INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.200, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 17/10/2011
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre
procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 581 e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.
1º Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de
setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de
empresas:
I - detentor de contrato
de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer,
no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído
o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de
petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
...................................................................................................
§ 3º O inciso I não
se aplica às operações com derivados." (NR)
"Art. 7º
....................................................................................
...................................................................................................
II - cópia, conforme o caso, dos seguintes
documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I
do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do
art. 6º;
c) certidão específica de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros,
inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão conjunta de débitos relativos aos
demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do
Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual
competente em matéria de meio ambiente;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 10.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O navio de
transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º
antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo
referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até
5 (cinco) dias úteis.
...................................................................................................
§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no
RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra
referido no inciso I do § 1º do art. 9º." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO