MEDIDA PROVISÓRIA Nº 161,DE 21 DE JANEIRO DE 2004
DOU 22/01/2004
Acresce o art. 1º-A à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que
institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º
A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito
Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas
de infra-estrutura de transportes, vinte e cinco por cento do total dos
recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1o, inclusive
os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou
judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela
desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições
estabelecidas em lei federal.
§ 2º Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao
Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta
para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou outra instituição financeira
que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal, observando-se os
seguintes critérios:
I - quarenta por cento proporcionalmente à extensão da malha
viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito
Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
II - trinta por cento proporcionalmente ao consumo, em cada Estado
e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme
estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
III - vinte por cento proporcionalmente à população, conforme
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - dez por cento distribuídos em parcelas iguais entre os
Estados e o Distrito Federal.
§ 3º Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos
Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 4º A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de
participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal
de Contas da União na forma do § 2º, com base nas estatísticas referentes ao
ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelos órgãos
indicados nos incisos I a III do referido parágrafo.
§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º serão publicados pelo
Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União, observado o seguinte
cronograma:
I - até o dia 15 de fevereiro de cada ano, serão publicados os
percentuais calculados na forma do § 4º;
II - os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso
para retificação dos dados publicados, observados a regulamentação e os prazos
estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União;
III - os percentuais definitivos, já considerado o julgamento dos
recursos referidos no inciso II, serão publicados até o último dia útil do mês
de março de cada ano.
§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao
Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro de cada ano,
proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no
caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo:
I - o detalhamento dos projetos de infra-estrutura de transportes
e respectivos custos; e
II - os cronogramas financeiros correlatos.
§ 7º Caberá ao Ministério dos Transportes:
I - aprovar os programas de trabalho referidos no § 6º e publicar
os respectivos atos no Diário Oficial da União até o último dia de dezembro de
cada ano;
II - disciplinar a proposição de alterações dos programas de
trabalho aprovados na forma do inciso I por parte dos Estados e do Distrito
Federal;
III - manifestar-se, de forma conclusiva, sobre as propostas de
alteração referidas no inciso II, no prazo máximo de sessenta dias após o
recebimento.
§ 8º É vedada a aprovação de alteração que implique convalidação
de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.
§ 9º Os saques de recursos nas contas vinculadas referidas no § 2º
deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das
despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal, e limitados ao
pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho aprovados pelo
Ministério dos Transportes;
§ 10. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes,
os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos
Transportes, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo
demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas
de trabalho, e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 2º em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 11. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem
entregar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último
dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes divulgar os
programas de trabalhos aprovados até o último dia útil de março.
§ 12. No caso de descumprimento do programa de trabalho aprovado
na forma do § 7º, o Ministério dos Transportes poderá determinar à instituição
financeira referida no § 2º a suspensão do saque dos valores da conta vinculada
da respectiva unidade da federação, até a regularização da pendência.
§ 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos nos
termos deste artigo ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA
CIDE
ESTADO |
PERCENTUAL |
ACRE |
0,74% |
ALAGOAS |
1,60% |
AMAPÁ |
0,57% |
AMAZONAS |
1,39% |
BAHIA |
6,39% |
CEARÁ |
3,55% |
DISTRITO FEDERAL |
1,43% |
ESPÍRITO SANTO |
2,13% |
GOIÁS |
4,69% |
MARANHÃO |
3,00% |
MATO GROSSO |
2,76% |
MATO GROSSO DO SUL |
2,72% |
MINAS GERAIS |
10,72% |
PARÁ |
2,85% |
PARAÍBA |
1,95% |
PARANÁ |
7,23% |
PERNAMBUCO |
3,67% |
PIAUÍ |
1,98% |
RIO DE JANEIRO |
5,53% |
RIO GRANDE DO NORTE |
2,22% |
RIO GRANDE DO SUL |
6,50% |
RONDÔNIA |
1,23% |
RORAIMA |
0,74% |
SANTA CATARINA |
3,92% |
SÃO PAULO |
17,47% |
SERGIPE |
1,34% |
TOCANTINS |
1,68% |
T O T A L |
100,00% |