LEI Nº 13.126, DE 21 DE MAIO DE 2015

DOU 22/05/2015

 

Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

 

§ 2º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR). § 3º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

 

Art. 2º A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

 

"Art. 1º-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

 

I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro

prestamista; e

II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:

 

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

 

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou

 

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso.

 

§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.

 

§ 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: 

 

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

 

II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

 

§ 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.

 

§ 4º ( VETADO).

 

§ 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.

 

§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3o, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros."

 

Art. 3º ( VETADO).

 

Art. 4º ( VETADO).

 

Art. 5º ( VETADO).

 

Art. 6º( VETADO).

Art. 7º ( VETADO).

 

Art. 8º ( VETADO).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Manoel Dias

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Alexandre Antonio Tombini