INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.040, DE 8 DE JUNHO DE 2010
DOU 09/06/2010
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.958, DOU 08/06/2020)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009,
que dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art.36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto
nos arts.36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no art.5º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º O art.2º
da Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por
intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da
União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de
funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos
relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção
no SMV.
§ 1º A
homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE
publicado no DOU.
§ 2ºÓrgãos
oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos
fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em
conjunto com a Cofis, definir e participar dos
procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput." (NR)
Art. 2ºA Instrução Normativa RFB nº 943, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B:
"Art. 2º-A.
Os estabelecimentos industriais envasadores das
bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação
do SMV.
Parágrafo único.
A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de
diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial." (NR)
"Art. 2º-B.
Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:
I - obrigados à
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)
nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de
2008;
II - intimados a realizar
os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe,
conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Parágrafo único.
A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da
instalação do Sicobe em todas as linhas de produção
do estabelecimento industrial." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO