LEI Nº
14.031, DE 28 DE JULHO DE 2020
DOU 29/07/2020
Dispõe
sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de
investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada,
coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior; altera a
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que
dispõe, entre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as
instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que dispõe,
entre outras matérias, sobre a Letra Financeira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de
investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada,
coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior.
Art. 2º A partir do exercício
financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco
(hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e
pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no
exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada
no País, na proporção de:
I -
50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e
II -
100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.
§ 1º O
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei
nº 12.838, de 9 de julho de 2013, será aplicado até 31 de dezembro de 2022 ao
saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição
social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do
investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência
domiciliada no exterior, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de
dezembro de 2020.
§ 2º O
crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo somente será apurado pelas
instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido
decretada a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 930, de 30 de
março de 2020.
§ 3º O
ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura
de risco (hedge) dos investimentos de que trata o caput deste artigo
deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da
CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos,
inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no
exterior ou de qualquer outro instrumento.
§ 4º A
variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL nos termos do caput deste artigo não deverá ser
incluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa
jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou
parcial, do investimento no exterior.
§ 5º O
disposto neste artigo alcança inclusive a variação cambial da parcela do
investimento em participações societárias caracterizadas como controladas ou
coligadas em virtude de o controle ou de a influência significativa prevista no
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serem exercidos de forma
indireta.
§ 6º A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 3º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Ressalvado
o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e
as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos
negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer
risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 5º O
Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de
pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a
abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de
avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste
artigo." (NR)
"Art.
12-A Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento
destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento
pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o
cumprimento dessa mesma finalidade:
I - não se comunicam com os demais bens e direitos do
participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de
obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de
pagamento ao qual se vinculem;
II - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e
apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos
de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto
para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo
de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras
do arranjo de pagamento;
III -
não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios nem ser dados em
garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou da operação garantida
for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes
do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento
pelo usuário final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas
obrigações, conforme as regras do arranjo de pagamento;
IV - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à
recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o
participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Os
recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo
recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser repassados aos
participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros
referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada
pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as
regras do arranjo de pagamento correspondente.
§ 2º Sub-roga-se
no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final
recebedor o participante ou o terceiro que entregar previamente recursos
próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor.
§ 3º Não
se aplica o disposto no caput deste artigo aos recursos disponibilizados
por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que
permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor.
§ 4º As
regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos
financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a
um dos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo para
outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo
aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º No
caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III
do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou
garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da
cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do
cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da
garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com
má-fé."
"Art.
12-B O disposto nos arts. 12 e 12-A desta Lei
aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda
que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições desta Lei, nos termos
previstos no § 4º do art. 6º desta Lei."
"Art.
12-C Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes
de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquidação das
transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do
arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I - constituem patrimônio separado, que não pode ser objeto de
arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de
constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no
âmbito do arranjo;
II - não se sujeitam à arrecadação, nos regimes especiais das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à
recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o
participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Após
o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos
participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os
direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais
se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento fechados,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
41
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com
prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste
artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e
empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto