INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.147, DE 19 DE ABRIL DE 2011
DOU 20/04/2011
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB
nº 1.361, DOU 25/05/2013
Dispõe
sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização
exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 183, 184, 185, 372, 562, inciso II, 579 e 595 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.
1º
- O ingresso de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização
exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM, a realizar-se no
Rio de Janeiro, no período de 16 e 24 de julho de 2011, obedecerá o disposto
nesta Instrução Normativa.
§
1º
- Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da
Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos
países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles
contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens,
observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.(Alterado pelo
art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
§ 2º - O
disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de
equipamentos trazidos por representantes de veículos de comunicação
credenciados para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput e que
sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO
I
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Da
Isenção
Art.
2º
- Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide - Combustíveis), incidentes sobre a importação de bens para serem
consumidos, distribuídos ou utilizados nos 5º JMM, tais como:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente
como premiação;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem
distribuídos gratuitamente ou utilizados no evento.
§ 1º - A
isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições
previstos nos arts. 183, 184 e 185 do Decreto nº
6.759, de 2009.
§ 2º -
Entende-se por consumidos, na hipótese do inciso II, os bens:
a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou
imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam
ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou
b) cujo uso importe destruição da própria substância.
§ 3º - O
conceito de bens consumidos referidos no § 2º não abrange veículos automotores
em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e
similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
§
4º
- Para fins de fruição da isenção, na hipótese do
inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá
apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no
tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e
qualidade. .(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
§ 5º - Os
bens que chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no § 4º,
poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária
até que seja efetivada a respectiva homologação.
Seção
II
Da
Suspensão
Art.
3º
- Os bens a que se refere o art. 1º que não se enquadram nas hipóteses de
isenção previstas no art. 2º poderão ingressar no País com suspensão total do
pagamento de tributos mediante a aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária.
CAPÍTULO
II
DO
DESPACHO ADUANEIRO
Seção
I
Do
Despacho de Admissão Temporária e de Importação para Consumo
Art.
4º
- Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo
poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI),
mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo
único - Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser
iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da
correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
onde será processado o despacho aduaneiro.
Art.
5º
- Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI
referidos no art. 4º, relativos aos valores dos tributos incidentes na
importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art.
6º
- Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção
dos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, desde que os bens
submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso
daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de
admissão temporária.
Art.
7º
-Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º,
ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se
refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006.(Alterado pelo
art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
Art.
8º
- Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros
órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável
pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Parágrafo
único - O controle específico a que se refere o caput deverá ser
realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria,
anteriormente ao desembaraço da mercadoria.
Art.
9º
- A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da
unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em
local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º - A
autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes
da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I - à sua verificação total ou parcial; ou
II - em situações
especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual
se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º - O
chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do
interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em
local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a
natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de
conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Seção
II
Do
Despacho dos Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada
Art.
10
- O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando trazidos por
viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I - com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a qual
servirá de base para o requerimento de concessão do regime de admissão
temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010; e
II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de
material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade
semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos ali mencionados.
§ 1º -
Tratando-se de armas de porte trazidas pelo desportista, deverá ser informado o
tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome da delegação,
locais de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação
do desportista.
§ 2º -
Para fins do disposto no § 1º, a importação de arma de fogo e de munição como
bagagem de desportistas será autorizada à vista da apresentação do porte de
trânsito (guia de tráfego) a ser expedido pelo Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados (SFPC) do Comando do Exército.
§ 3º - O
documento referido no § 2º será anexado à DBA correspondente, o qual poderá ser
encaminhado à unidade local da RFB previamente à chegada da delegação
estrangeira.
§ 4º - Na
hipótese do inciso I do caput, não serão exigidos termo de responsabilidade e
prestação de garantia.
§ 5º - Na
hipótese de admissão temporária, o viajante deverá promover a saída dos bens do
País, ou, sendo o caso, a regularização da permanência definitiva destes no
território nacional, de acordo com o disposto, respectivamente, no § 4º e no §
6º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, sob pena de ficarem
sujeitos a apreensão.
CAPÍTULO
III
DA
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção
I
Do
Prazo e da Aplicação do Regime
Art.
11 -
O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado
por período que alcance não mais que os 90 (noventa) dias anteriores e os 90
(noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e
será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.
Art.
12 -
As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão
constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.
§ 1º - Na
composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação
das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º - No
caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado
à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho
aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Seção
II
Da
Extinção da Aplicação do Regime
Art.
13
- A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo
beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de
uma das providências previstas no art. 367 do Decreto nº 6.759, de 2009,
respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela
legislação, em cada caso.
§ 1º Na
hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o
respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º. .(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.167, DOU 22/06/2011)
§ 2º Os bens
consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do
regime de admissão temporária. .(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
§ 3º Deverá ser
informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da
declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de
despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio
de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de
origem da delegação esportiva. .(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
§ 4º Em relação
aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o
licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer
previamente à admissão no regime..(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
Art.
14
- O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§
1º
- Deverá ser informado, no
campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que
serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no
caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do
viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
§ 2º -
Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que
se trata de retorno parcial.
§
3º
- No caso de retorno ao exterior, na condição de
bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os arts.
4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de
atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea
do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime
acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
I - às anotações pertinentes à formalização da saída; e
II - ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade
aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do
respectivo termo de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese
do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no §
3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a
adoção dos procedimentos nele previstos. (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.167, DOU 22/06/2011)
§ 5º O disposto
no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este
artigo.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
Art.
15
- Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de
responsabilidade será baixado.
Art. 15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de
suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.(Alterado pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.167, DOU
22/06/2011)
Art.
16
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO