INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.705, DE 13 DE ABRIL DE 2017
DOU 17/04/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e no Anexo II do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017. resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10, 11, 12, 14, 24, 25, 26, 27, 30, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)." (NR)
"Art. 9º ................................................................
...............................................................................
IV - encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta.
Parágrafo único. No caso de representação de que trata o art. 25, compete à unidade da RFB de exercício do servidor receber e encaminhar a representação à Cosit." (NR)
"Art. 10. Compete à Cosit:
...................................................................." (NR)
"Art. 11. A Cosit pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
..................................................................." (NR)
"Art. 12. A Cosit pode anular a decisão prolatada, nos casos em que ficar comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar a sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas, a entrega de laudos técnicos falsificados, e outros que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas." (NR)
"Art. 14. Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência relacionadas à mercadoria consultada, proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à Soluções de Consulta e de Divergência proferidas pela Coana até a data de publicação desta Portaria e enquanto não reformadas pela Cosit."(NR)
"Art. 24. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consultas relativas à mesma mercadoria caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.
..............................................................." (NR)
"Art. 25. Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas." (NR)
"Art. 26. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Cosit.
..............................................................." (NR)
"Art. 27. Da apreciação de recurso especial ou de representação deverá resultar Solução de Divergência emitida pela Cosit.
..............................................................." (NR)
"Art. 30. A Cosit poderá propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar soluções de consulta do período." (NR)
"Art. 33. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgão do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será efetuado exclusivamente pela Cosit." (NR)
"Art. 34. A Cosit poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º A IN RFB nº 1.464, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 34-A:
"Art. 34-A. Sem prejuízo da competência do Coordenador - Geral da Cosit para solucionar a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa obedecerão a forma determinada em ato específico." (NR)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID