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade
pública;
III - operação das salas por empresa exibidora,
preferencialmente; e
IV - compromisso de redução tributária nas operações
das salas.
§ 2º O
Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as
disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. A
ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais,
visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes
princípios;
I - direito à expressão livre e à diversidade
cultural;
II - proteção às obras brasileiras, em especial às
de produção independente;
III - equilíbrio nas relações comerciais entre os
agentes econômicos; e
IV - combate às práticas comerciais abusivas.
Art. 13. O
art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"XVIII - no
âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de
compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar
danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras
audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes
econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas." (NR)
Art. 14.
Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de
Você e a expedição das normas complementares necessárias.
Art. 15. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
junho de 2010; 188º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega