LEI No 10.869, DE 13 DE
MAIO DE 2004
Altera a Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
........................................................................"
(NR)
"Art.
2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise
do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais,
bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos
órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação
e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades
administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência
da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional,
a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva,
1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias." (NR)
"Art.
2ºA À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação
política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso
Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma)
Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias."
"Art.
6o (Revogado
pelo inciso V do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
"Art.
17. ........................................................................
§
1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro
de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída
por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral,
Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três)
Corregedorias.
........................................................................"
(NR)
"Art.
25 ........................................................................
........................................................................
II - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
........................................................................
Parágrafo
único São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência." (NR)
"Art.
27 ........................................................................
........................................................................
II -
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política
nacional de desenvolvimento social;
b) política
nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política
nacional de assistência social;
d) política
nacional de renda de cidadania;
e) articulação
com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a
sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
f) articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
g) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
h) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social;
i) gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda;
l) aprovação
dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social
do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
........................................................................"
(NR)
"Art.
29. ........................................................................
........................................................................
II
- do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho
Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais,
o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;
........................................................................
§ 4o
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma
estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de
articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
........................................................................"
(NR)
Art. 2o
Fica criada a Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.
I - o Ministério da Assistência
Social em Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - o Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República em
Conselho Gestor do Programa Bolsa Família do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Art. 4o
São transferidas as competências:
I - do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, relativas à
formulação e coordenação da implementação da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas e programas dos
governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas
à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de
diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de programas no âmbito
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - da Casa Civil da Presidência
da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento
com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios e os Partidos Políticos, para a Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
III - da Secretaria-Executiva do
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da
República para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5o
São transferidas a Subchefia de Assuntos
Parlamentares e a Subchefia de Assuntos Federativos da Casa Civil da Presidência
da República para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
da Presidência da República.
I - o Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - o Conselho do Programa
Comunidade Solidária e a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária,
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome;
III - a Secretaria-Executiva do
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da
República.
Art. 7o
Fica criado o cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
da Presidência da República.
Art. 8o
Ficam criados 1 (um) cargo de natureza
especial de Subchefe, na Casa Civil da Presidência da República, e 1 (um)
cargo de natureza especial de Secretário-Adjunto, na Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, ambos com
a remuneração fixada pelo parágrafo
único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 9o
Fica transformado o cargo de Ministro
de Estado da Assistência Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Art. 10. Ficam extintos
os cargos de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 11. São criados,
para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração
pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - 11 (onze) DAS-6;
II - 70 (setenta) DAS-5;
III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;
IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;
V - 480 (quatrocentos e oitenta)
DAS-2;
VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;
VII - 1.175 (mil, cento e setenta e
cinco) FG-1;
VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2;
e
IX - 99 (noventa e nove) FG-3.
Art. 12. A alínea c do inciso III do § 1o
do art. 1o da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................
§ 1o
........................................................................
........................................................................
III - ........................................................................
........................................................................
c) 65%
(sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza
Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
........................................................................"
(NR)
Art. 13. O acervo patrimonial dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido
as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos
órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2004 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida
no art. 4o, § 2o, da Lei no 10.707, de 30
de julho de 2003, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 15. São transferidas aos órgãos que receberam
as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos
ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.
Art. 16. O Poder Executivo disporá, em decreto,
na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos
de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, das Secretarias
Especiais da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral
da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
Art. 17. O Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções
e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das
estruturas regimentais.
Art. 18. Até que sejam aprovadas as estruturas
regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República,
das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são
mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro
de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão integrantes da
estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6o
desta Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 19. As despesas decorrentes do disposto
nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
da União.
Art. 20. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados
o art. 26, a alínea l do inciso XVII do art. 27 e o art. 37 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 13 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva