INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 943, DE 28 DE MAIO DE 2009
DOU 29/05/2009
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.958, DOU 08/06/2020)
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O SECRETÁRIO
ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos
industriais envasadores de produtos classificados nas
posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes
necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição
de Vazão (SMV).
Art. 2º A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por
intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da
União (DOU), deverá estabelecer: (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
I - as
condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
(Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
II - os
procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação
e intervenção no SMV. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada
pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio
de ADE publicado no DOU. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
§ 2ºÓrgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.(Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
Art. 2º-A. Os estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas de que trata o
art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV. (Alterado pelo art.2º
da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.(Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
Art. 2º-B. Ficam dispensados da
obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos
industriais envasadores de bebidas: (Alterado pelo art.2º
da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
I - obrigados
à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)
nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de
2008; (Alterado
pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
II - intimados a realizar
os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe,
conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.(Alterado
pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
Parágrafo único. A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.(Alterado pelo art.2º da IN SRFB nº1.040, DOU 09/06/2010)
Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente
lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta
com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as
condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e
fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento
industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle
do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente
ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido
instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das
condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158, de
24 de agosto de 2001;
II - no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO