INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 587, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 23/12/2005
Revogada pelo art. 6º da IN SRFB nº
943, DOU 29/05/2009
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de
produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade
com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais
componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema
de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU),
deverá estabelecer:
I - as condições de
funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos
relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e
intervenção no SMV;
III - os limites mínimos de
produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados
à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos
industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da
Tipi estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do
caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos
classificados na posição 2203 da Tipi ficam obrigados ao uso do SMV, não
podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional
representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante
convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos
de que tratam os incisos I e II
do caput
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2201 e 2202 da Tipi ficam obrigados a comunicar à Cofis, até o dia 31
de janeiro de 2006:
I - a relação de
estabelecimentos industriais envasadores e respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a quantidade de
enchedoras em cada estabelecimento industrial informado no inciso I; e
III - a capacidade
instalada de produção anual em cada estabelecimento envasador, em litros.
Parágrafo único.
A não observância ao disposto no caput obriga os
estabelecimentos industriais da pessoa jurídica à instalação do SMV no prazo de
seis meses, contado a partir da publicação do ADE de que trata o art.
2º, incisos I e II.
Art. 4º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente
lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta
com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as
condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e
fadiga.
Art. 5º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento
industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de
vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto
perdurar a ocorrência.
Art. 6º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por
cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a
entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de
impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
II - no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID