LEI No 10.332, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2001
Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
instituída pela Lei no
10.168,
de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a partir de 1o
de janeiro de 2002:
I - 17,5% (dezessete inteiros e cinco
décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco
décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;
III - 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos
Genéticos - Genoma;
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;
V - 10% (dez por cento) ao Programa de
Inovação para Competitividade.
Art. 2o
Os Programas referidos no art. 1o desta Lei, previstos na
Lei no
9.989, de 21 de julho de 2000, objetivam incentivar o desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades
de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas
do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor
aeronáutico e da inovação para a competitividade.
§ 1o
As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos
no caput do art. 1o serão alocadas ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719,
de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categorias de programação específicas.
§
2o
No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão destinados
a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.
Art. 3o
Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos
no inciso V do art. 1o e no art. 5o desta
Lei, serão utilizados para:
I - estímulo ao desenvolvimento
tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor
produtivo;
II - a equalização dos encargos financeiros
incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos
da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
III - a
participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de
base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;
IV -
a concessão de subvenção econômica
a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
- PDTA, aprovados em conformidade com a Lei no
8.661,
de 2 de junho de 1993; e
V - a constituição de uma reserva
técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de
investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme
disposto em regulamento.
§
1o
O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inciso IV
deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos
investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os
limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no
capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V
deste artigo.
§
2o
A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais
instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos
processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor
empresarial.
Art. 4o
Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês
gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os
planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.
§
1o
Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do
setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
§
2o
A participação nos comitês gestores não será remunerada.
§
3o
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas
previstos no art. 1o desta Lei, não poderão ultrapassar o
montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos
anuais.
Art. 5o
A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei
no 10.168,
de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por
cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais
previstos na Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles
previstos no art.
2o da Lei no 10.168, de 2000, devendo ser
alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.
Art. 6o
O art.
2o da Lei no 10.168,
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.............................................................
.....................................................................
§
2o
A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição
de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas
pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços
técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que
pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a
qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§
3o
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior,
a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e
no § 2o deste artigo.
§
4o
A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
§
5o
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)
Art. 7o
A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte
art.
2o-A:
"Art.
2o-A. Fica
reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de
janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e
semelhantes."
Art. 8o
O art. 2o
da Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2o
.....................................................................
...............................................................................
§
9o
As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de
operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações
contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à
implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o
montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados
anualmente." (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.