INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 943, DE 28 DE MAIO DE 2009

DOU 29/05/2009

(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.958, DOU 08/06/2020)

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

         O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

 

         Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).

 

        

Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer: (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

I -   as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV; (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

II -  os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

         § 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

         § 2ºÓrgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.(Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV. (Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

         Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.(Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

Art. 2º-B. Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas: (Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

I -   obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008; (Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

II -  intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.(Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

         Parágrafo único. A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.(Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)

 

 

         Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.

 

         Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.

 

         Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:

 

I -   de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:

 

a)   a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;

 

b)   o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001;

 

II -  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

         Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.

 

         Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO