LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2005
DOU 06/12/2005
Altera a Lei
no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários
firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de
14 de maio de 2003; altera o art. 4o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27
de setembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais,
pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo
de Assuntos Estratégicos.
§ 1o
....................................................
....................................................
VIII
- a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
IX - (revogado)
....................................................
§ 3o
....................................................
....................................................
II - (revogado)
....................................................
VI
- a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003."
(NR)
"Art.
2o-A. À
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições e, em especial:
I - na coordenação política do
Governo;
II - na condução do relacionamento
do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1o Compete,
ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a
consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato
social.
§ 2o (Revogado
pelo inciso III do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
"Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
I - no relacionamento e articulação
com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo;
II - na elaboração da agenda futura
do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de
subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na
realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e
na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de
juventude;
VI - no assessoramento sobre
assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e
de implantação de programas informativos;
VII - na coordenação, normatização,
supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União;
VIII - na convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
IX - no exercício de outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o
Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude
e até 4 (quatro) Secretarias.
§ 2o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias
integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele
atribuídas." (NR)
"Art.
6o-A. (Revogado
pelo inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
"Art. 7o
....................................................
I
- (Revogado
pelo inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
"Art.
8o ....................................................
§ 1o
....................................................
I
- pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
II
- pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
....................................................
§
8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos
que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa
em situação fiscal ou previdenciária irregular." (NR)
"Art.
14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio
da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe
forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos
programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando
os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em
todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que
se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência
da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa
nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais
de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que
participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais
de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como
prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio
do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento
com a imprensa." (NR)
"Art.
17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição,
à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle
e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete,
Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias,
sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
...................................................."
(NR)
"Art. 25
....................................................
Parágrafo único. São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2o São transferidas
as competências:
I - da Secretaria de Comunicação de Governo
e Gestão Estratégica para a Secretaria-Geral da Presidência da República,
no que compete à área de comunicação institucional, e para o Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos
estratégicos, nos termos dos arts.
3o e 6o-A,
respectivamente, da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, com a redação dada por esta Lei;
II - do Porta-Voz da Presidência da
República para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República;
III - da Secretaria Especial do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República para a
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 3o São transformados
os cargos:
I - de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;
II
- (Revogado
pelo inciso IV do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
III - 1 (um) cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS-101.6 e 1 (um) DAS-102.4 da Estrutura do
Porta-Voz da Presidência da República em 2 (dois) cargos em comissão DAS-5;
IV - de Natureza Especial de
Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - de Natureza Especial de
Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - de Subcontrolador-Geral da União
em Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
I - o cargo de Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República; e
II - o cargo de Natureza Especial de
Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5o
Fica criado 1 (um) cargo de Natureza
Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
com a remuneração de que trata o parágrafo
único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 6o O acervo patrimonial
dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados
por esta Lei será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências.
Art. 7o É o Poder Executivo
autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências
dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Lei
os servidores e empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes
ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos
ou transferidos.
Art. 8o É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 7o, § 2o, da Lei no
10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os
procedimentos previstos no caput deste artigo aos créditos antecipados
na forma estabelecida no art. 70 da Lei no 10.934, de 11 de agosto
de 2004.
Art. 9o São transferidas aos órgãos que receberam
as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos
ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.
Art. 10. O Poder Executivo
disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições,
denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento
dos órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das
estruturas regimentais.
Art. 11. A estrutura dos
órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente
da República de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa,
observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança
e a despesa deles decorrente, vigentes em 30 de junho de 2005, observadas
as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 12. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento
da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas,
as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação
dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto
nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.
Art. 13. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
poderá, em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses,
a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados
com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 1o No prazo de vigência dos contratos
de que trata o caput deste artigo, a FUNASA e o Ministério da
Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a
endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser
exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o
deste artigo, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os
Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas
áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput deste
artigo, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3o É permitida, durante a vigência dos
contratos temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à
saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de
maio de 2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo dos
recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios
que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos
correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio
dos contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. O parágrafo único do art. 4o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VI:
"Art. 4o
................................................................
Parágrafo único
....................................................
............................................................................
VI
- no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei,
pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde
que não exceda 2 (dois) anos." (NR)
Art. 16. A Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
33-A:
"Art. 33-A. Até a instalação da
Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil
será o gestor do Fundo Aeroviário."
Art. 17. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os
§§ 1o e 2o do art. 143 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, o inciso IX do § 1o e o inciso II do §
3o, ambos do art.
1o, os arts.
4o, 15
e 21
e os
incisos V e VI
do caput do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
Brasília, 5 de dezembro de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff