INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1631, DE 22 DE ABRIL DE 2016

DOU 26/04/2016

Revogado pelo art. 2º da IN SRFB nº 2.029, DOU 25/06/2021

 

Estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 8.463, de 5 de junho de 2015, resolve:

 

Art. 1º As obrigações tributárias acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relativos à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016 deverão ser cumpridas com observância do que dispõe a legislação tributária federal e, em especial, esta Instrução Normativa.

 

§ 1º As formas e os prazos para apresentação das declarações de tributos a que estejam obrigadas as pessoas jurídicas de que trata o caput bem como as penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções dessas declarações deverão estar em conformidade com o que estabelecem as disposições normativas que regem essas declarações.

 

§ 2º Os entes domiciliados no Brasil e habilitados para a fruição dos benefícios fiscais referidos no caput continuam obrigados a apresentar as declarações de tributos exigidas pela legislação tributária federal.

 

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do caput aplica-se também ao Comité International Olympique (CIO), às empresas vinculadas ao CIO, à Court of Arbitration for Sport (CAS), à World Anti-Doping Agency (WADA), aos Comitês Olímpicos Nacionais, às federações desportivas internacionais, às empresas de mídia e de transmissão credenciadas, aos patrocinadores dos Jogos, aos prestadores de serviços do CIO e aos prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (RIO 2016), caso sejam obrigados a estabelecer-se no Brasil por força do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013.

 

Art. 2º O CIO, as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, a WADA, a CAS, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO, os prestadores de serviços do RIO 2016 e as empresas de mídia e de transmissão credenciadas, quando domiciliados no exterior, ficam dispensados de apresentar as seguintes declarações, caso não realizem operações pertinentes a estas no período de realização dos Jogos:

 

I -       Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

 

II -      Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);

 

III -     Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

 

IV -    Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e

 

V -     Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

 

Art. 3º O CIO e as empresas vinculadas ao CIO, domiciliados no exterior, estão obrigados à apresentação da ECF, caso estejam habilitados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, e usufruam os benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013.

 

Art. 4º As importações realizadas ao amparo dos benefícios tributários previstos nos arts. 4º a 7º da Lei nº 12.780, de 2013, devem ser registradas e processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto quando se enquadrarem em casos específicos previstos na legislação aduaneira.

 

Art. 5º Em relação à isenção prevista no inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, fica dispensada a manifestação da União no Termo de Compromisso de Doação (TCD), cujo modelo consta no Anexo I desta Instrução Normativa, quando ela for a donatária.

 

Parágrafo único. No momento da efetiva doação, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição:

 

I -       Termo de Doação e Recebimento (TDR), na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa; e

 

II -      documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013.

 

Art. 6º A conversão da suspensão em isenção, por meio de doação, nos termos do art. 6º, do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 14, todos da Lei nº 12.780, de 2013, será realizada mediante requerimento do interessado à RFB, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I -       TDR, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do bem, se adquirido no País, ou do extrato da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e

 

II -      documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013.

 

§ 1º O requerimento referido no caput deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.

 

§ 2º O TDR receberá do doador numeração sequencial de 4 (quatro) dígitos, iniciando-se por “0001”, seguidos por uma barra (“/”) e pelos 2 (dois) últimos algarismos do ano de sua emissão.

 

§ 3º O TDR deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para o arquivamento obrigatório pelo doador e pelo donatário.

 

§ 4º No caso de aprovação do requerimento pela RFB, o donatário deverá registrar DI ou DSI de despacho para consumo.

 

§ 5º Para a instrução do despacho da DI ou da DSI referida no § 4º, será necessária a apresentação do TDR.

 

§ 6º Depois do registro de que trata o § 4º, o donatário deverá apresentar cópia do extrato da DI ou da DSI à RFB para anexação ao requerimento.

 

§ 7º Os documentos previstos no caput deverão ser apresentados:

 

I -       na unidade da RFB do despacho aduaneiro, na hipótese de bem em regime de admissão temporária; ou

 

II -      na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais hipóteses.

 

Art. 7º A conversão da suspensão em isenção, por meio de reexportação nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013, ou de exportação nos termos do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 14 da mesma Lei será realizada mediante comunicação do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à de sua jurisdição, respectivamente, acompanhada do extrato da Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

 

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor.

 

Art. 8º A extinção da aplicação do regime previsto no art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013, por meio do pagamento dos tributos será realizada mediante o registro da DI para consumo.

 

Art. 9º A extinção da suspensão tributária por meio da destruição do bem sob controle aduaneiro, nos casos previstos na legislação, será realizada mediante requerimento do interessado à correspondente unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I -       declaração da pessoa jurídica contratada para realizar o serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes, atestando a execução do serviço, o local e a data em que foi realizado; e

 

II -      a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do estabelecimento do requerente ou a nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destruidor.

 

Parágrafo único. O requerimento referido no caput deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor.

 

Art. 10. As entidades a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, quando estabelecidas no Brasil, ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de cessação de atividades com os benefícios previstos na referida Lei, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 da citada Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

§ 1º Na declaração de cessação de atividades de que trata o caput, deve constar o nome e o endereço no Brasil do representante para fins de receber notificações da RFB relativas a qualquer matéria fiscal federal.

 

§ 2º A baixa das entidades referidas no caput será realizada a pedido, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa nº 1.655, DOU 02/08/2016)

 

§ 3º A baixa das entidades referidas no caput não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e as respectivas penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Revogado pelo art. 3º, da Instrução Normativa nº 1.655, DOU 02/08/2016)

 

Art. 11. É facultado ao RIO 2016 requerer a unificação das inscrições no CNPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, dos estabelecimentos que serão utilizados para os eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, desde que estejam localizados no mesmo município. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa nº 1.655, DOU 02/08/2016)

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO I

 

ANEXO II