INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.167, DE 21 DE JUNHO DE 2011
DOU 22/06/2011
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o
ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos
5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 372, no inciso II
do art. 562, e nos arts. 579 e 595 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da
Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
§ 1º Os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos
aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos
subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem
delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como
responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o
disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II,
o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação
detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos
bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, ficam
dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere
o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006." (NR)
"Art. 13.
..................................................................................
§ 1º Na
hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o
respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º.
§ 2º Os
bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência
do regime de admissão temporária.
§ 3º Deverá
ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número
da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de
despacho para consumo ou, no caso da admissão no
regime ter ocorrido por meio de DBA, a
identificação do
viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
§ 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o
período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação,
quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime." (NR)
"Art. 14.
.................................................................................
§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações
Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a
admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no
regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do
seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
.................................................................................................
§ 3º No
caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem
admitido em conformidade com os arts. 4º ou 10, o
viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da
RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio
de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da
DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos
bens admitidos temporariamente, para que se proceda:
.................................................................................................
§ 4º Na
hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local
diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na
unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele
previstos.
§ 5º O
disposto no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata
este artigo." (NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do art.
15-A:
"Art.
15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO